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norma nº 1847/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1847 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na vacinação da população de Pedralva contra a COVID-19 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.847/2021
30 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
transparência na vacinação da população
de Pedralva contra a COVID-19 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a inclusão de dados da população vacinada do
município no site da Prefeitura Municipal de Pedralva e nas mídias eletrônicas, relacionado à
ordem cronológica de cada vacinação contra a COVID-19, da seguinte forma:
I — calendário do plano de vacinação municipal informando a data prevista para
imunização dos grupos prioritários, de acordo com o Plano Nacional de Vacinação do Sus;
IH - VETADO;
II — quantitativo de vacinas recebidas pelo município, fabricante/origem/lote das
vacinas e saldo atualizado de doses disponíveis no município.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias,
após sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Pedralva, 30 de abril de 2021.
É
Josimar Silva/de Freitas
Prefeito Municipal
ssis dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.847/2021
DE 4 DE MAIO DE 2021
(Promulgação dos dispositivos vetados)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
transparência na vacinação da
população de Pedralva contra a
COVID-19 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em cumprimento ao disposto no
artigo 49, 87º da Lei Orgânica Municipal, em vista da rejeição do veto parcial e da sanção
tácita do Prefeito Municipal, promulgo os dispositivos vetados, que passam a integrar a
Lei Municipal nº 1.847/2021, de 30 de abril de 2021.
Amtiio(...)
II - cadastro das pessoas já vacinadas informando, nome, idade, profissão,
entidade de atuação, data e local de vacinação e qualquer outro dado que comprove que a
fila de vacinação vem sendo respeitada;
Art. 2º. O cadastro dos dados que trata o artigo anterior deve ser atualizado
diariamente no site e demais canais de informação da Prefeitura Municipal de Pedralva.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 4 de maio de 2021.
JERSON SOUSA
Presidente
D mando. O. Tom Tur
FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Secretária
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE
AVISOS DA CAMARA MUNICIPAL NOS TERMOS
DA LEI ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88.
Câmara municipal de Pedralva, 4 de maio de 2021.
Maria Geralda Casttg de Souza
Secretária Executiva
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(Opedralva.me.leg.br - site: www.pedralva.me.leg.br

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