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norma nº 915/2015

Tipo Lei
Número / Ano 915 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaREGULAMENTA O PROGRAMA ASSISTENCIAL DENOMINADO "PRÓ-LEITE", DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS 
Praça São Sebastião 112 · CEP. 38.178- 000 • Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/000 l · 70 · !n-;c. Est: lsrn to. 
Telefax: (034) J355.2000 E-mail: adnu nistraçà0"!1 peclnnopolis.mg.gov.br 
Homc Page: www.pcdrinopolis.mg.gov.br 
LEI Nº 915 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 
"Regulamenta o Programa Assistencial Denominado "PRÓ-LEITE", 
Destinado ao Atendimento das Pessoas Carentes do Município e dá 
Outras Providências". 
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faz saber a todos os habitantes do Município, que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica regulamentado no âmbito Municipal, o Programa Assistencial destinado ao 
atendimento das pessoas carentes, denominado "Pró-leite", consistente no fornecimento de OI (um) 
litro diário de leite a cidadãos do Município, nos termos e condições previstos nesta Lei. 
Art. 2° - Todas as famílias deverão passar por uma avaliação da Assistente Social, que 
emitirá wn relatório social e cadastro socioeconômico do beneficiário comprovando o atendimento 
dos critérios estabelecidos. 
Art. 3° - Suprimido 
Art. 4° - Constituem-se em obrigações dos beneficiários do Progran1a: 
I - Buscar o benefício diariamente, nos locais e horários estipulados e divulgados pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana; 
II - Manter atualizado o cadastro, sob pena de cancelamento do benefício; 
III - Não faltar à entrega do benefício por mais de 03 (três) dias sem justificativa, sob 
pena de suspensão do benefício até renovação cadastral; 
IV - Apresentar a ficha de controle diário do benefício, a qual será fornecida pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana. 
Art. 5°. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: 
1 - a coordenação geral, a operacionalização, o acomparihamento, a avaliação da 
prestação do benefício de que trata essa Lei, bem como o seu financiamento; 
II - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização do beneficio de que trata essa Lei; e 
III - fiscalizar a forma de concessão, de repasse do benefício e sua utilização pelos 
beneficiários. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS 
Praça São Sebast1ào 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/ 0001 70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administ.raçàoo1 pedrinopolis.mg.gov.br 
Homc Pagc: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Parágrafo Único. O órgão da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório 
deste beneficio, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária 
própria, previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social", a cada 
exercício financeiro. 
Decreto. 
Art. 7° - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis/MG, 22 de dezembro de 2015. 
Lyndon J tbts~Campos Prefe· o Municipal 
PREFEITl,JRA MUNICIPAL OE PEDRINÓPOLIS 
CERT DÃO 
Certifico que o(a) rcsl:"•'-'.....;-.ii.::.,,..~-----­
Publicado(al no...Ma~~::::!-!~-C~.Q!An-----­
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