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Projeto de Lei nº 012 de 02 de agosto de 2017
"Reorganiza as disposições sobre viagens oficiais e concessão de diárias aos agentes
públicos municipais, e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1 º. Fica reorganizado no Município de Pedrinópolis MG as disposições sobre viagens
e concessão de diárias aos agentes públicos, incluindo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Conselheiros Tutelares e demais servidores públicos (de qualquer natureza) para o custeio de despesas
de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos:
1. Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de
interesse do Município;
li. Participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com objetivo de ampliar
conhecimento para aperfeiçoar e aprimoramento do desempenho de suas funções;
III. Para representar o Município em eventos de interesse do Município;
IV. Para Comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou a outros órgãos
públicos, a fim de obter informações e realizar diligências em interesse do Município:
V. Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com
especialistas em matérias técnicas de interesse do Município;
VI. Para representar o Município no exterior na defesa dos interesses do Município.
Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os beneficiários
deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, que atestem a representação em eventos,
palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, podendo para tanto fazer juntar certificados,
atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem.
Art. 2°. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o
pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
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Art. 3°. Os agentes públicos, incluindo os agentes políticos definidos nesta lei, que se
deslocarem da sede do Município, nos casos previstos no artigo 1° desta Lei, farão jus a percepção de
diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano.
Parágrafo único. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública no Município.
Art. 4°. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias de
Viagem''.
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias é da chefia superior ao agente
público, e no caso do Prefeito Municipal, pela Secretaria de Gabinete.
Art. 6°. O ato concessivo de diárias será especifico para cada caso e indicará o nome do
agente público, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores
das diárias concedidas.
CAPÍTULO 111
Do Valor das Diárias
Art. 7°. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes públicos
definidos nesta lei, durante cada mês, será de até 50% da remuneração, no caso do agente público, ou
de até 50% do subsídio, no caso de agente político.
Parágrafo único. Na hipótese de o percentual constante de caput deste artigo ser
ultrapassado, o responsável pela autorização deverá apresentar justificativa com fulcro nos princípios
da razoabilidade e da economicidade.
Art. 8°. O valor da diária de viagem são as constantes do Anexo 1 da presente lei.
Parágrafo único. O valor da diária será anualmente corrigido pelo IGP-M/FGV ou outro
índice que o substitua.
Art. 9°. Quando o agente público se afastar por período igual ou superior a 12 (doze)
horas, será devida uma diária integral.
Art.10. Quando o afastamento não for superior ao limite estabelecido no artigo anterior, o
agente público fará jus somente á metade do valor da diária.
Art.11. Quando o afastamento não for superior a 6 (seis) horas fora da sede do município,
o agente público não fará jus a diária definida nesta lei.
Art. 12. Em caso de viagem ao exterior, os
convertido em moeda estrangeira.
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CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 13º. Salvo casos comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação de
diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio
da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pelo setor concedente.
Parágrafo Único. A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo
beneficiário e à autorização expressa da chefia superior, que poderá indeferir a solicitação se entender
que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e
orçamentária do Município.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 14. A diária é devida acima do período de 12 (doze) horas de afastamento da Sede do
Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e
da chegada.
§1º. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para a contagem das
diárias, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem.
§2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pela chefia
superior, na forma definida no art. 5°.
§3°. O beneficiário devera juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque de
embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.
Art. 15. As diárias não serão concedidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
I - Deslocamento do agente público com duração interior a 6 (seis) horas;
II- Quando o deslocamento se der para localidade onde resida o agente público;
111 - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e hospedagem.
IV- Se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.
Art.16. Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou agente político
quando governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o Brasil participe ou com qual
coopere, custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na fonna da lei, conceder ou receber
diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão _e_ ~CS!biment ndevidos de
diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o enallõrde despesas. \
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Art.18. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veiculo particular,
ainda que tal utilização seja a serviço do Município, nos termos do art.18 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e do art. 39, §4º. da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 19. O pagamento das diárias será efotuado mediante regime de adiantamento, com a
realização de empenho prévio por estimativa, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n. 4.320/64.
Art.20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, pelo
menos, com os documentos e informações a seguir indicados:
!-formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a duração, a
quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido pela Secretaria da
Administração;
II-relatório circunstanciando que demonstre a existência de nexo entre as atribuições
regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
111- indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para embarque
e desembarque;
IV-deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de
diárias e respectivo valor;
V - nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do
interessado.
Parágrafo Único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos correspondentes
os dados e documentos relativos á redução do período inicialmente considerado e devolução de diárias
não utilizadas ou, alternativamente, á ampliação do período e á complementação do valor devido.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 21. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previsto nesta Lei, o
beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de cinco
(5) dias úteis subsequentes ao retorno a sede, devendo para isso, utilizar o formulário providenciado
pelo setor competente.
Parágrafo umco: Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em
excesso, este ficará sujeito a desconto integral da(s) diária (s) inde das-€Hn felha-de_~amento, sem
prejuízo da sanção prevista no artigo 1 7 e das demais sanções abíveis. ... ~
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Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do
solicitante e caberá a chefia superior, ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização e o
pagamento.
§ 1 º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá,
solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo
das sanções previstas em Lei.
§2º. A chefia superior poderá delegar ao responsável pelo controle interno as atribuições
de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo próprio.
Art.23. Incumbe ao responsável pelo controle interno o dever de preencher no sistema
eletrônico e diário, a ser incluso na rede mundial de computadores, portal da transparência,
disponibilizando as informações relativas as despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de
relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com diárias, a data inicial e
final do afastamento, a motivação do afastamento, bem como informar se os beneficiários prestaram
contas do afastamento.
Art. 24. Independentemente da detenninação prevista no artigo anterior, é obrigatória a
divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens
concedidas pelo Município no portal da transparência, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12527/2011
c/c artigo 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o nome
completo de beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento. e o valor total
dispendido pelo Município.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 26. A Chefia Superior tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas,
orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 27. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por ato próprio, que
estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de controle
interno.
Art. 28. Revogados as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
2 de agosto de 2017. ..
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Anexo 1
Projeto de Lei nº 012 de 02 de agosto de 2017
Tabela de Valores das Diárias para Viagens
Valor da diária sem pernoite no interior do estado
Servidor Público R$ 46,85
Secretário Municipal R$ 140,55
Assessor R$ 140,55
Prefeito e Vice-prefeito R$ 749,60
Valor da diária com pernoite no interior do estado
Servidor Público R$ 187,40
Secretário Municipal R$ 281,10
Assessor R$ 281,10
Prefeito e Vice-prefeito R$ 937,00
Valor da diária a Belo Horizonte
Servidor Público R$ 374,80
Secretário Municipal R$ 468,50
Assessor R$ 468,50
Prefeito e Vice-prefeito R$ 1.405,50
Valor da diária sem pernoite fora do estado
Servidor Público R$ 93,70
Secretário Municipal R$ 281, 10
Assessor R$ 281,10
Prefeito e Vice-prefeito R$ 1.405,50
Diária com pernoite fora do Estado, exceto Capital Federal
Servidor Público R$ 374,80
Secretário Municipal R$ 562,20
Assessor R$ 562,20
Prefeito e Vice-prefeito R$ 1.405,50
Valor da diária com pernoite a Capital Federal
Servidor Público R$ 749,60
Secretário Municipal R$ 749,60
Assessor R$ 749,60
Prefeito e Vice-prefeito R$ 1.405,50
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Ofício Mensagem nº 84/2017
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 02 de agosto de 2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 012 de 02 de agosto de 2017
A Sua Excelência Senhor
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que "Reorganiza as disposições sobre
viagens oficiais e concessão de diária.5 aos agentes públicos municipais, e dá outras providências".
Já de conhecimento dos nobres Edis investigação ministerial na Promotoria de Justiça da
Comarca de Perdizes, ação deflagrada em todas as comarcas do Estado, no sentido de regularizar a
legislação existente no tocante as viagens oficiais e concessão de diárias aos agentes públicos
municipais, inclusive, em relação aos parlamentares. Confonne indicação da i. Parquet foi apresentada
minuta de proposta de lei, adequando a legislação municipal que regulamenta a matéria, a qual vai
encaminhada a esta Casa, com os devidos aprimoramentos necessários. Caso aprovado, o texto de lei
será levado a conhecimento da i. Parque! após sanção e publicação para fins de arquivamento da
aludida investigação.
Diante da sua clareza e importância, espera-se a aprovação unânime deste Projeto de Lei. o
qual deverá ser apreciado em caráter de urgência, na forma regimental.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
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:MINISTÉRIO PÚBLICO • DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PERDIZES-MG
P.A. n.0 MPMG-0498.17.000045-5
TERMO DE AUDl~NCIA
Aos 26 dias do mês de Julho do ano de 2017, às 14:30 horas, no
gabinete da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio .Público da Comarca de
Perdizes/MG, presentes a Promotora de Justiça Barbara f'ra~ cine Prette Nunes e o
Secretário Municipal de Administração, Dr. Marcos Paulo de Morais, acompanhado do
Assessor Jurídico do Município, Dr. Olívio Girotto Neto, OAB/MG n.º 109.909, foi aberta
a presente audiência, sendo exposto pelo órgão do Ministério Público que, diante das
informações e documentos apresentados em atenção ao ofício ministerial nº 140/2017
(ff. 03/06) restou verificado, conforme termo de análise de ff. 21/22, que: "O regime
informado de pagamento de diãrias encontra-se previsto na Lei Municipal nº
81112009. O regime de pagamento de diárias é adotado ·para o custeio de todos os
agentes públicos. Na regulamentação legal não há qualquer previsão de limite de
quantidade de diárias a serem deferidas em determinado período, de forma a
impedir que tal instituto venha a ser empregado como verdadeira 'majoração
salarial'. A respeito de tal omissão, vejamos trecho do voto do Conselheiro Antônio
Carlos Andrada, TCE-MG, nos autos da Consulta n. 716558, apreciada na Sessão do
Pleno do dia 05109/2007: Wo que se refere à limitação. do quantum das diárias ao
montante de 50%, trata-se de norma prevista no § 2" do art. 457 da Consolidação das
Leis Trabalhistas, aplicável tanto às relações de trabalho do . tlmbito privado quanto
àquelas da administração pública indireta que adotam o regime jurídico celetista, nas
quais estão presentes a figura do empregado público. Em principio, as diárias pagas
aos referidos empregados detêm natureza indenizatória, no entanto essa parcela será
remuneratória quando sua importância total exceder o valor da metade da
remuneraçt1o. Note-se que a limitaçao prevista no § 2° .dà:'art. · 457 da CLT visa
resguardar a natureza indenizatória das diárias, para que nãa venham a ser tidas,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PERDIZES-MG
efetivamente, como acréscimo salarial isento de tributação previdenciária e fiscal. Vale
mencionar que, se na esfera do regime jurídico aplictJvel às relações privadas o
legislador preocupou-se em limitar a importl!mcia paga sob a nomenclatura de diárias,
maior atençao deve ter o administrador público, em face da sua gestao, mesmo nao
existindo, como há na CL T, limitação expressa de valor máximo a ser pago como diária.
Nesse cenário, cumpre registrar que, no âmbito da administraçao direta federal, a
matén'a atinente às diárias esttJ regulamentada pelo Decreto n. 5. 992, de 1911212006, e,
no Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n. 44.448, de 2610112007'. Os artigos
2° a 7° da Lei Municipal em referência especificam os percentuais a serem pagos
a título de diárias, em diversas situações, tomando por base o 'menor padrão
pago pelo Município no mês de realização da despesa', razão pela qual não foi
possível verificar os . valores especificamente fixados para os respectivos
pagamentos. Tal situaçao demanda maiores esclarecimentos, uma vez que a ausência
de fixaçao de valores claros e objetivos impossibilita a conclusão de que não está
havendo ofensa aos princípios da razoabilidade e eficiência. A regulamentação legal
não impõe a apres~ntação de relatório de atividade/viagem, contendo
informações mínimas que permitem identificar o beneficiário, o destino da
viagem, o motivo do deslocamento, o período de permanência e o número de
diárias. Tal omissão mostra-se de extrema gravidade, já que eventual prestação de
contas a respeito de tais diárias, sem estas informações mínimas, impede a correta
identificação de quem viajou, para onde viajou, por que viajou e por quanto tempo
viajou, tornando-a completamente inócua. Não foi informado qual o setor
administrativo definido na estrutura do órgão responsável pelo controle e
avaliação dos pedidos e prestações de contas pertinentes a diárias pagas. Muito _
menos, foi esclarecida a rotina administrativa empregada em relação aos pedidos,
deferimento e prestação de contas de diárias. A nao identificação clara do setor
responsável por tais tarefas, bem como, a não definiçao de uma rotina administrativa a
ser adotada em relação aos requerimentos, deferimentos e prestação de contas de
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MINISTÉRIO PÚBLICO • DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PERDIZES-MG
diárias, dificultam em demasia o controle interno a respeito de tais gastos e
praticamente inviabiliza o controle social, executado diretamente pelo cidadão. Das
informações prestadas, não foi possível identificar qualquer regulamentação legal
ou infra legal a respeito da forma e condições de como. devem ser procedidos os
pedidos e compras de passagens, bem como indenizações pelo uso de veículos
particulares, nos casos em que o deslocamento não se der em carro oficial. Tal
situação demanda maiores esclarecimentos, uma vez que, havendo a compra de
passagens ou indenizações referentes ao uso de veículos particulares, nas hipóteses
de não emprego de carro oficial para o deslocamento, a não identificação da forma e
condições de como se operam, inclusive com a identificaçao do setor responsável pela
compra das passagens e apreciação da respectiva prestação de contas, embaraçam o
controle interno a respeito de tais gastos e inviabilizam o controle social, executado
diretamente pelo cidadãoª.
Pela Promotora de Justiça também foi esclarecido que o
posicionamento do TCEMG e da CEAT-MPMG é no sentido de que o regime de
pagamentos de diárias tem se mostrado o menos burocrático e de mais fácil controle
dentre os três possíveis de aplicação ao custeio de viagens de agentes públicos.
Em seguida, foi dada oportunidade ao representante do Poder
Executivo local, para que externasse o interesse de providenciar o saneamento das
irregularidades apontadas no termo de análise de ff. 21/22, explicitando, em caso
positivo, qual o prazo razoável que necessitaria para tanto, tendo ele se pronunciado no
sentido de que pretende sanear as irregularidades apontadas pelo MPMG,
necessitando, para tanto, do prazo de 60 (sessenta) dias. Diante de tal pronunciamento,
a Doutora Promotora de Justiça assim deliberou: "Tendo em vista a manifesta intenção
do douto representante do Poder Executivo de Perdizes/MG em sanear as
irregularidades encontradas na sistemática de pagamento de indenização por
deslocamentos em decorrência de serviço de interesse da administração pública, no
prazo de 60 (sessenta) dias, determino permaneça o presente feito na secretaria
:MINISTÉRIO PÚBLICO • DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PERDIZES-MG
desta Promotoria de Justiça, aguardando o transcurso do prazo indicado para a
regularização. Outrossim, visando conferir de fato a regularização da questão, desde já
fica requisitado que, tão logo transcorrido tal prazo, a Prefeitura Municipal de
Pedrinópolis/MG deverá prestar as informações atualizadas conforme segue:
1) Qual o regime de custeio de viagens de
agentes públicos adotado no âmbito da administração pública
direta municipal? (pagamento de diárias, adiantamento e/ou
reembolso).
2) Tal regime é previsto em lei municipal
atualmente vigente? Em caso positivo, especificar o número da lei
e respectivos artigos.
3) Há alguma norma infralegal (decreto,
resolução, portaria, instrução normativa, etc ... ) regulamentando o . . . regime de custeio de viagens de agentes públicos? Em caso
positivo, identificá-la.
4) O regime adotado em relação aos
agentes políticos municipais é o mesmo adotado em relação aos
servidores públicos municipais? Em caso negativo, especificar o
regime adotado para cada categoria.
5) Há limites de valores para o deferimento
das indenizações decorrentes de viagens de agentes públicos?
Em caso positivo, informá-los, inclusive indicando a norma que os
disciplina.
6) Qual é o setor administrativo responsável
por receber e analisar as respectivas prestações de contas?
Descrever também a dinâmica administrativa empregada para a
avaliação e aprovação da prestação de contas.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PERDIZES-MG
7) Sendo o regime adotado o de pagamento
de diárias: a) este regime está previsto em que lei municipal? Há
algum dispositivo normativo infralegal regulamentando a fixação
do valor da diária? Em caso positivo, que ato seria este? Quais os
valores das diárias previstos atualmente p~ra agentes políticos e i_:;
servidores públicos municipais? Quaf~ os· parâmetros utilizados
para a fixação de tais valores? Quais· informações exige-se
constar no relatório de atividade (ou de viagem)? Tratando-se de
viagem para participação em cursos/seminários de capacitação,
exige-se comprovação de frequência no mesmo, através da
apresentação de certificado fornecido pela organização do
evento? Em caso negativo, como é feita então a comprovação da
frequência ao curso/seminário?
8) Em que hipóteses e como se dá o
requerimento de compra e pagamento de passagens a agentes
públicos? Há regulamentação no âmbito ·municipal prevendo as
hipóteses e forma de pagamento de passagens? Em caso
positivo, indicar a norma pertinente e o respectivo artigo.
9) Há regulamentação no âmbito municipal
especificando a forma e condições de como devem ser procedidos
os pedidos de indenização por gastos com transportes, quando
utilizado veículo particular? Em caso positivo, indicar a norma
pertinente e o respectivo artigo, bem como descrever o
procedimento adotado.
Bem como encaminhe cópia dos textos:
• t
MINISTÉRIO PÚBLICO • DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PERDIZES-MG
1) das leis municipais atualmente vigentes
que disciplinam o regime de custeio de viagens de agentes -
públicos municipais (servidores públicos e agentes políticos).
2) das normas infralegais vigentes que
regulamentam o regime de custeio de viagens de agentes
públicos municipais (servidores públicos e agentes políticos).
Nesta oportunidade foi entregue ao representante do Poder
Executivo local, a título de sugestão, modelo de norma regulamentadora de diárias de
viagem para a devida institucionalização do regime jurldico pertinente.
Nada mais. Para constar, foi lavrado o presente termo que vai
assinado por todos os presentes.
Barbara Francine Prette Nunes
Promotora de Justiça
Marcos Paulo de Morais
Secretário Municipal de Administração de Pedrinópolis/MG
Olívio Girotto Neto
OAB/MG n. 0 109.909
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