| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2007 |
| Date | 2007-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PR dio ienes qenliiog DE e CLUUEE Rr ads Telefax: (0X “eres O Home Page: yum porte Lei nº 772 de 02 de Janeiro de 2007 “Dispõe Sobre a, Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis e dá Outras Providências.” O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO Do Regime Próprio de Previdência Social Dos Servidores Públicos do Municipio de Pedrinópolis CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis. organizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários. os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez. morte; idade avançada. Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município. através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias c fundações instituídas e pelos seus servidores ativos, inativos e pelos pensionistas. Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade da cobertura e do atendimento: KI - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros. do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e CE erre rem pre menamo empre rena tita ee et een me rmcerecnemraerrem E MUNICIPAL DE PEDRL * os ; , * * ç Telclax: (0XX; “rena me M Home Page: Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória d segurados; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios: VI — valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. CAPÍTULO Dos Beneficiários Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Seção 1 Dos Segurados Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas. $ 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoncração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. $ 2º - O servidor estável abrangido .pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido. naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. pode ser filiado ao regime próprio, desde que expressamente regido pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo. $ 3º - O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência Social. Art. 6º. Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for: Dad a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS istião 112 - CEP. 38.178- 000 - E: a + * Praca São Se CNPJ: 1 Telefax: (0NX) 54 + cum h : iiome Pause. ww apo. stado de Minas Gerais. Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário desses * permita a filiação em tal condição: II — cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista; e HI — afastado ou licenciado do cargo efetivo para: a) tratar de interesses particulares; b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal: c) desempenho de mandato classista; d) acompanhar cônjuge ou companheiro; e e) qualquer espécie de licença sem remuneração. $ 1º - Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não perceba remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição. $ 2º - O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos 1 e Il deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. Subseção I Da Inscrição Art. 7º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de que trata esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Pedrinópolis. Parágrafo único -.Os servidores municipais mencionados no art. 5º, que estejam em exercicio no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente. Subseção II Da Suspensão de Inscrição rage pero reemrre repente NA * * Art. 8º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de qu trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. Subseção II Do Cancelamento de Inscrição Art. 9º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Pedrinópolis. Seção II Dos Dependentes Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado, os beneficiários seguintes do regime de previdência social de que trata esta Lei: 1-0 cônjuge, a companheira ou o companheiro: Hi - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; HI - os pais; IV - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. $ 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV. S2º- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber. $ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada $ 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. » 1 UM EN E Edo É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS tado de Minas Gerais. Tecemanet artigo, é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos Ill e IV, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber. Art. 11. A inscrição de dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, desde que comprovada a condição estabelecida no art. 10. Subseção Única Da Perda de Qualidade de Dependente art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 1 - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento com sentença transitada em julgado; Ff - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos; HH - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, e a emancipação for decorrente de curso de ensino superior; IV - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação; V - para o inválido, pela cessação da invalidez; VI - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende; “val - pela exoneração ou demissão do servidor. CAPÍTULO III Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituido pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer + | | t Ê “d ER À a , n 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOZ * * Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais 8.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. . Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mai!: pmpedri Eoromnnenas e Home Page: www portalpublico.com.br/pmpedr natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pj segurado, excluídas: I—a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; HI - as diárias para viagens; IV - a ajuda de custo; V-as parcelas de caráter indenizatório; e VI-o salário-família; $ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei, previstas nos incisos 1 e II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, respeitado o limite previsto no art. 40, $ 2º da Constituição Federal; £ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo. $ 3º - Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. $ 4º - Incide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do servidor em gozo de salário-maternidade e auxílio-doença e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 3 5º - Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. 8 6º - A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale. respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. CAPÍTULO IV Da Contagem do Tempo de Contribuição 6 E É Tr ai São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Es “ E 0. /0001-70 - Insc E: Art. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempç'se , contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. $1º - A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. 8 2º - O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. $ 3º - As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um benefício. Art. 17. Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme art. 21, não se aplicando redução de que trata a aposentadoria especial de professor prevista no art.23. $1º- A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 41, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o art. 41, 8 10. $ 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Dad Ce N 4 | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPCOLIS Praca São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais CNPJ: !0001-70 - Insc. Isento E-mail: pm sit " TÍTULO II Das Prestações em Geral CAPÍTULO 1 Das Espécies de Prestações Art. 18. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações: 1 - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial de professor; f) auxílio-doença g) salário-família; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; $ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei. observadas, no que couber, às normas previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis e legislação infraconstitucional em vigor. $ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé. implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. Seção I Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria Por Invalidez árt. 19. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional Ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. t 8” 8 od E, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREINOPOLI a + + Praca São Sebastiã ado de Minas Gercus. 10001-70 — Insc. E 55.1220 - E-ma 1X w.portalpublico.com.br/ quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei. $2º - A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença de que trata o art. 24, por período não excedente a'24 (vinte e quatro) meses. 8 3º - Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 8 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. & 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseguência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; + Prato 5) um MUNICIPAL DE PELRL o 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Mi Felefax: (0: dncomes O Hom dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. $ 6º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. $ 7º - Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, neste caso. com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. 8 8º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. 8 9º - O ônus financeiro assim como o pagamento do auxílio-doença/licença por tratamento de saúde a que se referem os $$ 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal. & 10 - O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada. $ 11 - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 55. $ 12 - A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. $ 13- A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 41. Subseção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. PREFEIT NM + * Praca São Se c . Telefax: (0X> Cesp Home Page: y 220 - E-mail: pmped ublico.com.br/pr a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. $ 2º - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 55. $3º- A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 41. Subseção II Da Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição Art. 21. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: I— 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cingiienta e cinco) anos de idade, se mulher; II - tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; IH — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e, IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. £ 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 55. $2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. $3º- A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 41. Subseção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade Art. 22. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II — tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; II — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; Ba n do do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS «o x Pracu São Sebastião 1 12 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNP: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est 220 - E-mail: pmpi ww portalpublico.com.br/1 $ 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 55. $ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação - do respectivo ato de concessão da aposentadoria. p 83º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 41. Subseção V Da Aposentadoria Especial de Professor “rt. 23. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 21, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos. $ 1º - Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. $ 2º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 55. $ 3º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. 384º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 41. Subseção VI Do Auxílio-Doença Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. $ 1º- O auxílio-doença será precedido de inspeção médica a cargo do Municipio. $ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que conciuirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. $ 3º - A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do segurado. afastado por motivo de doença, é do Tesouro Municipal. $ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município obrigado ao pagamento do mesme. / (do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. ERR cá CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. a Teletax: (0NX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriu netsit E eras 1 Home Page: ; portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 8 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação pará exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado. Subseção VII Do Salário-Família Art. 25. Será devido o salário-família, mensalmente, aos servidores inativos e pensionistas que possuam remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, no valor de 05% (cinco por cento) do salário mínimo vigente. $ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário- família, os filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos ou incapazes. $ 2º - Quando pai e mãe figurarem como inativos do Regime de que trata esta Lei, somente um dos genitores, terá direito ao salário-família. $ 3º - Em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor. $5º - O direito ao salário-família cessa automaticamente: I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito: KH - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz. a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade; IV - quando os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo. Subseção VIII Da Pensão Art. 26. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir: I— do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência. po 4 Etr x Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais, ê CNPJ: 15.140.335/000]-70 - insc. Est: Isento . Telefax: (0XX) 34.3355.1 220 - E-mail: pmpedria netsite.com.br Trocas m Home Page: www.portalpublico.com.br/ pmpec II — da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito: HI — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Parágrafo único - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 55. Art. 27. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente: e I5 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo se de má-fé. Art. 28. Ressalvado o direito adquirido, as pensões concedidas em decorrência de óbitos ocorridos a partir 20.02.2004, será igual a: I- o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou H - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito. Parágrafo único. O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, de que trata os incisos 1 e Il, deste artigo, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41. de 31 de dezembro de 2003, foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). devendo, a partir da data de publicação da Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. » i f : : | | s REFELTU URA MUNICIPAL DE PEDRINOPCLL y Es 2] 12 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais 140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento . Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedria. Dener De Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpec Art. 29. Observado o disposto no art. 10, as pensões distinguem-se quanto à natur em vitalícias e temporárias. $1º- A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. $2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário. Art. 30. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. $ 1º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem. $ 2º - Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele, cujo direito à pensão cessar. 83º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. $ 4º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá cfeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. $ 5º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. $ 6º - O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Instituto de Previdência Social o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 31. A cota da pensão será extinta: - pela morte do pensionista; H — para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; HI — pela cessação da invalidez. AM ad VU PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS * * t Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18. 0001-70 — Insc. Est: Isento. 1220 - E-mail: pmpedriunet aw.portaipublico.com.br/pmpedrinop pensão. Art. 32 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição disposta no art. 53. Art. 33. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 34. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge. companheiro ou companheira, quando só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único - A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o teto do Poder a que estava vinculado o segurado. Art. 35. A condição legal de dependente conforme art. 10 é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se inválido no período anterior a sua emancipação ou maioridade, terá direito à manutenção do benefício, independentemente se a invalidez ocorreu antes-ou após o óbito do segurado, observado o art. 12 inciso II. Seção II Das Disposições Relativas às Prestações Subseção I Do Abono de Permanência 16 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS na Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.33535.1220 - E-mail: pmpedriunetsi Home Page: www. portalpublico.com.br/ pmpedrinopolis Ma “alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, do art. 18, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um “abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar “as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20. $ 1º - O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, A “ao servidor que. até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção E: " da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios “da legislação então vigente, como previsto no art. 46, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. $ 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os * requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas no art. 21, 22, 23, 43 e 46, conforme previsto no caput e $ 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 42, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese. $3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. 8 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio conforme disposto no caput e 4 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Subseção II Do pagamento dos benefícios Art. 37. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º dia do mês subseqiiente ao de sua competência. Parágrafo único. Sem prejuizo do direito aos benefícios, prescrevem em dez anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. Art. 38. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso. A f Í | PA 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS “+ x x Praca São Seb; » 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Mimas Gerais CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Telefax: (0XN) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriunets Umas 0i% Home Page: www portalpublico.com.br/ pmpedrin: renovado por igual período. Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente-capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 39. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 10 ou na falta deles, a seus sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 40. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. CAPÍTULO II Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria Art. 41. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Município, salvo a hipótese de aposentadoria do art. 42, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior âquela competência. $ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. $ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inchusive no período em que houve isenção de contribuição ou D, 18 N 4? | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS * * Praça Sao Se ; CNPJ .140.335/0001-70 - Insc. Es! Telefax: (0NXX) 355.1220 - E-mail: pmy Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpe afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efet | exercício. $ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. 8 4º - As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas 4 depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 9º deste artigo. 8 5º - Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo, desprezar-se-á a parte decimal. $ 6º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. $£ 7º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social. $ 8º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. $ 9º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, após atualizadas na forma do $ 7º deste artigo, não poderão ser: I- inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou HI - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. $ 10 - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. , ue ê Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPCLIS * Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNP. 335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriunetsi Home Page: x. portalpublico.com.br/pmpedrin CAPÍTULO III Das Regras de Transição para concessão de aposentadoria Art. 42. Ressalvado o direito de opção às aposentadorias dos artigos 21 e 43, 0 segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a E aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 23, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: E — 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cingiienta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 311 — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV — 10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. $ 1º - É assegurado reajuste ao benefício descrito no caput deste artigo na forma do art. 56. 82º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. «srt. 43. É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 40, 4 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quando o servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: E — tiver 53 (cingiienta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; IH -tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e N 4? | pREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS * * Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpeds ousa ii Home Page: www. portalpublico.com.br/pmp: b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempss que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. $ 1º - O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, 8 1º, Ill,a,e $ 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I — 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005; H — 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006. $ 2º - O número de anos antecipados na forma do $ 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício. 8 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do $ 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 41, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no $ 9º do mesmo artigo. 8 4º - Na aplicação do disposto no caput deste artigo, o segurado professor, que, até 15 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos cm cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do art. 23. 8 5º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos 48 1º, 2º e 3º deste artigo. 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) .1220 - E-mail: pmpedrk Home Page: www. portalpublico.com.br/ pmpe com o disposto no art. 55. Art. 44. É assegurado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista no art. 40, da Constituição Federal ou às aposentadorias estabelecidas pelos arts. 42 e 43, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, podendo aposentar-se com proventos integrais, desde que o servidor preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: I — contar com 35 (trinta e cinco) anos de tempo dé contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - tiver 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos cargo em que se der a aposentadoria; IH — tiver idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 21, de um ano de idade para cada ano de tempo de contribuição que exceder a condição prevista no inciso 1 deste artigo. Parágrafo único - As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56. Art. 45. A vedação prevista no $ 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de quaisquer dos poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo- lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o «rt. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo. Art. 46. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. :N 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS É x * x. Praça São Seb 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. - CA 8.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) Home Pa CAPÍTULO IV Do Direito Adquirido Art. 47. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos * no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. $ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas com base no caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal. CAPÍTULO V Da Gratificação Natalina Art. 48. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano. $ 1º - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos). O Z” 1) 23 REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 8.140.335/0001-70 - insc. Est: efax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriw Home Page: www. portalpublico.co: E 53 . a . ” . o ! = $2º- A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente Al eN Praça São Sebastiãc CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 49. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 50. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma - do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio da Previdência Social. Art. 51. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico. bem e como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei. Art. 52. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. Art. 53. Prescreve em 10 (dez) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 54. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Seção 1 Dos Reajustes de Aposentadorias e Pensões AR 4 um / 24 S 1 NM 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS wo Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 18.140.335/000]-70 -— Insc Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: Home Page: www.portalpublico.com.b q? Art. 55. Será assegurado o reajustamento das aposentadorias que tratam as alíneas “a a“e” do inciso | e alínea “a” do inciso II, ambos do art. 18 e o art. 43, para preservar-lhes, em " caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Gral de Previdência Social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo estabelecido em Lei. Art. 56. Para as aposentadorias de que trata o art. 42 e 44, bem como, as pensões delas decorrentes, será assegurado o reajustamento, na mesma proporção e na mesma data, sempre E que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal. TÍTULO II Plano de Custeio Art. 57. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Pedrinópolis, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos c dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma dos Capítulos | e TI deste Título. Parágrafo único - O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente. CAPÍTULO 1 Da Contribuição do Segurado Art. 58. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos ts a 1) pu IS N * * io 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais | NF 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. h Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri i / municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo à parcelas estabelecida no art. 13. 3 1º- A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em Lei específica. $ 2º - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota. 8 3º - No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao PEDRI PREV das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13. CAPÍTULO II Da Contribuição do Município Art. 59. A contribuição do Município de Pedrinópolis, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o PEDRI PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. Parágrafo único - A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em Lei específica. Art. 60. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 61. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 64. Parágrafo único - O déficit técnico apurado na avaliação atuarial do Instituto, poderá ser financiado conforme Portaria MPS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 e o saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 62. A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o PEDRI PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS + Y * Praca São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34. 1220 - E-mail: pmpedrie netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedr i - PREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamen * na Lei Orçamentária Anual. TÍTULO IV Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Art. 63. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao PEDRI PREV, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. Art. 64. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuizo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. Art. 65. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios — FPM e repassado ao PEDRI PREV o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 66. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção do TJ - MG, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável. TÍTULO V DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE EDRINÓNS pa 9 9 PO dr DA A j EN A BR 4 CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Es: A Telefax: (0XX) 34,3355.1220 - E-mail: pmpedr TM esmas Home Page: www.portalpublico.cc / CAPÍTULO I Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro Art. 67. Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência dos Ê Servidores Públicos do Município de - Pedrinópolis - PEDRI PREV autarquia com 4 personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, E com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei n.º 691, de 29 de outubro de É 2001. Art. 68. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de * Pedrinópolis - PEDRI PREV, tem sede e foro na cidade de Pedrinópolis. Art. 69. O PEDRI PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de * Previdência dos Servidores Públicos do Município de PEDRINÓPOLIS com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. Art. 70. O prazo de sua duração é indeterminado. Art. 71. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto. Art. 72. Compete ao PEDRI PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos-fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO II I F Dos Órgãos £ UV 28 nn A PREFEITURA MUNICIPAL DE FEDRINUPOLES À * * Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais CNPJ. 18.140.335/0001-70 . Teleiax: (0XX] 34.3355.1220 - E ora = Home Page: wu, portalpu Art. 73. A estrutura técnico-administrativa do PEDRI PREV compõe-se dos seguintes órgãos: I- Conselho de Administração: li - Diretoria Executiva: e HI - Conselho Fiscal. $ 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do PEDRI PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangiiíneo ou afim até o segundo grau. $ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo. serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada. preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. $ 3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros desses Órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou. Seção I Do Conselho de Administração Art. 74. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do PEDRI PREV, ao qual incumbe fixar a: política e diretrizes de investimentos a serem observadas. Art. 75. O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, I(um) pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos. & 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS * + * Praca São Se jão 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. a Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriun Dorasacoas Home Pa; vww.portalpublico.com.br/pmpedrinop: $ 2º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Pague 4 Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo. 8 3º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato. 8 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente. & 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. $ 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal. $ 7º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (tres) membros. $ 8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 3 (tres) votos favoráveis. $ 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. & 10. Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. Subseção I Da Competência do Conselho de Administração Art. 76. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração: I- aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração; IH - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do PEDRI PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas; IH - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do PEDRI PREV; IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e gue financeira dos recursos; Ê ND 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS o 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. + x Praça São Sebe CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. . Telefax: (0XX) 34 1220 - E-mail: pmpedriu net: Teromasor Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; VI - autorizar a aceitação de doações; VII - determinar a realização de inspeções e auditorias; VIII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; IX - autorizar a contratação de auditores independentes; X - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; XI - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município; XTI - autorizar a contratação de que trata o art. 72; XIII - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do PEDRI PREV; XIV - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva. Subseção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração Art. 77. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: E - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; HI - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; HI - designar o seu substituto eventual; IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PEDRI PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V-avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PEDRI PREV; VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Seção II Da Diretoria Executiva Art. 78. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Púbticos do Município de Pedrinópolis - PEDRI PREV. h O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Mimas Gerais CNPJ: 18.140.335/0001]-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriunetsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 79. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas À y qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre * os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de cfctivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no $ 2º do art. 73. 8 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo. 8 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. 8 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído. Art. 80. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês. ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. Seção III Das Competências Art. 81. Compete à Diretoria Executiva: 1 - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal; II - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PEDRI PREV; III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PEDRI PREV, ctscrvada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; IV - submeter as contas anuais do PEDRI PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e £| O) 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLI “a x Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. Ê CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pinped i roms te Home Page: www. portalpublico.com.br/ pmpedrinopo! valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei; VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PEDRI PREV; VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. IX — encaminhar cobrança de valores devidos a Previdência Municipal e não repassados pela Prefeitura Municipal, inclusive promover a cobrança Judicial, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 82. Ao Diretor-Presidente compete: 1 - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei; II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; HI - representar o PEDRI PREV em suas relações com terceiros; IV - elaborar o orçamento anual e plurianual do PEDRI PREV; V - constituir comissões; VI - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; VII - autorizar, conjuntamente com q Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do PEDRI PREV, observado o disposto no art. 72; VIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PEDRI PREV. Art. 83. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: I- conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei; il - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; IH - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios | Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLE * * * Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 13.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriunetsite.com.br (mens rs Home Page: www.portalpublico.com.br/ pmpedrir i EV - administrar e controlar as ações administrativas do PEDRI PREV; V - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro; VI - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações: VII - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; VIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; IX - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; X - acompanhar o fluxo de caixa do PEDRI PREV, zelândo pela sua solvabilidade; XI - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; XII - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos; XIII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva; XIV - administrar os bens pertencentes ao PEDRI PREV; XV - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 84. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis — PEDRI PREV. Art. 85. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos. & 1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares. $ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. & 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício cleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. $ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Cons Fiscal, este será substituído por seu suplente. 8 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. $ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho. $ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, dois conselheiros. $ 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de três membros. $ 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, três votos favoráveis. $ 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. $ 11. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. Seção V Da Competência do Conselho Fiscal Art. 86. Compete ao Conselho Fiscal: E- eleger o seu presidente; 1H - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; IH - examinar os balancetes e balanços do PEDRI PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV - examinar livros e documentos; w - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PEDRI PREV; VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PEDRI PREV; VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vi T S A NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI + * Praca São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - E : 18.140.335/0001-70 - Insc. 1220 - E-mam DC stado de Minas Gerais, VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica: IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames E Í procedidos; É X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do PEDRI PREV, bem como dos balancetes; XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de . fiscalização: XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. CAPÍTULO III Do Patrimônio e das Receitas Art. 87. O patrimônio do PEDRI PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 90 e direcionado para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 94. Parágrafo único. O patrimônio do PEDRI PREV será formado de: 1 - bens móveis e imóveis, valores e rendas; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; HI - que vierem a ser constituídos na forma legal. ft. 88. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave. sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal. Art. 89. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao PEDRI PREV. Seção Única Origens dos Recursos ! ) 36 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS é ix * Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. ; CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. () 34.335: 20 - E-mail: www.portalpubl Art. 90. Os recursos do PEDRI PREV originam-se das seguintes fontes de custeio: Pa ) : I - contribuições sociais do Município de Pedrinópolis, bem como por seus Poderes, E suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras; II - contribuições sociais dos segurados; III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com q as receitas previstas neste artigo; !Y - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; V-bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município “ou por terceiros; VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; VIII - verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica; IX - dotações orçamentárias; :X - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. 8 1º Constituem também, como fonte do plano de custeio, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 8 2º As contribuições e quaisquer outras, importâncias devidas ao PEDRI PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto. Art. 91. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao PEDRI PREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plafio de custeio. N:4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ED ado 5/0001-70 - ins: 20 - E-mail: pmped Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpecrinor Art. 92. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e alterações subsequentes, o PEDRI PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação. o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Art. 93. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do PEDRI PREV, deverá ser precedida Je autorização do Conselho de Administração. Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. TÍTULO VI Da Taxa de Administração Art. 94. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, não poderá exceder a 1% (um por cento) do valo total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. TÍTULO VII Das Disposições Fihais Art. 95. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência. bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime. + 38 intento pica ' * a :4 Er g + ú Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140 /0001-70 - Insc. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpe t: Isento Tercaacaçs O Art. 96. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do PEDRI PREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 97. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 9º, será fomecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em cspecial, a Lei n.º 691, de 29 de outubro de 2001. Pedrinópolis-MG, 02 de janeiro de 2007. Lyndon a ampos Prefgito Municipal na data €:- muje. DA AOL ÃO. 39