| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2020 |
| Date | 2020-05-21 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito suplementar e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.819/2020 DE 21 DE MAIO DE 2020 Autoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito suplementar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social à Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, no valor de R$ 50.300,00 (cinquenta mil e trezentos reais). Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento de 2020 do Município de Pedralva, Crédito Suplementar no valor de R$ 50.300,00 (cinquenta mil e trezentos reais), em favor da Secretaria Municipal de Promoção Social, para reforço da seguinte dotação orçamentária: 02.06.01.08.241.0017.2138.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade de Assistência a Pessoa Idosa - Fonte 229. Parágrafo único. Para atender ao crédito suplementar previsto neste artigo, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, especificamente na fonte nº 229 (Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social). Art. 3º A subvenção social ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade subvencionada, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. $ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS prescrições do art. 22 da mesma lei federal. $ 3º. Fica, a entidade beneficiada, obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. $ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014, $ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 21 de maio de 2020. Josimar si de Freitas Prefeito Municipal Sidiney Assis dos Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento