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norma nº 920/2016

Tipo Lei
Número / Ano 920 / 2016
Date 2016-05-04
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS "MOTO TAXISTA", SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA "MOTOBOY" E TRANSPORTE DE MERCADORIAS "MOTO-FRETE", E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18. 140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-ma il: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
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LEI Nº 920 DE 04 DE MAIO DE 2016 
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de 
passageiros "moto taxista", serviço comunitário de rua "motoboy" e transporte 
de mercadorias "moto-frete", e contém outras disposições. 
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faz saber a todos os habitantes do Município, 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em 
transporte de passageiros "moto taxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de 
rua "motoboy" e em transporte remunerado de mercadorias "moto frete" , em conformidade com a 
Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do 
Contran. 
§ 1 º - As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou 
motoneta, conforme disposto nesta Lei. 
§ 2° - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo: 
I - Moto taxi - serviço de transporte de passageiros em veículos automotores tipo 
motocicleta e motoneta, classificados conforme art. 96, da Lei Federal n.º 9.503/97 e suas 
alterações do CTB; 
II - Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a 
capacidade do veículo; 
III - Serviços. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se: 
I - Moto táxi - serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo 
automotor tipo motocicleta; 
II - Motoboy - serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber 
diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; 
III - Moto frete - modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em 
motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga 
compatível, nela instalado para esse fim. 
Art. 3º - Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que 
dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à 
especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado: 
1 - Veículos dotados de motores com potências de: (p ~ 
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a) mínima de 125 cc; 
b) máxima de 300 cc. 
II - Ter no máximo 10 (dez) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e 
funcionamento. 
Parágrafo Único - Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do 
Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 
135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. 
SEÇÃOI 
DO CADASTRAMENTO 
Art. 4° - Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se 
trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes. 
§ 1 º - Será fornecido alvará com validade de 01 (um) ano, devendo ser renovada 
anualmente mediante o recolhimento de taxa própria definida no Código Tributário Municipal. 
§ 2° - O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou 
solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes. 
Art. 5° - Para o exercício das atividades previstas no art. 1 º,é necessário: 
I-Ter completado 21 (vinte e um) anos; 
II - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A'', conforme o 
artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro; 
III - Ter sido aprovado em curso especializado do Conselho Nacional de Trânsito, nos 
termos de Resolução CONTRAN n.0 410, de 02 de agosto de 2012 e suas alterações ou outra que 
vier a substituí-la; 
IV - Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos 
termos da regulamentação do Contran; 
V - Documento de Identidade - RG; 
VI - Estar em dia com a obrigação militar.e eleitoral; 
VII - Atestado médico de sanidade física e mental; 
VIII - Duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes; 
IX - Comprovante de residência recente; 
X - Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a 
cada 05 (cinco) anos; 
XI - Cédula de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o 
número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas. 
XII - comprovante de residência atual. 
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§ 1° - O veículo deve ser cadastrado mediante: 
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRL V) atualizado no 
Município, com respectivo seguro obrigatório; 
II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente; 
III - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente; 
IV - Placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 2° - Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente o alvará de 
serviço para o fim que se destina. 
§ 3° - O alvará deverá ser obrigatoriamente portado quando em serviço. 
§ 4° - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e 
Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em 
nome do permissionário, concessionário ou credenciado. Em caso de não estar o veículo registrado 
em nome do interessado, será aceito contrato de compra e venda do veículo desde que com firma 
reconhecida, no entanto com comprovação de regularidade do licenciamento no ano do exercício. 
§ 5° - Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha 
antena corta-pipas fixado no guidom do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), 
fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran. 
§ 6° - O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de 
comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão 
competente. 
§ 7° - Não será permitido que o Concedido realize as atividades simultâneas de moto 
táxi, motoboy e moto frete. 
SEÇÃO II 
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO 
Art. 6° - A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1° desta Lei, 
mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder 
Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo 
prazo máximo de 10 (dez) anos. 
§ 1 º - As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, 
somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível. 
§ 2° - Independentemente da categoria do serviço que será exercido admitir-se-á o 
cadastramento de somente um veículo automotor tipo motocicleta e motoneta por permissionário, 
pessoa fisica na condição de autônomo ou empresário individual.&) ~ 
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§ 3° - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o 
serviço deve informar ao órgão competente. 
§ 4° - É permitida a indicação de apenas 01 (um) preposto por perm1ss10nar10 
cadastrado e sob inteira responsabilidade deste, para auxiliar o profissional das atividades em 
transporte de passageiro ou prestador de serviço de transporte remunerado de que trata esta Lei. 
§ 5° - A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza 
a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório. 
§ 6° - Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a 
administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer 
procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente 
pelos interessados. 
§ 7° - A paralisação temporária das atividades em transporte de passageiros - mototaxi 
ou de prestação de serviço de transporte remunerado de mercadoria, motoboy serviço comunitário 
de rua remunerado e motofrete, será permitida por 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, 
uma única vez, a cada ano, devendo ser comunicado ao órgão competente, por escrito, pelo 
permissionário, sob pena de cassação do registro. 
§ 8° - A paralisação definitiva das atividades em transporte de passageiros - mototaxi, 
de serviço comunitário de rua remunerado - motoboy ou da prestação de serviços de transporte 
remunerado de mercadorias - motofrete implicará em baixa de registro. 
Art. 7° - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, 
empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei. 
Art. 8° - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos 
profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista. 
Art. 9º - O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta 
Lei, podem se organizar em "Operadora de Serviço", "Central de Serviço", Cooperativas, 
Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento. 
§ 1° - A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir 
custos da operacionalização. 
§ 2º - No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou 
outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos 
competentes. 
§ 3º - O detentor do serviço tem o direito de d: irular da Operadora, Central, 
Cooperativas, Associações a qualquer tempo. ~ ~ 
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§ 4° - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação 
vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais. 
Art. 10 - O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado 
de que trata esta Lei é: 
I - MOTO TÁXI: na proporção de 5 (cinco) motos para cada 1 (um) mil habitantes do 
Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE. 
II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os 
requisitos desta Lei; 
III - MOTO FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os 
requisitos desta Lei. 
Parágrafo único - O número de permissões para as atividades de mototaxi deverá ser 
revista a cada 05 (cinco) anos, ou a critério da Secretaria Municipal de Transportes, sempre que 
houver recontagem da população oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. 
SEÇÃO III 
DO SERVIÇO 
Art. 11 - O veículo será dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou 
credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente. 
Art. 12 - A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar: 
I - Alvará de Trânsito, expedida pelo órgão competente; 
II - Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação, sendo colete com 
faixas reflexivas. 
Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei é prestado no Município de 
Pedrinópolis, não sendo permitido o serviço intermunicipal ou interestadual, por não ser de 
competência a regulamentação pelo Município. 
Art. 13 - É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado: 
I - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; 
II - Zelar pela boa qualidade dos serviços; 
III - Primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito 
em todos os seus níveis e particularidades; 
IV - Garantir a permanente segurança aos passageiros r a própria modalidade de 
transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas; r ~ 
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V - Manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente 
revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito 
funcionamento e operação; 
VI - Portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na 
execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, 
facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público; 
VII - Não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos 
documentos; 
VIII - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da 
placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo 
proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se 
recuse a utilizá-los de forma correta e adequada; 
IX - Não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no 
colo; 
X - Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou 
entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; 
XI - Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou 
provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução. 
SEÇÃO IV 
DO PREPOSTO 
Art. 14 - O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata 
esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo. 
§ 1° - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Setor de Transporte e 
Manutenção da Prefeitura Municipal. 
§ 2° - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta 
Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço. 
§ 3° - A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Setor de 
Transporte e Manutenção da Prefeitura Municipal. 
SEÇÃO V 
DA PROPAGANDA 
Art. 15 - É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones 
públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos. 
Parágrafo Único - A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista 
no art. 163 do Código Penal Brasileiro. (p ~ 
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Art. 16 - Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda na 
Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador. 
Parágrafo Único - É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao 
tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e 
política. 
SEÇÃO VI 
DOS PONTOS 
Art. 17 - Definem-se como pontos de serviço de mototaxi, motoboy e motofrete, os 
espaços determinados pela Administração Pública Municipal, compreendidos nas vias públicas, 
sempre na margem de estacionamento da mão de circulação, com sinalizações verticais e 
horizontais definidas para tal fim, divididos em números de boxes de acordo com o número de 
permissões para cada ponto e para cada modalidade de serviço. 
Parágrafo único - No perímetro central os pontos serão rotativos e serão 
determinados através de decreto pelo Poder Executivo. 
Art. 18 - Compete ao Secretário Municipal competente estabelecer, mediante estudo 
prévio, os pontos de serviços de que trata o artigo anterior, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da publicação desta Lei. 
§ 1 ° - É direito do passageiro a escolha do perm1ss1onário, concessionário ou 
credenciado, independente da sua disposição no ponto. 
§ 2º - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão 
competente. 
taxi. 
CAPÍTULO II 
MOTOTAXI 
Art. 19 - É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de 
§1 º - Nos pontos de serviço será observada a sequência de veículos em relação a 
demanda de passageiros, respeitada a preferência e escolha do permissionário, independente de 
sua posição no ponto. 
§2º - O permissionário ou seu preposto só poderão praticar as atividades de transporte 
de passageiros - mototaxi, a partir de seu ponto de serviço ou em f ânsito desde que o passageiro 
não esteja aguardando em outro ponto definido. l 
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Art. 20 - Serviço de transporte de passageiros em veículos automotores tipo 
motocicleta e motoneta, classificados conforme art. 96, da Lei Federal n.0 9.503/97 e suas 
alterações do CTB, dotados dos seguintes equipamentos: 
1 - Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro; 
II - Cano de escapan1ento revestido por material isolante térmico; 
III - Suporte para os pés do passageiro; 
IV - Capa de chuva; 
V -Touca descartável para uso do passageiro; 
VI - Espelho retrovisor de ambos os lados. 
§ 1 º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice 
autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos 
passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e 
responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPV AT. 
§ 2° - O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro 
contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal. 
§ 3° - O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para 
atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma. 
Art. 21 - O permissionário ou concessionário do serviço de moto táxi pode circular 
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado. 
Art. 22 - Fica proibido o estacionamento de veículos moto táxi nos pontos e 
t proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, 
carro forte e/ou particulares. 
CAPÍTULO III 
MOTOBOY 
Art. 23 - É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos 
tipos de objetos, com o uso de motocicletas. 
§ 1 º - Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de 
serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em 
mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e 
aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo. 
§ 2° - É vedado o transporte remunerado de passageiros, m como, o exercício da 
atividade de moto-frete. /~ 
CAPÍTULO IV b 
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MOTO-FRETE 
Art. 24 - É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, 
com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das 
outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de 
segurança. 
§ 1 º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do 
tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as 
dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à 
instalação e ao peso máximo admissível. 
§ 2° - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a 
eficiência dos espelhos retrovisores. 
§ 3° - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de 
galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade 
máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde 
que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran. 
§ 4° - O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas; 
§ 5° - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. 
§ 6° - É vedada a publicidade das atividades e dos serviços de que trata esta Lei nos 
telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens 
públicos, calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas, sob pena de 
incorrer nas penalidades previstas no art. 163 do Código Penal Brasileiro. 
§ 7° - É vedada a propaganda política, de cigarros, de materiais ligados ao tabagismo, 
de bebidas alcoólicas, de entorpecentes, literatura pornográfica ou de qualquer outro material 
atentatório à moral, aos bons costumes e à política, tanto nas vestes, colete obrigatório, capacete e 
no veículo, ou por outro meio adicional. 
§ 8° - O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas, sendo vedado o 
uso simultâneo destes. 
§ 9° - O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites 
estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento 
Nacional de Trânsito - DENATRAN, não podendo sua altura de carga exceder o limite superior do 
assento da motocicleta e mais 40 cm (quarenta centímetros), nos termos do art. 13 da Resolução 
n.º 356/10 e suas alterações do CONATRAN. b Q~ 
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Art. 25 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação 
continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis 
advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da 
profissão, em conformidade com a Lei. 
Art. 26 - Constitui infração a esta Lei: 
I - Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de 
moto-frete inabilitado legalmente; 
II - Fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte 
remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. 
Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou 
aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança 
do trabalho. 
CAPÍTULO V 
DA TARIFA 
Art. 27 - A exploração das atividades e dos serviços de que trata esta Lei será 
remunerada por meio de tarifa, calculada com base em planilha de custos, contendo a metodologia 
de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do 
sistema. 
§ 1 º - A Secretaria Municipal competente ficará responsável pela execução do cálculo 
do valor da tarifa, que será recalculada anualmente, no mês de janeiro, aplicando-se o índice 
inflacionário (INPC/IGP-M), para vigorar sempre a partir de 1° (primeiro) de fevereiro, devendo 
ser anunciada com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. 
§ 2º Para a obtenção do cálculo da tarifa, a Secretaria competente deverá se reunir com 
o sindicato representativo da classe, com o Ministério Público e com representantes de Proteção e 
defesa do Consumidor, a fim de obter os subsídios necessários para uma regulação justa dos 
valores a serem oficializados. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28 - Na categoria mototaxi, a planilha de custo terá como base o valor do 
quilômetro rodado pelo veículo automotor tipo motocicleta e motoneta na prestação do serviço. 
Parágrafo único - Ao ajustar os valores da tarifa, deverá ser levado em conta o 
acréscimo de 30% (trinta por cento), no horário de 23h00min até 06h00j in, a título de bandeira 
02 (dois). ~ 
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Art. 29 - Na categoria motoboy, a planilha de custo terá como base o valor do 
quilômetro rodado por veículo na prestação dos serviços. 
Parágrafo único - Aplicam-se aos serviços da categoria motofrete as demais regras do 
artigo anterior e seus parágrafos. 
Art. 30 - Na categoria motofrete, a planilha de custo terá como base o valor do 
quilômetro rodado por veículo na prestação dos serviços. 
Parágrafo único - Aplicam-se aos serviços da categoria motofrete as demais regras do 
artigo anterior e seus parágrafos. 
Art. 31 - A permissão, concessão e/ou credenciamento será cassada em caso de 
condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado. 
Art. 32 - O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla 
fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares. 
Art. 33 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e 
decididos pelo Executivo Municipal. 
Art. 34 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel 
cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão. 
Art. 35 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, 
especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, 
garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes. 
decreto. 
Art. 36 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no que lhe couber, mediante 
Pedrinópolis-MG, 04 de maio de 2016. 
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