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norma nº 1818/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1818 / 2020
Date 2020-03-27
EmentaDispõe sobre a proibição de corte de água na cidade de Pedralva/MG, durante o período de 90 dias, em virtude da pandemia Covid-19 (Coronavírus).
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ais PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.818/2020
DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a proibição de corte de água
na cidade de Pedralva/MG, durante o
período de 90 dias, em virtude da
pandemia COVID-19 (Coronavírus).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspenso o corte no fornecimento de água potável. pela concessionária
deste serviço. dos usuários residenciais e comerciais na cidade de Pedralva/MG, por motivo de
inadimplência. durante o período de 90 dias a contar da promulgação desta lei, devido à
pandemia da doença Covid-19 (Coronavírus).
Art. 2º O usuário que sofrer corte do fornecimento de água. na hipótese de que trata
o artigo lo desta lei, poderá requerer providências perante a Prefeitura, para fins de notificação
da concessionária. o que se fará no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º Caso a concessionária do serviço infrinja o disposto no artigo 1º desta Lei.
ficará sujeita à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada corte efetuado. sem prejuízo da
obrigação de promover a religação imediata do fornecimento de água. sem custo para o
consumidor.
$ 1º - Caso a concessionária demore mais de 24 (vinte e quatro) horas a partir da
notificação pelo Município para promover a religação. a multa prevista no caput será aplicada
em dobro. e após 7 (sete) dias, se for o caso. será quadruplicada.
8 2º - Os recursos oriundos das multas de que trata este artigo deverão ser destinados
para a realização de obras e serviços relacionados aos serviços de saneamento básico próprios do
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município.
Art. 4º Compete a Prefeitura Municipal de Pedralva, através de seus órgãos e/ou
secretarias competentes. promover a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto. no que for
cabível.
Pedralva, 27 de março de 2020.
Josimar sine Freitas
Prefeito Municipal

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