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PROJETO DE LEI Nº 12 DE 10 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal de
Pedrinópolis e dá outras providências
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
mara Municipal de Pedrinópolis
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CAPÍTULO! UI)
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS nPROjocaLO SERAL 24/2025,
Legislativo - PLO 12/2025
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pedrinópolis, a Ouvidoria, órgão
vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, incumbido, prioritariamente, do
recebimento, análise e encaminhamento das manifestações relativas às políticas públicas
e aos serviços prestados, sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública
Direta, com a finalidade de avaliar sua efetividade e contribuir para o aperfeiçoamento
da gestão pública.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Usuário: a pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, efetiva ou
potencialmente, utiliza, se beneficia ou está sujeita à prestação de serviços públicos pela
Administração Pública, sendo considerada parte interessada na relação jurídico-
administrativa;
H - Serviço público: toda atividade administrativa ou prestação material de bens ou
serviços destinada à satisfação de necessidades coletivas, executada diretamente pela
Administração Pública ou por seus delegatários, concessionários, permissionários ou
contratados, sob regime jurídico de direito público;
HI - Agente público: toda pessoa física investida, ainda que sem remuneração ou em
caráter transitório, de cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, em
órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes ou
esferas federativas;
IV - Manifestações: toda forma de comunicação formalizada pelo usuário perante a
Administração Pública com o objetivo de registrar opinião, crítica, informação ou
requerimento relacionado à prestação de serviços públicos ou à atuação de agentes
públicos, compreendendo:
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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a) Reclamação: expressão de insatisfação do usuário quanto à prestação, à falha, à
deficiência, à interrupção ou à omissão no fornecimento de serviços públicos;
b) Denúncia: comunicação formal acerca da ocorrência de irregularidade, infração legal,
ato de improbidade ou qualquer prática ilícita relacionada à atividade administrativa ou
ao comportamento de agente público, cuja apuração exija providências de controle
interno ou externo;
e) Sugestão: proposição destinada à melhoria, à inovação ou ao aperfeiçoamento dos
serviços públicos, procedimentos administrativos, políticas públicas ou práticas
institucionais adotadas pela Administração;
d) Elogio: manifestação de reconhecimento, apreço ou contentamento por parte do
usuário, relacionada à qualidade do atendimento recebido, à conduta de agente público
ou à eficiência do serviço prestado;
e) Solicitação: requerimento do usuário visando à obtenção de informação, adoção de
providência administrativa, prestação de serviço público ou regularização de situação
concreta sob responsabilidade da Administração;
V - Ouvidoria Pública: unidade orgânica integrante da estrutura administrativa, dotada
de autonomia funcional, incumbida de receber, analisar, encaminhar e responder as
manifestações dos usuários, promovendo a interlocução entre a sociedade e à
Administração;
VI - Atendimento ao usuário: o conjunto de atividades destinadas a garantir o acesso do
usuário aos serviços públicos, a prestação de informações claras, a escuta qualificada de
suas demandas e a resolução adequada de suas manifestações;
VII - Resposta conclusiva: manifestação formal e fundamentada da Administração
Pública ao usuário, contendo análise objetiva da demanda apresentada, providências
adotadas e, quando cabível, a indicação de prazos, responsáveis e meios de
acompanhamento;
VII - Transparência ativa: disponibilização espontânea, contínua e atualizada de
informações relevantes sobre a atuação administrativa, políticas públicas, serviços e
resultados, independentemente de solicitação;
IX - Transparência passiva: fornecimento de informações públicas em atendimento a
requerimento específico formulado por qualquer interessado, nos termos da legislação
aplicável.
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA OUVIDORIA
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria do Município de Pedrinópolis:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de
informação relativos a atos comissivos ou omissivos considerados ilegais, arbitrários,
desonestos, indecorosos ou contrários ao interesse público, praticados por servidores ou
agentes públicos vinculados ao Município de Pedrinópolis;
II - Diligenciar junto às unidades administrativas competentes para que prestem as
informações e esclarecimentos necessários acerca dos atos sob sua responsabilidade,
objeto de reclamações ou pedidos de informação, conforme disposto no inciso anterior;
HI - Assegurar, quando requerido, o sigilo sobre a identidade do denunciante e o
conteúdo das manifestações recebidas, adotando, em conjunto com os órgãos
competentes, providências para garantir a proteção dos informantes;
IV - Informar ao manifestante, de forma clara e objetiva, as providências adotadas em
decorrência de sua manifestação, ressalvadas as hipóteses legais em que houver imposição
de sigilo;
V - Recomendar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a adoção de
medidas e mecanismos de prevenção à prática de atos lesivos ao patrimônio público ou
à moralidade administrativa, bem como de outras irregularidades comprovadas;
VI - Elaborar e publicar, anualmente, no órgão de imprensa oficial do Município,
relatório circunstanciado de suas atividades, contendo, inclusive, a avaliação da qualidade
dos serviços públicos municipais, com base nas manifestações recebidas;
VII - Promover cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas que versem sobre
temas de interesse da Administração Pública Municipal, especialmente no que concerne
ao controle social e à fiscalização da gestão pública;
VUI - Coordenar, de forma intersetorial, ações conjuntas com os diversos órgãos da
Administração Municipal, visando à adequada tramitação e resolução de manifestações
que envolvam a atuação de mais de uma unidade administrativa;
IX - Comunicar, imediatamente, ao órgão competente da Administração Direta, qualquer
fato lesivo ao patrimônio público de que tenha conhecimento no exercício de suas
atribuições, mantendo devidamente atualizado o acervo documental relativo às
reclamações, denúncias e representações recebidas.
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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Art. 4º, Com vistas à concretização de seus objetivos institucionais, a Ouvidoria deve:
I - Receber, analisar e responder, de forma tempestiva e fundamentada, mediante
mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de
serviços públicos, abrangendo reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações;
II - Elaborar, anualmente, relatório de gestão, consolidando as informações decorrentes
das manifestações recebidas, com a identificação de falhas recorrentes, apontamento de
fragilidades sistêmicas e apresentação de propostas voltadas ao aprimoramento da
prestação dos serviços públicos municipais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art. 5º. A estrutura administrativa da Ouvidoria do Município será composta por um
servidor designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos da Prefeitura,
que possua conhecimento técnico compatível com a função e reputação ilibada.
Parágrafo único. São requisitos para o exercício da função de Ouvidor do Município, nos
termos desta Lei:
I- Integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II - Não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou penal, transitada em jul ado, por
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prática de crime contra a Administração Pública ou contra a fé pública;
HI - Possuir formação de nível superior completo;
IV - Não ser cônjuge, ascendente, descendente ou parente até o terceiro grau, inclusive
por afinidade, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores ou de Secretários Municipais;
V - Não exercer, concomitantemente ao cargo público, qualquer outra atividade
profissional, pública ou privada;
VI - Não exercer atividade político-partidária, tampouco manter vínculo com partidos
políticos que comprometam a imparcialidade da função;
VII - Não incorrer em qualquer outra circunstância que comprometa os princípios da
autonomia profissional, a segurança dos controles internos ou a necessária segregação de
funções.
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Art. 6º. O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis atuará com plena autonomia
e independência no exercício de suas atribuições, devendo firmar compromisso público
de:
I - Não concorrer a cargo eletivo, coordenar campanha eleitoral ou manifestar apoio
público a qualquer candidato a cargo público;
II - Manter absoluto sigilo sobre os processos e informações que estejam sob sua
responsabilidade, resguardando a confidencialidade dos dados e das partes envolvidas;
HI - Atuar com estrita observância ao interesse público, vedada qualquer forma de desvio
de finalidade, favorecimento pessoal ou institucional;
IV - Abster-se de emitir manifestações públicas acerca de processos ou assuntos sob sua
responsabilidade, preservando a imparcialidade e a integridade das apurações;
V - Manter conduta ética, profissional e exemplar, zelando pela reputação ilibada e pela
responsabilidade funcional no trato com os processos administrativos que lhe forem
atribuídos.
Art. 7º. Compete ao Ouvidor do Município:
I- Proporaos órgãos da Administração Pública Municipal, observadas suas competências
legais, a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos ou outras medidas
destinadas à apuração de responsabilidades administrativas, civis ou penais;
II - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, a qualquer órgão ou entidade da
Administração Municipal, informações, certidões, documentos ou cópias necessárias à
instrução de manifestações, reclamações ou denúncias recebidas, nos termos da legislação
vigente;
HI - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes ao aprimoramento
dos serviços públicos prestados à população pelo Município;
IV - Recomendar aos órgãos da Administração Direta a implementação de mecanismos
de controle e prevenção voltados à proteção do patrimônio público e à mitigação de
riscos de prejuízos ao erário;
V - Exercer outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza e os objetivos
institucionais da atividade de ouvidoria.
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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Art. 8º. Para a consecução de seus objetivos institucionais, a Ouvidoria da Prefeitura
Municipal de Pedrinópolis atuará:
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1 - Por iniciativa própria, sempre que identificar indícios de irregularidades, falhas
administrativas ou oportunidades de melhoria na prestação dos serviços públicos;
H - Por solicitação do Prefeito Municipal, dos Secretários ou dos Diretores de órgãos da
Administração Pública Municipal;
HI - Em decorrência de denúncias, reclamações ou representações formuladas por
qualquer cidadão ou por entidades representativas da sociedade civil.
Art. 9º. Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados na imprensa oficial do Município
e divulgados no sítio eletrônico institucional, em espaço exclusivo reservado ao órgão,
assegurando transparência e acesso público às informações.
Art. 10. Legislação municipal específica disporá sobre a criação e regulamentação de
gratificação ou outra forma de incentivo remuneratório destinada ao servidor que
compor a Ouvidoria do Município.
CÁPITULO IV
DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELA OUVIDORIA
Art. 11. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem
clara, objetiva e acessível ao público em geral.
Art. 12. E vedado recusar o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta
Lei, sob pena de responsabilização do agente público.
$1º. São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos que levaram à apresentação
da manifestação.
$2º. A identificação do requerente constitui informação pessoal protegida, com acesso
restrito nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação).
$ 3º. No caso de manifestação realizada por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica sobre sigilo e proteção de dados, poderá ser exigido meio de certificação da
identidade do requerente.
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S 4º. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 13. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
I- Formulário eletrônico disponível no sítio oficial do Município;
H - Correspondência convencional;
HI - atendimento presencial em posto exclusivo;
IV - Telefone.
Parágrafo único. A manifestação verbal será imediatamente reduzida a termo.
Art. 14. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio ou solicitação, conforme as definições constantes nesta Lei.
$1º. A classificação atribuída pelo usuário poderá ser revista e alterada pela Ouvidoria,
caso seja constatada inadequação.
$2º. As manifestações serão encaminhadas às autoridades competentes para adoção das
providências cabíveis.
Art. 15. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e celeridade, visando à sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução compreende as seguintes etapas:
I- Recepção da manifestação pelo canal adequado;
HI - Emissão de comprovante de recebimento com número de protocolo;
HI - Análise e obtenção de informações complementares, quando necessárias;
IV - Decisão administrativa final;
V- Comunicação ao usuário.
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Art. 16. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento, prorrogável uma única vez,
por igual período, mediante justificativa.
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$ 1º, Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise prévia e, se necessário, no
prazo máximo de cinco dias, encaminhará às áreas responsáveis para providências.
$ 2º. Quando as informações fornecidas pelo usuário forem insuficientes para análise, a
Ouvidoria solicitará complementação em até dez dias contados do recebimento, que
deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento.
$3º. O pedido de complementação interrompe uma única vez o prazo previsto no caput,
que será retomado a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de futuras
complementações.
$4º. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes
públicos vinculados ao órgão ou entidade responsável, sendo obrigatória resposta em até
vinte dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.
Art. 17. Quando a manifestação constituir denúncia e conter elementos mínimos de
autoria e materialidade, deverá ser encaminhada ao órgão de controle interno ou externo
para apuração.
$ 1º. Caso o prazo previsto nesta Lei se esgote sem conclusão do procedimento pela
autoridade competente, considera-se conclusiva à comunicação com o encaminhamento
aos órgãos de controle pertinentes.
$ 2º. O órgão de controle interno deverá encaminhar à Ouvidoria O resultado da
apuração, que informará ao usuário sobre os desdobramentos de sua manifestação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Ouvidoria do Município deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da entrada em vigor desta Lei, promover a divulgação de sua Carta de Serviços
ao Usuário, a qual tem por finalidade informar acerca dos serviços por ela prestados, das
formas de acesso a referidos serviços, bem como de seus compromissos institucionais e
dos padrões de qualidade no atendimento ao público.
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$1º A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter informações claras, objetivas e precisas
acerca dos serviços prestados pela Ouvidoria, observando, no mínimo, os requisitos
estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
$ 2º A referida Carta de Serviços aq Usuário deverá ser atualizada periodicamente e
amplamente divulgada, inclusive mediante publicação permanente no sítio eletrônico
oficial do Município na internet.
Art. 19. Esta Lei poderá ser regulamentada, por meio de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, MinasGerais, 10 de julho de 2025
refeito Municipal
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 10 de julho de 2025
OFÍCIO GAB-PREFEITO 196-2025
Referência: Projeto de Lei nº 12-2025
Exma. Sra.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e
votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 12-2025,
que “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal de Pedrinópolis”
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação da Ouvidoria Municipal de
Pedrinópolis
A criação da Ouvidoria Municipal de Pedrinópolis representa um avanço significativo na
modernização da administração pública local, com vistas ao fortalecimento dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal. A instituição deste canal
permanente de escuta e interlocução entre o poder público e a população visa garantir
maior transparência na gestão, permitindo que o cidadão exerça plenamente o seu direito
de participar da administração pública, por meio de sugestões, críticas, denúncias e
elogios.
O projeto em questão visa atender ao interesse público na medida em que contribui para
O aprimoramento dos serviços prestados pela Administração Municipal, promovendo
uma cultura de escuta ativa e de resposta eficiente às demandas da sociedade. A Ouvidoria
funcionará como instrumento de controle social e será essencial na identificação de falhas
estruturais, na correção de procedimentos administrativos e na elevação da qualidade do
atendimento ao cidadão, conferindo maior legitimidade e credibilidade às ações
governamentais.
Ademais, a criação da Ouvidoria Municipal propicia a organização e o ordenamento
interno da Administração, estabelecendo um setor técnico especializado na recepção e
no encaminhamento das manifestações da população. Trata-se, portanto, de medida que
não apenas reforça a transparência dos atos administrativos, mas também fomenta à
accountability, permitindo à sociedade acompanhar, fiscalizar e avaliar o desempenho da
gestão pública.
Por fim, a proposta está em consonância com as diretrizes da Lei de Acesso à Informação
(Lei Federal nº 12.527/2011), bem como com os parâmetros da Lei Federal nº
13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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dos serviços públicos. Dessa forma, o presente projeto de lei é não apenas oportuno, mas
necessário, para que o Município de Pedrinópolis avance no compromisso com a boa
governança e com a efetivação dos direitos fundamentais do cidadão.
No mais, a criação da ouvidoria municipal é recomendação do próprio Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Em face do exposto e reconhecendo a relevância do projeto, solicito, respeitosamente,
que seja apreciado, conforme previsão do artigo 52 da Lei Orgânica de Pedrinópolis-MG.
Na certeza de que este pedido será devidamente acolhido, aproveito o ensejo para
renovar meus protestos de elevada estima e consideração.
Pedrinópolis-MG, 10 de julho de 2025
éito Municipal
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000