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norma nº 1576/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1576 / 2012
Date 2012-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2013, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
2) ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.576/12
DE 10 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária de
2013, e dá outras providências.
-O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Na elaboração dos orçamentos do Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2013 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar 101 e nas
diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
I- a estrutura e organização dos orçamentos;
WI- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- a inscrição em restos a pagar;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2013, em consonância com o art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais
determinadas no Quadro 1, do Anexo I desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando a
gt PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
% =) ESTADO DE MINAS GERAIS
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
I- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
NJ - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não gerem contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I- pessoal e encargos sociais;
H- juros e encargos da dívida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI - amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I- “à concessão de subvenções econômicas;
H - ao pagamento de precatórios judiciários, e
HI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará.ao Legislativo
e a respectiva lei serão constituídos de:
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I- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei
IV - discriminação da legislação da receita.
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
I- evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
Il- evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
II - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V- receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI- receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo
de despesa;
VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa e grupo de despesa;
IX- programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I
- — resumo da política econômica e social do Governo;
Il- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
$ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do
28 j p ate À p :
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I- os resultados correntes do orçamento;
Il- os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006;
HI - os gastos nas áreas de Saúde e Assistência Social
IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2012 e o programado para 2013, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V- a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por
órgão, explicitando a hipótese quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos,
reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número
de servidores.
VI- o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) transferências.
VII - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e
unidade orçamentária, a execução provável para 2012 e a estimada para 2013;
VII - a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
IX - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e dos recursos destinados
à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos trabalhadores da
educação, nos termos do art. 60 do ADCT;
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de
agosto de 2012, através de ofício, a sua proposta orçamentária para o exercício de 2013, para fins
de consolidação ao projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo consignará dotações
para a realização de despesas correntes e despesas de capital necessárias ao seu regular
funcionamento e ao aperfeiçoamento de suas instalações e atividades.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUN ICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º - Serão divulgados pelo Poder Executivo, no quadro de avisos da Prefeitura e pela
Internet, pelo menos as seguintes informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
I- as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de
2000;
H-a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
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8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiências públicas, com
ampla participação da comunidade, durante os processos de elaboração e discussão da proposta
orçamentária, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em
2013, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o valor equivalente a
7% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais realizadas em 2011,
conforme art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35
desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I- celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
II- sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores públicos
municipais, publicando-se, no órgão de imprensa oficial do Município, ou por outro meio que o
Município usualmente publica os seus atos, além do extrato do contrato, a justificativa e a
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autorização para a contratação, bem como o custo total dos serviços, sua especificação e o
período de execução.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I- seja de atendimento direto ao público, em gratuidade total ou parcial, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, turismo, esporte e lazer, meio ambiente ou
desenvolvimento da cidadania e estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, bem como atendam as exigências da Lei Federal nº 8.742, de 7/12/1993, e conforme o
disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT;
I- sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
$& 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades assistenciais
ou instituições privadas sem fins lucrativos deverá observar as disposições contidas no Decreto
Municipal nº 1.083/07, de 17/12/2007, e legislação em vigor.
$ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20. E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" e ou contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
I- cadastradas junto aos órgãos públicos do Meio Ambiente, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, oriundo de programas e projetos nestas áreas, também os doados por
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestada pela Santa Casa de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, associações microrregionais de municípios,
constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente instituídos;
V- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23/03/1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação da área física da entidade,
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aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
8 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
serão acompanhados de exposição de motivos que incluam a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 4º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
$ 5º - Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
* 86º - Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o $ 2º deste artigo, O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo cópia dos referidos decretos e das exposições
de motivos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo publicará e encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de
agosto de 2012, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2012, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral, sem distinção de índices, a serem
concedidos aos servidores públicos e agentes políticos municipais.
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Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
caput constarão de previsão orçamentária.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada
Lei Complementar, até trinta dias do encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia
e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
[- existirem cargos vagos a preencher;
Il- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
HI - for observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, IL, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, e sempre mediante lei
específica.
Art. 29. No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referidos no art. 22, da Lei
Complementar 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do Prefeito Municipal.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante
da Lei Orçamentária.
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$ 1º - Na estimativa de que trata o capuí, é vedada a inclusão de qualquer despesa que
não seja com a folha normal.
$ 2º - Para efeito deste artigo. a folha normal compreende as despesas com remuneração
do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens
pecuniárias previstas na Lei Orçamentária.
$ 3º - O pagamento de despesas não previstas na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art. 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificadas pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, poderão ser
remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no caput somente poderão ser redistribuídas
para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento as dotações que deverão ser canceladas, bem como os
limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos
nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34. Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas.
$ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou o serviço tenha sido executado.
$ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados.
$ 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
$ 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais” e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $
1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
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Art. 41. As especificações contidas nos art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000,
integrarão o processo administrativo de que trata O art. 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário.
$ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
$ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no capuí e os que O modificarem
conterão as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
$ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46. Se o projeto de Lei Orçamentária não for devolvido com autógrafo pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2012, para sanção do Prefeito Municipal, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberaim os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo
16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e II da Lei N.º 8.666, de 21 de junho de
1993 ealterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 52. Integra esta lei o Anexo 1, composto pelos Quadros A, B, C, D, E, F,G,Hel.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 10 de julho de 2012.
—
Antônii a
Prefeito
Maria Cristica AGRSRO Areu
Contadora
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
- ESPECIFICAÇÃO
|
40000000 | RECEITAS CORRENTES 13.480.660,86
493.697,92
15.779.338,08
479.671,96
16.570.080,00
11000000
a
(=)
o
o
o
S
o
[=
Receita Tributária
42000000] Receita de Contribuições
13000000] Receita Patrimonial 94.731,21 98.303,27
Ê
14000000] Receita Agropecuária,
a
En
S |w
> Io
o |O
oljo
o jo
o |o
15000000| Receita Industrial
16000000] Receita de Serviços 97.206,78
12.736.961,60
58.063,35
897.993,92
84.048,76 157.500,00
15.026.778,50] 15.692.200,00
os38 5] es 000,00]
1.323.500,00 1.342.500,00
907.000,00
17000000] Transferências Correntes
19000000] Outras Receitas Correntes
20000000
RECEITAS DE CAPITAL
21000000] Operação de Crédito
22000000] Alienação de Bens
23000000] Amortização de Emprestimos
24000000
=
ww
ES
N
a
fo)
S
o
[s)
Transferências de Capital 897.993,92 416.500,00
25000000] Outras Receitas de Capital
DEDUÇÃO PARA O FUNDEB
TOTAL GERAL
Bei ESPECIFICAÇÃO
1.719.102,06 2.212.580,
12.659.552,72
2.099.388,85
15.003.449,23
o)
a
o
[o]
o
=)
= =
wo a
e =
o o
-" o
4 [=]
= =]
Lcd o
wo o
o S
204
13.457.365,46
7.176.150,87
44.152,31
6.237.062,28
1.484.175,61 2.
1.393.061,70
300000] DESPESAS CORRENTES 12.600.710,51
6.186.282,83
Ê a 3
E)
EV
o
(=)
s
N
o
= 9
o lin
o |
[= Es)
o lo
o Is
-“
wo
DS)
>»
MN
N
[e]
O
[=]
310000] Pessoal e Encargos Sociais
320000] Juros e Encargos da Dívida
BY
o
330000] Outras Despesas Correntes 6.414.427,68
fo)
o
o
s
Es,
o
=
vw
[5]
,
400000] DESPESAS DE CAPITAL
in
E
“
E
o
=
o
»
440000
Investimentos 1.252.822,25
Inversões Financeiras [O oo
Amortização da Dívida Interna 43.128,78 91.113,91
. ,
450000
Ê
460000
sy
[os]
(o
Eq
o
E
[02]
MV
40000] Outras Despesas de Capital
900000] RESERVA DE CONTINGÊNCIA O om
TOTAL GERAL 13.896.661,54] 14.941.541,07
* RESULTADO(A-B) -1.237.108,82 61.908,16
>
q
o
S
o
o
S
-—
[ea]
q
o
o
o
=]
E
o
S
ESTIMATIVA PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS SEGUINTES
à PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO 2013 2014 2015
| sooooooo]REceIrAs correntes 17.546.500,00] — 18.206.000,00]
Receita Tributária 545.000,00
Receita de Contribuições 5.000,00
13000000] Receita Patrimonial 149.600,00
Receita Agropecuária o
Receita Industrial [000
Receita de Serviços 167.700,00
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes É
DEDUÇÃO FUNDES
RECEITA DE CAPITAL
Operação de Crédito
22000000|Alienação de Bens
Amortização de Emprestimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
ER TOTAL GERAL O
PREVISAO
ESPECIFICAÇÃO Ti
15.110.000,00] — 16.695.000,00
8.260.000,00] 8.575.000,00]
32000000] Juros e Encargos da dívida
90.000,00
Outras Despesas Correntes 6.600.000,00
6.760.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.420.000,00 1.450.000,00
122000000] 1.240 000.90
Inversões Financeiras 20.000,00
210.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00 60.000,00
nu! TOTAL GERAL 16.200.000,00 16.620.000,00
Er E? RESULTADO (A-B) 50.000,00 60.000,00
Nota Explicativa:
* Projecão para os próximos exercícios de acordo com o Plano Plurianual 2010/2013
1.385.400,00
1.429.500,00 1.476.000,00
16.200.000,00 16.620.000,00 17.250.000,00
- B s
Pessoal e Encargos Sociais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO C
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
RECEITA ARRECADADA / 2011
nididtiod
s1000900
+3000000
e E E RO
15000000] Reta áustia | [O oo] — co com
s8000000 159.540,00
21000000] Operação de Crédito 0,00
ça ER
23000000| Amortização de Empréstimos DO oo] — 00] oo
24000000] Transferências de Capital 416.500,00
a Pe O
DESPESA REALIZADA. 2011
Outras Despesas Correntes
[asmn] imerces Fremcerao | r0om00] 00] 0000] 000%
[emo] ourieDespesascecata | om] — om] oo com
[eoooopesemaDeconmmeênca | avomo] ooo] somo] ooo
DO lrorcera [155000000] t4smss07] 148154407] — sr06e%
[o frsuzao | oo] ensmrel esmo)
Nota Explicativa:
*O percentual de 11,14% apresentado representa o índice arrecadado perante ao valor previsto para o exercício.
**Q percentual de 110,68% apresentado representa a despesa realizada perante ao valor fixado para o exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS GuRBRSD
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4º, Parágrafo 1º da Lei Complementar 401, de 04 de maio de 2000.
ITENS O ET [me]
FRADO | EXECUTADO | FIXADO | EXECUTADO | FIXADO
B. DESPESA
[azmromee] om] ereto) op
omesuropmmámo | | ázmmzmz] oo] oetms] og
ERES A e PR
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
A.1. Receita Não Financeira
B.1. Despesa Não Financeira
-000, 100.000,00
B.2. Despesa Financeira 80.000,00 90.000 oo] 100.000,00]
PRE RA E O
D. RESULTADO PRIMÁRIO ( C - (A.2- B.2)) 65.000,00 59.600,00 54.400,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO E
ed 2010 | 201
DÍVIDA FUNDADA 38.215,48] 840.225,41 2098,65
A- INSS -100,00
RA
B- Operação de Crédito 840.225,41 Eis
DÍVIDA FLUTUANTE 1.444.612,77] 1.279.855,47 -11,40
A- Depósitos 251.824,08
B- Restos a Pagar 1.192.788,69
AL SAR TR A DE PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Ativo Permanente
Incorporações Autarquias
Passivo Financeiro
Incorporações Autarquias
Patrimônio Líquido
TOTAL GERAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso Ill da Lei Compl
TÍTULOS
TOTAL DO ATIVO 7.658.419,62
Passivo Permanente
1.482.628,55
PEDRALVA
2010 2011
1.499.499,07| 1.370.704,98
6.158.920,55] 7.779.563,63
9.150.268,61
1.444.612,77] 1.279.855,47
38.215,78] 840.225,41
2.120.080,88
7.030.187,73
9.150.268,61
6.175.591,07
7.658.419,62
lementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
QUADRO F
AH%
-8,59
Db)
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o
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[a
=11,40
2.098,63
42,98
13,84
19,48
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO G
ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA PARA 2013
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
RECEITAS ESTIMATIVA % PARTICIPAÇÃO
aa
| [GEP
sho a dio
COMPENSAÇÃO
ETAREERE
TOTAL-DOS BENEFÍCIOS ER a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO H
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
——
Foi estabelecido um superávit para 2013 na ordem de R$ 50.000,00 que será
alocado na lei orçamentária anual, na forma de reserva de contingência, onde parte desta
citada reserva, aproximadamente 100% será reservada para eventuais riscos fiscais como
despesas judiciais extraordinárias e outros passivos contingentes.
Artigo 4º, Parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
POLÍTICAS DO
LEGISLATIVO
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DEPEDRALVA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO |
Melhorias na estrutura física do prédio do legislativo.
| 2 |Capacitação dos profissionais do legislativo.
Adquirir mobiliário e equipamentos para o legislativo.
Divulgação dos atos oficiais e administrativos do legislativo, com criação de sitio na intemet.
psi =)
=)
| 5 [Aquisição de veículo para o legislativo.
Municipal.
Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor
público.
Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no
contexto de discussões e decisões.
e despesas públicas.
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura
Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
de gestão.
Prover as secretarias e órgãos com meios administrativos para a realização de suas atividades.
Desenvolvimento das políticas governamentais das atividades agropecuárias, industriais e comerciais.
Implantação da organização da Estrutura Orgânica na Administração Pública.
Manutenção do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento
mol
E |
Manutenção dos convênios com a União e o Estado.
Modemização do ensino com políticas de apoio a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
qualidade da educação básica.
Modernizar o gerenciamento da merenda escolar e materiais.
Desenvolvimento das políticas de divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
Promover a inclusão definindo e implantando políticas de ensino ao portador de necessiddes educacionais especiais.
erenciamento da educação com participação da sociedade.
Desenvolver uma gestão para melhoria da oferta e qualidade do transporte escolar em atendimento a demanda de
alunos.
Universalização do ensino fundamental com a criação de ofertas de vagas.
e direito das crianças.
Modemização do sistema de gestão da educação municipal com finalidade de melhorar a aplicação dos recursos.
Desenvolver uma política de ampliação da oferta de vagas para a educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica
Combater, com políticas de estímulo, a erradicação do analfabetismo.
Modernização do ensino com políticas de apoio à alfabetização e qualificação de professores, buscando melhorar a
qualidade da educação municipal.
Valorização do Magistério, assegurando remuneração condígna consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº
12 |14196.
Gerenciar, coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade da educação
13
repetência e evasão.
44 |Assistência ao educando com a manutenção do programa de concessão de bolsa de estudo e uniforme.
básica, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo, e
|
Elaboração do Programa de Educação Patrimonial.
16 Apoio à implantação de ensino superior e ensino médio profissionalizante no município.
Criação de programa de assistência à saúde integral do estudante.
18 |Aquisição de terreno e construção de escola.
POLÍTICAS
CULTURAIS,
TURISTICAS E
DESPORTIVAS
Promover e difundir a cultura, em especial a cultura local e afro.
2 |Promoção de ações visando a conservação e revitalização do Patrimônio histórico, artístico e cultural.
Promover o desenvolvimento do turismo sustentável local, atuando nos seguimentos da sociedade organizada de forma a
gerar emprego e renda duradouros. El
[| Criação de oportunidades de investimento turísticos e apoio ao artesanato, as festividades cívicas, folclóricas e
tradicionais.
Tombamento das edificações históricas culturais e conjunto paisagisticos.
Revitalização e manutenção da antiga estação ferroviária do bairro Pedrão.
Apoio às entidades privadas, sem fins lucrativos, para desenvolvimento do esporte no município.
Promoção de eventos esportivos municipais e intermunicipais garantindo a infraestrutura para pratica do desporto
comunitário.
Apoio ao Pedrock e demais eventos culturais e turísticos.
Manutenção e desenvolvimento do esporte e lazer para todas as faixas etárias, com ênfase ao idoso e ao portador de
deficiência.
3 [o] « |=Jo[o
41 |Criação e Manutenção de um Centro Cultural e um Centro de Informação Turística.
[42 Promover a mobilização e sensibilização da população para a conscientização turística através de encontros, palestras,
material de publicidade e de distribuição gratuito.
Formar uma rede de parceria entre a sociedade civil organizada, poder público e privado, para a execução do Plano
Sustentável do Turismo em Pedralva, através de palestras e consultorias específicas.
Criar roteiros turisticos.
15 |Criar e implantar sinalização turística no município.
13
Implantar pesquisas de demanda turistica, nos eventos e estabelecimentos do trade turístico.
17 [Atualizar o inventário da oferta turística do município.
Transformar o Centro de Triagem e Compostagem Taiuveira em Produto Turístico e Pedagógico.
Criar uma rede de produção associada ao turismo através de consultoria especializada.
| 20 | Promover cursos de capacitação e qualificação para desenvolver a atividade turística.
Criar um plano de comunicação para promoção, marketing e comercialização do destino turístico Pedralva, com
consultoria especializada e confecção de material publicitário e de distribuição gratuíta.
Aquisição de um veículo.
21
Criação de praças e locais de lazer social.
Promoção de participação em feiras regionais, estaduais e nacionais, seminários, congressos e fóruns de interesse
turístico e cultural, para aqueles diretamente envolvidos no desenvolvimento da atividade turística de Pedralva.
POLÍTICAS DE
SAÚDE
Criar o Departamento de Atenção Primária à Saúde e o Departamento de Atenção Secundária à Saúde na estrutura da
Secretaria Municipal de Saúde.
2 |Contratar profissionais para a administração da Secretaria Municipal de Saúde.
3 |Concluir a reforma predial da Secretaria Municipal de Saúde.
Promover a contratação e a qualificação de recursos humanos em saúde em conformidade com PCCS municipal e o
PCCS-SUS.
[Adequar os vencimentos dos servidores da saúde em conformidade com PCCS Municipal. Adequar os vencimentos dos
5 [profissionais de saúde da família em conformidade com o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica - PMAQ-AB.
Adquirir mobiliário e equipamentos para os estabelecimentos de saúde.
Informatizar os estabelecimentos de saúde.
Desenvolver ações de assistencia médica e odontológica em regime ambulatorial e de internações, bem como apoiar
assistência médica à família prestadas pelas equipes de estratégia em saúde da família.
Monitorar a situação alimentar e nutricional, com prioridade para grupos populacionais de risco.
Assegurar e garantir acesso digno e humanizado aos serviços de saúde em conformidade com a política nacional de
10 |humanização. Implementar o plano diretor de atenção primária à saúde. Implementar o sistema de acolhimento e triagem
conforme o Protocolo de Manchester nos estabelecimentos de saúde.
Adquirir e garantir a distribuição de medicamentos elencados na Rename-Relação Nacional de Medicamentos
11 |Essenciais, através da farmácia pública municipal, para atendimento de todos os usuários do SUS- Sistema Unico de a
Saúde.
Adquirir, conforme a disponibilidade orçamentária, medicamentos não alencados na RENAME-Relação Nacional de
12 |Medicamentos Essenciais, para os portadores de doenças crônicas, com prioridade de atendimento para os grupos de
risco e população de comprovado baixo nível sócio-econômico.
Manutenção e amplicação das ações de controle e fiscalização da Vigilância em Saúde.
Implantação e implementação de instrumentos de gestão na área de saúde, em consonância com a Politica Nacional de
Humanização e com o Programa Nacional de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica- PMAQ-AB, para
ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica à saúde local e regional. |
Implantação do NASF-Núcleo de Apoio à Saúde da Família.
Reforma e ampliação de unidades básicas de saúde, bem como aquisição de terrenos para construção de
estabelecimentos para o atendimento do PSF na zona rural.
Aquisição de veículos novos para as equipes de PSF.
16
[19] Manutenção e implementação do Programa de Farmácia Básica do Município.
Treinamento e capacitação dos profissionais da saúde em geral.
[20 | Implantar a primeira equipe de saúde bocal na estratégia de saúde da família.
21 |Promover campanhas de prevenção em saúde.
22 Desenvolver ações preventivas no combate às drogas ilícitas e lícitas, em parceria com os diversos seguimentos da
sociedade. |
Participar da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico que contemple o abastecimento de água,
23 lesgotamento sanitário, limpeza pública, resíduos sólidos, drenagem e manejo de água pluviais. Financiamento para
custerio de projeto/obras/ações.
Implementar ações do Programa de Saúde do Trabalhador.
Reestruturar a equipe de Vigilância em Saúde, contratar profissionais: Fiscal Sanitário, Agentes de Combate à Endemias,
25 |Farmacêutico, Técnico em Meio ambiente, profissional de nível superior para ações de epdemiologia e controle de
doenças.
Garantir 0 atendendimento integral às gestantes e às crianças menores de um ano de vida, em conformidade com o
is Programa Mães de Minas.
27 |Capacitação das equipes de estratégia de saúde da família e do PACS-Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
29
Manutenção e higienização de todos os veículos da saúde.
[Aderir ao projeto de urgência e emergência da Macro-região Sul de Minas Gerais, para a integração à rede hospitalar fixa
e móvel de urgência, com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pela central reguladora do
SAMU- 192.
Criação de programa para controle de zoonose, construção de canil e castração de cachorro de rua.
Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
Ampliação da política de saneamento básico e ambiental, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública
Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
[Atendimento às crianças e adolescentes em risco social por meio de atividades ocupacionais através d
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e outros programas sociais.
Atendimento à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com contratação e qualificação de recursos humanos,
construção de vias de acessibilidade e adaptação dos prédios públicos.
3
4
lo Programa de
5 |Implantação do Programa Agente Jovem para a faixa etária de 15 a 17 anos.
Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
7 |implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso.
| 8 | Construção de casas populares para população de baixa renda.
POLÍTICA DE E Reforma e melhoria de casas para população de baixa renda.
DESENVOCUIMENTO Continuidade do Programa de Distribuição de Materiais de Construção e Padrões para população de baixa renda.
SOCIAL
Continuidade ao Programa de Garantia de Renda Mínima.
Implantação e manutenção do Conselho Municipal de Habitação.
Aquisição de área para construção de casas para população de baixa renda.
Implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Deficientes Físicos.
Manter convênio com instituição beneficente de assistência social visando proteção à crianças e adolescentes em
situação de risco sócio-familiar.
Construção de Centro de Convivência, para recreação e atividade física, para a comunidade, em parceria com entidades
de assistência social de atendimento ao idoso e/ou pessoas com deficiência.
à: | ei
o | a
17 |Criação e manutenção do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos.
18 |Criação e manuteção do Conselho de Defesa das Pessoas com Deficiência.
Criação de casa-lar para crianças em situação de risco.
o
Apoio à participação de produtores rurais e trabalhadores rurais em eventos de capacitação.
Aquisi
o de veículos, máquinas e implementos agrícolas para a agropecuária.
Melhoria da infraestrutura viária rural e urbana.
Desenvolver projetos para criação de áreas de proteção ambiental, de nascentes e mananciais. E
Vitalização dos Corpos hídricos.
Criação e apoio ao Programa "Balde Cheio".
Apoio à Exposição Agropecuária e ao Torneio Leiteiro.
Continuidade do Programa de Conscientização da Coleta Seletiva de Lixo.
POLITICA DE 10 Manutenção das atividades no tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria
DESENVOLVIMENTO prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.
URBANO, RURALE | 11 [Implementação nas ações agropecuárias visando a ampliação da produção e comercialização agrícola.
AMBIENTAL Criação de incentivos e de normas para o desenvolvimento da agroindústria.
43 |Criação de uma política municipal do meio ambiente.
14 |Dotar os setores Urbanos e de Obras Públicas, garantindo a qualidade das ações a serem executadas.
res |
15 |Manutenção da oferta e ampliação dos serviços urbanos municipais de qualidade para os usuários de serviços públicos.
Criação e manutenção do Plano Diretor Municipal.
Contratação de uma equipe capacitada para arrecadação de recursos.
[Apoio ao pequeno agricultor familiar com doação de adubo, calcário e sementes crioula.
19 |Apoio à criação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e de pequenos produtores.
20 |Fiscalização efetiva das normas de controle do uso de agrotóxicos.
| 21 [criação de programa de incentivo à recuperação de área degradada e adequação à legislação ambiental.

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