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norma nº 1873/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1873 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaDispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda no Município de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.873/2021
DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o fornecimento de fraldas
descartáveis a idosos e pessoas com
deficiência de baixa renda no Município
de Pedralva dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis a
idosos e pessoas com deficiência de baixa renda no Município de Pedralva.
Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal garantir o fornecimento e a
distribuição das fraldas descartáveis em quantidade adequada às necessidades dos beneficiários.
podendo firmar convênios ou parcerias com outras esferas do Governo, bem como com empresas
ou com entidades não governamentais. para consecução dos objetivos descritos nesta Lei.
inclusive para produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas idosas e com deficiência
aquelas definidas, respectivamente, na Lei nº 10,741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso) e na Lei nº 13.146. de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Art. 4º Os requerentes deverão demonstrar o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I. ser residente no Município de Pedralva há pelo menos 01 (um) ano;
IL. estar cadastrado no Sistema Único de Saúde, tendo realizado os atendimentos
médicos na rede municipal;
HI. apresentar prescrição médica proveniente de serviços públicos de saúde
municipal devidamente preenchida com nome do usuário. data, descrição da patologia que
justifica ou fundamenta a necessidade do uso de fraldas, indicação do CID e quantidade. padrão
e tamanho das fraldas necessárias.
Parágrafo único. O pedido de fornecimento de fraldas poderá ser formulado pelo
próprio beneficiário ou, estando este impossibilitado de fazê-lo. por cônjuge. ascendente.
descendente. irmão, ou outro representante legal.
Art. 5º Após a aprovação do pedido. as fraldas descartáveis deverão ser
fornecidas pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos
períodos enquanto permanecer a necessidade do usuário, mediante atualização de documentos,
Art. 6º O fornecimento de fraldas descartáveis será efetuado conforme quantidade
descrita no laudo médico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. As fraldas de que trata a presente Lei não poderão ser
negociadas pelo beneficiário ou por seus responsáveis, sob pena de cancelamento imediato do
benefício. sem prejuízo de eventual responsabilização civil. penal ou administrativa.
Art. 7º O desligamento do usuário do cadastro municipal para recebimento de
fraldas descartáveis dar-se-á por;
| não comparecimento para a retirada das fraldas descartáveis por mais de 60
(sessenta) dias;
Il. ausência de pedido de renovação. esgotados os 06 (seis) meses de
atendimento
HI. desvirtuamento do uso das fraldas, entendido como qualquer aplicação
diversa daquela descrita no pedido formulado;
IV. alta médica;
V. óbito.
Parágrafo único. No caso do inciso I, o benefício será suspenso, podendo ser
reativado seu fornecimento caso devidamente justificado.
Art. 8º O Poder Público Municipal. por meio de sua Secretaria competente.
apreciará os pedidos de cadastro para fornecimento de fraldas descartáveis em conformidade
com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
$1º. Em caso de indeferimento ou deferimento parcial, fica assegurado o direito a
recurso administrativo a ser analisado pelo superior hierárquico.
$2º. Casos excepcionais poderão ser analisados por comissão técnica e submetidos
à apreciação superior da Secretaria competente, à luz do princípio da dignidade da pessoa
humana.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementares se necessário.
Art. 10. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Pedralva, 26 de outubro de 2021.
Josimar sifa de Freitas
Prefeito Municipal
Sidiney /A4SiS dos Reis
Secretário de Administfação, Finanças e Planejamento

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