| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1818 / 2020 |
| Date | 2020-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de corte de água na cidade de Pedralva/MG, durante o período de 90 dias, em virtude da pandemia Covid-19 (Coronavírus). |
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ais PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.818/2020 DE 27 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a proibição de corte de água na cidade de Pedralva/MG, durante o período de 90 dias, em virtude da pandemia COVID-19 (Coronavírus). O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica suspenso o corte no fornecimento de água potável. pela concessionária deste serviço. dos usuários residenciais e comerciais na cidade de Pedralva/MG, por motivo de inadimplência. durante o período de 90 dias a contar da promulgação desta lei, devido à pandemia da doença Covid-19 (Coronavírus). Art. 2º O usuário que sofrer corte do fornecimento de água. na hipótese de que trata o artigo lo desta lei, poderá requerer providências perante a Prefeitura, para fins de notificação da concessionária. o que se fará no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. Art. 3º Caso a concessionária do serviço infrinja o disposto no artigo 1º desta Lei. ficará sujeita à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada corte efetuado. sem prejuízo da obrigação de promover a religação imediata do fornecimento de água. sem custo para o consumidor. $ 1º - Caso a concessionária demore mais de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação pelo Município para promover a religação. a multa prevista no caput será aplicada em dobro. e após 7 (sete) dias, se for o caso. será quadruplicada. 8 2º - Os recursos oriundos das multas de que trata este artigo deverão ser destinados para a realização de obras e serviços relacionados aos serviços de saneamento básico próprios do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Município. Art. 4º Compete a Prefeitura Municipal de Pedralva, através de seus órgãos e/ou secretarias competentes. promover a fiscalização e aplicação desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto. no que for cabível. Pedralva, 27 de março de 2020. Josimar sine Freitas Prefeito Municipal