| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2003 |
| Date | 2003-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre viagem a serviços, concessão de diárias e dá outras providências. |
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A É PREFEITURA MUNICIPAL DE PE CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE LEIN.' 1. 229/03 DE 02 DE ABRIL DE 2003 “Dispõe sobre viagem a serviços, concessão de diárias e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimentação e pousada, Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício. Art. 2º Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas. Parágrafo Único. Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência observado o disposto no artigo 11,82º. Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. Art. 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I desta Lei. 8 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente Tepresentativo de variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal. 8 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem. $3º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre qual será calculada sua diária de viagem As PREFEITURA MUNICIPAL DE PE Art. 5º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal. Parágrafo Único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo II desta Lei. Art. 6º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se com termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. Art. 7º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral. Art. 8º Quando o afastamento se der por período igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 9º Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cingiienta por cento) da diária integral. Art. 10 A diária não é devida: I —- no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; H — quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas; HI — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado; IV — quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito; V — no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação. Art. 11 O servidor que por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice- Prefeito e ao Secretário Municipal, fará jus ao tratamento equivalente ao cargo de Secretário, no que se refere às despesas de viagem. Parágrafo Único. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente a do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 12 As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente. ué PREFEITURA MUNICIPAL DE PE CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE $ 1º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. $ 2º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 13 Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 16 desta Lei. Parágrafo Único. O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica. Art. 14 Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias. 8 1º Excepcionalmente, ouvido previamente o Secretário Municipal, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço. Art. 15 É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. Art. 16 Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. 1º - O contrato contem lará, em conjunto ou separadamente: p d| p 1 — hospedagem, incluindo alimentação; HI — aquisição de passagens, com ou sem traslado. 82º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública. 83º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei. S 4º - Não será permitido o reembolso de despesa extra com bebidas alcoólicas, cigarros, telefonemas particulares e outras que não se enquadrarem no objetivo e propósito da viagem. Art. 17 Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de 3 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo HO desta Lei, e restituir os valores das diárias recebidas em excesso. NNE O ARS A “a, A “y E É SNC A £ PREFEITURA MUNICIPAL DE PE RALvAç EDS CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAISRA > $ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante Justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 8 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico. $ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem por avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para saída de veículo. 8 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino. 8 5º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. 5 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente, das autoridades solicitante e concedente. 8 7º - Cabe ao Secretário Municipal examinar a prestação de contas, seus documentos rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. Parágrafo Único. As diárias e O uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência. Art. 19 Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação. Art. 20 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 21 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada. Art. 22 Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 0! de janeiro de 2003. A NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PED a CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE Art. 24 Revogam-se as dis; posições em contrário, especialmente a Lei nº 543, de 03 de Novembro de 1977. Pedralva, 02 de Abril de 2003. Cen Marco Antonio R: de Abreu PREFEITO CIPAL NE eme Agro José D'Alen “Bustamante Braga SE TÁRIO A NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PED CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAK, VIA ANEXO I | NOME DA INSTITUIÇÃO TABELA DE VALORES EXERCICIO: | VIAGENS NACIONAIS [ Destino Secretários Municipais | Demais Servidores mm e (R$) Capitais 130,00 100,00 | Demais Municípios 70,00 60,00 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PED Ss CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE ANEXO I NOME DA INSTITUIÇÃO SOLICITAÇÃO EXERCÍCIO: DE o DIÁRIAS/PASSAGEM |DATA: Nome do Servidor: Matrícula Unidade Administrativa de Exercício CPF Nome do Banco Cód. Banco Nº Agência Nº da Conta Classificação Orçamentária | Viagens Previstas Período de... mais uuad Pi a / / Meio de Transporte Localidade(s) | Objetivo da Viagem Despesas Valor solicitado Valor Aprovado Diária Combustíveis e Lubrificantes Reparos de Veículos di. Transporte Urbano | Passagem uq“ Total Declaro que não resido na(s) localidade (s) destino | Data Assinatura do Servidor Es Aprovação da Autoridade Solicitante [ | Í | Data Carimbo e Assinatura | Aprovação da Autoridade Concedente Data Carimbo e Assinatura A é PREFEITURA MUNICIPAL DE PED Ema CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE FEnRA p ANEXO HI NOME DA INSTITUIÇÃO RELATÓRIO EXERCÍCIO: | DE VIAGENS DATA: [ ( ) Antecipadas | () Vencidas [Nome do Servidor: Matrícula Unidade Administrativa de Exercício CPF | Nome do Banco | Cód. Banco Nº Agência Nº da Conta na | | + Classificação Orçamentária PRESTAÇÃO DE CONTAS Dia Mês Procedência | Destino Saída | Chegada Transporte 1 4 Utilizado = + o 1 No caso de utilização de veículo oficial informar à placa | Atividades Realizadas Justificativa ' Declaro que não resido na(s) localidade (s) destino | Data = Assinatura do Servidor | Aprovação da Autoridade solicitante Data: Carimbo e Assinatura EA A É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAÉM, N CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS CERA pp Guia | Despesas | Valor 1 Valor Valor a Valor a Guia | | Depósito Realizadas Recebido | Aprovado restituir | ressarcir | Lançamento Diária Combustíveis e | | | Iubnficantes Reparos de Veículos Transporte | E Urbano Passagem Total | Aprovação da Autoridade Concedente Data: Carimbo e Assinatura