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norma nº 1228/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1228 / 2003
Date 2003-04-02
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Município de Pedralva.
native_id533

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Ê
LEI Nº 1.228/03
DE 02 DE ABRIL DE 2003
“Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Geração de Renda do Município de Pedralva”,
O Povo do Município de Pedralva, por seus Tepresentantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda do Município de Pedralva, vinculado ao Setor de Assistência Social Municipal, ao qual
incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à
geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município.
Art. 2º
O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite,
constituída por
06 (seis) membros, com direito a voto, pela representação paritária dos
trabalhadores, dos empregadores e do governo, da seguinte forma:
I- pelos trabalhadores:
a) Um representante dos Servidores Públicos Municipais;
b) Um representante de Associações de Moradores de Bairro;
HI - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Pedralva — CDL;
b) Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Pedralva;
HI - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Um representante do Setor de Assistência Social Municipal;
b) Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extenção Rural - EMATER
— MG.
8 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida
uma recondução.
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CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS, ETA
ind
após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.
52
Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pela Prefeitura,
S$ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de
12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores,
dos empregadores e do governo.
Art.3º O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:
I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e
de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos
negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município.
IH - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de
qualificação profissional no Município.
HI - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto -
organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do
Município.
IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais — CETER/MG e
às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocação
de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na
geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando
Os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, propondo as medidas que julgar
necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas.
VI - estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda.
Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá
uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de
geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos
Municipais e das Microrregiões.
Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda tem uma
Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo
Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante
de um Órgão da Prefeitura Municipal, indicado pelo Executivo Municipal.
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Art. 6º
O Município assegurará ao Setor de Assistência Social, recursos suficientes
Executiva.
para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Pedralva e de sua Secretaria
Art. 7º
O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador —
CODEFAT e
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais —
CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.096, de 16/03/98.
Pedralva, 02 de Abril de 2003.
Marco Antonio R
e Abreu
PREFEITO MUNICIPAL
E '
José D'Alencar Bustamante Braga
SECRETÁRIO

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