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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, revoga dispositivos da Lei nº 934/2017 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T17:23:18.254117-03:00 Aprovado 8 0 0

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Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de dezembro de 2025
OFÍCIO GAB-PREFEITO 273-2025
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 06-2025
Exma. Sra.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
APRECIAÇÃO EM CARATÉR DE URGÊNCIA NOS TERMOS DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL.
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e 
votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei nº 06-
2025, que dispõe sobre a dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal 
de Pedrinópolis, revoga dispositivos da Lei nº 934/2017 e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os 
meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Venho por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei Complementar em anexo, o qual 
dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 
revoga dispositivos da Lei nº 934/2017 e dá outras providências.
O presente projeto de lei complementar foi enviado a esta Egrégia Casa de Leis ante a 
necessidade de adequação da estrutura administrativa do Município de Pedrinópolis, a 
fim de amoldar o funcionalismo público a atual realidade para a prestação do serviço 
público municipal, de modo a preservar a qualidade e efetividade dos serviços públicos 
que vem sendo prestados à população. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamo-nos à 
disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 03 DE DEZEMBRO DE 
2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, revoga 
dispositivos da Lei nº 934/2017 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS - Estado de Minas Gerais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica 
Municipal, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º. A Estrutura Administrativa do Município de Pedrinópolis passa a obedecer às 
disposições fixadas nesta Lei, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais 
das unidades que a compõem.
§1º. As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da Constituição 
Federal, observadas as seguintes condições:
I - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo; e
II - os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, terão, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) de seus postos preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§2º. As funções de confiança ocupadas por servidores efetivos, são equiparadas para os 
fins legais aos cargos em comissão.
Art. 2º. A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do 
Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante 
planejamento de suas atividades.
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito por meio da 
elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I- Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;
II- Plano Plurianual;
III- Diretrizes Orçamentárias;
IV- Orçamento Anual;
V- Planos e Programas Setoriais.
§ 2º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais manterá 
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da 
Administração Federal.
Art. 3º. Os planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal deverão resultar do 
conhecimento objetivo da realidade da cidade de Pedrinópolis, em termos de problemas, 
limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de 
desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da 
Administração Municipal, principalmente:
I- promoção do desenvolvimento integral do cidadão;
II- manutenção da ordem pública;
III- zelo do patrimônio público;
IV- incentivo à contínua criação de novas fontes de riquezas;
V- valorização da iniciativa privada geradora de mão-de-obra e progresso;
VI- busca da integração do Município junto às comunidades circunvizinhas.
Art. 4º. As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução dos planos 
e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos 
os níveis, mediante a atuação das direções e chefias em realizar sistematicamente reuniões 
de trabalho.
Art. 5º. A atuação do município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será 
supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e 
financeiros disponíveis.
Art. 6º. A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:
I- valorização dos cidadãos de Pedrinópolis, cujo atendimento deve constituir meta 
prioritária da Administração Municipal;
II- aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do 
município;
III- entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na 
prestação de serviços de competência concorrente;
IV- empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, 
principalmente através de medidas, visando a:
a) simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e 
processos de trabalho;
b) coordenação e integração de esforços das atividades de administração centralizada e 
descentralizada;
c) envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de 
dispêndios na Administração Municipal;
V- desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao 
fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI- disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e 
harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do município;
VII- integração da população à vida político-administrativa do município, por meio da 
participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas 
sociais.
CAPÍTULO II
OS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º. O Poder Executivo municipal ficará organizado de acordo e constituído dos 
seguintes órgãos:
I- Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito;
II- Secretaria Municipal de Controladoria Geral;
III- Secretaria Municipal de Administração;
IV- Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento;
V- Secretaria Municipal de Governo, Planejamento, Comunicação e Transparência;
VI- Secretaria Municipal de Educação;
VII- Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes;
VIII- Secretaria Municipal de Saúde;
IX- Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana;
X- Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, Comércio e Indústria;
XI- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XII- Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Vias Públicas;
XIII- Secretaria Municipal de Serviços Urbano e Limpeza Pública.
Parágrafo único. É órgão autônomo da Administração Indireta, o Instituto de Previdência 
dos Servidores Municipais.
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Subseção I
COMPETÊNCIAS COMUNS DE TODAS AS SECRETARIAS
Art. 8º. São competências dos Secretário(a)s Municipais ou órgãos equiparados:
I - orientar e coordenar o trabalho atinente à atribuição de cada secretaria;
II – assessorar e auxiliar o Chefe do Poder Executivo Administração Municipal, 
respondendo solidariamente com esta no âmbito da Secretaria.
III - elaborar e emitir relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria e apresenta￾los ao Chefe do Poder Executivo ou à Câmara Municipal, quando solicitado;
IV - planejar, coordenar, executar e definir prioridades políticas e administrativas no 
âmbito de sua área de atuação, em conformidade com as competências estabelecidas na 
legislação municipal, para as Secretarias de acordo com o piano de governo municipal;
V - prestar informações ao Chefe do Poder Executivo sobre o desenvolvimento dos 
serviços e os resultados atingidos elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar 
a avaliação das políticas de governo;
VI - levantar as atividades de definir os objetivos relativos à sua área de atuação prevendo 
custos em função dos projetos e propostas visando o cumprimento de normas 
estabelecidas;
VII - representar ao Chefe do Poder Executivo em solenidades e eventos quando 
solicitados para visar o cumprimento dos compromissos assumidos;
VIII - promover reuniões periódicas com os servidores de sua Secretaria com o objetivo 
de transmitir programas e projetos a serem desenvolvidos;
IX - elaborar a proposta orçamentária de sua Secretaria e discuti-las com os setores 
competentes da Administração;
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção II
SECRETARIA GERAL DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. A Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito, diretamente vinculada ao Chefe do 
Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I- acompanhar e controlar os processos administrativos provindos das Secretarias, para 
despacho da Chefe do Poder Executivo;
II- assessorar o Gabinete do Prefeito no trâmite de documentos e procedimentos 
administrativos;
III- coordenar o cumprimento de metas de prazos para o atendimento da demanda 
proposta às demais Secretarias;
IV- prestar assessoramento, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade 
nomeante em atividades relativas ao âmbito político, social e funcional;
V- participar da elaboração de programas, planos e projetos do Gabinete do Prefeito,
subsidiando-os com informação;
VI- executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 10. A Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao seu respectivo titular e compete:
I- Assessoria de Assuntos Jurídicos;
II- Assessoria Especial – Nível 1;
III- Assessoria Especial – Nível 1;
IV- Assessoria Especial – Nível 2;
V- Coordenadoria de Recepção.
VI- Coordenadoria Administrativa.
Art. 11. Compete ao Assessor de Assuntos Jurídicos:
I- Assessorar judicialmente e extrajudicialmente o Município, em qualquer processo em 
que este for autor, réu, assistente, oponente, ou de qualquer forma interessado, em 
qualquer foro, instância, e órgãos da administração direta e indireta dos entes federativos, 
bem como em outras atividades jurídicas delegadas pela ao Chefe do Poder Executivo em 
ato próprio do Executivo;
II- assessorar juridicamente as Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta do 
Município;
III- assessorar juridicamente e extrajudicialmente agentes públicos em demandas 
originárias do exercício de suas funções institucionais;
IV- assessorar juridicamente na elaboração e/ou analise anteprojetos de leis, decretos, 
regulamentos e portarias, minutas de contratos, de escrituras, acordos, convênios, 
licitações e quaisquer outros atos ou negócios jurídicos em que o Município seja parte;
V- assessorar juridicamente na cobrar a dívida ativa fiscal, e da proveniente de quaisquer 
outros créditos do Município;
VI- assessorar juridicamente em sindicâncias administrativas e processos administrativos 
disciplinares;
VII- assessorar juridicamente ao Chefe do Poder Executivo e as unidades administrativas 
nos atos relacionados à desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;
VIII- assessorar juridicamente na fiel observância à aplicação das leis, decretos, portarias 
e regulamentos existentes no município, principalmente no que se refere ao controle da 
legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;
IX- assessora a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como da 
legislação estadual e federal de interesse do município;
X- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, 
em atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no âmbito de sua 
especialidade, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
XI- assessorar na execução de outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que 
forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas 
instruções deverá observar.
Art. 12. Compete ao Assessor Especial – Nível 1:
I- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no âmbito de sua especialidade, 
sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
II- prestar assessoramento às diversas secretarias e órgãos municipais por solicitação dos 
titulares das pastas, de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito
III- prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo e as secretarias e órgãos municipais 
na elaboração e execução de projetos e programas relativos à sua área de conhecimento e 
competência profissional;
IV- assessorar e representar ao Chefe do Poder Executivo, quando designado;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 13. Compete ao Especial – Nível 1:
I- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no âmbito de sua especialidade, 
sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
II- prestar assessoramento às diversas secretarias e órgãos municipais por solicitação dos 
titulares das pastas, de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito
III- prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo e as secretarias e órgãos municipais 
na elaboração e execução de projetos e programas relativos à sua área de conhecimento e 
competência profissional;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 14. Compete ao Assessor Especial – Nível 2;
I- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no âmbito de sua especialidade, 
sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
II- prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo e as secretarias e órgãos municipais 
na elaboração e execução de projetos e programas relativos à sua área de conhecimento e 
competência profissional;
III- assessorar e representar ao Chefe do Poder Executivo, quando designado;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 15. Compete ao Coordenador de Recepção:
I - coordenar e responder pelo órgão central, no que tange as diretrizes e políticas voltadas 
para o sistema de protocolo, comunicação e arquivo de documentos administrativos, no 
âmbito da administração direta Municipal;
II - coordenar a gestão e arquivo de documentos administrativos;
III – coordenar o recebimento, a distribuição, o controle do andamento e arquivar os 
papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, 
em atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no âmbito de sua 
especialidade, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 16. Compete ao Coordenador Administrativo:
I- coordenar os serviços administrativos;
II- coordenar as atividades de registro de contratos, convênios e todos os instrumentos 
obrigacionais do Município que sejam de interesse da Secretaria;
III - prestar informações quando requeridas;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- coordenar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção III
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLADORIA GERAL 
Art. 17. A Secretaria Municipal de Controladoria Geral, diretamente vinculada ao Chefe 
do Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial dos órgãos da Administração direta e indireta, com o objetivo de controle, 
racionalidade e economicidade na utilização dos recursos e dos bens públicos;
II- observar, na elaboração da proposta orçamentária, a sua compatibilização com o plano
plurianual de investimentos e com a lei anual de diretrizes orçamentárias;
III- promover estudos e propostas que objetivem a implementação das receitas públicas 
municipais;
IV- apresentar propostas e estudos de programas, diretrizes e ações com o objetivo de 
racionalizar a execução das despesas e aperfeiçoar a gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial da Administração Pública municipal;
V- acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a 
aplicação dos recursos públicos;
VI- acompanhar, orientar e fiscalizar os seguintes atos:
a) procedimentos licitatórios;
b) pareceres mensais;
c) prestação de contas anual;
d) atos de nomeação e exoneração dos servidores municipais.
VII- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante 
e com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito.
VIII- executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Controladoria Geral compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao seu respectivo titular e compete:
I- Assessoria Especial de Convênios – Nível 2;
II- Supervisão de Procedimentos Administrativos.
Art. 19. Compete ao Assessor Especial de Convênios – Nível 2:
I- assessorar nos controles relativos a convênios e atos congêneres celebrados pela 
Prefeitura;
II- assessorar na organização do arquivo referente a convênios e atos congêneres;
III- assessorar da elaboração de programas, planos e projetos, subsidiando-os com 
informação;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, 
em atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no âmbito de sua 
especialidade, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 20. Compete ao Supervisor de Procedimentos Administrativos:
I- supervisionar os serviços administrativos;
II- supervisionar a realização e o controle da execução e vencimento de contratos e outros 
ajustes de interesse da Secretaria;
III- supervisionar as atividades de registro de contratos, convênios e todos os 
instrumentos obrigacionais do Município que sejam de interesse da Secretaria;
IV - prestar informações quando requeridas;
V- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
VI- supervisionar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem 
determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções 
deverá observar.
Subseção IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração diretamente vinculada ao Chefe do 
Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I- desenvolver, orientar e programar ações e políticas de recursos humanos, direcionadas 
à capacitação, qualificação, avaliação, valorização do servidor público, gerir as políticas 
de saúde ocupacional, bem como orientar a formulação das políticas de previdência social 
relativas aos servidores públicos municipais;
II- executar atividades necessárias ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, aos 
sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da 
administração de pessoal;
III- executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles 
funcionais, ao controle de frequência e à elaboração das folhas de pagamento e aos demais 
assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
IV- executar atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do 
trabalho, bem como às atividades de bem-estar dos funcionários municipais;
V- instaurar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, aposentadorias, 
pensão, entre outras, e toda matéria funcional relativa aos servidores regulamentados pelo 
estatuto do servidor público municipal;
VI- aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis municipais referentes ao servidor 
público do Município de Pedrinópolis;
VII- realizar levantamento de dados técnicos e administrativos relativos à folha de 
pagamento, para elaboração correta e precisa do pagamento de servidores;
VIII- analisar folha de pagamento, conferindo dados de lançamento de descontos, férias, 
faltas, gratificações, adicionais, horas extras, e outras gratificações e adicionais 
concedidos para emissão dos contracheques;
IX- administrar o sistema informatizado da folha de pagamento, controlando senhas para 
o correto e eficaz lançamento de informações funcionais;
X- proceder ao controle rigoroso das GPS, GFIP e Certidões Negativas de Débitos junto 
aos órgãos competentes;
XI- efetuar treinamento de candidatos aprovados em concursos públicos aos cargos e 
funções da Prefeitura;
XII- promover o aperfeiçoamento dos serviços da Prefeitura, por meiodo treinamento de 
servidores na própria Prefeitura ou em cursos especializados de administração municipal;
XIII- examinar os processos relativos a deveres ou direitos dos funcionários municipais, 
em coordenação com a Assessoria Jurídica da Prefeitura;
XIV - promover a anotação individual dos servidores municipais, nas respectivas fichas 
funcionais e financeiras;
XV - orientar servidores municipais em assuntos pertinentes à sua vida funcional e 
financeira;
XVI - processar os expedientes relativos ao ingresso ou saída do serviço público 
municipal, bem como a movimentação interna do pessoal;
XVII - controlar a frequência dos servidores municipais;
XVIII - elaborar relação de descontos obrigatórios e autorizados, referentes à folha de 
pagamento;
XIX - elaborar a escala de férias do pessoal;
XX - solicitar parecer jurídico ao Setor jurídico sobre os requerimentos dos servidores, 
nos assuntos diretamente relacionados com a vida funcional do requerente;
XXI - fornecer certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;
XXII- preparar e controlar os elementos de avaliação de merecimento dos servidores;
XXIII - realizar os certames licitatórios nas suas várias modalidades;
XXIV - fazer cumprir os dispositivos da Lei 14.133/2021;
XXV - zelar pelo file cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública; 
XXVI - promover e formalizar as compras emergenciais e de pequeno valor;
XXVII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
I - Assessoria Especial de Atos Administrativos Administração – Nível 2;
II - Assessoria Especial de Compras – Nível 2;
III - Assessoria Especial de Gestão de Procedimentos Licitatórios – Nível 2;
IV- Coordenadoria de Patrimônio;
V- Departamento de Suporte a Licitação;
VI- Departamento de Controle de Alimentos.
Art. 23. Compete ao Assessor Especial de Atos Administrativos – Nível 2:
I – assessorar e acompanhar, em articulação com o Secretário Municipal de 
Administração, os processos e rotinas administrativas da Secretaria, propondo o 
aprimoramento de fluxos de trabalho e procedimentos internos;
II – assessorar na elaboração e a consolidação de relatórios gerenciais e indicadores de 
desempenho das áreas sob responsabilidade da Secretaria, apresentando-os ao Secretário 
para suporte às decisões;
III – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante 
e com o Secretário Municipal, em atividades relativas ao âmbito político, administrativo 
e funcional, no âmbito de sua área de atuação, sempre que solicitado;
IV – assessorar outras atividades de natureza gerencial e de assessoramento que lhe forem 
atribuídas pelo Secretário, compatíveis com a sua área de atuação.
Art. 24. Compete ao Assessor Especial de Compras – Nível 2:
I- assessorar na tramitação da fase interna dos procedimentos de compras da Prefeitura 
Municipal;
II- assessorar na fase de aquisição de bens pela Prefeitura Municipal após autorização do 
gestor municipal e da assinatura dos contratos de fornecimento;
III- gerir os recursos humanos e administrativos necessários à execução das atividades da 
Assessoria;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 25. Compete ao Assessor Especial de Gestão de Procedimentos Licitatório – Nível 
2:
I - articular-se com as demais assessorias na observância da legislação municipal nos 
pareceres de sua competência;
II – assessorar na gestão dos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura 
Municipal;
III - assessorar nas atividades relacionadas aos servidores públicos necessários ao 
funcionamento do departamento de licitações;
IV - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante 
e com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 26. Compete ao Coordenador de Patrimônio:
I - coordenar a realização do inventário físico do imobilizado com o cadastramento de 
todos os bens, identificando-os com um número patrimonial com etiqueta de código de 
barras ou placa patrimonial;
II - coordenar a coleta de dados com descrição padronizada e detalhada (marca, modelo 
e número de série), classificação por Secretaria Municipal, Localização física (prédio, 
andar, sala, entre outras), órgão ou pessoa responsável;
III – coordenar o levantamento contábil para reconstituir os registros contábeis com: as 
informações dos bens na data da sua aquisição, descritivo detalhado, valor de aquisição, 
documento de compra, fornecedor, e outras dados relevantes;
IV – coordenar o cadastro de bens patrimoniais o valor de aquisição, juntamente com o 
cálculo da depreciação contábil acumulada pelo tempo de uso desde a sua aquisição, 
determinação do valor justo (reavaliação), vida útil econômica;
V- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
VI- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 27. Compete ao Chefe de Departamento de Suporte a Licitação:
I- Coordenar a documentação administrativa para o despacho do Presidente e à Comissão 
de Licitação;
II- coordenar, distribuir e supervisionar os serviços da Seção;
III- supervisionar o serviço de atendimento aos fornecedores, resguardando o sigilo de 
informações pertinentes ao processo licitatório;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 28. Compete ao Chefe de Departamento de Controle de Alimentos:
I- supervisionar os serviços da cantina municipal;
II- supervisionar a realização e o controle dos estoque e qualidade dos alimentos recebidos 
na cantina municipal;
III- prestar informações quando requeridas;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, TRIBUTOS E ORÇAMENTO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento diretamente vinculada 
ao Chefe do Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I - analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do município;
II - executar a política de administração tributária e financeira do município;
III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos 
para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais e garantir a eficácia 
das ações previstas no planejamento estratégico;
IV - coordenar e executar a contabilização financeira e patrimonial do município, nos 
termos da legislação em vigor;
V - coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do 
município;
VI - coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização 
dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
VII - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos 
contribuintes sobre sua correta aplicação, mantendo-a atualizada;
VIII - coordenar e proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos 
dos compromissos do município e registrar e monitorar as operações relativas a 
financiamento e repasses, e coordenar o serviço da dívida;
IX - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, 
financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração 
pública municipal, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como 
estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida 
pelo Tesouro Municipal;
X - exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração 
financeira do município;
XI - exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e a execução da 
política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XII - oferecer orientação e definir a política de relacionamento com os contribuintes;
XIII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município;
XIV- Outras atividades correlatadas.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
I- Gestão de Contabilidade;
II- Assessoria Especial de Execução Orçamentária – Nível 2;
III- Assessoria Especial de Cadastro de Fornecedores – Nível 2;
IV- Supervisão de Tributação e Arrecadação;
V - Coordenadoria de Empenho;
VI- Coordenadoria de Arquivo de Prestação de Contas.
Art. 31. Compete ao servidor efetivo investido na função de confiança de Gestor de 
Contabilidade:
I - supervisionar e promover a análise, controle e prestação de contas dos convênios;
II- controlar a prestação de contas dos Fundos Especiais;
III - emitir relatórios e acompanhar a execução orçamentária;
IV - propor suplementação de dotação, abertura de créditos;
V - acompanhar o repasse de subvenção às associações, o repasse de auxílio e as 
contribuição financeira;
VI- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
VII- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem 
determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções 
deverá observar.
Parágrafo único. O ocupante da função do caput terá o acréscimo em sua remuneração, a 
título de gratificação mensal, equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) do 
subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 32. Compete ao Assessor Especial de Execução Orçamentária – Nível 2:
I – assessorar no fluxo de informações necessárias ao acompanhamento da execução 
orçamentária, consolidando dados encaminhados pelas unidades responsáveis;
II – assessorar na análise de relatórios e demonstrativos de execução orçamentário￾financeira, indicando riscos, ajustamentos e medidas corretivas ao Secretário Municipal 
de Finanças, Tributos e Orçamento;
III – assessorar as unidades administrativas quanto à observância das normas legais e 
regulamentares relativas à execução orçamentária, contribuindo para a padronização de 
procedimentos;
IV – assessorar o Secretário na definição de metas, prioridades e estratégias de execução 
orçamentária, com base nas leis orçamentárias vigentes e nas diretrizes de governo;
V – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante 
e com o Secretário Municipal, em atividades relativas ao âmbito político, administrativo 
e funcional, no âmbito de sua área de atuação, sempre que solicitado;
VI – assessorar outras atividades de assessoramento e coordenação correlatas à execução 
orçamentária que lhe forem atribuídas.
Art. 33. Compete ao Assessor Especial de Cadastro de Fornecedores – Nível 2:
I – assessorar na manutenção e a atualização da base cadastral de fornecedores do 
Município, definindo critérios e procedimentos de habilitação, suspensão e 
descredenciamento, em conformidade com a legislação aplicável;
II – assessorar e revisar rotinas de atendimento aos fornecedores e de recepção de 
documentos, supervisionando sua execução pelas equipes responsáveis;
III – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante 
e com o Secretário Municipal, em atividades relativas ao âmbito político, administrativo 
e funcional, no âmbito de sua área de atuação, sempre que solicitado;
IV – assessorar outras atividades de coordenação e assessoramento relacionadas ao 
cadastro de fornecedores que lhe forem atribuídas.
Art. 34. Compete ao Supervisor de Tributação e Arrecadação:
I – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar 
e avaliar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
II - supervisionar e supervisionar as atividades de cadastro, lançamento dos impostos, 
taxas municipais, sua cobrança e arrecadação;
III – supervisionar os processos, emitir pareceres, sugerir decisões, de acordo com as 
competências do órgão e legislação vigente;
IV – supervisionar as atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de 
documentos fiscais avocando procedimentos e propondo ao Secretário Municipal de 
Fazenda e Planejamento a ação de órgãos especializados na repressão à sonegação fiscal;
V- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
VI- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 35. Compete ao Coordenador de Empenho:
I - coordenar e emitir e controlar as notas de empenho;
II - coordenar o controle dos quantitativos e saldos dos registros de preços;
III - coordenar a liquidação da despesa, verificando, dentre outros, a vigência de contratos, 
a existência de garantias, o saldo de empenho, certifico de nota e o saldo de contrato;
IV - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante 
e com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá
observar.
Art. 36. Compete ao Coordenador de Arquivo de Prestação de Contas:
I - coordenar o arquivo de prestações de contas de entidades convenentes, garantindo 
acesso aos órgãos de controle para sua verificação;
II- coordenar a emissão de relatórios das atividades desenvolvidas pelo departamento;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, PLANEJAMENTO, 
COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 37. A Secretaria Municipal de Governo, Planejamento, Comunicação e 
Transparência, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo e compete ao seu 
respectivo titular:
I- assistir pessoalmente ao Chefe do Poder Executivo;
II- prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações 
de classe;
III- responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio 
administrativo;
IV- prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições 
e compromissos oficiais a realização de estudos, avaliações, pareceres, pesquisas e 
levantamentos de interesse do Gabinete do Prefeito;
V- articular politicamente o Governo Municipal em todas as esferas governamentais, bem 
como com o setor privado, notadamente os econômicos, acadêmicos e sociais;
VI- coordenar as relações do Executivo com o Legislativo;
VII- coordenar a relação do Governo com a Câmara Municipal de Pedrinópolis e com os 
Legislativos das esferas estadual e federal;
VIII- coordenar o atendimento aos Vereadores, seus pedidos e sugestões, receber e dar 
resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle para 
formulação de programas de governo;
IX- acompanhar o trâmite, na Câmara Municipal, das mensagens do Executivo;
X- receber e registrar o expediente recebido da Câmara de Vereadores e acompanhar a 
tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências;
XI- coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, 
pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal;
XII- acompanhar, junto ao legislativo, o andamento dos Projetos de Lei, verificando os 
prazos do legislativo e providenciando para o adimplemento das datas de sanção;
da Administração Direta e Indireta;
XIII- transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de serviço, 
portarias e outros atos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIV- assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XV- formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos 
setores industrial, comercial e de serviços do Município, compreendendo a atração de 
novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
XVI- promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e polos 
econômicos, industriais e turísticos;
XVII- desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais, visando o 
planejamento da administração municipal;
XVIII- executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XIX- propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, 
comerciais e de serviços do Município;
XX- articular com os órgãos municipais afins, visando à compatibilização das políticas 
de comunicação interna e externa das ações governamentais;
XXI- promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e 
comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
XXII- desenvolver outras atividades afins que lhe forem designadas.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Governo, Planejamento, Comunicação e Transparência
compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular e 
compete:
I- Coordenadoria de Relação com Órgãos Públicos;
II- Departamento de Gestão Pública;
III- Departamento de Controle de Atendimentos.
Art. 39. Compete ao Coordenador de Relação com Órgãos Públicos:
I- coordenar e acompanhar as matérias de interesse do Poder Executivo junto ao 
Legislativo;
II- coordenar campanhas para divulgação do potencial do Município com demais órgãos 
públicos;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, 
em atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no âmbito de sua 
especialidade, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 40. Compete ao Chefe de Departamento de Gestão Pública:
I- coordenar, orientar, acompanhar, e avaliar a gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial dos órgãos da Administração,
II- coordenar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a 
aplicação dos recursos públicos no âmbito das competências da Secretaria Municipal de 
Governo;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, 
em atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no âmbito de sua 
especialidade, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 41. Compete ao Chefe de Departamento de Controle de Atendimentos;
I- prestar assessoramento técnico às diversas secretarias e órgãos municipais por 
solicitação dos titulares das pastas, de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
II- assessorar e representar o titular da Secretaria Municipal de Governo, quando 
designado;
III- assessorar no atendimento de autoridades e cidadãos;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação diretamente vinculada ao Chefe do Poder 
Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I- Planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município 
relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com 
vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania 
e para o trabalho;
II- Formular e coordenar a política municipal de educação e cultura e supervisionar sua 
execução nas instituições que integram sua área de competência;
III- Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes 
gerais do Ministério da Educação;
IV- Estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público municipal;
V- Promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos 
e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a 
organização e o funcionamento da escola;
VI- Realizar a avaliação da educação municipal;
VII- Desenvolver parcerias com a União, o Estado e organizações nacionais, na forma da 
lei.
VIII- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe 
forem atribuídas. 
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação compreende as seguintes unidades 
diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
I- Diretoria Escolar - Ensino Fundamental;
II- Diretoria Escolar - CEMEI;
III- Diretoria Escolar - Creche;
IV- Assessoria Especial de Assistência Pedagógica – Nível 2: 
V- Coordenadoria Administrativa de Ensino;
VI- Departamento de Programas Institucionais.
Art. 44. Compete aos Diretores Escolares:
I - administrar o patrimônio da Escola, que compreende as instalações físicas, os 
equipamentos e materiais;
II - manter atualizado o inventário dos materiais e bens existentes na escola;
III - zelar pela adequada utilização e preservação dos bens móveis da escola;
IV - racionalizar o uso de bens e materiais de consumo da escola;
V - tomar providências necessárias à manutenção, conservação e reforma do prédio, dos 
equipamentos e mobiliário da escola;
VI - coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola:
VII - levantar as necessidades de recursos para atender à previsão de despesas rotineiras 
e eventuais da escola;
VIII - elaborar o orçamento da escola, submetendo-o à caixa Escolar e Secretaria;
IX - providenciar o recebimento de verbas oficiais e orientar a capacitação de recursos 
em outras fontes;
X - aplicar, em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às 
necessidades da escola;
XI - submeter a caixa escolar da escola à prestação de contas dos recursos aplicados;
XII - coordenar a administração de pessoal;
XIII - definir, com a Secretaria o quadro de pessoal da escola, observados os dispositivos 
legais pertinentes;
XIV - promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola;
XV - definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar o seu cumprimento;
XVI - fazer cumprir o regime disciplinar previsto na legislação específica;
XVII - assegurar a atualização das fichas funcionais dos servidores da escola;
XVIII - definir, com os servidores da escola, seus períodos de férias;
XIX - favorecer a gestão participativa da escola;
XX - convocar assembleias para a eleição dos membros da Caixa Escolar;
XXI - convocar as reuniões da Caixa Escolar e presidi-las;
XXII - submeter à apreciação da Comunidade escolar que devem ser decididas de forma 
participativa;
XXIII - delegar competências, quando se fizer necessário, de acordo com dispositivos 
legais;
XXIV - gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola;
XXV - participar do levantamento de necessidades de capacitação do pessoal da escola;
XXVI - providenciar ações de capacitação dos profissionais da escola, tendo em vista as 
necessidades identificadas;
XXVII - articular com instituições e pessoas, visando à sua participação nas atividades 
de capacitação do pessoal da escola;
XXVIII - encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes, quando necessário;
XXIX - orientar o funcionamento da secretaria da escola;
XXX - estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria, garantindo a regularidade das 
atividades e informações;
XXXI - orientar a secretaria da escola sobre normas e procedimentos referentes a 
escrituração escolar e à situação dos servidores;
XXXII - organizar arquivo de legislação referente à educação;
XXXIII - supervisionar a análise de processos de regularização de vida escolar;
XXXIV - participar do atendimento escolar no Município;
XXXV - colaborar na realização do cadastro escolar;
XXXVI - propor a expansão de níveis e modalidades de ensino, com base nas 
necessidades da comunidade;
XXXVII - promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem à 
redução da evasão e da repetência;
XXXVIII - representar a Escola junto aos demais órgãos e agências sociais do Município;
XXXIX - coordenar a elaboração, implementação e avaliação do plano de 
desenvolvimento da escola;
XL - articular a comunidade na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação 
do plano de desenvolvimento da escola;
XLI - promover estudos e debates para subsidiar a elaboração do plano de 
desenvolvimento da escola, identificando as características da clientela, definindo a 
missão da escola e sugerindo as ações a serem desenvolvidas;
XLII - coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento da escola, viabilizando a 
participação de todos, conforme a dinâmica de planejamento estabelecida;
XLIII - submeter o plano de desenvolvimento da escola à aprovação da Comunidade 
Escolar e Secretaria e promover a sua divulgação;
XLIV - discutir com a comunidade escolar a operacionalização do plano de 
desenvolvimento da escola, definindo as responsabilidades de cada segmento e a 
dinâmica a ser utilizada;
XLV - promover a integração dos diversos setores da escola, visando assegurar a unidade 
necessária à efetivação do plano de desenvolvimento da escola;
XLVI - acionar medidas destinadas a garantir condições administrativas, financeiras e 
pedagógicas necessárias à implementação das ações previstas no plano de 
desenvolvimento da escola;
XLVII - propor o replanejamento do plano de desenvolvimento da escola, com base nos 
resultados da avaliação;
XLVIII - garantir junto ao setor pedagógico o desenvolvimento curricular, avaliando e 
acompanhando o trabalho pedagógico, sistematicamente, com vista a uma efetiva 
aprendizagem;
XLIX - ser o articulador político, pedagógico e administrativo da escola.
Art. 45. Compete ao Assessor Especial de Assistência Pedagógica – Nível 2:
I- assessorar na elaboração levantamentos a fim de atender as necessidades de vagas, do 
ensino fundamental e de educação infantil, nas áreas em que há uma maior demanda;
II- assessorar na realização de estudos para ampliar o número de vagas existentes nas 
unidades educacionais, sempre respeitando as normas da Secretaria de Educação;
III- assessorar no planejamento, em parceria com a direção das unidades, a situação 
organizacional das mesmas;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 46. Compete ao Coordenador Administrativo de Ensino:
I- prestar assessoria aos departamentos e setores da Secretaria Municipal de Educação, 
em atividades relacionadas ao ensino público municipal;
II- coordenar a confecção e acompanhar a execução de Programas e projetos na área da 
Educação;
III- coordenar os trabalhos relacionados à alimentação escolar;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 47. Compete ao Chefe de Departamento de Programas Institucionais:
I- coordenar a aplicação das normas técnicas e pedagógicas visando à prevenção e à 
correção dos desvios na organização e funcionamento das Unidades de Ensino;
II- gerenciar conflitos que surgirem em sua área de atuação;
III- assessorar, acompanhar, orientar, avaliar e controlar os processos educacionais 
implementados nos diferentes níveis de ensino, oferecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação;
IV- planejar, acompanhar, avaliar, divulgar e incentivar o desenvolvimento de programas, 
projetos e eventos que promovam a formação continuada na Rede Municipal de Ensino;
V- assessorar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior 
hierárquico.
Subseção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTES
Art. 48. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes diretamente vinculada ao 
Chefe do Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I- promover o planejamento, a execução e o controle das atividades de coordenação das 
relações do Poder Executivo com a sociedade civil e suas instituições;
II- coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da 
sociedade civil, propondo a criação e implementação de instrumentos de consulta e 
participação social de interesse do Poder Executivo;
III- promover o planejamento, a execução e o controle das atividades inerentes à 
coordenação política do Poder Executivo e de suas relações com os demais poderes das 
diversas esferas de Governo;
IV- registrar, controlar e atualizar de forma permanente a documentação dos bens móveis, 
bem como identificar com numeração própria e codificar os bens patrimoniais, 
imediatamente após sua conferência técnica e aceite, emitindo termos de responsabilidade 
da autoridade que ficará responsável perante a administração dos bens em uso, além de 
conciliar, em conjunto com os setores pertinentes, os registros dos lançamentos e saldos 
patrimoniais e físicos;
V- elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Orçamento e Contabilidade, o 
Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município e 
acompanhar a sua execução;
VI- realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do 
processo orçamentário municipal;
VII- planejar, coordenar, compatibilizar, avaliar, alocar e acompanhar a execução dos 
recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas 
governamentais;
VIII- formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento urbano e rural;
IX- alocar recursos e compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento 
urbano e rural, de infraestrutura, de habitação, de saneamento e de telecomunicações, com 
os níveis federal e estadual;
X- articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais relacionadas ao 
seu âmbito de atuação, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com 
impacto sobre a gestão urbana, a competitividade e sustentabilidade da cidade e a 
qualidade de vida dos cidadãos;
XI- coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor 
e da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município em colaboração com os demais órgãos 
da Administração Municipal;
XII - normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de planejamento, intervenção 
e gestão urbana;
XIII- realizar projetos para infraestrutura e serviços urbanos;
XIV- avaliar e aprovar os projetos arquitetônicos e de parcelamento do solo de agentes 
privados;
XV- formular e propor ações com vistas a integrar os diversos projetos desenvolvidos 
pela administração pública municipal;
XVI- promover a captação de recursos nos âmbitos municipal, estadual e federal;
XVII- formular e propor ações com vistas a integrar os diversos projetos desenvolvidos 
pela administração pública municipal;
XVIII- planejar e coordenar as ações governamentais, no âmbito de sua competência;
XIX- elaborar, propor e gerir sistemas de informações que ampliem a capacidade de 
tomada de decisão por parte dos gerentes de todos os órgãos municipais;
XX- promover a orientação normativa, a execução, o controle e a coordenação da 
logística das atividades relativas ao patrimônio, compras, suprimentos, transporte bem 
como da gestão do Centro Administrativo;
XXI- gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela 
relacionado;
XXII- exercer outras atividades correlatas.
§1º. Das competências específicas da Cultura:
I- Elaborar e coordenar o Plano Municipal de Cultura;
II- Promover eventos e campanhas de incentivo à cultura, à arte, e a preservação do 
patrimônio histórico, artístico e cultural;
III- Desenvolver ações para a captação de projetos culturais e artísticos para o Município;
IV- Desenvolver ações para a revitalização do patrimônio histórico cultural;
V- Montar um sistema de informações culturais, artísticas e do patrimônio histórico 
cultural;
VI- Promover o desenvolvimento da cultura e da arte;
VII- Promover eventos de criação de ambiência cultural do Município;
VIII- Promover concursos de prêmios para atividades artísticas e culturais;
IX- Incentivar a criação e manutenção de museus, teatros, centro cultura, bibliotecas e 
outros equipamentos culturais;
X- Incentivar a criação de grupos folclóricos, teatros, cinema, música e artes plásticas;
XI- Promover a participação do município em eventos artísticos e culturais de caráter 
popular;
XII- Promover campanhas de incentivo à cultura para as comunidades;
XIII- Regulamentar, implantar, administrar e fiscalizar exposições e feiras de artes, 
artesanatos, gastronomia, curiosidades e objetos de valor estético como flores, plantas 
ornamentais e antiguidade;
XIV- Organizar, anualmente, o calendário cultural e cívico do Município.
XV- Programar, coordenar e controlar a produção de eventos culturais no Município;
XVI- Estabelecer contratos com entidades culturais e artísticas para sua participação nos 
eventos promovidos pela Secretaria;
XVII- Fazer estimativa dos custos dos eventos culturais e artísticos;
XVIII- Estudar e propor estratégia de captação de recursos para os eventos da Secretaria;
XIX- Elaborar e coordenar o Plano Municipal de Cultura;
XX- Sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção 
do Município no âmbito nacional;
XXI- Elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;
XXII - Desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração de ação do Governo 
Municipal;
XXIII- Elaborar levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de 
informações setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;
XXIV- Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para 
que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do 
plano de ação da Secretaria;
XXV- Analisar informações relevantes para o processo de planejamento da Secretaria, em 
interação com as demais áreas a ela subordinadas;
XXVI- Elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas para a 
formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no decorrer da sua implementação;
XXVII- Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe 
forem atribuídas. 
§2º. Das competências do Esporte:
I- promover a cidadania esportiva e de lazer em todas as suas dimensões;
II- democratizar e universalizar o acesso ao esporte, à recreação e ao lazer, visando à 
melhoria da qualidade de vida da população;
III- fomentar e apoiar o desenvolvimento dos esportes olímpico e paraolímpico;
IV- detectar e desenvolver talentos esportivos em potencial, e aprimorar o desempenho 
de atletas e paratletas em parceria com a iniciativa pública e privada, clubes sociais, 
entidades esportivas e outros segmentos;
V- fomentar a prática do esporte em geral e o fortalecimento da identidade esportiva￾cultural, a partir de políticas e ações integradas com os órgãos municipais, estaduais, 
federais e outros segmentos da sociedade;
VI- valorizar, apoiar e difundir as manifestações esportivas da comunidade;
VII- buscar, por intermédio do esporte, atingir o ideal de construção de uma sociedade 
preparada e consciente sobre o uso de drogas e do uso indevido de drogas lícitas;
VIII- utilizar o esporte como forma sistemática para difundir e divulgar as iniciativas, 
ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
IX- dirigir ações de educação preventiva, de forma continuada, por meio das práticas 
esportivas, com o foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, buscando desestimular 
o uso inicial de qualquer tipo de drogas, contribuindo para a redução do risco de danos à 
sociedade;
X- estimular a prevenção quanto ao uso de drogas na prática do esporte, do lazer e das 
atividades culturais;
XI- manter e preservar a infraestrutura de esporte, qualidade de vida sob sua 
responsabilidade;
XII- garantir o acesso da população, em especial crianças, jovens e adolescentes ao 
esporte, como forma de lazer, integração social e/ou competição;
XIII- propor políticas de esporte, qualidade de vida que atendam às necessidades e 
interesses da população;
XIV- promover e incentivar a integração entre os diferentes órgãos esportivos, 
universidades e instituições ligadas ao esporte e lazer;
XV- propor e firmar convênios, contratos, acordos ou termos de ajustes, bem como 
estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e esportivas, com o objetivo de 
desenvolver e difundir as ações voltadas ao esporte, recreação, lazer e cultura;
XVI- estabelecer intercâmbios técnicos e esportivos, e firmar convênios com entidades 
nacionais e internacionais;
XVII- desenvolver atividades de aperfeiçoamento do seu pessoal técnico;
XVIII- promover atividades de esporte, qualidade de vida, visando o alcance dos 
objetivos das propostas do governo;
XIX- administrar, fiscalizar e supervisionar os equipamentos esportivos, bem como os 
locais destinados ao turismo, esporte, lazer e cultura;
XX- adquirir bens e serviços destinados ao desempenho de suas atividades e cumprimento 
de seus objetivos, observando o devido processo legal;
XXI- coordenar o aproveitamento de logradouros públicos com fins específicos de 
promover o lazer e incentivar o esporte, em parceria com a Administração Direta do 
Município de Pedrinópolis;
XXII- incentivar e apoiar o desporto profissional e não profissional;
XXIII- destinar recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, e 
em casos específicos, para o desporto de rendimento;
XXIV- desempenhar exercer outras atividades correlatas.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes compreende as seguintes 
unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
I- Supervisão de Planejamento, Indústria, Comércio e Turismo; 
II- Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Cultural;
III- Coordenadoria de Projetos e Ações Culturais;
IV- Departamento de Esportes e Lazer.
Art. 50. Compete ao Supervisor de Planejamento, Indústria, Comércio e Turismo:
I- supervisionar o desenvolvimento das funções de planejamento, orçamento, 
modernização da administração e gestão por resultados do Município em consonância 
com o órgão central de Planejamento Governamental;
II- supervisionar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do Município 
de Pedrinópolis.
III- supervisionar os estudos sistemáticos das receitas e das despesas do Município de 
Pedrinópolis e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando 
sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 51. Compete ao Coordenador Cultura e Patrimônio Cultural:
I- coordenar as ações de Planejamento e Políticas Públicas, de Projetos e Captação de 
Recursos, de Patrimônio Cultural; de Projetos, Obras e Restauros, de Gestão do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC e Incentivo Fiscal - IF;
II- coordenar a execução de todas as ações de fomento à cultura e ao patrimônio do 
município;
III- coordenar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura através de programas e ações 
culturais;
IV- coordenar a formulação e desenvolvimento das políticas culturais do município, em 
consonância com as decisões do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural, 
Conferência Municipal de Cultura e Plano Municipal de Cultura;
V- auxiliar instituições e grupos culturais governamentais e não-governamentais, 
mediante apoio ou assessoramento;
VI- estimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos culturais na 
preservação e no desenvolvimento das manifestações culturais;
VII- abrigar a execução de todas as atividades dos programas municipais de 
financiamento à cultura sob responsabilidade da Secretaria;
VIII- responder pelos editais do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX- responder pelos editais do Incentivo Fiscal à Cultura;
X- executar as diretrizes, planos de investimentos, plurianual e anual, dos recursos do 
Fundo e Incentivo Fiscal, tendo como referência o Plano Municipal de Cultura;
XI- participar da implantação dos planos de investimentos;
XII- avaliar anualmente os resultados alcançados;
XIII- fazer cumprir as metas estabelecidas, bem como normas e critérios para aplicação 
dos recursos do Fundo e Incentivo Fiscal, em consonância com o Plano Municipal de 
Cultura;
XIV- acompanhar a execução de todos os projetos aprovados em editais desde a sua 
inscrição à finalização com a aprovação da prestação de contas;
XV- elaborar o relatório anual de gestão do Fundo e Incentivo Fiscal, quando for o caso;
XVI- dar publicidade às ações do Fundo e Incentivo Fiscal, inclusive do seu relatório 
anual de gestão;
XVII- elaborar projetos para os diversos mecanismos de incentivo à cultura de acordo 
com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural;
XVIII- orientar, elaborar, encaminhar e acompanhar, com auxílio dos demais órgãos, os 
projetos culturais e aos mecanismos de incentivo à cultura, nas diferentes esferas 
administrativas;
XIX- orientar produtores culturais e empresários à utilização dos benefícios da lei de 
incentivo fiscal à cultura, quando for instituída;
XX- elaborar e executar planos de captação de recursos financeiros junto à iniciativa 
privada, para os projetos culturais locais;
XXI- responder pela política de proteção do patrimônio cultural do município e pela 
elaboração dos conjuntos documentais a serem enviados anualmente ao IEPHA - Instituto 
Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
XXII- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte em geral e de 
outros bens e locais de valor artístico e histórico-cultural;
XXIII- integrar-se com as demais seções para a elaboração dos relatórios, mensais e 
anuais das atividades, do calendário cultural local e outros documentos;
XXIV- promover e proteger o patrimônio artístico e histórico-cultural, no âmbito do 
Município, através de levantamento, cadastro, registro, inventário, arquivo documental, 
vigilância, gestões para o tombamento, desapropriação, recuperação, restauração, 
conservação, diagnóstico de necessidades e potencialidades, e de outras formas de 
acautelamento e preservação;
XXV- realizar registro iconográfico permanente do município, através de imagem 
fotográfica e outros meios iconográficos;
XXVI- orientar e colaborar na conservação, restauração e valorização de edifícios e 
monumentos, bem como na recuperação de logradouros e espaços de interesse histórico 
do município;
XXVII- desenvolver pesquisas sobre a formação histórica, social e cultural do município;
XXVIII- orientar e colaborar na conservação, restauração e valorização de edifícios e 
monumentos, bem como na recuperação de logradouros e espaços de interesse histórico 
da Cidade;
XXIX- apoiar e incentivar o estudo e a pesquisa da história social e cultural do município, 
como apoio às ações de preservação do patrimônio, à educação e ao desenvolvimento 
social e cultural;
XXX- incentivar a participação da comunidade na preservação e valorização do 
patrimônio cultural do município;
XXXI- organizar e divulgar as informações relevantes sobre a memória, história e cultura 
do município.
XXXII- organizar, guardar, conservar e promover o acesso público aos acervos 
fotográficos e iconográficos, bem assim de bens móveis de valor histórico, artístico e 
cultural;
XXXIII- manter atualizado o Inventário Geral do Patrimônio Cultural do município;
XXXIV- realizar todos os processos de registro dos bens imateriais do município 
mediante solicitações feitas ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural;
XXXV- coordenar os projetos de salvaguarda dos bens imateriais registrados;
XXXVI- elaborar processos e dossiês de tombamento dos bens patrimoniais materiais do 
município de acordo com as solicitações feitas ao Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural;
XXXVII- desenvolver ações periódicas para preservação e manutenção dos bens 
patrimoniais tombados no município de acordo com as demandas surgidas;
XXXVIII- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade 
nomeante e com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente 
vinculado, em atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as 
questões jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do
Prefeito;
XXXIX- executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem 
determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções 
deverá observar.
Art. 52. Compete ao Coordenador Projetos e Ações Culturais:
I- coordenar o cumprimento de programas, plano decenal e ações voltadas para o 
desenvolvimento da educação no Município.
II- coordenar o planejamento e execução ações de treinamento e aprimoramento de 
professores e pessoal da educação, através de cursos, palestras, simpósios, fóruns, e 
outros meios.
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 53. Compete ao Chefe de Departamento de Esportes e Lazer:
I- assessorar e manter intercâmbio com entidades esportivas, recreativas, educacionais, 
filantrópicas, governamentais, organizações não governamentais - ONGs, e outras 
entidades afins, objetivando a realização de atividades conjuntas;
II- gerenciar os projetos, as atividades propostas e desenvolvidas nas áreas de esportes, 
da iniciação ao rendimento e qualidade de vida;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 54. A Secretaria Municipal de Saúde diretamente vinculada ao Chefe do Poder 
Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I- promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do Município de 
Pedrinópolis, mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infectocontagiosas, 
nutricionais e mentais;
II- promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, 
alimentos e medicamentos;
III- promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de atendimento médico, 
paramédicos e farmacêuticos;
IV- solicitar a contratação de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em 
situações emergenciais;
V- promover campanhas educacionais e informativas, visando à preservação das 
condições de saúde e a melhoria na qualidade de vida da população;
VI- implementar projetos e programas estratégicos de saúde pública;
VII- promover medidas de atenção básica à saúde;
VIII- capacitar recursos humanos para a saúde pública;
IX- atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações 
que se possa prestar relacionadas ao sistema de saúde do Município, em particular aqueles 
gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde;
X- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos 
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos 
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do 
Chefe do Poder Executivo;
XI- atender ao disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
XII- prestar assistência primária nas áreas médicas e odontológicas à população, mediante 
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a redução, prevenção e eliminação 
do risco de doenças;
XIII- planejar e executar a política sanitária, nos aspectos de promoção, prevenção e 
recuperação da saúde;
XIV- controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de 
serviços de terceiros;
XV- desenvolver as ações de saúde, integrando-se à rede regionalizada e hierarquizada 
do Sistema Estadual de Saúde;
XVI- promover a formação da consciência sanitária na criança e no adolescente;
XVII- criar e divulgar programas coletivos de prevenção de deficiências e controlar 
doenças transmissíveis, zoonoses e alimentos, através da manutenção de vigilância 
sanitária e epidemiologia;
XVIII- promover a fiscalização médico-sanitária;
XIX- a promoção em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento 
a inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, licenças, aposentadorias e 
outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de segurança e medicina do 
trabalho, destinadas aos servidores municipais;
XX- desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento 
Estratégico de Governo, que estejam relacionados à Secretaria;
XXI- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Pode 
Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
XXII- gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela 
relacionado;
XXIII- exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As despesas com a Secretária Municipal de Saúde serão custeadas pelo 
Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades diretamente 
subordinadas ao seu respectivo titular:
I- Diretoria Hospitalar;
II- Assessoria Especial de Saúde Pública – Nível 2;
III- Assessoria Especial de Vigilância Sanitária – Nível 2;
IV- Supervisão de Assistência à Saúde;
V- Departamento de Vigilância Epidemiológica.
Art. 56. Compete ao Diretor Hospitalar: 
I - coordenar a equipe médica da Unidade Hospitalar;
II - coordenar a escala de plantonistas;
III - coordenar o atendimento mais adequado para cada tipo de necessidade apresentada 
pelo público que procura o serviço;
IV- coordenar o treinamento da Equipe de Pronto Atendimento e Urgência e Emergência;
V- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
VI – assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem 
determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções 
deverá observar.
Art. 57. Compete Assessor Especial de Saúde Pública – Nível 2:
I- assessorar e acompanhar a execução e cumprimento de metas de todos os programas 
de saúde primária, inclusive os PSF´S e atividades correlatas.
II- coordenar programas para promover medidas de prevenção e proteção à saúde da 
população do Município de Pedrinópolis, mediante o controle e o combate de morbidades 
físicas, infectocontagiosas, nutricionais e mentais;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 58. Compete ao Assessor Especial de Vigilância Sanitária – Nível 2:
I- assessorar nas ações que visem prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à 
saúde;
II- assessorar nas atividades relativas a vigilância ambiental, em articulação com o órgão 
municipal de Meio Ambiente;
III- assessorar o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente 
vinculado, em atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as 
questões jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do
Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 59. Compete ao Supervisor de Assistência à Saúde:
I- supervisionar o acesso universal aos serviços de imunização a todas as crianças, idosos 
e população em geral, que estejam sob risco de contrair doenças preveníveis por 
imunização;
II- supervisionar a análise de dados coletados para avaliação da cobertura vacinal;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 60. Compete ao Chefe de Departamento de Vigilância Epidemiológica:
I- gerenciar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar e 
avaliar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
II- gerenciar o estudos sobre vigilância epidemiológica, para fins de definição das 
políticas que orientarão a implantação de planos e programas da área;
III- coordenar e supervisionar as atividades relativas a epidemiologia do município, em 
articulação com as autoridades de saúde;
IV- coordenar e supervisionar a elaboração de informações sobre ocorrência de doenças;
V- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
VI- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E 
PROMOÇÃO HUMANA
Art. 61. A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana
diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I- desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das 
organizações comunitárias, como formas de direito do cidadão;
II- executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento 
comunitário a cargo do Município, trabalhando a ação social dentro da perspectiva de que 
é necessário transformar a situação atual de concentração de renda;
III- coordenar ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas soluções dos problemas 
sociais da comunidade;
IV- apoiar a organização de trabalhadores em entidades de caráter sindical;
V- desenvolver projetos e programas que visem melhorar as condições sociais da 
coletividade;
VI- promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizado da força de 
trabalho do Município;
VII- estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
VIII- elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária, de modo 
a buscar soluções de emprego e aumento da renda do trabalhador;
IX- promover estudos para viabilizar a implantação de programas de habitação popular, 
prioritariamente à população de baixa renda;
X- apoiar o trabalho das entidades sociais do Município através de repasse de subvenções;
XI- conceder auxílio material em casos de pobreza extrema ou outros casos de emergência 
devidamente comprovados, bem como receber os necessitados que procuram a Prefeitura 
ajuda individual, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação municipal;
XII- prestar apoio ao deficiente e ao idoso;
XIII- incentivar e apoiar o processo de conscientização dos direitos da mulher;
XIV- promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, inclusive 
coordenando as unidades de orientação do adolescente;
XV- orientar e apoiar a população carente em assuntos judiciais, cíveis e criminais, 
através de programas assistências à população menos favorecida;
XVI- acompanhar a situação de famílias em vulnerabilidade;
XVII- gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela 
relacionado;
XVIII- desempenhar exercer outras atividades correlatas.
Art. 62. A Secretaria Municipal Ação Social, Trabalho e Promoção Humana compreende 
as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
I- Assessoria Especial de Projetos Sociais – Nível 2;
II- Supervisão de Programas Sociais;
III- Coordenadoria de CRAS;
IV- Coordenadoria de Desenvolvimento Social;
V- Coordenadoria de Assuntos Complexos;
VI- Coordenadoria de Fomentos e Conselhos;
VII- Departamento de Cadastro Habitacional.
Art. 63. Compete ao Assessor Especial de Projetos Sociais – Nível 2:
I- assessorar a secretaria municipal na elaboração de projetos sociais para o atendimento 
da demanda municipal;
II- assessorar na articulação com o Estado e com o Governo Federal, o acesso dos 
beneficiários aos Serviços da Assistência Social;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 64. Compete ao Supervisor de Programas Sociais:
I - supervisionar de forma articulada com o Estado e com o Governo Federal, o acesso 
dos beneficiários aos Serviços da Assistência Social;
II – supervisionar as parcerias com Órgãos e Instituições para a oferta de ações 
complementares aos beneficiários dos Programas e Projetos da Assistência Social;
III - realizar interlocução constante com os setores responsáveis pela área de orçamento 
e Finanças no Município para execução dos Programas e Projetos Sociais;
IV - supervisionar a execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal, Estadual
para ações que aprimorem a qualidade dos Programas e Projetos no Município;
V - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
VI- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 65. Compete ao Coordenador do CRAS: 
I - Exercer a Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e 
Assessoria Atendimento à Família; 
II - Coordenar a aplicabilidade e efetividade dos programas sociais apresentados pelas 
Assessorias de Atendimento à Criança, Adolescente, Idoso, Mulher, Pessoas Carentes e 
Pessoas com Necessidades Especiais Criança e Adolescente, Assessoria de Atendimento 
ao Trabalhador; 
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Parágrafo único. O Assessor Especial do CRAS poderá ordenar as despesas inerentes a 
suas atividades. 
Art. 66. Compete ao Coordenador de Desenvolvimento Social:
I - coordenar e executar em colaboração com a comunidade e demais entidades públicas 
e privadas, as atividades relacionadas com a integração e o desenvolvimento social, bem 
estar e a educação da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade;
II - coordenar os trabalhos de assistência e atendimento à mulher, viabilizando a sua 
reciclagem para atividades produtivas;
III – coordenar as atividades culturais, esportivas e profissionais, tendo com o objetivo de 
integração das mulheres;
IV - coordenar os trabalhos de assistência, e ainda desenvolver atividades culturais, 
esportivas e profissionais, a fim de integrar os grupos da terceira idade no convívio social 
e no mercado de trabalho;
V - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
VI- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 67. Compete ao Coordenador de Assuntos Complexos:
I - coordenar o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, inclusive 
coordenando as unidades de orientação do adolescente;
II - coordenar à orientação e o apoio de atendimento à população carente por meio de 
programas assistências à população menos favorecida que envolva maior complexidade;
III - coordenar o acompanhamento de famílias em situação complexa de grave 
vulnerabilidade;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 68. Compete ao Coordenador de Fomentos e Conselhos:
I - coordenar e supervisionar o planejamento e o desenvolvimento de ações voltadas para 
a universalização das oportunidades, organização do atendimento aos usuários, 
funcionamento e melhoria da qualidade da assistência Social, Gestão dos serviços, 
operação e controle de pessoal e equipamentos da rede;
II- coordenar a elaboração de normas referentes aos aspectos sociais para orientar a 
organização e o funcionamento dos equipamentos da Rede Social;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV - assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem 
determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções 
deverá observar.
Art. 69. Compete ao Chefe de Departamento de Cadastro Habitacional:
I- coordenar a realização do cadastro de beneficiários de programas habitacionais, 
apontando ações de aprimoramento e controle dos dados e informações prestadas e 
arquivadas;
II- coordenar a implantação de sistema de monitoramento permanente das condições dos 
cadastrados para fins de avaliação do déficit e da demanda por programas habitacionais;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, 
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 70. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, Comércio e Indústria 
diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I- promover a realização de estudos e a prestação de medidas, visando o desenvolvimento 
das atividades agropecuárias e de abastecimento no município e sua integração à 
economia local e regional;
II- articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e a 
implantação de programas e projetos nas áreas de agropecuária e abastecimento;
III- propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e 
projetos nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento;
IV- desenvolver programas de assistência técnica às atividades agropecuárias no 
município;
V- desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento do 
agronegócio do Município;
VI- executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e 
demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agropecuário;
VII- incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades 
de organizações voltadas para a produção agrícola, pecuária e abastecimento;
VIII- coordenar-se com entidades afins, públicas e privadas, e com grupos de produtores 
locais visando o desenvolvimento de pesquisas e difusão de tecnologias apropriadas à 
agricultura e à pecuária do Município;
IX- atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do 
abastecimento da população;
X- organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras 
formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;
XI- apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XII- selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização, da produção de 
alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no município;
XIII- executar programas municipais de fomento à produção agrícola e o abastecimento, 
especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XIV- promover, em articulação com outros órgãos públicos e privados, a execução de 
medidas visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a produção agrícola e o 
abastecimento;
XV- executar os serviços de motomecanização agrícola;
XVI- propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e 
projetos nas áreas de melhoramento genético;
XVII- gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela 
relacionado;
XVIII- buscar integração econômica no município com facilitação de instalação de novas 
empresas, bem como o diálogo permanente com as existentes;
XIX- desempenhar outras atividades afins.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, Comércio e Indústria 
compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
I- Assessoria Especial de Desenvolvimento Rural – Nível 1;
II- Assessoria Especial de Serviços Rurais – Nível 1;
III- Coordenadoria de Agricultura;
IV- Departamento de Infraestrutura;
V- Departamento Administrativo.
Art. 72. Compete ao Assessor Especial de Desenvolvimento Rural – Nível 1:
I - assessorar o Secretário Municipal nas atividades destinadas ao desenvolvimento rural 
do Município;
II – assessorar na execução de programas de agricultura e abastecimento relacionados 
com o âmbito federal, estadual e da iniciativa privada;
III - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante 
e com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 73. Compete ao Assessor Especial de Serviços Rurais – Nível 1:
I – assessorar no planejamento, organização, execução e fiscalização na abertura, na 
pavimentação e na conservação de estradas rurais, com meios próprios ou através da 
contratação de terceiros;
II – assessorar na execução de atividades concernentes à construção, manutenção e 
conservação de obras públicas municipais no meio rural;
III - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante 
e com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 74. Compete ao Coordenador de Agricultura:
I - coordenar as ações da secretaria voltadas à agricultura;
II - coordenar e promover a expansão de atividades voltadas ao fomento da atividade 
agrícola;
III - coordenar a busca por informações junto aos agricultores para formação da política 
de fomento à agricultura;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 75. Compete ao Chefe de Departamento de Infraestrutura:
I- gerenciar a avaliação das condições da infraestrutura necessária ao desenvolvimento da 
agropecuária municipal e regional, mediante estreitamento do relacionamento com os 
municípios circunvizinhos pelos quais há o escoamento de produção local;
II- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
III- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 76. Compete ao Chefe de Departamento Administrativo:
I- gerenciar os serviços administrativos;
II- gerenciar a realização e o controle da execução e vencimento de contratos e outros 
ajustes de interesse da Secretaria;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS
Art. 77. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos diretamente 
vinculada ao Chefe do Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I - manter, defender e recuperar o equilíbrio ambiental do Município, executando o 
combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
II - formular uma política ambiental no intuito de garantir uma melhor qualidade de vida 
do Município;
III- executar as atividades de educação ambiental no Município;
IV- gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
V- desempenhar outras atividades afins.
Art. 78. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
I- Assessoria Especial de Meio Ambiente – Nível 2;
II- Coordenadoria de Agroflorestal;
III- Departamento de Incentivo e Proteção Ambiental.
Art. 79. Compete ao Assessor Especial de Meio Ambiente – Nível 2:
I- assessorar o planejamento, organização, execução e controle da política ambiental e 
defesa do meio ambiente, do Município, e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica 
do Município;
II- assessorar a integração da comunidade à política do meio ambiente desenvolvida pelo 
Município;
III - assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante 
e com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 80. Compete ao Coordenador Agroflorestal:
I- coordenar a fiscalização e o incentivo aos programas de preservação e reflorestamento 
ambiental desenvolvidos pelo Município de Pedrinópolis;
II- coordenar o cultivo de espécies nativas no Município, ampliando as opções de renda 
dos produtores rurais, aproveitando a ocorrência natural das espécies nativas;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 81. Compete ao Chefe de Departamento de Incentivo e Proteção Ambiental:
I- gerenciar o planejamento, organização, execução e controle das atividades de incentivo 
e proteção ambiental;
II- gerenciar a articulação com entidades, públicas ou privadas, internas ou externas, para 
execução ou desenvolvimento de projetos ou atividades de sua competência;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E VIAS PÚBLICAS
Art. 82. A Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Vias Públicas diretamente vinculada 
ao Chefe do Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I - promover a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, 
caminhos municipais e vias urbanas;
II - executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras 
públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade, inclusive 
indicando recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
III - promover a execução dos trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras 
e serviços a cargo da Secretaria;
IV- executar as atividades de análises e aprovação de projetos de obras públicas e 
particulares, bem como promover a sua fiscalização e obediências às normas legais 
pertinentes;
V- elaborar projetos para extensão e implantação de rede de água e esgoto, galerias 
pluviais e meios-fios;
VI- promover o gerenciamento de obras públicas, verificando a viabilidade técnica dos 
projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;
VII - orientar e acompanhar a instituição e implantação do Plano Diretor do Município;
VIII- desenvolver demais atividades correlatas.
Art. 83. A Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Vias Públicas compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular: 
I- Assessoria Especial de Obras e Mobilidade – Nível 1;
II- Assessoria Especial de Engenharia e Projetos – Nível 1;
III- Assessor Especial de Arquitetura e Urbanismo – Nível 1;
IV- Assessoria Especial de Estradas Vicinais – Nível 1.
Art. 84. Compete ao Assessor Especial de Obras e Mobilidade – Nível 1:
I- assessorar na supervisionar a construção, pavimentação, manutenção e conservação de 
estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
II- assessorar na supervisionar a construção, manutenção e conservação de obras públicas 
municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
III- assessorar na supervisionar os serviços de iluminação pública, telefonia e de água e 
esgoto;
IV- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
V- executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 85. Compete ao Assessor Especial de Engenharia Municipal – Nível 1:
I – assessorar no planejamento, na coordenação e na supervisão das ações e projetos de 
engenharia e obras públicas do Município, em articulação com as diretrizes do governo;
II – assessorar na definição de prioridades, metas e cronogramas da unidade de 
engenharia, acompanhando seus resultados e propondo ajustes à autoridade superior;
III – assessorar a equipe técnica de engenharia, distribuindo atribuições e acompanhando 
a execução dos trabalhos;
IV – assessorar a autoridade superior em assuntos de engenharia e infraestrutura, emitindo 
informações e manifestações de caráter gerencial e estratégico;
V – articular-se com outros órgãos e entidades públicas ou privadas em matérias 
relacionadas a obras e serviços de engenharia de interesse do Município.
Art. 86. Compete ao Assessor Especial de Arquitetura e Urbanismo – Nível 1:
I – assessorar no planejamento, na coordenação e na supervisão nas ações e projetos de 
arquitetura e urbanismo do Município, em consonância com as diretrizes do governo;
II – assessorar na definição de prioridades, metas e cronogramas da unidade de 
arquitetura, acompanhando seus resultados e propondo ajustes à autoridade superior;
III –assessorar a autoridade superior em matérias de arquitetura, urbanismo e ocupação 
do solo, emitindo informações e manifestações de caráter gerencial e estratégico;
IV – articular-se com outros órgãos e entidades públicas ou privadas em assuntos 
relacionados a projetos arquitetônicos, urbanísticos e de requalificação de espaços 
públicos de interesse do Município.
Art. 87. Compete ao Assessor Especial de Estradas Vicinais – Nível 1:
I- assessorar no estabelecimento de especificações técnicas gerais para o as estradas 
rurais;
II- assessorar na promoção da participação dos usuários na gestão dos sistemas estradas 
rurais, por meio de encontros entre as entidades organizadas da comunidade e Empresas 
concessionárias ou permissionárias;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Subseção XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZAS 
PÚBLICAS 
Art. 88. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública diretamente 
vinculada ao Chefe do Poder Executivo e compete ao seu respectivo titular:
I - promover a execução de serviços de iluminação pública, telefonia e de água e esgoto, 
no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando 
for o caso;
II- zelar pela administração, manutenção e conservação do cemitério público;
III - realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
IV- viabilizar, cuidar e supervisionar o abastecimento de água potável, além de cuidar de 
toda a rede de água e esgoto de todo o Município;
V- planejar, coordenar e supervisionar os serviços de limpeza das vias e logradouros 
públicos do município, bem como nos distritos industriais;
VI- planejar, coordenar e supervisionar o plantio e manutenção de todas as áreas verdes, 
inclusive praças parques, bosques e jardins no perímetro urbano do município;
VII- planejar, coordenar e supervisionar o serviço de coleta e destinação adequada de todo 
o material resultante da poda e manutenção das áreas verdes;
VIII- planejar, coordenar e supervisionar a coleta do lixo orgânico do município;
IX- planejar, coordenar e supervisionar a coleta do lixo reciclável, com transporte e 
destinação adequados (cooperativas de catadores e/ou usinas de reciclagem);
X- criar parcerias com entidades e/ou empresas, para realização das atividades relativas 
as demandas de serviços urbanos de toda natureza;
XI- promover o planejamento, integração, supervisão, fiscalização, controle, 
gerenciamento e regulamentação dos serviços de transportes coletivos e individuais de 
passageiros;
XII- desenvolver demais atividades correlatas.
Art. 89. A Secretaria Municipal de Serviços Urbano e Limpeza Pública compreende as 
seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular: 
I- Assessoria Especial de Serviços Urbanos – Nível 2;
II- Assessoria Especial de Gestão de Frotas – Nível 2;
III- Departamento de Almoxarifado.
Art. 90. Compete ao Assessor Especial de Serviços Urbanos – Nível 2:
I- administrar a assessoria sob sua responsabilidade, de acordo com as competências 
estabelecidas;
II- assessorar na coordenação dos serviços de manutenção e limpeza em galerias de águas 
pluviais, canais e cursos d’água da área urbana, dos trabalhos de limpeza das vias públicas 
e remoção de entulho;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 91. Compete ao Assessor Especial de Gestão de Frotas – Nível 2:
I- assessorar na administração da gestão de frotas sob sua responsabilidade, de acordo
com as competências estabelecidas;
II- assessorar o controle de veículos do município, gastos com combustível e na
manutenção de veículos do município;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Art. 92. Compete ao Chefe de Departamento de Almoxarifado:
I- gerenciar os registros dos materiais sob guarda nos depósitos, registrando os dados em 
terminais de computador ou em livros, fichas e mapas apropriados, facilitando consultas 
imediatas;
II- gerenciar diariamente dos registros atualizados para obter informações exatas sobre a 
situação real do almoxarifado;
III- assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e 
com o secretário municipal e/ou gestor do órgão a que está diretamente vinculado, em 
atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no que tange as questões 
jurídicas, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV- assessorar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados 
pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá 
observar.
Seção II
DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM 
COMISSÃO
Art. 93. Ficam criados os seguintes cargos de agentes políticos e os cargos de provimento 
em comissão de assessoramento, de direção e chefia, todos de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:
I- Secretário Municipal - 13 (treze) - Agentes Políticos;
II- Assessor de Assuntos Jurídicos – 01 (um) Cargo em Comissão;
III- Diretor Hospital – 01 (um) Cargo em Comissão;
IV- Diretor Escolar - 03 (três) Cargos em Comissão;
V- Assessor Especial – Nível 1 - 05 (cinco) Cargos em Comissão;
VI- Assessor Especial – Nível 2 - 17 (dezessete) Cargos em Comissão;
VII- Supervisor - 05 (cinco) Cargos em Comissão;
VIII- Coordenador - 15 (quinze) Cargos em Comissão;
IX- Chefe de Departamento - 12 (doze) Cargos em Comissão.
§1º. O valor do subsídio básico mensal dos titulares investidos nos cargos de Secretário 
Municipal é o constante de legislação específica.
§2º. O valor do vencimento básico mensal do titular investido no cargo de Assessor de 
Assuntos Jurídicos equivalerá ao percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do salário 
de Secretário Municipal.
§3º. O valor do vencimento básico mensal do titular investido no cargo de Diretor 
Hospitalar equivalerá ao percentual de 70% (setenta por cento) do salário de Secretário 
Municipal.
§4º. O valor do vencimento básico mensal do titular investido no cargo de Diretor Escolar 
I equivalerá ao percentual de 60% (sessenta por cento) do salário de Secretário Municipal.
§5º. O valor do vencimento básico mensal do titular investido no cargo de Assessor 
Especial – Nível 1 equivalerá ao percentual de 60% (sessenta por cento) do salário de 
Secretário Municipal.
§6º. O valor do vencimento básico mensal do titular investido no cargo de Assessor 
Especial – Nível 2 equivalerá ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário 
de Secretário Municipal.
§7º. O valor do vencimento básico mensal do titular investido no cargo de Supervisor
equivalerá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário de Secretário Municipal.
§8º. O valor do vencimento básico mensal do titular investido no cargo de Coordenador 
equivalerá ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário de Secretário 
Municipal.
§9º. O valor do vencimento básico mensal do titular investido no cargo de Chefe de 
Departamento equivalerá ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário de Secretário 
Municipal.
Art. 94. Fica instituída gratificação no percentual de trinta por cento, no critério 
discricionários do Poder Executivo Municipal, para os servidores efetivos que forem 
exercer funções extras e de responsabilidade quando designados para compor comissões 
permanentes ou temporárias, avaliações de móveis e imóveis, de sindicância, de 
processos administrativos, de auditorias, de controle interno, coordenação do Procon 
municipal, parecerista e outras atividades congêneres.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Poder 
Executivo Municipal os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta 
Lei Complementar.
Art. 96. Ficam revogados a Lei nº 934/2017 e demais disposições em contrário.
Art. 97. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2026.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 03 de dezembro de 2025
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito de Pedrinópolis
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
 CNPJ: 18.140.335/0001 -70 – Insc. Est: Isento.
 Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br
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DECLARAÇÃO E ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Pelo presente instrumento, declaramos para fins do disposto nos incisos I e 
II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal que a despesa afeta a 
execução do Projeto de Lei nº 06 de 03 de dezembro de 2025 que DISPÕE 
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PEDRINÓPOLIS, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 934/2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, já está contemplada no projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2026, em suas respectivas rubricas Orçamentárias.
O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO QUE A REFERIDA DESPESA IRÁ 
TRAZER NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA É O SEGUINTE:
DESPESA TOTAL ANUAL – R$ 847.545,00 (oitocentos e quarenta e sete mil 
e quinhentos e quarenta e cinco reais)
2026 2027 2028
R$ 857.545,00 R$ 857.545,00 R$ 857.545,00
Considerando que, embora esteja ocorrendo o desmembramento e 
transposição de algumas secretarias e ainda e extinção de outra, o número
total de secretarias municipais permanece inalterado.
Ressaltamos ainda que, a maior parte desses recursos objetos do referido 
impacto, já estão sendo utilizados em contratações temporárias de 
excepcional interesse público, e acrescentará muito pouco à despesa com 
pessoal para os exercícios subsequentes, o que explica qual foi a metodologia 
aplicada ao caso, ou seja a transformação de um elemento de despesa de 
custeio para outro da mesma espécie e programação orçamentária.
Somente haverá alteração desses valores no caso de reajuste aos servidores 
públicos municipais, o que será previamente planejado e autorizado em 
época oportuna, de forma a atender aos princípios aplicáveis à despesa 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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pública, como o planejamento, a transparência, o controle e a 
responsabilização.
Para os fins disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
DECLARAMOS que as despesas decorrentes do evento acima descrito, 
correrão por conta das dotações orçamentárias especificas, que são 
suficientes às necessidades de empenhamento para o exercício subsequente, 
havendo adequação orçamentária e financeira no orçamento aprovado e 
compatibilidade com o Plano Plurianual de Investimentos e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Pedrinópolis, 03 de dezembro de 2025.
João Batista Francisco da Silva
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Costa Borges
Técnico Contábil
CRC-MG 73.016
RODRIGO 
COSTA 
BORGES:8565
6623653
Assinado de forma digital por 
RODRIGO COSTA 
BORGES:85656623653 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=08714927000103, ou=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, 
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), 
ou=presencial, cn=RODRIGO COSTA 
BORGES:85656623653 
Dados: 2025.12.03 09:50:14 -03'00'

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