← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Pedras de Maria da Cruz na forma que especifica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 ad CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: administracao ()pedrasdemariadacruz.mg.gov.br DE DEDRAS DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ LEI MUNICIPAL Nº 674, DE 05 DE SETEMBBRO DE 2023 “Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Pedras de Maria da Cruz na forma que especifica e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu. no uso das atribuições legais. sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz Municipal no âmbito do Municipio de Pedras de Maria da Cruz em conformidade com a Lei Federal nº 10.097. de 19 de dezembro de 2.000, que “Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452. de lo de maio de 1943”, Art. 2º - O Programa Jovem Aprendiz Municipal será executado diretamente pele Município de Pedras de Maria da Cruz, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Além das entidades descritas no caput do artigo. o Programa Jovem Aprendiz Municipal destina-se às empresas privadas que são obrigadas a manter a cota de 05% (cinco por cento). no mínimo, e 15% (quinze por cento) no máximo de Jovem Aprendiz ou ainda. aquelas que não se encaixarem nestes percentuais mas que manifestarem interesse em participar. Art. 3º - O Municipio de Pedras de Maria da Cruz poderá firmar convênios e termos de cooperação ou instrumentos congêneres com empresas públicas e privadas, entidades instituições e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente lei. CAPÍTULO 1 DO APRENDIZ Art. 4º - Os jovens participantes do Programa Jovem Aprendiz Municipal deverão ter idade entre 14 (catorze) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos. oriundos de famílias com renda per capita de até 02 (dois) salários mínimos, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio, e que preencham. preferencialmente, os seguintes critérios: 1 - Ier concluído ou estar cursando, na rede pública municipal ou estadual. o Ensino Fundamental ou Médio (regular e supletivo ou especial); ” = Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ « Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 LR Ra CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 EN E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br DEVE ds PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ 1 — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal: IH — Comprovar ser residente no Município de Pedras de Maria da Cruz — MG. 81º - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação. ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. $2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Art. 5º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior. terão prioridades aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições: 1- Sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda. H - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei HI - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem. IV - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade. ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente. V- Tenham sofrido sanção penal privativa de liberdade ou medida de internação. VI - Jovens institucionalizados ou egressos de acolhimento institucional. - Que tenham filhos. VII - Possuam inscrição no Cadastro Único. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art. 6º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois anos) em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem. formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico. moral e psicológico. e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 7º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização, matrícula e frequência do jovem aprendiz à uma organização de ensino. caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do contrato de aprendizagem. a comprovação da escolaridade de jovem aprendiz portador de deficiência mental deve considerar. sobretudo. «s habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 s* CNPJnº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 Bo E-mail: administracao ()pedrasdemariadacruz.mg.gov.br patria PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Art. 8º - Ao jovem aprendiz. salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo nacional/hora. Art. 9º - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 06 (seis horas diárias), sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. PARÁGRAFO ÚNICO - O limite previsto neste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias para os jovens aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental. se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art, 10º - As férias do jovem aprendiz devem coincidir. preferencialmente. com as férias escolares, sendo vedado aos envolvidos fixarem período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 11 - O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz. Art. 12 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou guando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência. ou, ainda antecipadamente. nas seguintes hipóteses: 1 - Constituição de vínculo empregatício ou de exercício de qualquer atividade remunerada: H - Talta disciplinar grave: HI - Frequência escolar inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ao mês, sem justificativa: IV - Desligamento espontâneo a pedido do aprendiz: V- Falecimento: VI - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. CAPÍTULO HI DA FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL Art. 13 - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas. metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - A formação técnico-profissional metódica de que trata O caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional- metódica. ty f / ho PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Es Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br DELES a PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Ed Ea Art. 14- A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: 1 - Garantia de acesso e freguência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio: H - Horário especial para o exercício das atividades: HI - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO. Ao jovem aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos « assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ Art. 15 - A contratação do jovem aprendiz poderá será efetivada diretamente pela Administração Direta e Indireta, empregador de instituições e empresas públicas ou privadas e entidades sem fins lucrativos ou congêneres. 81º - Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador da iniciativa privada ou pública, estes assumirão a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. 82º - A contratação de jovem aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos ou congenere, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade, no qual. dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: | - A entidade sem fins lucrativos ou congênere, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem. assume a condição de empregador. com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando. no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem: H - O estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica. à que este será submetido. Art. 16 - A contratação de jovens aprendizes pela Administração Direta e Indireta dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo a ser regulamentado pelo Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ » Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 ' * CNPJnº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 se E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br CERA PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Para cumprimento no disposto desta Lei. a fim de garantir à implementação do Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário. utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei especifica. Art. 18- O Poder Executivo emitirá quando necessários, atos administrativos complementares e“ou suplementares visando a plena regulamentação desta Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regando-se as disposições em contrário. Gabinete de Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG. 05 de setembro de 2023. f Rodrigo Ateddngre Felaindes j “—Préfeito Municipal “PUBLICAÇÃO .