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norma nº 914/2015

Tipo Lei
Número / Ano 914 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaAUTORIZA SUBVENÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 2016, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ : 18.140.335/ 0001 -70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçãc@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.oedrinopolis.mg.gov.br 
LEI Nº 914 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 
Autoriza Subvellções para o Exercício de 2016, lla/orma que especifica 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, APROVA e eu, 
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as seguintes 
subvenções e contribuições para o exercício de 2016, até o limite de R$ 253.000,00 (duzentos e 
cinquenta e três mil reais): 
Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA 10.000,00 
Associação Mineira de Município - AMM 12.000,00 
Confederação Nacional dos Municípios - CNM 10.000,00 
UNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais 1.000,00 
Associação Cultural e Artística Pe. Vítor Coelho de Almeida 75.000,00 
Floresta Esporte Clube 5.000,00 
Conferência de São Sebastião da Sociedade São Vicente de Paula 10.000,00 
APAE- Santa Juliana 10.000,00 
Sindicato dos Produtores Rurais de Pedrinópolis 10.000,00 
Contribuição Associação de Combate ao Câncer Dr. Hélio Arlgotti 10.000,00 
Emater -MG 100.000,00 
TOTAL 253.000,00 
Parágrafo Unico: O Município repassará o valor da subvenção destinada às 
instituições, obedecendo cronograma físico-financeiro baseado no comportamento da receita, 
observadas as prioridades legais. 
Art. 2º. O município de Pedrinópolis apenas concederá subvenção social nos 
termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com o 
programa anual aprovado pelo chefe do Executivo. 
§ 1° - A entidade que não prestar contas até a data prevista neste artigo, não poderá 
se beneficiar com nova subvenção, nos exercícios subsequentes. 
§ 2° - O repasse das verbas subvencionadas será programado confom1e cronograma 
estabelecido pelo Executivo e Entidade Beneficiada constante da presente Lei. 
§ 3° - As instituições deverão prestar contas até dia 15 de março do ano subsequente 
ao da subvenção ou contribuição recebida. 

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