| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública, realização de arborização, pavimentação, colação de meios fios, sarjetas e rede de águas pluviais nos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pedralva. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.843/2021 14 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública, realização de arborização, pavimentação, colação de meios fios, sarjetas e rede de águas pluviais nos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pedralva. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Além das obrigações impostas pela Lei Federal nº 6.766/79. constitui condição à aprovação para novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Pedralva, a execução das seguintes obras e benfeitorias pelo empreendedor ou loteador, após aprovação do respectivo projeto: | - Rede de iluminação pública com lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) ou de outra tecnologia com eficiência energética igual ou superior; IH - Pavimentação ou calçamento das vias de circulação, com colocação de meio fio, realização de sarjetas, rede de galerias de águas pluviais em todas as vias, com a instalação de bueiros inteligentes compostos de caixa coletora. instalada no interior dos bueiros onde tenha boca de lobo: HI - Arborização dos passeios públicos das ruas e avenidas do sistema viário do loteamento ou empreendimento imobiliário, devendo fazê-lo de acordo com as diretrizes de arborização urbana vigentes. Art. 2º Para atendimento da obrigação disposta no inciso I do art. 1º, a rede de iluminação pública deverá contemplar os logradouros e demais bens públicos, incluindo praças. parques. jardins, monumentos e assemelhados. Parágrafo único. Por rede de iluminação pública entende-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias. Art. 3º Para a pavimentação que menciona o inciso II, do art. 1º. poderá ser utilizada a modalidade de pavimentação asfáltica ou bloquetes de concreto, respeitadas ainda as exigências técnicas para drenagem e escoamento das águas pluviais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Para atendimento da obrigação disposta no inciso III do art, 1º, 0 interessado em obter a aprovação final de projeto de loteamento ou empreendimento imobiliário deverá submetê-lo à apreciação da Prefeitura Municipal. apresentando entre os documentos obrigatórios já previstos em lei o projeto de arborização urbana do empreendimento. que obrigatoriamente deverá conter: 1 - Planta do projeto específico de arborização dos passeios públicos das ruas e avenidas do sistema viário do loteamento ou empreendimento imobiliário. elaborado por profissional tecnicamente habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). IH - Memoriais descritivos correspondentes ao projeto de arborização. que deverá seguir as diretrizes de arborização urbana. 81º O projeto de arborização urbana e seus memoriais. referidos no nos incisos [ e Il deste artigo. deverão ser analisados e aprovados pelo Departamento de Proteção ao Meio Ambiente e Secretaria de Obras. Transporte e Serviços Públicos. sem prejuízo da obrigatória análise do responsável técnico pelos serviços de engenharia civil da Prefeitura Municipal de Pedralva: $2º O empreendedor do loteamento ou empreendimento imobiliário assumirá a responsabilidade pelo plantio e a manutenção das mudas das árvores nas áreas correspondentes ao passeio público das ruas e avenidas do sistema viário, até que atinjam o porte arbóreo. substituindo as que morrerem. 83º Considera-se vegetação de porte arbóreo todo o espécime vegetal que apresente diâmetro de caule à altura do peito (DAP) superior a 0.05m (cinco centímetros). $4º O diâmetro da altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore, na altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros). medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo. 85º O plantio e a manutenção das mudas das árvores. deverão ser periodicamente acompanhado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal de Pedralva e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. $6º Inexistindo Plano Municipal de Arborização. fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto específico, o Guia de Arborização Urbana (GAU), que servirá de referência para o planejamento, implantação e diretrizes nos projetos de arborização urbana no Município de Pedralva. Art. 5º O prazo máximo para execução das obras e benfeitorias previstas nesta é de 3 (três) anos, contados da aprovação do Projeto do Loteamento ou Empreendimento Imobiliário pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado. a critério do Município, em virtude de caso fortuito ou força maior. desde que devidamente fundamentado em requerimento do interessado, Art. 6º A presente Lei não se aplica aos projetos definitivos de loteamentos e empreendimentos imobiliários que, na data de sua publicação. já estiverem com seus projetos definitivos aprovados pela Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º No que couber, o Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 14 de abril de 2021. »: Josimar são de Freitas Prefeito Municipal / / dd A Sidiney/ÁSsis dos Reis