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norma nº 1879/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1879 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaInstitui o Projeto "Escola Amiga dos Animais" destinado a rede pública municipal de ensino, no âmbito do Município de Pedralva e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.879/2021
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Projeto "Escola Amiga dos
Animais" destinado à rede pública
municipal de ensino, no âmbito do
Município de Pedralva, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto "Escola Amiga dos Animais", destinado à rede pública
municipal de ensino de Pedralva, com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o
bem-estar de animais domésticos, fortalecendo os conceitos da:
I. adoção consciente;
IH. guarda responsável;
HI. importância da castração para evitar a superpopulação de cães e gatos
abandonados nas ruas; e
IV. combate aos maus-tratos.
Art. 2º O projeto ora instituído tem como ações:
I. atividades extraclasse relacionadas com o projeto;
II, cuidados aos animais que poderão ser levados à escola em dia previamente
estabelecido pelo professor ou durante palestras com profissionais veterinários e representantes
de ONGs.
Parágrafo único. A periodicidade das ações e atividades extraclasse realizadas
nas escolas da rede municipal poderão ser determinadas pela Secretaria de Educação com apoio
da Secretaria da Saúde e demais setores técnicos competentes do Município, que poderá agendar
palestras com veterinários, cuidadores e protetores de animais e demais pessoas envolvidas na
defesa da causa animal.
Art. 3º O Projeto poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas
privadas, clínicas veterinárias, universidades e organizações não governamentais, para que
apoiem as atividades extraclasse relacionadas ao Projeto.
Art. 4º Todas as escolas poderão aderir ao Projeto "Escola Amiga dos Animais",
assim como as escolas das redes estadual e privada.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Pedralva, 10 de novembro de 2021.
Josimar S; iva de Freitas
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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