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norma nº 910/2015

Tipo Lei
Número / Ano 910 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO, CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO, MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI. A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS - FMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefruç: {034} 3355.2000 - E-mail:. administração:@pediinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
LEI Nº 910 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 
Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção ao Idoso, criar e implantar 
o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conf erência 
Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 
- FMDI e dá outras providências. 
O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - A Política Municipal de Atenção ao Idoso, no Município de Pedrinópolis, no 
estado de Minas Gerais, tem a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições 
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
Art. 2° - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) 
anos de idade. 
Art. 3° - A participação de entidade beneficente e de assistência na execução da Política 
Municipal de Atenção ao Idoso se dará com a observância do disposto nesta lei. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO 
Seção 1 
Dos Princípios 
Art. 4° - A Política Municipal de Atenção ao Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I - a família, a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso todos os 
direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo da dignidade, bem 
estar e o direito à vida; 
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto 
de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas 
educacionais; 
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua 
participação em todos os segmentos da sociedade; 
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem 
efetivadas através desta política; 
V - fica assegurado ao idoso à garantia e promoção da assistência à saúde, com ações que 
desenvolvam atividades de prevenção, manutenção à saúde, me iante programas e medidas 
específicas. 
() 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÕPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
~ CNPJ: 18.140.335/0001 -70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçã~edrinopolis.mg.gov.br 
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VI - na aplicação desta Lei deverão ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade 
em geral as diferenças econômicas, sociais e regionais levando-se em conta as contradições entre o 
meio rural e urbano. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 5° - Constituem diretrizes da Política Municipal de Atenção ao Idoso: 
1 - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana é o órgão gestor da 
Assistência Social da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, cabendo à coordenação e implementação 
de ações integradas que viabilizem a aplicabilidade da Política Municipal de Atenção ao Idoso; 
II - a viabilização de alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que 
proporcionem sua integração às demais gerações; 
III - a participação do idoso diretamente ou por meio de suas organizações 
representativas, na formulação, implementação e avaliação da política, planos, projetos e programas a 
serem desenvolvidos; 
IV - a capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de prestação de 
serviço ao idoso; 
V - a implementação de sistema de informação que permita a divulgação da política dos 
serviços, planos, programas e dos projetos em cada setor do governo; 
VI - divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção aos idosos oferecidos pelo 
município; 
VII - o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter 
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; 
VIII - a descentralização dos programas de assistência, com a priorização do atendimento 
ao idoso em seu próprio ambiente; 
IX - estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os 
vários segmentos da sociedade. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Seção 1 
Da Criação 
Art. 6° - Para coordenação, orientação e controle da implantação e execução da Política 
Municipal de Atenção ao Idoso, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, de 
caráter paritário, permanente, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para o Idoso no âmbito do Município de Pedrinópolis, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana. 
Seção II 
Da Competência 
Art. 7' -Compete ao Conselho Municipal dos Direi~hoso · CMDI: 
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
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1 - superv1s10nar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política 
Municipal de Atenção ao Idoso, observada à legislação em vigor; 
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política 
Municipal dos Direitos do Idoso; 
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às 
questões que dizem respeito ao idoso; 
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao 
idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1° de 
outubro de 2003 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade 
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; 
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao 
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; 
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas 
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de 
assistência ao idoso; 
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de 
longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo 
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social 
percebido pelo idoso; 
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de 
atendimento ao idoso; 
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de 
recursos oriundos daquele; 
XI - fiscalizar as entidades de atendimento ao idoso que recebem auxílios e subvenções 
originários dos cofres públicos; 
XII - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Plenário, mediante 
Resolução. 
Seção III 
Da Constituição e da Composição 
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI é composto paritariamente 
por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo 
Municipal e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, pela seguinte forma: 
1 - Do Governo Municipal: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Administração e Plane(amento. 
II - Da Sociedade Civil: ~ ~ 
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Serão 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da 
sociedade civil atuantes no campo de promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, 
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, para preenchimento das 
seguintes vagas: 
a) 01 (um) representante de asilos e instituições geriátricas, de natureza 
filantrópica ou não; 
b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares 
de atendimento e promoção do idoso; 
c) 01 (um) representante de entidade não governamental de promoção, de defesa 
dos direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente instituída; 
d) 01 (um) representante de entidade de promoção do bem estar e 
desenvolvimento da pessoa com deficiência. 
§ 1 º - Cada membro Titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um 
Suplente, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os 
indicarem, sendo as nomeações efetivadas por Decreto Executivo. 
§ 2° - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, 
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§ 3º - O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser 
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 
§ 4° - As entidades representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida 01 (uma) única reeleição por igual período. 
§ 5º - A função de Conselheiro não será remunerada, mas o seu exercício será 
considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, 
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste 
Conselho. 
Art. 9º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem 
incompatível a sua representação no Conselho; 
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas. 
Seção IV 
Da Estrutura e do Funcionamento 
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, possuirá a seguinte 
estrutura: 
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente; 
II - Secretário (a) Executivo (a), indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Promoção Humana, submetido à aprovação do Conselho; 
III - Comissões de Trabalho constituídas por resolução do Consh 
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IV - Plenário. 
§ 1 º - A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho e, serão 
escolhidos mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que 
tange à Presidência e Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não 
governamentais. 
§2° - São impedidos de servir na mesma Diretoria, o marido e a mulher, ascendente e 
descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado. 
§3º - Parentes até 2ºgrau do Prefeito e dos Secretários Municipais são inelegíveis para a 
Diretoria Executiva. 
§ 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de 
interesse do idoso. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana responsável 
pela execução da Política Municipal de Atenção ao Idoso prestará o necessário apoio técnico, 
administrativo e financeiro, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso. 
Art. 12 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
- CMDI serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido 
Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros. 
Art. 13 - Perderá o mandato de Conselheiro que: 
1 - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de 
sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 14 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes 
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 15 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser 
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, reunir-se-á 
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela 
maioria absoluta de seus membros. 
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Art. 17 - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, 
inclusive seu regimento interno, acontecerão por intermédio de resolução aprovada pela maioria de 
seus membros e, serão publicadas no mural da Prefeitura Municipal. 
Art. 18 - Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação. 
Art. 19 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal 
de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações 
próprias. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art. 20 - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso é órgão colegiado de caráter 
deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente 
ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas, tendo regular 
funcionamento há 01 (um) ano e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade 
de propor diretrizes gerais, avaliar a Política Municipal de Atenção ao Idoso e referendar os membros 
não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI. 
§ 1° - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á a cada 02 (dois) anos 
por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso ou, por orientação dos Conselhos 
Nacional e Estadual, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências Nacional 
e Estadual. 
§ 2° - Para a organização e a realização da Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso o 
CMDI constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de 
organizações governamentais e não governamentais. 
§ 3º - A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será divulgada 
através dos meios de comunicação social. 
§ 4° - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, a ser 
aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades 
e organizações governamentais e não governamentais, assim como regulamentará a organização, 
temário, objetivos, formas de participação, plenárias e demais providencias pertinentes. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Seção I 
Da Constituição e Aplicação 
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de 
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a 
proporcionar o devido supo1ie financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de 
programas, projetos e ações voltados ao Idoso, no âmbito do Municípi/ de Pedrinópolis, no estado de 
Minas Gerais. & 4i 
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Art. 22 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente a 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana e, será de competência do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos 
e ações voltados ao idoso. 
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o 
orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se 
na sua execução e elaboração dos padrões e normas aplicáveis ao município. 
Art. 23 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá seu gestor indicado na forma da 
lei. 
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão aplicados nas 
seguintes atividades que digam respeito ao atendimento aos diretos do idoso: 
l - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa 
idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana ou por 
órgãos conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou 
privado, para execução de programas e projetos dirigidos ao idoso; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de programas; 
IV - construção, reforma, an1pliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços voltados a desenvolvimento de atividades com idosos, condicionadas à observância da 
acessibilidade plena; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações voltadas ao idoso; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços ao idoso. 
Art. 25 - O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio 
do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução 
aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
§ 1º - As transferências de recursos para entidades e organizações governamentais e não 
governamentais, que atuam com o idoso, se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes 
ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, em conformidade com os programas, 
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
§ 2° - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que 
cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que 
tenham seus progran1as inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, na forma do 
artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso. 
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Art. 26 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, de forma sintética a 
cada 03 (três) meses e anualmente de forma analítica. 
Seção II 
Dos Recursos do Fundo 
Subseção 1 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 27 - São receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso: 
1 - as transferências e repasses do Município; 
II - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; 
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e 
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais; 
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 e 
suas alterações, Estatuto do Idoso, quando aplicadas em favor do Município; 
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda, 
conforme a Lei Federal 2.213, de 20 dejaneiro de 2010; 
VII - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. 
§ 1 º - Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os 
recursos necessários para as ações voltadas ao idoso, conforme determina a legislação em vigor. 
§ 2° - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e sua 
destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI. 
§ 3°- Os recursos de responsabilidade do Mw1icípio de Pedrinópolis, destinados ao Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo 
exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção do idoso, conforme 
regulamentação desta Lei. 
Art. 28 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal técnico￾administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 29 - A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos Idoso 
será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo vedada qualquer movimentação de recursos 
sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
~ Subseção II 
Dos Ativos e Dos Passivos do Fundo 
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Art. 30 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI: 
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas 
especificadas; 
II - Direitos que porventura vierem a constituir; 
III - Bens móveis e imóveis doados sem ônus destinados ao Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso - FMDI; 
IV - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Fundo Municipal dos Direitos 
do Idoso - FMDI; 
V - Bens móveis transferidos por pessoas jurídicas destinados à implantação de projetos 
de Atendimento ao Idoso; 
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados 
ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. 
Art. 31 - Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso as obrigações 
de qualquer natureza, que porventura o Município de Pedrinópolis venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Atenção ao Idoso, após serem autorizadas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 32 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será extinto: 
I - mediante Lei; 
II - mediante decisão judicial. 
Parágrafo único - O patrimônio apurado em caso de extinção do Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso será absorvido pelo Fundo Municipal..., salvo disposição em contrário. 
Art. 33 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá vigência por prazo 
indeterminado. 
Art. 34 - O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no prazo de 60 (sessenta) 
dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e 
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI. 
Art. 35 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município remeterá à 
Câmara Municipal, projeto de lei específico, do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos do 
Idoso. 
Parágrafo único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo 
:::í::~iará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por :~ no orçamento do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/ 0001 -70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: !034) 3355.2000 - E,-n1ail: administração@pedrinopolis.rng.gov.br 
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Art. 36 - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta (30) dias, a 
contar da data de publicação desta Lei, receberão da Secretaria Municipal de Assistência Social, os 
formulários de cadastro no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
Art. 37 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, 
em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no mural da Prefeitura 
Municipal e sua respectiva posse. 
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 733/2004, Lei Municipal nº 740/2004 e alterações. 
Pedrinópolis - MG, 11 de novembro de 2015. 
Lyndon ~&Campos Prefi o Municipal 

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