| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA SUBVENÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 2016, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ : 18.140.335/ 0001 -70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçãc@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.oedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 914 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza Subvellções para o Exercício de 2016, lla/orma que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as seguintes subvenções e contribuições para o exercício de 2016, até o limite de R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil reais): Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA 10.000,00 Associação Mineira de Município - AMM 12.000,00 Confederação Nacional dos Municípios - CNM 10.000,00 UNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais 1.000,00 Associação Cultural e Artística Pe. Vítor Coelho de Almeida 75.000,00 Floresta Esporte Clube 5.000,00 Conferência de São Sebastião da Sociedade São Vicente de Paula 10.000,00 APAE- Santa Juliana 10.000,00 Sindicato dos Produtores Rurais de Pedrinópolis 10.000,00 Contribuição Associação de Combate ao Câncer Dr. Hélio Arlgotti 10.000,00 Emater -MG 100.000,00 TOTAL 253.000,00 Parágrafo Unico: O Município repassará o valor da subvenção destinada às instituições, obedecendo cronograma físico-financeiro baseado no comportamento da receita, observadas as prioridades legais. Art. 2º. O município de Pedrinópolis apenas concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com o programa anual aprovado pelo chefe do Executivo. § 1° - A entidade que não prestar contas até a data prevista neste artigo, não poderá se beneficiar com nova subvenção, nos exercícios subsequentes. § 2° - O repasse das verbas subvencionadas será programado confom1e cronograma estabelecido pelo Executivo e Entidade Beneficiada constante da presente Lei. § 3° - As instituições deverão prestar contas até dia 15 de março do ano subsequente ao da subvenção ou contribuição recebida.