| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2015 |
| Date | 2015-10-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS o Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc . Est : Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 1 i::'ltll Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br ' . ... LEI Nº 909 DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " O povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes, aprovo e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração Direta do Município de Pedrinópolis, nomeados pelo Prefeito parra um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e suplentes indicados pelos seguintes órgãos: 01 membro e 01 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde; 01 membro e 01 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação; O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; 01 membro e 01 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Urbanos; O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Sindicato Rural; O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COP ASA); O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Consórcio intermunicipal 4 ambiental. 01 membro e 01 suplente representantes da Sociedade civil. Paragrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito entre os membros efetivos deste Conselho. Parágrafo Segundo - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será remunerado. Art. 3°. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento. Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: I. Auxiliar na formulação das políticas de saneamento bás · o, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação(fJ ' o ·. · .. ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Min as Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br II. Publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Pedrinópolis, relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município; Ili. Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico, incluído o projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os projetos de lei dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentarias municipais; IV. Monitorar o cumprimento da Politica Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao final cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos; V. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; VI. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; VII. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico; VIII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; IX. Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de agua, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de agua e de regularidade do abastecimento; X. Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferencia Municipal de Saneamento Básico; XI. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; XII. Exercer as atividades de regulação previstas na lei Federal nº. 11.445/2007, até que seja criado um entre regulador regional; XIII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis - MG, 22 de outubro de 2015. L YNDON , 1 N CAMPOS Pre eito ~ipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOU$