| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais do Município de Pedralva e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.890/2021 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais do Município de Pedralva e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do veto e da sanção tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei, de autoria do Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis: Art. 1º Fica instituído o Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais do Município de Pedralva, com objetivo de valorizar a transparência dos atos da administração pública, especialmente a manutenção das Estradas Rurais do nosso Município. Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá, mensalmente apresentar o Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais, com a indicação detalhada dos bairros, comunidades e vilarejos que serão atendidos. Parágrafo único: o Poder Executivo deverá informar no cronograma qual serviço pretende realizar nos bairros, comunidades e vilarejos que serão atendidos, informando ainda, qual maquinário será utilizado (“Patrol”, trator, caminhão, retroescavadeira e entre outros). Art. 3º O Poder Executivo cumprirá o art. 2º desta lei, apresentando mensalmente a Câmara Municipal de Pedralva o Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais, bem como, deverá publicar mensalmente o Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais em seu quadro de publicações (rede social, site da prefeitura e outros meios existentes), para conhecimento de todos. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal deverá apresentar e publicar o Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais sempre antes de iniciar os serviços nos bairros, comunidades e vilarejos, apresentando de forma antecipada o cronograma do mês subsequente, ou seja, do próximo mês. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 20 de dezembro de 2021. E season EE sousa Presidente E imamda O. om mor FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES Secretária PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88 E NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA NOS TERMOS DA LEI Nº 1839/2021. Câmara municipal de Pedralva, 20 de dezembro de 2021. Maria Geralda Castro dejfouza Secretária Executiva Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva —- MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal()pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br