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norma nº 272/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 272 / 2018
Date 2018-04-10
EmentaDispõe sobre a realização de estágio na Câmara Municipal de Pedralva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 272/2018
De 10 de abril de 2018
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, 
nos termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte 
Resolução:
Art. 1o
- A Câmara Municipal poderá promover a realização de estágios de 
estudantes, aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, em cursos de 
Administração de Empresas, Direito, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Sistema de 
Informação, Gestão em Tecnologia da Informação, Gestão Pública, Administração Pública, 
Ciências Políticas, Comunicação Social, Biblioteconomia, Arquivologia, Editoração, Ciências 
Sociais, Jornalismo e Relações Públicas, obedecendo à regulamentação estabelecida pela Lei 
federal no
11.788/2008.
Art. 2o
- Considera-se estágio, para os efeitos desta resolução, o ato 
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à 
preparação para o trabalho produtivo de educandos, e que será realizado junto às unidades da 
Câmara Municipal, sob a supervisão da instituição de ensino.
§ 1o
- Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da 
aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade 
com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em 
instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico￾cultural, social, científico e de relacionamento humano.
§ 2o
- É considerado estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto 
do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 3o
- É considerado estágio não-obrigatório aquele desenvolvido como 
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3o
- A escolha do estagiário será feita pela Câmara, mediante seleção 
de currículos que forem apresentados pelos interessados, considerando a área de atuação 
almejada pela Câmara e o grau de evolução no respectivo curso.
§1º - Poderão se inscrever no processo seletivo candidatos que preencham 
os seguintes requisitos:
I - estar matriculado como aluno regular na Rede de Ensino Superior 
reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, a partir do 3º (terceiro) semestre, 
não podendo estar no último semestres do curso, nos cursos de ensino superior discriminados 
no art. 1º.
II - ter disponibilidade de horário (tarde) para cumprir o estágio.
§2º - Devido ao tamanho reduzido do seu quadro de pessoal, será admitido 
apenas um estagiário de cada vez na Câmara Municipal.
Art. 4o
- A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso 
celebrado entre o estudante e a Câmara, com interveniência obrigatória da instituição de 
ensino, pelo período de até 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Na hipótese de ser celebrado o termo de compromisso 
por período inferior ao limite fixado no caput, poderá o mesmo ser prorrogado, desde que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br ou adm@pedralva.cam.mg.gov.br
duração total do estágio não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 5o
- O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, 
desde que respeitadas as condições previstas no art. 3o
da Lei 11.788/208.
Art. 6
o
- Poderá ser paga ao estagiário bolsa-auxílio ou outra forma de 
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão na hipótese de 
estágios não obrigatórios.
§ 1o
- O valor da bolsa-auxílio mensal não poderá ultrapassar o equivalente 
a um salário mínimo por estagiário.
§ 2o
- A Câmara Municipal deverá contratar seguro contra acidentes 
pessoais em favor de todos os estagiários, cuja apólice seja compatível com valores de 
mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Art. 7o
- A jornada de atividade em estágio, compatível com o horário de 
expediente da Câmara Municipal e com as atividades escolares, será definida de comum acordo 
entre a instituição de ensino, a Câmara e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo 
constar do termo de compromisso e não podendo ultrapassar de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) 
horas semanais.
Parágrafo único - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha 
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 8
o
- Fica o Presidente da Câmara autorizado a celebrar convênios com 
instituições de ensino da região, com a finalidade de acolher estudantes para as finalidades 
desta resolução.
Art. 9
o
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedralva, 10 de abril de 2018.
MARCOS BATISTA
Presidente
JOÃO ALBERTO SILVA
Secretário
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM 
SEU ARTIGO 88.
Câmara municipal de Pedralva, 10 de abril de 2018.
_______________________________
Maria Geralda Castro de Souza
Secretária Executiva

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