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norma nº 909/2015

Tipo Lei
Número / Ano 909 / 2015
Date 2015-10-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
o Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc . Est : Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
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LEI Nº 909 DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO 
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " 
O povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes, aprovo e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de 
caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, cuja 
composição, será formada paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração 
Direta do Município de Pedrinópolis, nomeados pelo Prefeito parra um mandato de 02 (dois) anos, 
prorrogável uma vez por igual período. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e 
suplentes indicados pelos seguintes órgãos: 
01 membro e 01 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde; 
01 membro e 01 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação; 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio 
Ambiente; 
01 membro e 01 suplente indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e 
Serviços Urbanos; 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Sindicato Rural; 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Companhia de Saneamento de Minas Gerais 
(COP ASA); 
O 1 membro e O 1 suplente indicados pelo Consórcio intermunicipal 4 ambiental. 
01 membro e 01 suplente representantes da Sociedade civil. 
Paragrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será 
eleito entre os membros efetivos deste Conselho. 
Parágrafo Segundo - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento 
Básico, serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será remunerado. 
Art. 3°. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá caráter consultivo das 
atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento. 
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: 
I. Auxiliar na formulação das políticas de saneamento bás · o, definir estratégias e 
prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação(fJ 
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o ·. · .. ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Min as Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
II. Publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de 
Pedrinópolis, relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das 
ações de saneamento no Município; 
Ili. Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico, 
incluído o projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os projetos 
de lei dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentarias municipais; 
IV. Monitorar o cumprimento da Politica Municipal de Saneamento Básico, 
especialmente no que diz respeito ao final cumprimento de seus princípios e 
objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos; 
V. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; 
VI. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos 
do Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
VII. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e 
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
VIII. Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado 
com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
IX. Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de agua, de cobertura 
dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, 
perdas em sistema de agua e de regularidade do abastecimento; 
X. Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferencia Municipal de 
Saneamento Básico; 
XI. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes a ações e serviços de saneamento; 
XII. Exercer as atividades de regulação previstas na lei Federal nº. 11.445/2007, até 
que seja criado um entre regulador regional; 
XIII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis - MG, 22 de outubro de 2015. 
L YNDON , 1 N CAMPOS 
Pre eito ~ipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOU$ 

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