| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2003 |
| Date | 2003-04-02 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Município de Pedralva. |
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Ê LEI Nº 1.228/03 DE 02 DE ABRIL DE 2003 “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Município de Pedralva”, O Povo do Município de Pedralva, por seus Tepresentantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Município de Pedralva, vinculado ao Setor de Assistência Social Municipal, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município. Art. 2º O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por 06 (seis) membros, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, da seguinte forma: I- pelos trabalhadores: a) Um representante dos Servidores Públicos Municipais; b) Um representante de Associações de Moradores de Bairro; HI - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Pedralva — CDL; b) Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Pedralva; HI - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Um representante do Setor de Assistência Social Municipal; b) Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extenção Rural - EMATER — MG. 8 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução. Às a PSF ms CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS, ETA ind após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados. 52 Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pela Prefeitura, S$ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. Art.3º O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições: I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município. IH - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município. HI - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto - organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município. IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais — CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda. V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando Os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas. VI - estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego e Renda. Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões. Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. Parágrafo Único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante de um Órgão da Prefeitura Municipal, indicado pelo Executivo Municipal. [407 URA NO. A £ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDfxeei? É EM É CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - Solo Art. 6º O Município assegurará ao Setor de Assistência Social, recursos suficientes Executiva. para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Pedralva e de sua Secretaria Art. 7º O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais — CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.096, de 16/03/98. Pedralva, 02 de Abril de 2003. Marco Antonio R e Abreu PREFEITO MUNICIPAL E ' José D'Alencar Bustamante Braga SECRETÁRIO