| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2016 |
| Date | 2016-05-04 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS "MOTO TAXISTA", SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA "MOTOBOY" E TRANSPORTE DE MERCADORIAS "MOTO-FRETE", E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18. 140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-ma il: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 920 DE 04 DE MAIO DE 2016 Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros "moto taxista", serviço comunitário de rua "motoboy" e transporte de mercadorias "moto-frete", e contém outras disposições. O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros "moto taxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua "motoboy" e em transporte remunerado de mercadorias "moto frete" , em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran. § 1 º - As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei. § 2° - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo: I - Moto taxi - serviço de transporte de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta e motoneta, classificados conforme art. 96, da Lei Federal n.º 9.503/97 e suas alterações do CTB; II - Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo; III - Serviços. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - Moto táxi - serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta; II - Motoboy - serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; III - Moto frete - modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim. Art. 3º - Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado: 1 - Veículos dotados de motores com potências de: (p ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br a) mínima de 125 cc; b) máxima de 300 cc. II - Ter no máximo 10 (dez) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parágrafo Único - Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. SEÇÃOI DO CADASTRAMENTO Art. 4° - Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes. § 1 º - Será fornecido alvará com validade de 01 (um) ano, devendo ser renovada anualmente mediante o recolhimento de taxa própria definida no Código Tributário Municipal. § 2° - O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes. Art. 5° - Para o exercício das atividades previstas no art. 1 º,é necessário: I-Ter completado 21 (vinte e um) anos; II - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A'', conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro; III - Ter sido aprovado em curso especializado do Conselho Nacional de Trânsito, nos termos de Resolução CONTRAN n.0 410, de 02 de agosto de 2012 e suas alterações ou outra que vier a substituí-la; IV - Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran; V - Documento de Identidade - RG; VI - Estar em dia com a obrigação militar.e eleitoral; VII - Atestado médico de sanidade física e mental; VIII - Duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes; IX - Comprovante de residência recente; X - Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos; XI - Cédula de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas. XII - comprovante de residência atual. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br § 1° - O veículo deve ser cadastrado mediante: I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRL V) atualizado no Município, com respectivo seguro obrigatório; II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente; III - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente; IV - Placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. § 2° - Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente o alvará de serviço para o fim que se destina. § 3° - O alvará deverá ser obrigatoriamente portado quando em serviço. § 4° - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permissionário, concessionário ou credenciado. Em caso de não estar o veículo registrado em nome do interessado, será aceito contrato de compra e venda do veículo desde que com firma reconhecida, no entanto com comprovação de regularidade do licenciamento no ano do exercício. § 5° - Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidom do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran. § 6° - O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente. § 7° - Não será permitido que o Concedido realize as atividades simultâneas de moto táxi, motoboy e moto frete. SEÇÃO II DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO Art. 6° - A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1° desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos. § 1 º - As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível. § 2° - Independentemente da categoria do serviço que será exercido admitir-se-á o cadastramento de somente um veículo automotor tipo motocicleta e motoneta por permissionário, pessoa fisica na condição de autônomo ou empresário individual.&) ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18. 140.335/0001 -70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br § 3° - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente. § 4° - É permitida a indicação de apenas 01 (um) preposto por perm1ss10nar10 cadastrado e sob inteira responsabilidade deste, para auxiliar o profissional das atividades em transporte de passageiro ou prestador de serviço de transporte remunerado de que trata esta Lei. § 5° - A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório. § 6° - Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados. § 7° - A paralisação temporária das atividades em transporte de passageiros - mototaxi ou de prestação de serviço de transporte remunerado de mercadoria, motoboy serviço comunitário de rua remunerado e motofrete, será permitida por 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, a cada ano, devendo ser comunicado ao órgão competente, por escrito, pelo permissionário, sob pena de cassação do registro. § 8° - A paralisação definitiva das atividades em transporte de passageiros - mototaxi, de serviço comunitário de rua remunerado - motoboy ou da prestação de serviços de transporte remunerado de mercadorias - motofrete implicará em baixa de registro. Art. 7° - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei. Art. 8° - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista. Art. 9º - O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em "Operadora de Serviço", "Central de Serviço", Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento. § 1° - A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização. § 2º - No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes. § 3º - O detentor do serviço tem o direito de d: irular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo. ~ ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÕPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Esta do de Minas Gera is. CNPJ: 18. 140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br § 4° - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais. Art. 10 - O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é: I - MOTO TÁXI: na proporção de 5 (cinco) motos para cada 1 (um) mil habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei; III - MOTO FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei. Parágrafo único - O número de permissões para as atividades de mototaxi deverá ser revista a cada 05 (cinco) anos, ou a critério da Secretaria Municipal de Transportes, sempre que houver recontagem da população oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. SEÇÃO III DO SERVIÇO Art. 11 - O veículo será dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente. Art. 12 - A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar: I - Alvará de Trânsito, expedida pelo órgão competente; II - Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação, sendo colete com faixas reflexivas. Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei é prestado no Município de Pedrinópolis, não sendo permitido o serviço intermunicipal ou interestadual, por não ser de competência a regulamentação pelo Município. Art. 13 - É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado: I - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; II - Zelar pela boa qualidade dos serviços; III - Primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades; IV - Garantir a permanente segurança aos passageiros r a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas; r ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335 / 0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br V - Manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação; VI - Portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público; VII - Não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos; VIII - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada; IX - Não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo; X - Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; XI - Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução. SEÇÃO IV DO PREPOSTO Art. 14 - O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo. § 1° - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Setor de Transporte e Manutenção da Prefeitura Municipal. § 2° - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço. § 3° - A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Setor de Transporte e Manutenção da Prefeitura Municipal. SEÇÃO V DA PROPAGANDA Art. 15 - É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos. Parágrafo Único - A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro. (p ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335 /0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 16 - Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador. Parágrafo Único - É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política. SEÇÃO VI DOS PONTOS Art. 17 - Definem-se como pontos de serviço de mototaxi, motoboy e motofrete, os espaços determinados pela Administração Pública Municipal, compreendidos nas vias públicas, sempre na margem de estacionamento da mão de circulação, com sinalizações verticais e horizontais definidas para tal fim, divididos em números de boxes de acordo com o número de permissões para cada ponto e para cada modalidade de serviço. Parágrafo único - No perímetro central os pontos serão rotativos e serão determinados através de decreto pelo Poder Executivo. Art. 18 - Compete ao Secretário Municipal competente estabelecer, mediante estudo prévio, os pontos de serviços de que trata o artigo anterior, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. § 1 ° - É direito do passageiro a escolha do perm1ss1onário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto. § 2º - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente. taxi. CAPÍTULO II MOTOTAXI Art. 19 - É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de §1 º - Nos pontos de serviço será observada a sequência de veículos em relação a demanda de passageiros, respeitada a preferência e escolha do permissionário, independente de sua posição no ponto. §2º - O permissionário ou seu preposto só poderão praticar as atividades de transporte de passageiros - mototaxi, a partir de seu ponto de serviço ou em f ânsito desde que o passageiro não esteja aguardando em outro ponto definido. l 0 ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gera.js. CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 20 - Serviço de transporte de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta e motoneta, classificados conforme art. 96, da Lei Federal n.0 9.503/97 e suas alterações do CTB, dotados dos seguintes equipamentos: 1 - Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro; II - Cano de escapan1ento revestido por material isolante térmico; III - Suporte para os pés do passageiro; IV - Capa de chuva; V -Touca descartável para uso do passageiro; VI - Espelho retrovisor de ambos os lados. § 1 º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPV AT. § 2° - O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal. § 3° - O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma. Art. 21 - O permissionário ou concessionário do serviço de moto táxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado. Art. 22 - Fica proibido o estacionamento de veículos moto táxi nos pontos e t proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares. CAPÍTULO III MOTOBOY Art. 23 - É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas. § 1 º - Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo. § 2° - É vedado o transporte remunerado de passageiros, m como, o exercício da atividade de moto-frete. /~ CAPÍTULO IV b PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001 -70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçãc@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br MOTO-FRETE Art. 24 - É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1 º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. § 2° - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. § 3° - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran. § 4° - O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas; § 5° - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. § 6° - É vedada a publicidade das atividades e dos serviços de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos, calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no art. 163 do Código Penal Brasileiro. § 7° - É vedada a propaganda política, de cigarros, de materiais ligados ao tabagismo, de bebidas alcoólicas, de entorpecentes, literatura pornográfica ou de qualquer outro material atentatório à moral, aos bons costumes e à política, tanto nas vestes, colete obrigatório, capacete e no veículo, ou por outro meio adicional. § 8° - O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas, sendo vedado o uso simultâneo destes. § 9° - O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, não podendo sua altura de carga exceder o limite superior do assento da motocicleta e mais 40 cm (quarenta centímetros), nos termos do art. 13 da Resolução n.º 356/10 e suas alterações do CONATRAN. b Q~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18. 140.335 / 0 00 1-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-ma il: administ çà~pedrin ol is.m br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 25 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei. Art. 26 - Constitui infração a esta Lei: I - Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; II - Fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho. CAPÍTULO V DA TARIFA Art. 27 - A exploração das atividades e dos serviços de que trata esta Lei será remunerada por meio de tarifa, calculada com base em planilha de custos, contendo a metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema. § 1 º - A Secretaria Municipal competente ficará responsável pela execução do cálculo do valor da tarifa, que será recalculada anualmente, no mês de janeiro, aplicando-se o índice inflacionário (INPC/IGP-M), para vigorar sempre a partir de 1° (primeiro) de fevereiro, devendo ser anunciada com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. § 2º Para a obtenção do cálculo da tarifa, a Secretaria competente deverá se reunir com o sindicato representativo da classe, com o Ministério Público e com representantes de Proteção e defesa do Consumidor, a fim de obter os subsídios necessários para uma regulação justa dos valores a serem oficializados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - Na categoria mototaxi, a planilha de custo terá como base o valor do quilômetro rodado pelo veículo automotor tipo motocicleta e motoneta na prestação do serviço. Parágrafo único - Ao ajustar os valores da tarifa, deverá ser levado em conta o acréscimo de 30% (trinta por cento), no horário de 23h00min até 06h00j in, a título de bandeira 02 (dois). ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov. br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 29 - Na categoria motoboy, a planilha de custo terá como base o valor do quilômetro rodado por veículo na prestação dos serviços. Parágrafo único - Aplicam-se aos serviços da categoria motofrete as demais regras do artigo anterior e seus parágrafos. Art. 30 - Na categoria motofrete, a planilha de custo terá como base o valor do quilômetro rodado por veículo na prestação dos serviços. Parágrafo único - Aplicam-se aos serviços da categoria motofrete as demais regras do artigo anterior e seus parágrafos. Art. 31 - A permissão, concessão e/ou credenciamento será cassada em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado. Art. 32 - O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares. Art. 33 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal. Art. 34 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão. Art. 35 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes. decreto. Art. 36 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no que lhe couber, mediante Pedrinópolis-MG, 04 de maio de 2016. Lyndo b~ Campos Prf eito Municipal u Pf\:7FfffU <A M UNIOP1;!.. C'<- PEDRI NOPOUS C u,·( ~ r' , ' ' (?; C~ iDf9J?.~ •· ..... r· .. : . o~r·~- _ ,...J. Í) ~i ... ,L..J .... ·- ' • ~..<.loC l'iY/J".'y;l . _ ~· •• - - •, · i ,y,-; • " • 'f ._ia lei c·~:t ,.,, i,_,;,i dou fé ..: :1..12..f(._c~-~ e: ·..21'...1.1_