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norma nº 1843/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública, realização de arborização, pavimentação, colação de meios fios, sarjetas e rede de águas pluviais nos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pedralva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.843/2021
14 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na
rede de iluminação pública, realização de
arborização, pavimentação, colação de meios
fios, sarjetas e rede de águas pluviais nos novos
loteamentos e empreendimentos imobiliários no
Município de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além das obrigações impostas pela Lei Federal nº 6.766/79. constitui
condição à aprovação para novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de
Pedralva, a execução das seguintes obras e benfeitorias pelo empreendedor ou loteador, após
aprovação do respectivo projeto:
| - Rede de iluminação pública com lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) ou de
outra tecnologia com eficiência energética igual ou superior;
IH - Pavimentação ou calçamento das vias de circulação, com colocação de meio
fio, realização de sarjetas, rede de galerias de águas pluviais em todas as vias, com a instalação
de bueiros inteligentes compostos de caixa coletora. instalada no interior dos bueiros onde tenha
boca de lobo:
HI - Arborização dos passeios públicos das ruas e avenidas do sistema viário do
loteamento ou empreendimento imobiliário, devendo fazê-lo de acordo com as diretrizes de
arborização urbana vigentes.
Art. 2º Para atendimento da obrigação disposta no inciso I do art. 1º, a rede de
iluminação pública deverá contemplar os logradouros e demais bens públicos, incluindo praças.
parques. jardins, monumentos e assemelhados.
Parágrafo único. Por rede de iluminação pública entende-se os equipamentos e
aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias.
Art. 3º Para a pavimentação que menciona o inciso II, do art. 1º. poderá ser
utilizada a modalidade de pavimentação asfáltica ou bloquetes de concreto, respeitadas ainda as
exigências técnicas para drenagem e escoamento das águas pluviais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Para atendimento da obrigação disposta no inciso III do art, 1º, 0
interessado em obter a aprovação final de projeto de loteamento ou empreendimento imobiliário
deverá submetê-lo à apreciação da Prefeitura Municipal. apresentando entre os documentos
obrigatórios já previstos em lei o projeto de arborização urbana do empreendimento. que
obrigatoriamente deverá conter:
1 - Planta do projeto específico de arborização dos passeios públicos das ruas e
avenidas do sistema viário do loteamento ou empreendimento imobiliário. elaborado por
profissional tecnicamente habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica).
IH - Memoriais descritivos correspondentes ao projeto de arborização. que deverá
seguir as diretrizes de arborização urbana.
81º O projeto de arborização urbana e seus memoriais. referidos no nos incisos [ e
Il deste artigo. deverão ser analisados e aprovados pelo Departamento de Proteção ao Meio
Ambiente e Secretaria de Obras. Transporte e Serviços Públicos. sem prejuízo da obrigatória
análise do responsável técnico pelos serviços de engenharia civil da Prefeitura Municipal de
Pedralva:
$2º O empreendedor do loteamento ou empreendimento imobiliário assumirá a
responsabilidade pelo plantio e a manutenção das mudas das árvores nas áreas correspondentes
ao passeio público das ruas e avenidas do sistema viário, até que atinjam o porte arbóreo.
substituindo as que morrerem.
83º Considera-se vegetação de porte arbóreo todo o espécime vegetal que apresente
diâmetro de caule à altura do peito (DAP) superior a 0.05m (cinco centímetros).
$4º O diâmetro da altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore, na altura
de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros). medido a partir do ponto de
intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.
85º O plantio e a manutenção das mudas das árvores. deverão ser periodicamente
acompanhado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal de Pedralva e pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
$6º Inexistindo Plano Municipal de Arborização. fica o Poder Executivo autorizado
a instituir, mediante decreto específico, o Guia de Arborização Urbana (GAU), que servirá de
referência para o planejamento, implantação e diretrizes nos projetos de arborização urbana no
Município de Pedralva.
Art. 5º O prazo máximo para execução das obras e benfeitorias previstas nesta é de
3 (três) anos, contados da aprovação do Projeto do Loteamento ou Empreendimento Imobiliário
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado. a critério
do Município, em virtude de caso fortuito ou força maior. desde que devidamente fundamentado
em requerimento do interessado,
Art. 6º A presente Lei não se aplica aos projetos definitivos de loteamentos e
empreendimentos imobiliários que, na data de sua publicação. já estiverem com seus projetos
definitivos aprovados pela Prefeitura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º No que couber, o Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de
Decreto.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 14 de abril de 2021.
»:
Josimar são de Freitas
Prefeito Municipal
/
/
dd A
Sidiney/ÁSsis dos Reis

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