| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2015 |
| Date | 2015-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRINÓPOLIS - ESTADO DE MINAS GERAIS, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
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LEI Nº 908 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRINÓPOLIS - ESTADO
DE MINAS GERAIS, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES"
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE
MINAS GERAIS
CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1° - A Fundação Municipal de Saúde de Pedrinópolis, Minas Gerais, com
personalidade jurídica de direito privado autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo presente
Estatuto e disposições legais aplicáveis e terá sede em Pedrinópolis/MG, na Rua Abílio Rodrigues nº
15 - Centro, e foro na comarca de Perd izes/MO e vincula-se à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° - A Fundação terá existência por prazo indeterminado e não terá finalidade
lucrativa.
Art. 3° - Constitui finalidade da Fundação a execução e prestação de serviços de saúde ao
Poder Público Municipal, incluindo-se o fornecimento de suporte técnico e operacional, com
atendimento médico de urgência e emergência, e as atividades hospitalares, destinadas, integral e
exclusivamente, aos usuários do sistema SUS moradores de Pedrinópolis/MG, assim como:
I - Participar, em nível de integração e cooperação, das diretrizes da política municipal
de saúde;
II - Prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à
sua atividade hospitalar;
III - Incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e
pesquisa em saúde;
IV - Formular, executar. acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de
insumos e equipamentos para a saúde. no âmbito de suas unidades;
V - Prestar outras atividades compatíveis com a política do Sistema Único de Saúde que
lhe forem atribuídas.
VI - Desenvolver aprimoramento tecnológico das ações de saúde; & l
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VII - propiciar às escolas de ensino superior e escolas técnicas na área de saúde o uso da
instituição como escola para estágios de conhecimento práticos do exercício profissional e residência
médica através de convênios;
VIII - opinar quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal, sobre o
desenvolvimento de políticas preventivas de saúde;
IX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a
comunidade na manutenção da Fundação.
§1° - A Fundação Municipal de Saúde de Peclrinópolis/MG é cadastrada no Ministério da
Saúde como unidade mista de saúde básica destinada à prestação de atendimento em atenção básica e
integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer
assistência odontológica e de outros profissionais, com unidade de internação, sob administração
única.
§ 2° - A assistência méd ica deve se r permane nte e prestada por médico especialista ou
generalista, podendo dispor de urgenci a/emergência e SADT (serviço de apoio, diagnóstica e
terapêutica) básica ou de rotina.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos, caberá à Fundação observar as seguintes
premissas de gestão:
I - estabelecimento de metas de desempenho para cada serviço a ser prestado, vinculadas
diretamente aos recursos que sejam por ela recebidos;
II - garantir o comprometimento dos seus dirigentes com as metas contratadas e a
vinculação dos respectivos mandatos ao êxito da gestão;
III - manter sistema de governanç a profissional, democrático, com participação social e
subordinado a controles internos e externos da Administração Pública;
IV - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com os demais órgãos
públicos de saúde que integram o SllS, mediante convênios ou outro modo adequado;
V - colaborar com os órgãos públicos que integram o SUS, na esfera dos interesses
comuns;
VI - praticar demais atos pertinentes às suas finalidades.
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CAPÍTULO IH
DOS SERVIÇOS
Art. 5°. - Na prestação dos serviços de atendimento previstos no artigo anterior observarse-á o seguinte:
1 - os pacientes do SUS só serão hospitalizados mediante a apresentação do AIH
(Autorização de Internação Hospitalar);
II - Nos casos de urgência e emergência os pacientes poderão ser hospitalizados e
socorridos imediatamente com a obrigação de apresentarem, em 24 horas, a regularização da
internação;
III - Não serão hospitalizados pacientes que, a juízo médico, por profissional indicado
pela Fundação, puderem ser tratados em regime domiciliar ou ambulatorial.
CAPÍTULO TV
DO PATRIMÔNIO, DA RECl~ITA PARA A SliA MANUTENÇÃO E DO REGIME
FI NANCEIRO ECONÔMICO
Art. 6° - Constituem patrimônio da Fundação:
I- Os bens e direitos com que foram instituídos;
II- Os que, por qualquer forma, venha adquirir com recursos próprios;
III- Os que a ela venham a ser incorporados, em razão de legados, doações,
auxílios ou subsídios;
prestados.
Art. 7° - A manutenção dos serviços, objeto da Fundação, far-se-à:
I- Com subsídios. auxílios e subvenções que lhe forem concedidos;
II- Com a renda de seu pat rimônio;
III- Com a receita proveniente da remuneração de serviços prestados;
IV- Com outras rendas eventuais;
V- Recursos provenientes da remuneração pelo Sistema Único de Saúde dos serviços
Art. 8º. - O exercício li nanceiro da Funda<,:ão Municipal
Estado de Minas Gerais, coincide com o ano civil.
de Saúde de Pedrinópolis,
~~
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Art. 9°. - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e
despesas dispostas por programa.
Art. 10. - A Fundação apresentará mensalmente à Câmara Municipal a prestação de
contas na forma do Decreto nº 2013/2007 e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, no prazo estipulado pela legislação específica. bem como, o relatório de gestão de sua
administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 11 . - Os bens da Fundação Municipal de Saúde de Pedrinópolis, Estado de Minas
Gerais, somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade.
Art. 12 - Os atos admin istrativos em espécie referentes à alienação, na modalidade de
venda ou doação dos bens da Fundação, dependerão de prévia avaliação, além de aprovação do
Conselho Deliberativo e Fiscal e autori zação da Câmara Municipal do Município de Pedrinópolis, de
acordo com a legislação vigente .
Art. 13 - Nas doações de imóveis, provenientes de terceiros, será respeitado o destino
declarado no respectivo instrumento de doação.
Art. 14. - Extinguindo-se a Fundação Municipal de Saúde de Pedrinópolis, Estado de
Minas Gerais, os seus bens serão incorporados ao património do Município de Pedrinópolis.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO 1
DA ORGANIZAÇ . .\O
Art. 15 - A Fundação con tará com os seguintes órgãos:
l - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva;
Ili - Conselho Fiscal.
SEÇÃO lf
DO CONSELHO CURADOR
Art. 16 - O Consel ho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da
Fundação, será constituído de 5 (cinco) membros titulares e suplentes terá duração de 2 (dois) anos,
permitida a recondução dos seus membros por igual período, com nomeação por decreto do Chefe do
Executivo, sendo: ~~
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I - O Secretário Municipé!l de Saúde;
II - O 1 (um) membro e O 1 (um) suplente indicado pelo Chefe do Executivo;
Iff - 01 (um) membro e O 1 (um) supl ente indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pelo Conselho Municipal de Saúde,
através de eleição interna direta e secreta, da qual dentre os representantes dos usuários;
V - 01 (um) membro e OI (um) suplente e111 re os empregados e servidores cedidos à
Fundação, eleitos em assembleia-geral dos funci onários, especificamente convocada para este fim.
§ l 0 A função do Presi dente do Conselho Curador será exercida pelo Secretário
Municipal de Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade em casos de empate nas deliberações do
colegiado.
§ 2° - Em casos de falecin1ento, renúncia, destituição, incompatibilidade e impedimento
de um membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a substituição, no prazo máximo
de 30 (trinta) di as. e. nos casos de representantes dos empregados e servidores municipais cedidos e
do Conselho Municipal de saúde. que tal indicação oco1Tc> r<'t especítica. no mesmo prazo.
§ 3° - É obrigatória a participação dos membros da Diretoria Executiva nas reuniões do
Conselho Curador, sem direito a voto.
~ 4° - Os membros do Consel ho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão
do cumprimento de seus deveres e de atos praticados l'Om culpa ou dolo, ou com violação do
Estatuto.
§ 5° - Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente.
§ 6° - O Conselho Curador reun ir-se-á. ordinariamente, 03 (três) vezes ao ano, nos meses
de março, julho e novembro.
Art. 17 - É da competênc ia privativa do Consel ho Curador:
1 - instituir seu Regimento lnterno que disporá sobre os assuntos de interesse da Fundação
e, especialmente, do Sistema de Gestão do Trabalho, aprovar e reformá-lo, modificar o Estatuto da
Fundação, respeitadas as cautelas.;
lf - op inar sobre a extinção da Fundação. que S() poderá se efetivar mediante Lei;
lff - opinar sobre se rviços auxi li ares na estrut ura da Fundação ;
IV - aprovar e reformar o regimento interno da unidade hospitalar que componham a
estrutura da Fundação;
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V - exercer a fiscali zação e o controle dos atos da Diretoria Executiva;
VI - solicitar aos sen idores públicos, com cargos de direção, esclarecimentos,
informações e prestações de contas e\'entuais;
VII - aprovar o recebimento de doações com encargos:
X1II - decidir recursos de rit os da Diretori a Exec uti' a contrários à lei ou ao Estatuto;
IX - apreciar e aprovar, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, o balanço financeiro,
relatório anual. e as dema is contas do exercício. apresentados pela Diretoria Executiva;
X - dirimir dú vidas decorrentes de interpreta<,:ôcs ou omissões do Estatuto;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Fundação.
SEÇÃO III
DA OfRETORI/\ EXECUTIVA
Art. 18 - A Diretoria Executiva da Fundação Muni cipal de Saúde de Pedrinópolis, órgão
de direção geral e de administração superior, colegiado responsável pela gestão técnica e patrimonial,
financeira, administrativa e operacional. e subordinnda ao Conselho Curador, constituída das
seguintes fun ções de livre provimento:
I - 1 (um) Diretor Admin istrati vo;
II - 1 (um) Diretor Técni co.
s 1° - O Diretor Administrativo e o Diretor ·1 éc:nico serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§2° - Os membros indi cados para compor a Diretoria Executiva, terão mandatos de 02
(dois) anos, contratados e demissíveis a qualquer tempo pel o Conselho Curador.
§3° - Os membros deverão possuir reputação ilibada, capacidade e notório conhecimento
na área de atuação da Fundação Municipal, podendo ser reconduzidos, a depender do resultado
positivo da avaliação de seu desempe nho.
~ 4° - Os integrantes dos Conse lhos Curador e Fisca l não poderão ser nomeados para a
Diretoria Executiva. L
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§ 5° - A designação da nova diretoria far-se-á, no m1mmo, 30 (trinta) dias antes do
término dos respectivos mandatos, ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de vacância que se opere por
outro motivo.
Art. 19 - É da competênc i<l da Diretoria Execut iva:
I - gerir a Fundação e coordenar. supervisionar e controlar as unidades que integrarem sua
estrutura;
If - ge rir a prestação elos serv iços contratados, cm consonância com as metas de
desempenho e atividades fixada s nos Contratos de Gestão celebrados pela Fundação;
III - exercer o controle inte rno das atividades da Fundação, nos termos do Estatuto e
segundo as diretrizes e os critérios fo: m.ios no Pl ano Operativo e no Contrato de Gestão da Fundação;
IV - elabora r, para del iberação do Conselho Curador:
a) submeter à apreciaçfio cio Conse lho Curador até o último dia do mês de outubro de
cada ano, a previsão orçamentária pa ra o ano seguintl' . o pi<1110 anual, plurianual e o plano de
atividade;
b) os atos de instituição da Fundação;
Parágrafo único - Todas <lS deliberações da !Jiretoria Executiva serão registradas no livro
de atas do órgão e assinados pelos presentes
Art. 20 - Constituem atribuições e deveres do Diretor Administrativo:
1 - representar a Fundação em Juízo ou fora de le;
ll - convocar o Consel ho ( 'urador e o Conselho Fiscal, na forma do Estatuto;
llI - presidir as reuni ões d<1 Diretoria Exec uti va :
IV - nomear, após a deliberação do Conselho Curador, o Diretor Técnico;
V - superv isionar as ati vidades da Diretori a Executiva e velar pelo cumprimento das
diretrizes do Conselho Curador:
VI - celebrar con vênios. contratos e acordos. for o caso, o Conselho
Curador;
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VII - adquirir, a lienar e onerar bens imóveis, autorizado pelo Conselho Curador;
Vlll - adquirir e ali enar bens móveis e incorpóreos:
IX - aceitar doações, eg 1do s, subvenções e ,:ontribuições de qualquer natureza, ouvido,
quando onerosos. o Conselho Curador:
X - encami nhar anualment e o relatório e as prestaçoes de contas ao Conselho Curador;
XI - encaminhar ao Consel ho Curador propostas, relatórios e atos de qualquer natureza
que dependam da de liberação deste ou que por ele devam ser conhecidos;
XTI - apresentar proposta el e refo rma ou modificação do Estatuto;
xm - contra tar a prestaç8o ele serviços em geral:
XIV - expedir resoluções e outros atos pertinentes às suas competências.
XV - cumprir e faze r cumprir o Estatuto e o l{ egimento da Fundação.
Art. 2 1 - Compete ao Diretor Técnico:
I - orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e
programas da Fundação;
11 - elaborar pl anos e estudos vist".mdo ao clesell\ oi vi mento das atividades da Fundação;
III - assistir aos supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas, contratos
ou convênios re ferentes à realização de pesq uisas, treinamentos e prestações de serviços;
IV - supen isiona r a eln buração do re lató ri o anual de atividades e do plano de trabalho a
serem apreci ados pela D iretori a e enc aminhados ao Conse lho Curador;
V - assi nar. juntame nte com o Di retor Administrati vo . documentos relativos à sua área de
atuação;
VI - superv isionar e contro lar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
Vll - movirnent;ir
Diretor Administrativo:
conta s bancá r;as, ass;nando chequet bos, juntamente com o
Fundação;
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VII I - dirigir e fi sca lizar a conLabilidade da Fu ndaçilo:
lX - supervisionar a elabnraçào ela prestação anual ele contas e do balanço geral da
X - supervisiona r a elaboração ela proposta urçamentá ria para cada exercício, referente ao
custeio da estrutura e administração ela Fundação;
Xl - analisar min uta ele contralos ele gestão que venham a ser celebrados pela Fundação,
bem como acompanhar sua execução. zelando para que as metas de desempenho sejam atingidas, e,
pleno atendimento às normas estabelecidas por esta Le i.
Art. 22 - É termina ntemente defeso aos integrantes da Diretoria, e ineficaz em relação à
Fundação. o uso da denom inação cl est;1 em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive
em fianças, ava is ou quaisquer outras garantias de favo r.
Art. 23 - Nos atos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser
representada pe lo Direto r Administrativo. observadas as disposições deste Estatuto e a legislação
vigente.
SEÇÃO IV
l>O CONSEL l-10 FISCA L
Art. 24 - O Conselho Fisca l, órgão el e controle interno. responsável pela fiscalização da
gestão econômico-fi nance ira , com mandato de 02 (dois) anos, coincidindo com o mandato da
Diretoria Executiva, permiti ndo reconclução cios seus membros por igual período, e exercerão seus
mandatos gratu itamente. terá a seguinte composição :
l - 01 (um) represenUrn tc e Ol (um) sup lente indicado pela Secretaria Municipal da
Saúde;
If - 01 (um) rep resenU-mte e 01 (um) sup lente ind icado pela Secretaria Municipal de
Administração:
lll - 02 (dois) representant es e 02 (do is) suplentes ind icados pelo Conselho Municipal de
Saúde, não integrantes elo Poder Públi co;
Pa rágrafo ún ico - O P res idente do Conselho
Poder Executi vo.
Art. 25 - Compete ao C'o11 selbo Fiscal:
l'isc" I k~meado po< ato do Chefe do
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
r 'rnrn S6u t . S [ iào 112 - CEP . . ~8 l 78- 1)0•) - Es ta do d e Mina s Gerais.
C' . . J: 18 . 140.:i."\.S/OO )! ·o 1 .- _ Esi.: Isen to.
·;·c+1·21-.;: ((1 4 ) .'iS . ..'000 - JJS.'1 . '•,) • - !- 1 , j , pm pedri(ii'netsite.com.br
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J - proceder à fiscalização contábil, financeira e patrimonial da Fundação;
11 - examinar as contas. ba lanços e quaisq uer outros documentos e, ao final, apresentar
parecer contáb il. no mínimo anual. ac erca da prestação de contas da administração da Fundação;
JII - analisar e emitir parecer ace rca ela prestação de contas de recursos específicos e que
devem, isol8damente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os concederam;
IV - sem prej uízo da s funções cio Conselho Curador, avaliar a gestão financeira da
Diretoria Executi va, inclusive a fiscali zação da s ati vidades dos aJministradores, assim como o exame
da contabilidade :
V - solicitar ao Conselho Curador e a Diretoria Executiva esclarecimentos ou
informações. desde que relativos à sua funçi'ío fisca li zadora .
~ 1 º - Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão do
cumprimento ele seus deveres e de <ltos praticados com culpa ou dolo. ou com violação do Estatuto.
~ ::2 ° - O Conselho fiscal tl'r8 func ionamento permanente. reunindo-se ordinariamente a
cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente. sempre que solicitado pelos demais órgãos da Fundação
Municipal de Saúde de Pedrinópo lis.
CAP ÍTU LO VII
no PI SO \L
Art. 26 - O regime juríd ico que regerá as relações de trabalho da Fundação será o
previsto no Estatuto cios Servidores Púb li cos do Município de Pedrinópolis/MG até a elaboração do
Estatuto Próprio para a presente Fundação.
CAPÍTULO VII I
DAS DI SPOSIÇÕES GERA IS E FfNAIS
Art. 27 - O Conselho Cmador promoverá as alterações no Regimento Interno que se
fizerem necessárias parn adaptá -l o a cada mod ifi cação estatutária
Art. 28 - O manda to da primeira composição dos Conselhos Curador e Fiscal, bem como
da Diretori a Executiva será de 2 (do is) anos. contados da posse desses integrantes, em reunião
extraordinária conjunta co nvocada especialmen te para esse fim , exceto no caso do Diretor Executivo,
cujo mandato n 1lerá enqucinto durar su;1 nome;1çào:
Parágrafo Úni co - Todos os atos el e posse dos C'on se lll°s Curador e Fiscal e da Diretoria
Executiva serão levados à apreciação do Mi nistério Público. & M
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f'rnc,·a San >e s1iüo 11'.'. - CEP . . K l ,-8- .J( - Estudo ck Minas Gerais.
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Art. 29 - Ao órgão compe tente do Miniskrio Públi co é assegurado assistir às reuniões
dos órgãos dirigentes da fundação. com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que
tal direito se reconhecer aos integranlc's da estrutu ra da Fundação.
J\rt. 30 - Os casos omissos e <IS c!C1v idas susc itadas nn aplicação do presente Estatuto
serão dirim idos pelo Diretor [xecut i' o cfo Fundaçi'\o. ·ad referend um · do Conselho Curador.
Art. 31- Nas compras. servi ços e obras a Fundaçi'ío deve fi el observância à Lei Federal
nº. 8.666/93 e suas alterações.
Art. 32 - A Funclnçi'lo d,,, erú ter corpo clínico formado por colegiado de médicos que
atuam na Instituição, o qual. deve rá elRborar seu regimento interno.
Parágrafo único - Os membros cio co rpo clínico e:xc.-rcerão fun ção de relevante interesse
público, não lhes cabendo qualque r remuneração.
Art. 33 - A formn ç?ío cio corpo clínico cleverú atender às Resolução do Conselho Federal
de Medicina.
Art. 34 - Os ca rgos de prov imento em comissão. e efetivos. da estrutura básica da
Fundação serão objeto ele Le i específica R qual deverá indica r vencimentos, carga horária e
atribuições;
Pa rágrafo único: Até a apro\ ação eh Lei que refe re o caput poderá o Município ceder
servidores par<l garnntir o reg:ulm funcin1rnrnent o déls ati\ iciades institucionais da Fundação, sem ônus
para a ori gem. bem como fic~1 nu ri í'<h. ~1 a com ~1tnção ele prest ad ores de serviços, nos termos da Lei
n.º 8.666/ J 9<)3 .
Art. 35 - O Estatuto e os demais instrumentos legais que regerão a Fundação, e as
instituições por ela mantidéls. seri'lo consu bsta nciados em ordenamentos jurídico-institucionais
próprios, apro rndos pelos Colegiados l'\irnpctcntcs.
F rt. 36 - Esta Lei entra em vigor na data ele sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial <l Lei Munici pél l nº 242/ 1974 e él Lei Muni cipal 376/1981.
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