| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2020 |
| Date | 2020-07-09 |
| Ementa | Estabelece a criação de uma plataforma virtual para o acompanhamento das obras públicas da Prefeitura Municipal de Pedralva/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.823/2020 DE 09 DE JULHO DE 2020 Estabelece a criação de uma plataforma virtual para acompanhamento das obras públicas da Prefeitura Municipal de Pedralva/MG, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º Em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência, a Administração Municipal de Pedralva deverá instituir, junto ao Portal da Transparência do Município de Pedralva, um link de “Acompanhamento de Obras Públicas”, consistindo em uma plataforma digital, on line, que permita ao cidadão o acompanhamento da evolução física e financeira, de todas as obras custeadas por meio de recursos públicos municipais, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente, no âmbito deste município. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entender-se-á como obra pública toda e qualquer construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público, realizada de forma direta ou indireta, independente do regime de contratação, especielmente as intervenções municipais em ruas, avenidas, estradas, prédios, edificações, patrimônios públicos, etc. Art. 2º No link do portal instituído no artigo 1º devem constar, pelo menos, as seguintes informações: I- Descrição da obra, local de realização e sua finalidade; II — Projeto básico completo, incluindo os projetos de engenharia; II — Secretaria ou departamento municipal pertinente; IV — Recursos orçamentários e fontes de financiamento à obra; V — Engenheiro e/ou profissionais responsáveis pela obra; VI — Situação da obra, em tempo real, juntamente com as fotografias correspondentes; VII — Percentual executado da obra (físico e financeiro); VIII — Cronograma físico e financeiro completo; IX — Edital e número da respectiva licitação, quando aplicável; X — Número do contrato e dos termos aditivos, quando for o caso; XI — Datas da ordem de serviço, de início e término do contrato; XII — Data prevista para o término da obra; XIII — Custo total, incluindo eventuais aditamentos; XIV — A empresa responsável pela execução da obra, quando for o caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS XV — Planilhas de medições e pagamentos realizados, quando aplicável; XVI — Orgão fiscalizador, quando aplicável. $ 1º. Quando a obra for financiada ou executada em regime de parceria, cooperação ou convênio com outros entes federados, deverá ser também disponibilizada no portal de “Acompanhamento de Obras Públicas” a proporção e o valor de recursos expendidos e a serem expendidos por cada ente. $ 2º. Para as obras que eventualmente venham a ser paralisadas, deverão ser ainda informados os motivos e a data de interrupção, devendo permanecer estas informações até a efetiva retomada dos trabalhos. $ 3º. Considera-se obra pública paralisada aquela que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias corridos. Art. 3º A plataforma virtual deverá ser amplamente divulgada e de fácil acesso à população, inclusive aos cidadãos com reduzido conhecimento de informática, e as informações disponíveis deverão estar em linguagem de fácil compreensão. Parágrafo único. A plataforma digital também poderá disponibilizar os dados em formato de aplicativo para smartphones, como forma de ampliar o seu alcance e a adesão dos cidadãos. Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Pedralva, 09 de julho de 2020. Josimar Sil a de Freitas Prefeito Municipal Secretário de Adminisffação, Finanças e Planejamento