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norma nº 1229/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1229 / 2003
Date 2003-04-02
EmentaDispõe sobre viagem a serviços, concessão de diárias e dá outras providências.
native_id534

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A É PREFEITURA MUNICIPAL DE PE
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE
LEIN.' 1. 229/03
DE 02 DE ABRIL DE 2003
“Dispõe sobre viagem a serviços, concessão de diárias e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação
profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com
alimentação e pousada,
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem
exercício.
Art. 2º Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a
serem concedidas.
Parágrafo Único. Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência
observado o disposto no artigo 11,82º.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e
financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 4º
Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I
desta Lei.
8 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por
Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela do Anexo I desta Lei,
mediante a aplicação do coeficiente Tepresentativo de variação da inflação, nos termos do
índice oficial do Governo Federal.
8 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função
pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das
atividades motivou a viagem.
$3º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no
exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre qual será calculada sua
diária de viagem
As PREFEITURA MUNICIPAL DE PE
Art. 5º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal.
Parágrafo Único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do
formulário, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 6º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se com termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 7º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze)
horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de
pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Art. 8º Quando o afastamento se der por período igual ou superior a 6 (seis) horas
e inferior a 12 (doze) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 9º Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita,
será devida a parcela correspondente a 50% (cingiienta por cento) da diária integral.
Art. 10 A diária não é devida:
I —- no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência,
tiver que mudar de sede;
H — quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
HI — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
IV — quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou
incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V — no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando
esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 11 O servidor que por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice- Prefeito e ao Secretário
Municipal, fará jus ao tratamento equivalente ao cargo de Secretário, no que se refere às
despesas de viagem.
Parágrafo Único. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com
valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica,
será concedida a todos diária equivalente a do servidor que estiver enquadrado na faixa
superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
Art. 12 As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
ué PREFEITURA MUNICIPAL DE PE
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE
$ 1º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou
entidade, admitida a delegação de competência.
$ 2º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente
justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação
de competência.
Art. 13 Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para
aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou
quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 16 desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor
que viajar por via aérea deverá fazer uso,
preferencialmente, da classe econômica.
Art. 14 Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se
aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.
8 1º Excepcionalmente, ouvido previamente o Secretário Municipal, o dirigente do
órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para
sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
Art. 15 É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores
e normas desta Lei.
Art. 16 Poderão ser celebrados contratos
para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
1º - O contrato contem lará, em conjunto ou separadamente:
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1 — hospedagem, incluindo alimentação;
HI — aquisição de passagens, com ou sem traslado.
82º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre
licitações da Administração Pública.
83º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o
pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com
alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei.
S 4º - Não será permitido o reembolso de despesa extra com bebidas alcoólicas,
cigarros, telefonemas particulares e outras que não se enquadrarem no objetivo e propósito
da viagem.
Art. 17 Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o
servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de 3
3 (três) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo HO
desta Lei, e restituir os valores das diárias recebidas em excesso.
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$ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante
Justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade,
admitida a delegação de competência.
8 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem
fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
$ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem por avião,
ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para saída de veículo.
8 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e
alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que
comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
8 5º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao
desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de
outras sanções legais.
5 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é
respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
8 7º - Cabe ao Secretário Municipal examinar a prestação de contas, seus
documentos rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Parágrafo Único. As diárias e O uso do meio de transporte a ser utilizado na
viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de
competência.
Art. 19 Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da
data de sua publicação.
Art. 20 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente.
Art. 21 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição
de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Art. 22 Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da
Secretaria de Administração.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com seus efeitos
financeiros a partir de 0! de janeiro de 2003.
A NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PED
a CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE
Art. 24 Revogam-se as dis;
posições em contrário, especialmente a Lei nº 543, de
03 de Novembro de 1977.
Pedralva, 02 de Abril de 2003.
Cen
Marco Antonio R: de Abreu
PREFEITO CIPAL
NE
eme Agro
José D'Alen “Bustamante Braga
SE TÁRIO
A NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PED
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAK, VIA
ANEXO I
| NOME DA INSTITUIÇÃO TABELA DE VALORES EXERCICIO:
| VIAGENS NACIONAIS
[ Destino Secretários Municipais | Demais Servidores
mm e (R$)
Capitais 130,00 100,00
|
Demais Municípios 70,00 60,00
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PED
Ss CEP 37.520-000
- ESTADO DE MINAS GE
ANEXO I
NOME DA INSTITUIÇÃO SOLICITAÇÃO EXERCÍCIO:
DE
o DIÁRIAS/PASSAGEM |DATA:
Nome do Servidor: Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Nome do Banco Cód. Banco Nº Agência Nº da Conta
Classificação Orçamentária
| Viagens Previstas
Período de... mais uuad Pi a / /
Meio de Transporte
Localidade(s) |
Objetivo da Viagem
Despesas Valor solicitado Valor Aprovado
Diária
Combustíveis e Lubrificantes
Reparos de Veículos di.
Transporte Urbano
| Passagem uq“
Total
Declaro que não resido na(s) localidade (s) destino
| Data Assinatura do Servidor
Es
Aprovação da Autoridade Solicitante
[
|
Í
|
Data Carimbo e Assinatura
| Aprovação da Autoridade Concedente
Data Carimbo e Assinatura
A é PREFEITURA MUNICIPAL DE PED
Ema CEP 37.520-000
- ESTADO DE MINAS GE FEnRA p
ANEXO HI
NOME DA INSTITUIÇÃO RELATÓRIO EXERCÍCIO:
| DE
VIAGENS DATA:
[ ( ) Antecipadas | () Vencidas
[Nome do Servidor: Matrícula
Unidade Administrativa de Exercício CPF
| Nome do Banco | Cód. Banco Nº Agência Nº da Conta
na | | +
Classificação Orçamentária
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Dia Mês Procedência | Destino Saída | Chegada Transporte
1 4 Utilizado
= +
o 1
No caso de utilização de veículo oficial informar à placa
| Atividades Realizadas
Justificativa
' Declaro que não resido na(s) localidade (s) destino
| Data = Assinatura do Servidor
| Aprovação da Autoridade solicitante
Data: Carimbo e Assinatura
EA A É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAÉM,
N
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS CERA pp
Guia
| Despesas | Valor 1 Valor Valor a Valor a Guia |
| Depósito
Realizadas Recebido | Aprovado restituir | ressarcir | Lançamento
Diária
Combustíveis e | |
| Iubnficantes
Reparos de
Veículos
Transporte | E
Urbano
Passagem
Total
| Aprovação da Autoridade Concedente
Data: Carimbo e Assinatura

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