| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda no Município de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.873/2021 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda no Município de Pedralva dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido o direito ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda no Município de Pedralva. Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal garantir o fornecimento e a distribuição das fraldas descartáveis em quantidade adequada às necessidades dos beneficiários. podendo firmar convênios ou parcerias com outras esferas do Governo, bem como com empresas ou com entidades não governamentais. para consecução dos objetivos descritos nesta Lei. inclusive para produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico. Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas idosas e com deficiência aquelas definidas, respectivamente, na Lei nº 10,741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e na Lei nº 13.146. de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Art. 4º Os requerentes deverão demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: I. ser residente no Município de Pedralva há pelo menos 01 (um) ano; IL. estar cadastrado no Sistema Único de Saúde, tendo realizado os atendimentos médicos na rede municipal; HI. apresentar prescrição médica proveniente de serviços públicos de saúde municipal devidamente preenchida com nome do usuário. data, descrição da patologia que justifica ou fundamenta a necessidade do uso de fraldas, indicação do CID e quantidade. padrão e tamanho das fraldas necessárias. Parágrafo único. O pedido de fornecimento de fraldas poderá ser formulado pelo próprio beneficiário ou, estando este impossibilitado de fazê-lo. por cônjuge. ascendente. descendente. irmão, ou outro representante legal. Art. 5º Após a aprovação do pedido. as fraldas descartáveis deverão ser fornecidas pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos enquanto permanecer a necessidade do usuário, mediante atualização de documentos, Art. 6º O fornecimento de fraldas descartáveis será efetuado conforme quantidade descrita no laudo médico. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. As fraldas de que trata a presente Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário ou por seus responsáveis, sob pena de cancelamento imediato do benefício. sem prejuízo de eventual responsabilização civil. penal ou administrativa. Art. 7º O desligamento do usuário do cadastro municipal para recebimento de fraldas descartáveis dar-se-á por; | não comparecimento para a retirada das fraldas descartáveis por mais de 60 (sessenta) dias; Il. ausência de pedido de renovação. esgotados os 06 (seis) meses de atendimento HI. desvirtuamento do uso das fraldas, entendido como qualquer aplicação diversa daquela descrita no pedido formulado; IV. alta médica; V. óbito. Parágrafo único. No caso do inciso I, o benefício será suspenso, podendo ser reativado seu fornecimento caso devidamente justificado. Art. 8º O Poder Público Municipal. por meio de sua Secretaria competente. apreciará os pedidos de cadastro para fornecimento de fraldas descartáveis em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. $1º. Em caso de indeferimento ou deferimento parcial, fica assegurado o direito a recurso administrativo a ser analisado pelo superior hierárquico. $2º. Casos excepcionais poderão ser analisados por comissão técnica e submetidos à apreciação superior da Secretaria competente, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares se necessário. Art. 10. Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Pedralva, 26 de outubro de 2021. Josimar sifa de Freitas Prefeito Municipal Sidiney /A4SiS dos Reis Secretário de Administfação, Finanças e Planejamento