| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1859 / 2021 |
| Date | 2021-07-28 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Promoção da Valorização dos Protetores e Cuidadores de Animais Soltos ou Abandonados no Município de Pedralva e dá outras providências. |
| native_id | 762 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA |. ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.859/2021 DE 28 DE JULHO DE 2021 Institui o Programa Municipal de Promoção da Valorização dos Protetores e Cuidadores de Animais Soltos ou Abandonados no Município dé Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Promoção da Valorização dos Protetores e Cuidadores de Animais Soltos ou Abandonados no Município de Pedralva, tendo por objetivos: I- a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animas soltos ou abandonados no município de Pedralva; II - a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro único de protetores e cuidadores. HI - a inclusão dos protetores e cuidadores em cadastros de possíveis programas sociais do Governo Municipal, Estadual e Federal para o fornecimento de alimentos, como ração e medicações para os animais que encontram-se sobre sua responsabilidade. Art. 2º Fica o Poder Público Municipal instituído da responsabilidade de regulamentar as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei. 8 1º Constará na regulamentação a criação de cadastro único e a carteirinha municipal de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados. $ 2º Como formas de incentivar e apoiar o trabalho dos protetores e cuidadores, o município poderá criar dotação orçamentária específica. Art. 3º Para efeitos desta lei entende-se como: I- Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou locais de acesso público; W- Animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu tutor ou proprietário, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância. III- Protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo de via pública ou local que utilize como moradia; IV- Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos que, se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos. Art. 4º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 — atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais de órgãos municipais responsáveis por esses procedimentos; II — acesso facilitado a incentivos e outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público, nos termos do Artigo 2º. HI - a inclusão dos protetores e cuidadores em cadastros de possíveis programas sociais do Governo Municipal, Estadual e Federal para o fornecimento de alimentos, como ração e medicações para os animais que encontram-se sobre sua responsabilidade. Art. 5º Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos: I- comprovante de residência no município de Pedralva atualizado; II — documento de identificação com foto; III — carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade. Art. 6º São deveres dos tutores e cuidadores de animais: I — assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança: IH — oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal, II — fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade; IV — manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê- lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário; V — providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva 28 de julho de 2021, Josimar S va de Freitas Prefeit Municipal 2, . ssis dos Reis tração, Finanças e Planejamento Sidi Secretário de Admi