| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1879 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Institui o Projeto "Escola Amiga dos Animais" destinado a rede pública municipal de ensino, no âmbito do Município de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.879/2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Institui o Projeto "Escola Amiga dos Animais" destinado à rede pública municipal de ensino, no âmbito do Município de Pedralva, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Projeto "Escola Amiga dos Animais", destinado à rede pública municipal de ensino de Pedralva, com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais domésticos, fortalecendo os conceitos da: I. adoção consciente; IH. guarda responsável; HI. importância da castração para evitar a superpopulação de cães e gatos abandonados nas ruas; e IV. combate aos maus-tratos. Art. 2º O projeto ora instituído tem como ações: I. atividades extraclasse relacionadas com o projeto; II, cuidados aos animais que poderão ser levados à escola em dia previamente estabelecido pelo professor ou durante palestras com profissionais veterinários e representantes de ONGs. Parágrafo único. A periodicidade das ações e atividades extraclasse realizadas nas escolas da rede municipal poderão ser determinadas pela Secretaria de Educação com apoio da Secretaria da Saúde e demais setores técnicos competentes do Município, que poderá agendar palestras com veterinários, cuidadores e protetores de animais e demais pessoas envolvidas na defesa da causa animal. Art. 3º O Projeto poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas, clínicas veterinárias, universidades e organizações não governamentais, para que apoiem as atividades extraclasse relacionadas ao Projeto. Art. 4º Todas as escolas poderão aderir ao Projeto "Escola Amiga dos Animais", assim como as escolas das redes estadual e privada. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Pedralva, 10 de novembro de 2021. Josimar S; iva de Freitas Secretário de Administração, Finanças e Planejamento