| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono excepcional aos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Pedralva e dá outras providências. |
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ha PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.880/2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono excepcional aos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Pedralva e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, um abono aos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, que efetivamente percebam remuneração com recursos do FUNDEB, mediante rateio do saldo residual dos recursos oriundos dos 70% do FUNDEB., na forma e condições especificadas nesta lei, quando, no mês de dezembro de cada ano, se verificado que a remuneração para esses profissionais não atingiu o limite de 70% (setenta por cento) dos repasses recebidos do FUNDEB necessário conta para cumprir o previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 2º O benefício instituído por esta lei: I. Tem natureza indenizatória: Il. Não tem natureza salarial ou remuneratória; HI. Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV. Não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias; V. Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI. Não configura rendimento tributável ao servidor. Art. 3º O valor do abono será fixado por decreto do Poder Executivo tendo como parâmetro de cálculo o saldo disponível para rateio. dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses de efetivo exercício no ano de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $1º - Os profissionais que participarão do rateio são aqueles elencados na legislação vigente do FUNDESB, conforme art. 61, da Lei Federal nº 9.394/1996. $2º - A forma e outros critérios para percepção do abono de que trata esta lei serão estabelecidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. $3º - Não terão direito ao rateio os servidores da Rede Municipal de Ensino lotados em atividades de organização. limpeza, manutenção. transporte escolar, serviços administrativos nas secretarias escolares e na Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, sendo custeadas com recursos de 70% do FUNDEB, conforme art. 212- A, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 10 de novembro de 2021. Josimar É a de Freitas Prefeito Municipal a Secretário Municipal de Educação