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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaInstitui os regimes de Trabalho Remoto e de Trabalho Híbrido dos Servidores Públicos do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id376

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T10:16:00.301163-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI Nº 15-2025
Institui os regimes de Trabalho Remoto e de 
Trabalho Híbrido dos Servidores Públicos do 
Poder Executivo e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pedrinópolis aprova e eu, Prefeito Municipal, 
nos termos do art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As atividades dos servidores públicos do Poder Executivo serão realizadas, em 
regra, de forma presencial, podendo ser executadas em regime de trabalho remoto ou 
híbrido, observadas as diretrizes e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. A política de trabalho remoto ou híbrido compreende diretrizes, requisitos e ações 
para implementação e gestão, em caráter permanente, do regime remoto ou híbrido no 
âmbito do Poder Executivo, com os seguintes objetivos:
I- contribuir para o aumento da produtividade e da qualidade do serviço público;
II- promover a cultura orientada para resultados, com foco na eficiência e na efetividade 
dos serviços prestados à sociedade;
III- incentivar a adoção de métodos de racionalização do trabalho e alocação de recursos;
IV- estimular a utilização de tecnologias de informação e comunicação;
V- estimular a inovação e a melhoria contínua do ambiente organizacional;
VI- aumentar a qualidade de vida do servidor;
VII- manter e atrair novos talentos;
VIII- contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores com os objetivos 
organizacionais;
 
IX- contribuir para a redução de custos operacionais decorrentes do trabalho presencial.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- regime de trabalho presencial: atividade laboral realizada integralmente nas 
dependências funcionais;
II- regime de trabalho remoto: atividade laboral exercida de forma remota, com a 
utilização de recursos telemáticos que permitam a execução a distância das atribuições 
inerentes ao cargo ou função do servidor;
III- regime de trabalho híbrido: atividade laboral exercida parte presencialmente, nas 
dependências funcionais, e parte em trabalho remoto;
IV- serviço externo: atividades presenciais que, em razão da sua natureza, do cargo ou 
das competências da unidade, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão 
ou entidade;
V- metas: entregas e atividades a serem executadas pelo servidor, com os respectivos 
prazos, acompanhamento da execução e resultados alcançados;
VI- entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma ou mais atividades, 
sendo definida no plano de trabalho e com data prevista de conclusão;
VII- atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual, 
supervisionadas pela chefia imediata, visando entregas e atingimento de metas no âmbito 
de projetos e processos de trabalho institucionais;
VIII- relatório individual mensal: instrumento que atesta dentro do mês as atividades, as 
entregas realizadas e o cumprimento de metas, para fins de registro e controle da 
frequência do servidor.
IX- controle de frequência: aferição do trabalho realizado pelo servidor, que poderá 
ocorrer por meio da apresentação do relatório individual mensal.
Parágrafo único. Não se enquadram na definição de trabalho remoto as atividades que são 
desempenhadas externamente às dependências do Poder Executivo em razão de sua 
natureza laboral ou por incompatibilidade das atribuições do cargo que:
I- abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser 
realizada ou avaliada por meio remoto;
II- implicar redução da capacidade de atendimento ao público.
 
Art. 4º. A realização do regime de trabalho remoto ou do trabalho híbrido é facultativa e 
opcional, no interesse e a critério da Administração.
Art. 5º. Os servidores que tiverem autorização para exercer suas atividades de forma 
remota, ainda que não exclusivamente, devem manter permanentemente atualizados 
endereços e telefones de contato, estes ativos nos dias úteis, consultando periodicamente 
a caixa de correio eletrônico institucional e demais sistemas informatizados que exijam 
conferência, presumindo-se como recebidas e lidas as comunicações no primeiro dia útil 
subsequente ao envio.
CAPÍTULO II
DO TRABALHO REMOTO OU HÍBRIDO DOS SERVIDORES
Art. 6º. O servidor interessado em realizar o regime de trabalho remoto ou o trabalho 
híbrido exclusivo deverá apresentar requerimento à sua chefia imediata.
Parágrafo único. À chefia imediata poderá designar o servidor público ainda que não 
tenha apresentado o requerimento para o regime de trabalho remoto ou o trabalho híbrido.
Art. 7º. A chefia imediata, observando critérios de conveniência e oportunidade, avaliará 
o pedido e decidirá pelo deferimento ou indeferimento.
CAPÍTULO III
MONITORAMENTO E CONTROLE DO REMOTO OU HÍBRIDO
Art. 8º. A execução e comprovação das entregas e do atingimento das metas de 
desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime remoto ou 
híbrido, validadas pela chefia imediata, equivalerão ao cumprimento da respectiva 
jornada de trabalho, dispensando-se o servidor do controle de ponto.
§1º. O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais 
estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado, excepcionalmente, 
no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês 
anterior juntamente com a meta integral do mês vigente.
§2º. O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais 
estipuladas para cumprimento dentro do mês implicará o desligamento imediato do 
regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.
§3º. Os órgãos da administração poderão definir, nos termos desta Lei, critérios 
complementares para tratamento das situações de descumprimento injustificado de 
entregas e metas.
 
Art. 9º. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º, poderão ser considerados como 
motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas, mediante 
avaliação pela chefia imediata:
I- as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos 
termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia imediata a 
proporcionalidade entre os dias de ausência e as entregas e metas previstas para o período;
II- a impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude 
de ação ou omissão de servidores do respectivo órgão, de outros órgãos ou entidades 
envolvidos na execução das entregas e metas pactuadas;
III- o atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente 
acordadas.
Art. 10. Na hipótese de alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude 
de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção, mudança de 
lotação ou transferência, as entregas e metas pactuadas poderão, excepcionalmente, ser 
inferiores às previstas para as mesmas atividades, quando executadas no regime 
presencial, durante o período necessário para adaptação.
Art. 11. O servidor será automaticamente desligado do regime remoto ou híbrido nas 
seguintes hipóteses:
I- descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais 
estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II- descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais 
estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja constatada a compensação no 
mês subsequente;
III- por interesse da Administração Pública no retorno presencial do servidor.
Parágrafo único. Nas hipóteses de desligamento automático do regime remoto ou híbrido, 
o servidor deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial.
CAPÍTULO IV
DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA E DO SERVIDOR
Art. 12. São deveres das chefias imediatas das unidades participantes do remoto ou 
híbrido:
I- acompanhar a adaptação e o trabalho dos servidores em regime remoto ou híbrido;
 
II- aferir e monitorar o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas;
III- validar o relatório individual mensal dos servidores em regime remoto ou híbrido.
Art. 13. Quando estiver em remoto, caberá ao servidor providenciar as estruturas física e 
tecnológica necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização de 
equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos.
Parágrafo único. Os órgãos da administração poderão, mediante análise de viabilidade, 
disponibilizar ao servidor equipamentos e recursos tecnológicos para a execução das 
atividades sob o regime remoto.
Art. 14. O servidor que desempenhar suas atividades no regime remoto deverá:
I- cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização 
de terceiros, servidores ou não, para as entregas e o cumprimento das metas estabelecidas, 
sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de 
outras sanções;
II- consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme 
periodicidade definida em resolução conjunta ou pactuada com a chefia imediata;
III- informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre afastamentos legais 
previsíveis em dias úteis;
IV- atender prontamente, dentro do horário de trabalho, a toda e qualquer solicitação da 
chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre 
o cumprimento das demandas estabelecidas;
V- comparecer ao órgão de lotação sempre que for convocado pela chefia imediata, 
independentemente da modalidade de execução do trabalho remoto ou híbrido;
VI- elaborar o relatório individual mensal.
CAPÍTULO V
DIREITOS DO SERVIDOR EM REMOTO OU HÍBRIDO
Art. 15. O período de desempenho das atividades do servidor no regime remoto ou híbrido 
será computado como efetivo exercício para todos os fins.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 16. Casos omissos ou controversos serão decididos pelo chefe imediato.
Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 09 de setembro de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito de Pedrinópolis 
RAFAEL 
FERREIRA 
SILVA:03753528
641
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=08714927000103, ou=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
Dados: 2025.09.11 10:00:45 -03'00'
 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 11 de setembro de 2025
OFÍCIO GAB-PREFEITO 245-2025
Referência: Projeto de Lei nº 15-2025
Exma. Sra.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e 
votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 15-2025, 
que “INSTITUI OS REGIMES DE TRABALHO REMOTO E DE TRABALHO 
HÍBRIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus 
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL 
FERREIRA 
SILVA:03753528
641
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=08714927000103, ou=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
Dados: 2025.09.11 09:59:18 -03'00'
 
MENSAGEM
Venho por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei em anexo, que “INSTITUI OS 
REGIMES DE TRABALHO REMOTO E DE TRABALHO HÍBRIDO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Este Projeto de Lei visa a necessidade de regulamentar o regime de trabalho híbrido ou 
remoto, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação de forma contínua e 
eficiente. Nos últimos anos em todos âmbitos e órgãos das administrações diretas e 
indiretas, foram regulamentadas as modalidades de teletrabalho, buscando-se aprimorar 
a eficiência e a economia de recursos no serviço público. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamo-nos à 
disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. 
Pedrinópolis-MG, 11 de setembro de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=08714927000103, ou=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e￾CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
Dados: 2025.09.11 09:58:40 -03'00'

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