| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de distribuição gratuita de Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose para pacientes com Diabetes Mellitus - Tipo 1, no Município Pedrinópolis/MG. |
| native_id | 378 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Aicedina Ferreira nº 300 — Centro — Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara pedrinopolis.meg.leg.br INDICAÇÃO Nº 006/2025. Câmara ii de Pedrinópolis APROVADO em4S) É JALG prROTOCOLO, CERAL Solanas q ata: - 015: REJEITADO EM: Legisiativo - IND 6/2025 PRESIDENTE: AUTORIA: Laura Aparecida Ferreira da Cunha Machado ASSUNTO: “Instituir o Programa Municipal de distribuição gratuita de Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose para pacientes com Diabetes Mellitus - Tipo 1, no Município PEDRINÓPOLIS/MG Exma. Sra. Presidente Apresento nos termos do art. 122. da Resolução nº 003/2008 desta Casa Legislativa e demais dispositivos legais, a INDICAÇÃO abaixo mencionada, para que seja encaminhada ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Dr. Rafael Ferreira Silva, a fim de que seja “Instituído o Programa Municipal de distribuição gratuita de Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose para pacientes com Diabetes Mellitus - Tipo 1, no Município de PEDRINÓPOLIS/MG. Justificativa Senhora Presidente; Senhores Vereadores, Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a Indicação nº 006/2025, para que se “institua o Programa Municipal de distribuição gratuita de Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose para pacientes com Diabetes Mellitus - Tipo 1, no Município de PEDRINÓPOLIS/MG, e dá outras providências”. O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma condição crônica que exige acompanhamento contínuo e rigoroso da glicemia para evitar complicações graves e potencialmente fatais, principalmente em crianças, adolescentes e gestantes. A hipoglicemia severa e a hiperglicemia mal controlada são condições que colocam em risco a vida desses pacientes e demandam intervenções rápidas e adequadas. A proposta de fornecimento gratuito do Monitoramento Contínuo de Glicose (MCG), por meio do sistema libre, visa atender de maneira mais eficaz esses pacientes que, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, são considerados de alto risco para complicações relacionadas ao diabetes. O uso do MCG tem demonstrado CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 — Centro — Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www. pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara pedrinopolis.mg.leg.br evidências de melhoria no controle glicêmico, maior autonomia para os pacientes e redução das hospitalizações, o que se alinha às metas da Atenção Primária à Saúde estabelecidas para o ano de 2025. O monitoramento em crianças e adolescentes com diabetes é de extrema necessidade, pois a infância e a adolescência são fases críticas do desenvolvimento físico, psicológico e social. Crianças diagnosticadas com diabetes tipo 1, em especial, enfrentam desafios severos no controle glicêmico, exigindo monitoramento constante. O uso do sistema tradicional de controle por punção digital (picadas no dedo) é doloroso, invasivo e causa grande sofrimento físico e emocional. Muitos desenvolvem medo de agulhas e pode prejudicar a adesão ao tratamento, impactando diretamente a qualidade de vida e o prognóstico futuro. Outro ponto de extrema atenção é o atendimento para mulheres com diabetes gestacional, o diabetes gestacional é uma condição que impõe riscos à saúde da gestante e do bebê. O controle rigoroso da glicemia durante a gravidez é essencial para evitar complicações como parto prematuro, pré-eclâmpsia, macrossomia fetal e hipoglicemia neonatal. Garantir o acesso ao Libre durante a gestação — e por até dois meses após o parto — representa uma medida preventiva, eficaz e econômica para o sistema de saúde. Esse período é marcado por intensas mudanças hormonais e emocionais, tornando ainda mais difícil o controle glicêmico por métodos tradicionais. A adoção deste programa representa um avanço no cuidado integral à saúde, atendendo com prioridade as populações em maior risco: crianças, adolescentes, gestantes e pessoas com deficiência, comorbidades associadas de risco ou histórico de hipoglicemia grave recorrente, devidamente documentado em prontuário clínico; Pacientes em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação da equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Estratégia Saúde da Família. Além disso, contribui com o uso racional de recursos públicos ao reduzir internações e complicações decorrentes do mau controle glicêmico. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS — i Rua Alcedina Ferreira nº 300 — Centro — Fone: (34)3355-1224 E Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara pedrinopolis.mg.leg.br Em anexo a justificativa coloco sugestão de um Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE PARA PACIENTES COM DIABETES MELLITUS - TIPO 1. Diante disto, colocamo-me a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos e conto com vossa anuência ao projeto. PEDRINÓPOLIS/MMG, 11 de setembro de 2025. Laura Aparecida Das da Cunha Machado Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 — Centro — Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www. pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara pedrinopolis.mg.leg.br "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE PARA PACIENTES COM DIABETES MELLITUS - TIPO 1, TIPO 2 E GESTACIONAL (DMG), NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Rafael Ferreira Silva, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedrinópolis/MG, o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose, destinado a pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, Tipo 2 e Gestacional. Art. 2º O programa tem como objetivo geral assegurar o acesso ao monitoramento contínuo de glicose para pacientes que dependem do controle rigoroso da glicemia, com vistas a reduzir complicações agudas e crônicas da doença; promover o autocuidado e autonomia dos pacientes insulinodependentes; reduzir a necessidade de hospitalizações e atendimentos emergenciais e garantir equidade e cuidado especializado às populações mais vulneráveis. Art. 3º Serão considerados beneficiários do Programa Municipal de Monitoramento Contínuo de Glicose os pacientes que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: |- Diagnóstico médico de Diabetes Mellitus Tipo 1, Tipo 2 ou Diabetes Mellitus Gestacional, comprovado por laudo emitido por profissional habilitado da rede pública de saúde ou conveniada ao SUS; H. Acompanhamento regular e ativo em unidade de saúde vinculada à Rede Municipal de Saúde de Pedrinópolis/MG, com registros atualizados nos sistemas oficiais de informação da Atenção Primária à Saúde (PEC, SISAB, e-SUS AB ou equivalente); HI. comprovada no município de Pedrinópolis/MG há, no mínimo, 12 (doze) meses; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 — Centro — Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara pedrinopolis.mg.leg.br Iv. Renda familiar mensal de até 3 (três) salários-mínimos, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas por laudo social e parecer técnico da equipe multiprofissional de saúde. Art. 4º Terão prioridade de acesso e distribuição dos dispositivos de monitoramento contínuo de glicose os seguintes grupos, com base em critérios de risco clínico, social e de vulnerabilidade: |- Crianças e adolescentes de até 15 (quinze) anos com diagnóstico confirmado de Diabetes Mellitus Tipo 1, considerando a maior instabilidade metabólica e risco psicológico nessa faixa etária; 1 - Mulheres gestantes com diagnóstico de Diabetes Mellitus Gestacional, com extensão do benefício por até 6 (seis) meses após o parto, conforme diretrizes clínicas de acompanhamento pós-gestacional; III - Pessoas com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 2 que apresentem uso contínuo de insulina, complicações crônicas estabelecidas ou risco elevado de hipoglicemia, devidamente comprovados em laudo médico; IV - Pessoas com deficiência, comorbidades associadas de risco ou histórico de hipoglicemia grave recorrente, devidamente documentado em prontuário clínico; V - Pacientes em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação da equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Estratégia Saúde da Família. Art. 5º O fornecimento gratuito compreenderá: | - Sensores de monitoramento contínuo de glicose (MCG), com reposição conforme indicação técnica; Il - Leitores de glicose ou dispositivos compatíveis com os sensores; HI - Insumos complementares necessários ao funcionamento e à adesão ao sistema. 81º - A distribuição será feita mediante prescrição médica, com validação por equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde. 82º - O fornecimento está condicionado à: |- Comprovação de uso adequado e adesão ao tratamento; Il - Participação em programa educativo em diabetes; Ill - Reavaliação médica periódica na rede SUS. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Alcedina Ferreira nº 300 — Centro — Fone: (34)3355-1224 Portal: http://www.pedrinopolis.mg.leg.br - E-mail: camara pedrinopolis.me.leg.br !- Coordenar e implementar o programa; il - Elaborar cadastro individualizado dos beneficiários; tl! - Realizar acompanhamento clínico regular dos pacientes; IV - Garantir a capacitação das equipes de saúde envolvidas; V- Estabelecer critérios de controle, avaliação e prestação de contas dos insumos fornecidos. Art. 7º O paciente ou seu responsável legal deverá assinar Termo de Responsabilidade quanto ao uso correto dos dispositivos fornecidos, comprometendo-se a participar das ações educativas e avaliações clínicas previstas pelo programa. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 9º O Município poderá celebrar convênios com os Governos Estadual e Federal, bem como com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, para financiamento, capacitação, fornecimento ou doação dos dispositivos. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, definindo, entre outros, os modelos dos sensores a serem distribuídos e os procedimentos administrativos de solicitação e concessão. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis/MG, de de 2025. RAFAEL FERREIRA SILVA Prefeito Municipal