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norma nº 916/2015

Tipo Lei
Número / Ano 916 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335 /0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçâ<X!!)pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
LEI Nº 916 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 
"Institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública 
- CIP do município de Pedrinópolis e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faz saber a todos os habitantes do Município, 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
- CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação 
pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros púbicos do Município de Pedrinópolis￾MG. 
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo 
de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos custo 
administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema 
de iluminação pública do Município de Pedrinópolis-MG. 
Art. 2° - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública é: 
I - O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação 
regular de energia elétrica no território do Município; 
II - A propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha 
de ligação regular de energia elétrica. 
Art. 3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e 
que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica da concessão no 
te1Titório do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. 
Parágrafo Único - No caso previsto no art. 2°, inciso II, o sujeito passivo da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou 
titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de 
energia elétrica, conforme o caso. 
Art. 4° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada 
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, ap~c Concessionária de 
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18 .140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçã<X'!!)pedrinopolis.mg.gov.br 
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Home Page: www.pedrin opolis.mg.gov.br 
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas 
pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-la, 
devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes 
conforme tabela a seguir: 
Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa aplicada pela 
Concessionária de Distribuição de Energia 
Elétrica do Município 
o a 30 Isento 
31 a 50 1,50% 
51 a 100 3,00% 
101 a 200 6,00% 
201 a 300 9,00% 
Acima de 300 10,00% 
Parágrafo Único - No caso previsto no art. 2º, inciso II, a base de cálculo da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a Tarifa de Iluminação Pública, 
aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. 
Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios 
da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. 
Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 
a. Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b. Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação 
do sistema de iluminação pública. 
Art. 6° - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia 
elétrica emitida pela empresa Concessionária, condicionada à celebração de contrato e convenio. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio 
com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a 
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. 
Art. 7° - Na hipótese do art. 2°, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será do ente municipal, 
mediante lançamento juntamente ao Imposto Predial e Territorial a~o - IPTU ou outro meio 
previsto pelo Municipio. f; í 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS 
Praça São Sebastião 11 2 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Min as Gerais. 
CNPJ : 18.140.335/ 0001 -70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: a dministração:@ped1inopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.nedrinopolis.mg.gov.br 
Art. 8° - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, 
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, 
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações 
constitucionais, ficando revogada a Lei Municipal nº. 711 de 27 de dezembro de 2002. 
Pedrinópolis/MG, 22 de dezembr de 2015. 
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