| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na vacinação da população de Pedralva contra a COVID-19 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.847/2021 30 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na vacinação da população de Pedralva contra a COVID-19 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna-se obrigatória a inclusão de dados da população vacinada do município no site da Prefeitura Municipal de Pedralva e nas mídias eletrônicas, relacionado à ordem cronológica de cada vacinação contra a COVID-19, da seguinte forma: I — calendário do plano de vacinação municipal informando a data prevista para imunização dos grupos prioritários, de acordo com o Plano Nacional de Vacinação do Sus; IH - VETADO; II — quantitativo de vacinas recebidas pelo município, fabricante/origem/lote das vacinas e saldo atualizado de doses disponíveis no município. Art. 2º VETADO. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação. Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 30 de abril de 2021. É Josimar Silva/de Freitas Prefeito Municipal ssis dos Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.847/2021 DE 4 DE MAIO DE 2021 (Promulgação dos dispositivos vetados) Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na vacinação da população de Pedralva contra a COVID-19 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em cumprimento ao disposto no artigo 49, 87º da Lei Orgânica Municipal, em vista da rejeição do veto parcial e da sanção tácita do Prefeito Municipal, promulgo os dispositivos vetados, que passam a integrar a Lei Municipal nº 1.847/2021, de 30 de abril de 2021. Amtiio(...) II - cadastro das pessoas já vacinadas informando, nome, idade, profissão, entidade de atuação, data e local de vacinação e qualquer outro dado que comprove que a fila de vacinação vem sendo respeitada; Art. 2º. O cadastro dos dados que trata o artigo anterior deve ser atualizado diariamente no site e demais canais de informação da Prefeitura Municipal de Pedralva. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 4 de maio de 2021. JERSON SOUSA Presidente D mando. O. Tom Tur FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES Secretária PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CAMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88. Câmara municipal de Pedralva, 4 de maio de 2021. Maria Geralda Casttg de Souza Secretária Executiva Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 e-mail: secretariacmp(Opedralva.me.leg.br - site: www.pedralva.me.leg.br