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norma nº 1096/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 1998
Date 1998-03-16
EmentaCria o Conselho Intermunicipal do Trabalho.
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64 É PREFEITURA MUNICIPAL DE PRORARA=
GBP 37.520-000 - ESTADO MINAS GBRAIS
LEINº 1.096
De 16/03/98
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"CRIA O CONSELHO INTERMUNICIPAL DO TRABALHO."
O Prefeito Municipal de Pedralva no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica ratificado o texto do acordo para Instituição do Conselho Intermunicipal
do Trabalho, na microrregião formada pelos municípios de Pedralva, Conceição das Pedras,
Piranguinho e Piranguçu.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de março de 1998.
pen LEE UR:
Prefeito Municipal
Texto do Acordo
Acordo firmado entre os municípios de Pedralva, Conceição das Pedras, Piranguinho e Piranguçu tt j
representados neste ato, pelos respectivos Prefeitos Dailton de Paula e Silva, José Pereira dos
Reis, Carlos Mota e Carlos Antonio Pereira, no uso das atribuições que lhes são conferidas, e
considerando a necessidade de instituir o Conselho Intermunicipal do Trabalho na microrregião |
que integram, resolvem adotar as seguintes disposições:
Cláusula primeira: Instituir o Conselho Intermunicipal do Trabalho, com a
finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um
Sistema Público de Emprego, na Microrregião composta pelos signatários do presente acordo.
Parágrafo único - O Conselho Intermunicipal do Trabalho abrangerá todos os
municípios signatários deste acordo, e estará vinculado à Comissão Estadual de Emprego,
instituída pelo decreto nº 38.623 de 27 de abril de 1995.
Cláusula segunda: Compete ao Conselho:
I- Aprovar seu regimento interno
RN E PARFETOMA MUNICIPAL DE PRORARVA SRS
= GEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E
KI - Propor aos Órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em
relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e
do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
KI - Articular-se com Instituições Públicas e Privadas, inclusive Acadêmicas e de
Pesquisa, com vistas a obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações da
atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações
relativas ao programa de Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação
Profissional;
IV - Articular-se com Instituições e Organizações envolvidas no Programa de
Geração de Emprego e Renda e no Programa de Qualificação Profissional, visando a integração
de suas ações. :
V - Promover o intercâmbio de informações com outras Comissões/Conselho
Municipais de Emprego/Trabalho, objetivando, não apenas a integração do sistema, mas também
a obtenção de dados orientadores de suas ações;
VI - Formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de
Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;
VI - Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do
Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente;
VIH - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante
convênios, ao Sistema Nacional de Emprego, ao Programa de Geração de Emprego e Renda e ao
Programa de Qualificação Profissional, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de
natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT;
IX - Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego,
no âmbito de sua competência para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
X - Elaborar Plano de Trabalho que será apreciado pela Comissão Estadual de
Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho, quando necessário;
XI - Acompanhar a execução do plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego,
do Programa de Geração de Emprego e Renda, e do Programa de Qualificação Profissional, no
âmbito municipal;
XII - Propor a coordenação Estadual do SINE, a reformulação das atividades e metas
estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego, do
Programa de Geração de Emprego e Renda e do Programa de Qualificação Profissional;
XIV - Examinar, o Relatório de Atividades, apresentado pelo Sistema Nacional de
Emprego;
GBP 37.520-000 - ESTADO MINAS GERAIS
XV - Criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e
paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo,
o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de
acordo com as necessidades específicas;
XVI - Substituir, quando solicitada, as deliberações da Comissão Estadual;
XVII - Quando considerar necessário, encaminhar, após avaliação, projetos para
obtenção de apoio creditício as diversas instituições financeiras;
XVII - Receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os
relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT;
XIX - Elaborar relatórios sobré a análise procedida, encaminhando-os, a Comissão
Estadual, que consolidarão os dados, inclusive aqueles relativos a sua área de atuação para envio
ao MTb/CODEFAT;
XX - Acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas
áreas de atuação;
XXI - Articular-se com Entidades de formação profissional em geral, inclusive as
escolas técnicas, sindicatos da pequena e microempresas e demais entidades representativas de
empregados e empregadores na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos
beneficiários de financiamento com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem
necessárias.
XXII - Indicar as áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito
do programa de Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação Profissional.
$ 1º - Ao Conselho, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a
utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego e aqueles
destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda e ao Programa de Qualificação
Profissional.
$ 2º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se
refere ao inciso XV em nenhuma hipótese, poderá ser superior a quantidade de representantes no
Conselho Intermunicipal do Trabalho.
Cláusula terceira: O Conselho Intermunicipal do Trabalho será constituído de forma
tripartite e paritária, contando com a representação, em igual número, do governo, trabalhadores
e de empregadores, mediante indicação dos seguintes Orgãos e Entidades:
Representante do Governo
Titular
1- Prefeitura Municipal de Pedralva
2 - EMATER de Piranguçu
Suplente
1 - Prefeitura Municipal de Piranguinho
cá
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEORALVAN .|
14 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAS o
So GEP 37.520-000 - ESTADO MINAS GERAIS
2 - EMATER de Piranguçu
Representante dos Empregadores
Titular
1 - Sindicato do Produtores Rurais de Pedralva
2 - Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Pedralva
Suplente
1 - Sindicato do Produtores Rurais de Pedralva
2 - Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Pedralva
Representante dos Trabalhadores
Titular
1 - Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - Pedralva
2 - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região -Pedralva
Suplente
1 - Sindicato Único dos Trabalhadores em, Educação de Minas Gerais - Pedralva
2 - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região -Pedralva
4
$1º - Cada um dos órgãos e entidades referidas nesta cláusula indicará 1 (um)
representante e seu respectivo suplente.
$ 2º - Nos termos do disposto no “caput”desta cláusula a composição do Conselho
será formalizada por ato conjunto (Portaria) dos Prefeitos dos Municípios integrantes da
Microrregião.
$ 3º - O mandato de cada representante é de até 3 (três) anos, permitida uma
recondução. j
8 4º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho
poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os
assuntos abordados sem entretanto, ter direito a voto.
Cláusula quarta - O Conselho Intermunicipal do Trabalho será constituído dos
seguintes órgãos:
T- Colegiado
II - Presidência
II - Secretaria-Executiva
Cláusula quinta - A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio,
entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do
Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo único - A eleição do presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos
integrantes do Conselho.
Cláusula sexta - O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização,
estrutura e funcionamento do Conselho Intermunicipal do Trabalho, ficará a cargo do Município
6.4 É PREFEITURA MUNICIPAL E PRORA
GEP 37.520-000 - ESTADO D& MINAS GBRAIS
de Pedralva porém cada município que compõe o conselho terá um secretário executivo adjunto
que fará a tarefa de recepcionar as propostas, efetuar as visitas técnicas, etc, e nas reuniões do
conselho consolidar os dados no município sede.
Cláusula sétima - Pela atividade exercida no conselho, os membros, titulares ou
suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Cláusula oitava - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas no mínimo
uma vez a cada mês em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias,
sendo precedida da convocação de todos os seus membros inclusive os suplentes.
Cláusula nona - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por
convocação do Presidente da comissão ou 1/3 de seus membros.
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Cláusula décima - As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria
simples de votos, com “quorum” mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao
presidente voto de qualidade.
Parágrafo único - As decisões normativas terão a forma de Resolução numeradas de
forma sequencial e publicadas no Diário de circulação local ou regional.
Cláusula décima primeira - O apoio e o suporte administrativos necessários para a
organização, estrutura, e funcionamento do Conselho ficará a cargo da Prefeitura de Pedralva.
E, por estarem assim de acordo com tudo aqui pactuado, assinam o presente acordo
em 4 (quatro) vias de igual teor.
Dailton de Paula e Silva
Prefeito Municipal
=
e as
pr

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