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norma nº 674/2023

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 674 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaInstitui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Pedras de Maria da Cruz na forma que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000
ad CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140
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LEI MUNICIPAL Nº 674, DE 05 DE SETEMBBRO DE 2023
“Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito
do Município de Pedras de Maria da Cruz na
forma que especifica e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu. no uso das atribuições legais.
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz Municipal no âmbito do Municipio de
Pedras de Maria da Cruz em conformidade com a Lei Federal nº 10.097. de 19 de dezembro
de 2.000, que “Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452. de lo de maio de 1943”,
Art. 2º - O Programa Jovem Aprendiz Municipal será executado diretamente pele
Município de Pedras de Maria da Cruz, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além das entidades descritas no caput do artigo. o Programa Jovem
Aprendiz Municipal destina-se às empresas privadas que são obrigadas a manter a cota de 05%
(cinco por cento). no mínimo, e 15% (quinze por cento) no máximo de Jovem Aprendiz ou
ainda. aquelas que não se encaixarem nestes percentuais mas que manifestarem interesse em
participar.
Art. 3º - O Municipio de Pedras de Maria da Cruz poderá firmar convênios e termos de
cooperação ou instrumentos congêneres com empresas públicas e privadas, entidades
instituições e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de
viabilizar o objeto da presente lei.
CAPÍTULO 1
DO APRENDIZ
Art. 4º - Os jovens participantes do Programa Jovem Aprendiz Municipal deverão ter idade
entre 14 (catorze) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos. oriundos de famílias com renda per
capita de até 02 (dois) salários mínimos, que estejam cursando ou concluíram a educação
básica ou ensino médio, e que preencham. preferencialmente, os seguintes critérios:
1 - Ier concluído ou estar cursando, na rede pública municipal ou estadual. o Ensino
Fundamental ou Médio (regular e supletivo ou especial); ”
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1 — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal:
IH — Comprovar ser residente no Município de Pedras de Maria da Cruz — MG.
81º - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação. ao
seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam
a frequência à escola.
$2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência.
Art. 5º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior. terão
prioridades aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
1- Sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda.
H - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei
HI - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o
exercício das atividades de aprendizagem.
IV - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade.
ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
legislação vigente.
V- Tenham sofrido sanção penal privativa de liberdade ou medida de internação.
VI - Jovens institucionalizados ou egressos de acolhimento institucional.
- Que tenham filhos.
VII - Possuam inscrição no Cadastro Único.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 6º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e
por prazo determinado não superior a 02 (dois anos) em que o empregador se compromete a
assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem. formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico. moral e psicológico. e o aprendiz se
compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 7º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização, matrícula e
frequência do jovem aprendiz à uma organização de ensino. caso não haja concluído o ensino
fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do contrato de aprendizagem. a comprovação da
escolaridade de jovem aprendiz portador de deficiência mental deve considerar. sobretudo. «s
habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
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Art. 8º - Ao jovem aprendiz. salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo
nacional/hora.
Art. 9º - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 06 (seis horas diárias), sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O limite previsto neste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas
diárias para os jovens aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental. se nelas
forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art, 10º - As férias do jovem aprendiz devem coincidir. preferencialmente. com as férias
escolares, sendo vedado aos envolvidos fixarem período diverso daquele definido no programa
de aprendizagem.
Art. 11 - O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese
implicará vínculo de emprego do aprendiz.
Art. 12 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou guando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência. ou, ainda
antecipadamente. nas seguintes hipóteses:
1 - Constituição de vínculo empregatício ou de exercício de qualquer atividade remunerada:
H - Talta disciplinar grave:
HI - Frequência escolar inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ao mês, sem justificativa:
IV - Desligamento espontâneo a pedido do aprendiz:
V- Falecimento:
VI - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.
CAPÍTULO HI
DA FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL
Art. 13 - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato
de aprendizagem as atividades teóricas e práticas. metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A formação técnico-profissional metódica de que trata O caput
deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a
orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-
metódica.
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Art. 14- A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
1 - Garantia de acesso e freguência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio:
H - Horário especial para o exercício das atividades:
HI - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao jovem aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos «
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ
Art. 15 - A contratação do jovem aprendiz poderá será efetivada diretamente pela
Administração Direta e Indireta, empregador de instituições e empresas públicas ou privadas
e entidades sem fins lucrativos ou congêneres.
81º - Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador da iniciativa
privada ou pública, estes assumirão a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz
em programa de aprendizagem a ser ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem
ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional
com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no
mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
82º - A contratação de jovem aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos ou
congenere, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e
a entidade, no qual. dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
| - A entidade sem fins lucrativos ou congênere, simultaneamente ao desenvolvimento do
programa de aprendizagem. assume a condição de empregador. com todos os ônus dela
decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando. no
espaço destinado às anotações gerais, a informação de que decorre de contrato firmado com o
empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem:
H - O estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática
da formação técnico-profissional-metódica. à que este será submetido.
Art. 16 - A contratação de jovens aprendizes pela Administração Direta e Indireta dar-se-á de
forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo a ser regulamentado pelo Poder
Executivo.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Para cumprimento no disposto desta Lei. a fim de garantir à implementação do
Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário. utilizando-se de crédito
especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei especifica.
Art. 18- O Poder Executivo emitirá quando necessários, atos administrativos complementares
e“ou suplementares visando a plena regulamentação desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regando-se as disposições em
contrário.
Gabinete de Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG. 05 de setembro de 2023.
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Rodrigo Ateddngre Felaindes j
“—Préfeito Municipal
“PUBLICAÇÃO .

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