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norma nº 1839/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1839 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaInstitui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedralva-MG e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos órgãos da Administração Pública direta e indireta e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.839/2021
DE 19 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Diário Oficial Eletrônico do
Município de Pedralva - MG e estabelece
normas para envio, publicação e
divulgação de matérias dos órgãos da
Administração Pública direta e indireta e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRAL VA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 1º Esta lei institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedralva - MG e
estabelece as normas para sua elaboração, divulgação epublicação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
[- MEIO ELETRÔNICO: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos
e arquivos digitais:
II - TRANSMISSÃO ELETRONICA: toda forma de comunicação à distância com à
utilização de redes de comunicação. preferencialmente a rede mundial de computadores.
III - ASSINATURA ELETRÔNICA: as seguintes formas de identificação inequívoca
do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma da lei;
b) mediante cadastro de usuário pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças
e Planejamento.
Seção IH
Finalidade do Diário Oficial Eletrônico e Endereço de Acesso
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico de Pedralva - MG (DOEP) é o instrumento de
comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos dos Orgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de Pedralva e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no
Portal da Prefeitura Municipal, endereço eletrônico www.pedralva.mg.gov.br possibilitando a
qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.
g1º O Diário Oficial Eletrônico do Município, hospedado no | site
www.pedralva.mg.gov.br atenderá ao disposto no art. 21, inciso, III da Lei Federal nº 8.666 de 21
de junho de 1993, art. 4º, inciso 1, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Federal
nº 12.527. de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação), Lei Complementar nº 101 de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) entre outras normas que disponham sobre
publicidade de atos municipais.
82º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedralva fica a partir desta Lei, definido
como IMPRENSA OFICIAL DO MUNICIPIO, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica
Municipal.
Seção II
Do Início da Publicação e Contagem dos Prazos
Art. 4º A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico de Pedralva terá início 30
(trinta) dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 5º Os Orgãos do Município que iniciarem a publicação no Diário Oficial Eletrônico
de Pedralva manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo 10 (dez)
dias.
Art. 6º Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações dos atos
municipais ocorrera, também, na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e no Diário Oficial
da União.
Art. 7º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
divulgação do ato municipal no Diário Oficial Eletrônico e fixação no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Pedralva.
$1º A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como
data da publicação.
$2º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir- se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
83º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção IV
Da Periodicidade da Publicação e dos Feriados
Art. 8º O Diário Oficial Eletrônico de Pedralva será publicado diariamente, de segunda
a sexta-feira, a partir das dezessete horas, exceto nos feriados nacionais.
1º Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até às 23h, a publicação do dia
não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem o
reagendamento das matérias.
$2º Caso o Diário Oficial Eletrónico do dia corrente se tome indisponível para consulta
no Portal da Prefeitura de Pedralva, entre 17h e 23h59, considerar-se-á como data de divulgação
o primeiro dia útil subsequente.
$3º Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o diretor do Departamento
Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento baixará ato
de invalidação e determinará nova data para divulgação das matérias.
Art. 9º Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:
[- no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:
a) as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas
para o primeiro dia útil subsequente, cabendo ao órgão responsável pelas publicações intervir para
alterá-las ou exclui-las;
b) serão enviadas mensagens eletrônicas aos demais órgãos da Administração
Municipal.
II - na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias já
agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao órgão responsável pelas publicações
intervir para alterá-la ou excluí-la;
HI - o agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado
nacional será rejeitado: e
IV - o agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito,
caso haja confirmação para essa data.
Seção V
Das Edições no Portal
Art. 10. Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download de todas as
edições do Diário Oficial Eletrônico de Pedralva.
$1º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento é responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
pela impressão em papel, guarda e conservação dos diários impressos.
82º Os diários impressos serão organizados cronologicamente e encadernados por ano
(exercício financeiro).
83º Será encaminhado anualmente à Câmara Municipal, no mês de janeiro. uma via dos
diários impressos referentes ao ano anterior.
Seção VI
Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Sequencial.
Art. 11. As edições do Diário Oficial Eletrónico de Pedralva serão assinadas
digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Brasileiras !CP-Brasil.
Art. 12. O Diário Oficial Eletrónico de Pedralva será identificado por numeração
sequencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.
Seção VIH
Da Responsabilidade dos Gestores e do Orgão Publicador
Art. 13. O Diário Oficial Eletrônico de Pedralva será administrado pela Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com as seguintes atribuições:
I-registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e municipais;
H - incluir, alterar e excluir os gestores designados pelo Prefeito Municipal;
Hl-incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema;
IV - imprimir e guardar os diários na forma do art. 10 desta Lei.
Art.14. Ao Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento compete:
I - cadastrar os responsáveis por publicação:
IH - incluir, alterar e excluir os responsáveis por publicação;
HI - incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados nacionais e municipais.
Art. 15. Cada Departamento da estrutura administrativa de Pedralva designará os seus
publicadores, responsáveis pelo envio dos atos oficiais para publicação no Diário Oficial
Eletrônico.
Art. 16. Compete aos publicadores:
I- enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico de Pedralva; e
H- excluir atos oficiais enviadas por seu órgão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção VII
Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias.
Art. 17. O horário limite para o envio de matérias será 15h do dia agendado para
divulgação.
Art. 18. A exclusão de matérias enviadas somente será possível até as 15h do dia da
divulgação.
Seção IX
Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e € onfirmação da Publicação.
Art. 19. O conteúdo e/ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário Oficial
Eletrônico de Pedralva é de responsabilidade exclusiva do órgão que O produziu, não havendo
nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.
Art. 20. As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de
formatação estabelecidos pela área de informática ou comunicação.
Parágrafo único. Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação
fora dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos.
Art. 21. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Pedralva, não poderão ocorrer
modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova
publicação.
Art. 22. A confirmação da publicação das matérias enviadas depende de
recuperação, pela área de informática ou comunicação, dos dados disponíveis no Diário Oficial
Eletrônico de Pedralva.
Seção X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. Além das atribuições previstas no art. 13, compete à Secretaria Municipal de
Administração, Finanças é Planejamento:
| - a manutenção e o funcionamento dos sistemas e programas informatizados
relativamente ao Diário Oficial Eletrônico, assegurando que os mesmos sejam hospedados em
ambiente seguro, com redundância de energia elétrica e de link de acesso à internet, de forma
que se garanta uma disponibilidade mínima do Diário Oficial Eletrônico de 99,5% (noventa €
nove vírgula cinco por cento):
11 - o suporte técnico e de atendimento aos usuários do sistema; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI -a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico de
Pedral va.
Art. 24. Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações no
Diário Oficial Eletrônico de Pedralva.
Art. 25. Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de
Brasília.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 19 de março de 2021.
Josimar smád Freitas
Prefeito unicipal
ssis dos Reis
istração, Finanças e Planejamento

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