| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1878 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Cria o Programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais", no Município de Pedralva-MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.878/2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Cria o Programa “Banco de Ração € Utensílios para Animais”, nó Município de Pedralva-MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, no Município de Pedralva, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte, brinquedos, e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades cadastradas - Organizações não Governamentais (ONGs) e as pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em algum projeto social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo diretamente para a saúde animal. Art. 2º Caberá ao Município de Pedralva, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando critérios de coleta, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como, credenciamento e acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas. Art. 3º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais. Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Pedralva proceder a coleta, armazenamento e recondicionamento de produtos e gêneros alimentícios. perecíveis ou não, desde que em condição de consumo, e dos utensílios provenientes de: I | Doações de estabelecimento comerciais; no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos pets; . IH. Doações das apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal; Estadual e Federal, resguardada a aplicação das normas legais; II. Doação de órgãos públicos ou de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado. Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e utensílios far-se-á sem ônus para o Poder Executivo. Art. 5º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais: 1. | ONGs ligadas a causa animal, devidamente constituídas e cadastradas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IH. Protetores e cuidadores, cadastrados nos termos da Lei 1.859/2021 (Institui o Programa Municipal de Promoção da Valorização de Protetores e Cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município de Pedralva e dá outras providências); HI. Animais abandonados; IV. Famílias cadastradas que comprovem baixa renda ou que estejam em condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que possuam animais. Art. 6º Os servidores do Banco de Alimentos, responsáveis pelo recebimento é distribuição, devem aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontrem em condições apropriadas para o consumo. Art. 7º Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas. Art, 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Pedralva, 10 de novembro de 2021. Fe Secretário de Administração, Finanças e Planejamento