| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2018 |
| Date | 2018-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de estágio na Câmara Municipal de Pedralva. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br RESOLUÇÃO Nº 272/2018 De 10 de abril de 2018 Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, nos termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1o - A Câmara Municipal poderá promover a realização de estágios de estudantes, aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, em cursos de Administração de Empresas, Direito, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Sistema de Informação, Gestão em Tecnologia da Informação, Gestão Pública, Administração Pública, Ciências Políticas, Comunicação Social, Biblioteconomia, Arquivologia, Editoração, Ciências Sociais, Jornalismo e Relações Públicas, obedecendo à regulamentação estabelecida pela Lei federal no 11.788/2008. Art. 2o - Considera-se estágio, para os efeitos desta resolução, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos, e que será realizado junto às unidades da Câmara Municipal, sob a supervisão da instituição de ensino. § 1o - Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnicocultural, social, científico e de relacionamento humano. § 2o - É considerado estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 3o - É considerado estágio não-obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 3o - A escolha do estagiário será feita pela Câmara, mediante seleção de currículos que forem apresentados pelos interessados, considerando a área de atuação almejada pela Câmara e o grau de evolução no respectivo curso. §1º - Poderão se inscrever no processo seletivo candidatos que preencham os seguintes requisitos: I - estar matriculado como aluno regular na Rede de Ensino Superior reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, a partir do 3º (terceiro) semestre, não podendo estar no último semestres do curso, nos cursos de ensino superior discriminados no art. 1º. II - ter disponibilidade de horário (tarde) para cumprir o estágio. §2º - Devido ao tamanho reduzido do seu quadro de pessoal, será admitido apenas um estagiário de cada vez na Câmara Municipal. Art. 4o - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, pelo período de até 2 (dois) anos. Parágrafo único - Na hipótese de ser celebrado o termo de compromisso por período inferior ao limite fixado no caput, poderá o mesmo ser prorrogado, desde que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br duração total do estágio não exceda a 2 (dois) anos. Art. 5o - O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitadas as condições previstas no art. 3o da Lei 11.788/208. Art. 6 o - Poderá ser paga ao estagiário bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão na hipótese de estágios não obrigatórios. § 1o - O valor da bolsa-auxílio mensal não poderá ultrapassar o equivalente a um salário mínimo por estagiário. § 2o - A Câmara Municipal deverá contratar seguro contra acidentes pessoais em favor de todos os estagiários, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Art. 7o - A jornada de atividade em estágio, compatível com o horário de expediente da Câmara Municipal e com as atividades escolares, será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Câmara e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e não podendo ultrapassar de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 8 o - Fica o Presidente da Câmara autorizado a celebrar convênios com instituições de ensino da região, com a finalidade de acolher estudantes para as finalidades desta resolução. Art. 9 o - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pedralva, 10 de abril de 2018. MARCOS BATISTA Presidente JOÃO ALBERTO SILVA Secretário PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88. Câmara municipal de Pedralva, 10 de abril de 2018. _______________________________ Maria Geralda Castro de Souza Secretária Executiva