| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335 /0001-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçâ<X!!)pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 916 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 "Institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP do município de Pedrinópolis e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros púbicos do Município de PedrinópolisMG. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Pedrinópolis-MG. Art. 2° - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: I - O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; II - A propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art. 3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica da concessão no te1Titório do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. Parágrafo Único - No caso previsto no art. 2°, inciso II, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art. 4° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, ap~c Concessionária de ~#\" ~~\ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS i ~ l ~ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18 .140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçã<X'!!)pedrinopolis.mg.gov.br ~;o-'.;," uc:,1A Home Page: www.pedrin opolis.mg.gov.br Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica do Município o a 30 Isento 31 a 50 1,50% 51 a 100 3,00% 101 a 200 6,00% 201 a 300 9,00% Acima de 300 10,00% Parágrafo Único - No caso previsto no art. 2º, inciso II, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a. Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b. Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6° - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa Concessionária, condicionada à celebração de contrato e convenio. Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 7° - Na hipótese do art. 2°, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao Imposto Predial e Territorial a~o - IPTU ou outro meio previsto pelo Municipio. f; í ~"'''"- ~ ,,, • l ' • º ~ ~ E ?: o. ~ e Ret:peltejMlf'\Od. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 11 2 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Min as Gerais. CNPJ : 18.140.335/ 0001 -70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: a dministração:@ped1inopolis.mg.gov.br Home Page: www.nedrinopolis.mg.gov.br Art. 8° - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogada a Lei Municipal nº. 711 de 27 de dezembro de 2002. Pedrinópolis/MG, 22 de dezembr de 2015. tlRHtlTURA MUNICIPAL Dl EDR: ' J,. .., ~ !'" CERT: D.- Certifico que o(a) p se,·,, ~~t.U~~"P Publicado(a) _J~~~~~~~ "Jos termos do artigo Em 2-)- de~;;:!a.tQ~~-