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norma nº 904/2015

Tipo Lei
Número / Ano 904 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Teletax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçãow pedrinopolis.mg.gov.br
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Lei nº 904 de 23 de junho de 2015
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lyndon Johnson Campos, Prefeito Municipal de Pedrinópolis, faz saber a
todos os habitantes do Município. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas
Gerais. para o exercício de 2016. será elaborado e executado observando as diretrizes. objetivos.
prioridades e metas estabelecidas nesta lei. compreendendo:
I - as Metas Fiscais:
IH - as Prioridades da Administração Municipal:
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal:
VI | - as Disposições sobre Despesas com Pessoal:
VIL - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014-
STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos. Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 84 3º do art. 4º da LRF. obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 553. de 22
de setembro de 2014-STN. 6º Edição do Manual de Elaboração válida para 2015.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei.
constituem-se dos seguintes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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oteu,
l- SO ERSTE [ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
IL - 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
HI - 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - 02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
V - 02.02.00 DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
VI - 02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
VII - 02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
VII - 02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
IX - 02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
X - 02.07.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA.
X1- 02.08.00 DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Unico - Os Demonstrativos referidos neste artigo. serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
Seção I
Riscos Fiscais e Providências
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias —- LDO 2016. deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção II
Metas Anuais
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º. do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes.
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relativos à Receitas, Despesas. Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública. para
o Exercício de Referência 2016 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado. resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual. dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção II
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício Anterior
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas. Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 9º - De acordo com o $ 2º. item Il. do Art. 4º da LRF. o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores. de Receitas, Despesas. Resultado Primário e Nominal. Dívida Pública Consolidada e
Divida Consolidada Líquida. deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Unico - Objetivando maior consistência e subsídio às análises.
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo 1.
Seção V
Evolução Do Patrimônio Líquido
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º. inciso II, do Art. 4º da LRF. o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
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Parágrafo Unico - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 11 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido. estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Seção VII
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos
Servidores Públicos
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a".
do Art. 4º. da LRF. o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-STNN, estabelece um comparativo
de Receitas e Despesas Previdenciárias. terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção VIII
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º. inciso V. do Art. 4º. da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal
e sua compensação. de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais. anistia, remissão,
subsídio. crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita. proveniente da elevação de alíquotas. ampliação da base de cálculo.
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção IX
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias e Caráter Continuado.
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Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Unico - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado. destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas.
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção X
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública.
Subseção 1
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.
Art. 15 - O $ 2º. inciso Il. do Art. 4º. da LRF. determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores. e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2016, 2017 e 2018.
Subseção II
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação. ou seja. se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional. e às normas da contabilidade pública.
Subseção II
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser Ela o Ativo Disponível.
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mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Liquida. que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos. resultará
na Divida Fiscal Liquida.
Subseção IV
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública.
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2016, 2017 e 2018.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercicio financeiro de 2016 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão
destinados. preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei. a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações. Fundos. Empresas Públicas e Outras. que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos.
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função.
sub-função. programa. projeto. atividade ou operações especiais e. quanto a sua natureza. por
categoria econômica. grupo de natureza de despesa e VAR de aplicação. tudo em
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conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. as quais
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964. conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas. abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados. a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo. o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercicios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 25 - Na execução do orçamento. verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes.
Legislativo e Executivo. de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários. para as dotações abaixo:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de transferências voluntárias;
l - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
NI - dotação para combustíveis. obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira. será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida. programadas para 2016, poderão ser expandidas em até 5%. tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para
2015.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município. aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem. serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2016 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Liquidas previstas e 25% do
total do orçamento de cada Entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares. (art. 5º
II, da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001.
art. 8º.
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais.
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016. poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso.
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias.
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido. a
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Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2016.
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da receita.
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas. beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo. de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Unico - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no final do respectivo Exercício do recebimento do recurso. na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa. cujo montante no exercício financeiro de
2016. em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do
art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado.
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários. salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2016 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá. dentro de cada
Projeto. Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação. com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata à Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Unico - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro. dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
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Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo.
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2016, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei. poderá incluir novos projetos. atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2016.
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal. obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Unico - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias. tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual. que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo. a qual ficará condicionado ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar n.º 101. de 2000 e suas alterações. e nas Resoluções do
Senado Federal n.º 40. de 2001 e suas alterações, e 43 de 21 de dezembro de 2001 e suas
alterações.
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica.
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal. mediante lei autorizativa.
poderão em 2016. criar cargos e funções. alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens. admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei. observados os limites e as regras da LRF.
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Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, Executivo e Legislativo.
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2015. acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5.70% da Receita Corrente
Liquida. respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores. quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF.
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:
1 - demissão de servidores admitidos em caráter temporário:
IH '- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão:
HI - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - eliminação das despesas com horas-extras.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis. entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde que. em ambos os casos. não haja utilização
de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Unico - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros. por não caracterizar substituição de servidores. a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal. quando autorizado em lei. poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico. a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas. devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercígio em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes.
19)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140. /0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355. nail: administração( pedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa.
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados.
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
$2º- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários. abertos nos últimos
quatro meses do exercício. poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta. para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis-MG, 23 de junho de 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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