| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1869 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) para a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Pedralva. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.869/2021 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) para a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Pedralva. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal. acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos pais ou responsáveis legais. Art. 3º Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedir em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade minima de 5 (cinco) anos. Art. 4º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 08 de outubro de 2021. Josimar spa de Freitas Prefeito Secretário de Admjúistração, Finanças e Planejamento