| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO, CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO, MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI. A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS - FMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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LEI Nº 910 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção ao Idoso, criar e implantar
o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conf erência
Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
- FMDI e dá outras providências.
O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - A Política Municipal de Atenção ao Idoso, no Município de Pedrinópolis, no
estado de Minas Gerais, tem a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2° - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta)
anos de idade.
Art. 3° - A participação de entidade beneficente e de assistência na execução da Política
Municipal de Atenção ao Idoso se dará com a observância do disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO
Seção 1
Dos Princípios
Art. 4° - A Política Municipal de Atenção ao Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso todos os
direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo da dignidade, bem
estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto
de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas
educacionais;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua
participação em todos os segmentos da sociedade;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V - fica assegurado ao idoso à garantia e promoção da assistência à saúde, com ações que
desenvolvam atividades de prevenção, manutenção à saúde, me iante programas e medidas
específicas.
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VI - na aplicação desta Lei deverão ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade
em geral as diferenças econômicas, sociais e regionais levando-se em conta as contradições entre o
meio rural e urbano.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5° - Constituem diretrizes da Política Municipal de Atenção ao Idoso:
1 - a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana é o órgão gestor da
Assistência Social da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, cabendo à coordenação e implementação
de ações integradas que viabilizem a aplicabilidade da Política Municipal de Atenção ao Idoso;
II - a viabilização de alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
III - a participação do idoso diretamente ou por meio de suas organizações
representativas, na formulação, implementação e avaliação da política, planos, projetos e programas a
serem desenvolvidos;
IV - a capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de prestação de
serviço ao idoso;
V - a implementação de sistema de informação que permita a divulgação da política dos
serviços, planos, programas e dos projetos em cada setor do governo;
VI - divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção aos idosos oferecidos pelo
município;
VII - o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - a descentralização dos programas de assistência, com a priorização do atendimento
ao idoso em seu próprio ambiente;
IX - estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os
vários segmentos da sociedade.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Seção 1
Da Criação
Art. 6° - Para coordenação, orientação e controle da implantação e execução da Política
Municipal de Atenção ao Idoso, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, de
caráter paritário, permanente, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o Idoso no âmbito do Município de Pedrinópolis, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana.
Seção II
Da Competência
Art. 7' -Compete ao Conselho Municipal dos Direi~hoso · CMDI:
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1 - superv1s10nar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política
Municipal de Atenção ao Idoso, observada à legislação em vigor;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos do Idoso;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1° de
outubro de 2003 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de
assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de
longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento ao idoso;
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele;
XI - fiscalizar as entidades de atendimento ao idoso que recebem auxílios e subvenções
originários dos cofres públicos;
XII - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Plenário, mediante
Resolução.
Seção III
Da Constituição e da Composição
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI é composto paritariamente
por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo
Municipal e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, pela seguinte forma:
1 - Do Governo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração e Plane(amento.
II - Da Sociedade Civil: ~ ~
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Serão 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo de promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, para preenchimento das
seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de asilos e instituições geriátricas, de natureza
filantrópica ou não;
b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares
de atendimento e promoção do idoso;
c) 01 (um) representante de entidade não governamental de promoção, de defesa
dos direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente instituída;
d) 01 (um) representante de entidade de promoção do bem estar e
desenvolvimento da pessoa com deficiência.
§ 1 º - Cada membro Titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um
Suplente, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os
indicarem, sendo as nomeações efetivadas por Decreto Executivo.
§ 2° - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 3º - O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 4° - As entidades representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida 01 (uma) única reeleição por igual período.
§ 5º - A função de Conselheiro não será remunerada, mas o seu exercício será
considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho.
Art. 9º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem
incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, possuirá a seguinte
estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II - Secretário (a) Executivo (a), indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
e Promoção Humana, submetido à aprovação do Conselho;
III - Comissões de Trabalho constituídas por resolução do Consh
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IV - Plenário.
§ 1 º - A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho e, serão
escolhidos mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que
tange à Presidência e Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
§2° - São impedidos de servir na mesma Diretoria, o marido e a mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
§3º - Parentes até 2ºgrau do Prefeito e dos Secretários Municipais são inelegíveis para a
Diretoria Executiva.
§ 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana responsável
pela execução da Política Municipal de Atenção ao Idoso prestará o necessário apoio técnico,
administrativo e financeiro, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso.
Art. 12 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
- CMDI serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido
Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 13 - Perderá o mandato de Conselheiro que:
1 - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 14 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 15 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, reunir-se-á
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela
maioria absoluta de seus membros.
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Art. 17 - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI,
inclusive seu regimento interno, acontecerão por intermédio de resolução aprovada pela maioria de
seus membros e, serão publicadas no mural da Prefeitura Municipal.
Art. 18 - Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.
Art. 19 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações
próprias.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 20 - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso é órgão colegiado de caráter
deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente
ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas, tendo regular
funcionamento há 01 (um) ano e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade
de propor diretrizes gerais, avaliar a Política Municipal de Atenção ao Idoso e referendar os membros
não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
§ 1° - A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á a cada 02 (dois) anos
por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso ou, por orientação dos Conselhos
Nacional e Estadual, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências Nacional
e Estadual.
§ 2° - Para a organização e a realização da Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso o
CMDI constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de
organizações governamentais e não governamentais.
§ 3º - A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será divulgada
através dos meios de comunicação social.
§ 4° - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, a ser
aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades
e organizações governamentais e não governamentais, assim como regulamentará a organização,
temário, objetivos, formas de participação, plenárias e demais providencias pertinentes.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Da Constituição e Aplicação
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido supo1ie financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltados ao Idoso, no âmbito do Municípi/ de Pedrinópolis, no estado de
Minas Gerais. & 4i
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Art. 22 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana e, será de competência do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos
e ações voltados ao idoso.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o
orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se
na sua execução e elaboração dos padrões e normas aplicáveis ao município.
Art. 23 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá seu gestor indicado na forma da
lei.
Art. 24 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão aplicados nas
seguintes atividades que digam respeito ao atendimento aos diretos do idoso:
l - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa
idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana ou por
órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou
privado, para execução de programas e projetos dirigidos ao idoso;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
IV - construção, reforma, an1pliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços voltados a desenvolvimento de atividades com idosos, condicionadas à observância da
acessibilidade plena;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações voltadas ao idoso;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços ao idoso.
Art. 25 - O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio
do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução
aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1º - As transferências de recursos para entidades e organizações governamentais e não
governamentais, que atuam com o idoso, se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes
ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, em conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2° - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que
cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que
tenham seus progran1as inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, na forma do
artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.
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Art. 26 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, de forma sintética a
cada 03 (três) meses e anualmente de forma analítica.
Seção II
Dos Recursos do Fundo
Subseção 1
Dos Recursos Financeiros
Art. 27 - São receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
1 - as transferências e repasses do Município;
II - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 e
suas alterações, Estatuto do Idoso, quando aplicadas em favor do Município;
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda,
conforme a Lei Federal 2.213, de 20 dejaneiro de 2010;
VII - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1 º - Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas ao idoso, conforme determina a legislação em vigor.
§ 2° - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e sua
destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
§ 3°- Os recursos de responsabilidade do Mw1icípio de Pedrinópolis, destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo
exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção do idoso, conforme
regulamentação desta Lei.
Art. 28 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal técnicoadministrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 29 - A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos Idoso
será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo vedada qualquer movimentação de recursos
sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
~ Subseção II
Dos Ativos e Dos Passivos do Fundo
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Art. 30 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas
especificadas;
II - Direitos que porventura vierem a constituir;
III - Bens móveis e imóveis doados sem ônus destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso - FMDI;
IV - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso - FMDI;
V - Bens móveis transferidos por pessoas jurídicas destinados à implantação de projetos
de Atendimento ao Idoso;
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 31 - Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso as obrigações
de qualquer natureza, que porventura o Município de Pedrinópolis venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Atenção ao Idoso, após serem autorizadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será extinto:
I - mediante Lei;
II - mediante decisão judicial.
Parágrafo único - O patrimônio apurado em caso de extinção do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso será absorvido pelo Fundo Municipal..., salvo disposição em contrário.
Art. 33 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá vigência por prazo
indeterminado.
Art. 34 - O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI.
Art. 35 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município remeterá à
Câmara Municipal, projeto de lei específico, do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso.
Parágrafo único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo
:::í::~iará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por :~ no orçamento do
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Art. 36 - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta (30) dias, a
contar da data de publicação desta Lei, receberão da Secretaria Municipal de Assistência Social, os
formulários de cadastro no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 37 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI,
em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no mural da Prefeitura
Municipal e sua respectiva posse.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 733/2004, Lei Municipal nº 740/2004 e alterações.
Pedrinópolis - MG, 11 de novembro de 2015.
Lyndon ~&Campos Prefi o Municipal