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norma nº 1890/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1890 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre a criação do Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais do Município de Pedralva e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.890/2021
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Cronograma
de Manutenção das Estradas Rurais do
Município de Pedralva e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do veto e da sanção
tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei, de autoria do Vereador Luiz Felipe Silva
dos Reis:
Art. 1º Fica instituído o Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais do
Município de Pedralva, com objetivo de valorizar a transparência dos atos da administração
pública, especialmente a manutenção das Estradas Rurais do nosso Município.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá, mensalmente apresentar o
Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais, com a indicação detalhada dos bairros,
comunidades e vilarejos que serão atendidos.
Parágrafo único: o Poder Executivo deverá informar no cronograma qual serviço
pretende realizar nos bairros, comunidades e vilarejos que serão atendidos, informando ainda,
qual maquinário será utilizado (“Patrol”, trator, caminhão, retroescavadeira e entre outros).
Art. 3º O Poder Executivo cumprirá o art. 2º desta lei, apresentando mensalmente
a Câmara Municipal de Pedralva o Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais, bem como,
deverá publicar mensalmente o Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais em seu quadro
de publicações (rede social, site da prefeitura e outros meios existentes), para conhecimento de
todos.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal deverá apresentar e publicar o
Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais sempre antes de iniciar os serviços nos bairros,
comunidades e vilarejos, apresentando de forma antecipada o cronograma do mês subsequente,
ou seja, do próximo mês.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 20 de dezembro de 2021.
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Presidente
E imamda O. om mor
FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
Secretária
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA
CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM
SEU ARTIGO 88 E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE PEDRALVA NOS TERMOS DA LEI Nº
1839/2021.
Câmara municipal de Pedralva, 20 de dezembro de 2021.
Maria Geralda Castro dejfouza
Secretária Executiva
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva —- MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal()pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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