| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 1998 |
| Date | 1998-03-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Intermunicipal do Trabalho. |
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6h NOys Se, A VM se E] E Es RL nd JS) 64 É PREFEITURA MUNICIPAL DE PRORARA= GBP 37.520-000 - ESTADO MINAS GBRAIS LEINº 1.096 De 16/03/98 ? "CRIA O CONSELHO INTERMUNICIPAL DO TRABALHO." O Prefeito Municipal de Pedralva no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ç Art. 1º - Fica ratificado o texto do acordo para Instituição do Conselho Intermunicipal do Trabalho, na microrregião formada pelos municípios de Pedralva, Conceição das Pedras, Piranguinho e Piranguçu. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de março de 1998. pen LEE UR: Prefeito Municipal Texto do Acordo Acordo firmado entre os municípios de Pedralva, Conceição das Pedras, Piranguinho e Piranguçu tt j representados neste ato, pelos respectivos Prefeitos Dailton de Paula e Silva, José Pereira dos Reis, Carlos Mota e Carlos Antonio Pereira, no uso das atribuições que lhes são conferidas, e considerando a necessidade de instituir o Conselho Intermunicipal do Trabalho na microrregião | que integram, resolvem adotar as seguintes disposições: Cláusula primeira: Instituir o Conselho Intermunicipal do Trabalho, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, na Microrregião composta pelos signatários do presente acordo. Parágrafo único - O Conselho Intermunicipal do Trabalho abrangerá todos os municípios signatários deste acordo, e estará vinculado à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo decreto nº 38.623 de 27 de abril de 1995. Cláusula segunda: Compete ao Conselho: I- Aprovar seu regimento interno RN E PARFETOMA MUNICIPAL DE PRORARVA SRS = GEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E KI - Propor aos Órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; KI - Articular-se com Instituições Públicas e Privadas, inclusive Acadêmicas e de Pesquisa, com vistas a obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas ao programa de Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação Profissional; IV - Articular-se com Instituições e Organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda e no Programa de Qualificação Profissional, visando a integração de suas ações. : V - Promover o intercâmbio de informações com outras Comissões/Conselho Municipais de Emprego/Trabalho, objetivando, não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; VI - Formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT; VI - Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente; VIH - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego, ao Programa de Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação Profissional, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT; IX - Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT; X - Elaborar Plano de Trabalho que será apreciado pela Comissão Estadual de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho, quando necessário; XI - Acompanhar a execução do plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, do Programa de Geração de Emprego e Renda, e do Programa de Qualificação Profissional, no âmbito municipal; XII - Propor a coordenação Estadual do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário; XIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego, do Programa de Geração de Emprego e Renda e do Programa de Qualificação Profissional; XIV - Examinar, o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego; GBP 37.520-000 - ESTADO MINAS GERAIS XV - Criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; XVI - Substituir, quando solicitada, as deliberações da Comissão Estadual; XVII - Quando considerar necessário, encaminhar, após avaliação, projetos para obtenção de apoio creditício as diversas instituições financeiras; XVII - Receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT; XIX - Elaborar relatórios sobré a análise procedida, encaminhando-os, a Comissão Estadual, que consolidarão os dados, inclusive aqueles relativos a sua área de atuação para envio ao MTb/CODEFAT; XX - Acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação; XXI - Articular-se com Entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos da pequena e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias. XXII - Indicar as áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito do programa de Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação Profissional. $ 1º - Ao Conselho, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego e aqueles destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação Profissional. $ 2º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere ao inciso XV em nenhuma hipótese, poderá ser superior a quantidade de representantes no Conselho Intermunicipal do Trabalho. Cláusula terceira: O Conselho Intermunicipal do Trabalho será constituído de forma tripartite e paritária, contando com a representação, em igual número, do governo, trabalhadores e de empregadores, mediante indicação dos seguintes Orgãos e Entidades: Representante do Governo Titular 1- Prefeitura Municipal de Pedralva 2 - EMATER de Piranguçu Suplente 1 - Prefeitura Municipal de Piranguinho cá PREFEITURA MUNICIPAL DE PEORALVAN .| 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAS o So GEP 37.520-000 - ESTADO MINAS GERAIS 2 - EMATER de Piranguçu Representante dos Empregadores Titular 1 - Sindicato do Produtores Rurais de Pedralva 2 - Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Pedralva Suplente 1 - Sindicato do Produtores Rurais de Pedralva 2 - Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Pedralva Representante dos Trabalhadores Titular 1 - Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - Pedralva 2 - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região -Pedralva Suplente 1 - Sindicato Único dos Trabalhadores em, Educação de Minas Gerais - Pedralva 2 - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região -Pedralva 4 $1º - Cada um dos órgãos e entidades referidas nesta cláusula indicará 1 (um) representante e seu respectivo suplente. $ 2º - Nos termos do disposto no “caput”desta cláusula a composição do Conselho será formalizada por ato conjunto (Portaria) dos Prefeitos dos Municípios integrantes da Microrregião. $ 3º - O mandato de cada representante é de até 3 (três) anos, permitida uma recondução. j 8 4º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem entretanto, ter direito a voto. Cláusula quarta - O Conselho Intermunicipal do Trabalho será constituído dos seguintes órgãos: T- Colegiado II - Presidência II - Secretaria-Executiva Cláusula quinta - A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para período consecutivo. Parágrafo único - A eleição do presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho. Cláusula sexta - O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho Intermunicipal do Trabalho, ficará a cargo do Município 6.4 É PREFEITURA MUNICIPAL E PRORA GEP 37.520-000 - ESTADO D& MINAS GBRAIS de Pedralva porém cada município que compõe o conselho terá um secretário executivo adjunto que fará a tarefa de recepcionar as propostas, efetuar as visitas técnicas, etc, e nas reuniões do conselho consolidar os dados no município sede. Cláusula sétima - Pela atividade exercida no conselho, os membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Cláusula oitava - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros inclusive os suplentes. Cláusula nona - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da comissão ou 1/3 de seus membros. i Cláusula décima - As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com “quorum” mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade. Parágrafo único - As decisões normativas terão a forma de Resolução numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário de circulação local ou regional. Cláusula décima primeira - O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura, e funcionamento do Conselho ficará a cargo da Prefeitura de Pedralva. E, por estarem assim de acordo com tudo aqui pactuado, assinam o presente acordo em 4 (quatro) vias de igual teor. Dailton de Paula e Silva Prefeito Municipal = e as pr