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norma nº 1871/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1871 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaInstitui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do município de Pedralva, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.871/2021
DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Casamento Civil Comunitário
no âmbito do município de Pedralva,
estabelece a celebração de convênio e
parceria para a realização do casamento
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no Município de Pedralva
a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio.
Art. 2º O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras
instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder
Judiciário. com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar
a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se
inscrever. atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
1. Comprovar ser residente no município de Pedralva:
IH. Comprovar situação de baixa renda;
HI. Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 —
Código Civil - no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os
requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei.
Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1,512. parágrafo
único, do Código Civil. que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira
certidão. isentos de selos. emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de
hipossuficiência econômica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos
previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais.
empresas privadas e órgãos públicos. com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de
preparação de cabelo e maquiagem. decoração. música. fotografias e filmagens. buffet, entre
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ESTADO DE MINAS GERAIS
outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome
e das marcas dos parceiros durante o evento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que
couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 26 de outubro de 2021.
K
de Freitas
icipal
Josimar Sil
Prefeito
Sidiney Ássis dos Reis
Secretário de Administyação, Finanças e Planejamento

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