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norma nº 1860/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1860 / 2021
Date 2021-07-28
EmentaDispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara Municipal na internet, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.860/2021
DE 28 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a divulgação dos
dados dos Conselhos Municipais na
página oficial da Prefeitura e da
Câmara Municipal na internet, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na
internet, um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos Conselhos Municipais:
I - Nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou
órgão que cada membro representa;
II — Dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);
HI — A periodicidade e horários em que são realizadas as reuniões de cada Conselho;
IV — Horário e endereço do local onde normalmente ocorrem as reuniões;
V — Arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas.
VI - Os meios diversos para contato (telefone, e-mail etc) com o Conselho, .
$1º As informações constantes neste artigo deverão ser atualizadas sempre que
necessário.
82º As atas de reuniões dos Conselhos Municipais deverão ser disponibilizadas no
ícone “Conselhos Municipais” no site da Prefeitura Municipal até 30 (trinta) após realizadas as
respectivas reuniões.
Art. 2º Caberá ao gestor do órgão municipal a que estiver vinculado o Conselho
Municipal encaminhar à Câmara Municipal com antecedência mínima de 3 dias úteis à data da
reunião, ofício informando a pauta, o dia, o horário e o local onde ocorrerá a reunião.
81º Havendo urgência na realização da reunião do Conselho Municipal, caberá ao
gestor do gestor do órgão municipal conexo, encaminhar justificativa à Câmara Municipal pelo
não atendimento da exigência da comunicação prévia de que trata o caput deste artigo.
82º A justificativa apresentada deverá ser juntada às informações referentes 20
respectivo Conselho Municipal presentes na página oficial da Prefeitura Municipal. »
Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá veicular com destaque em sua página oficial e
em suas redes sociais, o horário, dia, local e pauta das reuniões de cada Conselho Municipal.
Parágrafo único. A veiculação das informações de que tratam o caput deverão
ocorrer com antecedência mínima de 3 dias úteis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A Câmara Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial um icone
denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua página para O link da
Prefeitura Municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pedralva 28 de julho de 2021.
Ê.
Josimar da de Freitas
Prefeito Municipal
sis dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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