| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | REORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG), REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG) - PEDRIPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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LEI Nº 926 DE 29 DE JUNHO DE 2016
Reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Pedrinópolis (MG), reestrutura o Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - PEDRI PREV
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS (MG), faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV
CAPÍTULO!
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, de
que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, morte e auxílio reclusão; e
li - proteção à maternidade e à família.
Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, de caráter contributivo e solidário e de
filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através do Poder Executivo, do Poder
Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas e reger-se-á pelos
seguintes princípios:
1 - universalidade da cobertura e do atendimento;
li - irredutibilidade do valor dos benefícios;
IIl - vedação da criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a
correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos
segurados;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos
beneficies mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI - valor mensal dos proventos de aposentadoria, das pensões ou de outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não pelos membros de qualquer dos Poderes do
Município de Pedrinópolis (MG) - Poder Executivo e Poder Legislativo, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por ~"Guição adicional.
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Art. 4°. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV será administrado por uma unidade
gestora única, que será responsável pela administração, o gerenciamento e a operacionalização dos
benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades referidos no caput
do art. 3°, e:
1 - garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, inativos e dos
pensionistas, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de
discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores
ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco
anos; e
m - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão
de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 5º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos nos arts. 6° e 13 das Seções 1 e TI deste Capítulo.
Seção 1
Dos Segurados
Art. 6°. São segurados do RPPS:
1 - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e de suas autarquias e fundações públicas, assim considerados os servidores cujas
atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou em normas
estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos ou de provas de seleção equivalentes;
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso 1; e
III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade, desde que contribuinte do
RPPS.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, por serem segurados obrigatórios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 2° O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral
de Previdência Social- RGPS.
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos
ocupados.
§ 4° O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado r ptar por recolher sobre
essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 29 § 1 º. f ~
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§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo
cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 7°. O servidor público titular de cargo efetivo permanece filiado ao RPPS, na
qualidade de segurado, nas seguintes situações:
1 - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 38, para:
a) tratar de interesses particulares;
b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, em
quaisquer dos entes federativos;
e) desempenho de mandato classista;
d) acompanhar cônjuge ou companheiro; e
e) qualquer espécie de licença sem remuneração
IlI - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 8º. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS,
pelo mandato eletivo.
Art. 9º. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do
cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.
§ 1 º Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que
configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de
aposentadoria neste novo cargo.
§ 2º Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno,
sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse
novo cargo.
Art. 10. São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que
expressamente regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Pedrinópolis
(MG), o servidor estável, abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o
tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.
Art. 11. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 12. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
Seção li
Dos Dependentes
Art. 13. São beneficiários do Regime Próprio
condição de dependentes do segurado:
de ,~ ência Social - RPPS, na
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1 - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido;
II - os pais, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de
aposentadoria ou pensão prevista em lei; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido;
IV - Estudantes até 24 (vinte e quatro) anos.
§ 1 º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui o direito ao
beneficio dos indicados nos incisos II e III subsequentes;
§ 2° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e a das
demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no § 3° do art. 23 desta lei, no que
couber, podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição.
§ 3º Considera-se dependente econômico, para os fins desta lei, a pessoa que não tem
renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo
segurado.
§ 4º. A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto,
representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio
dos meios de subsistência do dependente.
Art. 14. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união
estável com o segurado ou a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal,
sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável
a relação entre:
adotante;
inclusive;
1 - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
10 - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 15. O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no
RPPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para
fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o
inciso Ido art. 13 desta lei.
Parágrafo único. Dependerá de reconhecimento judicial a união entre pessoas do
mesmo sexo, para os efeitos do caput deste artigo.
Art. 16. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de
casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6° do art. 227 da
Constituição Federal. ~~
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Art. 17. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade
conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme
inciso II do art. 1.597 do Código Civil.
Art. 18. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica,
o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens
aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial
de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a
certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a)
genitor(a) do enteado.
Art. 19. O menor sob guarda judicial, mesmo que comprovada a condição de
dependente do segurado, não se equipara ao filho para fins previdenciários, não podendo integrar
o rol de dependentes do regime de que trata esta lei.
Art. 20. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurará
como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente,
que:
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de
invalidez;
II - a invalidez é anterior à data em que completou vinte e um anos; e
III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os
requisitos de elegibilidade ao benefício.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a dependência
econômica do filho inválido maior de 21 (vinte e um) anos será presumida, sendo desnecessária a
efetiva comprovação dessa condição.
Art. 21. A condição de invalidez será apurada por Junta Médica Oficial do Município
ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada e atestada, nos casos de
invalidez temporária, por períodos não superiores a 6 (seis) meses no máximo.
Art. 22. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5° do Código
Civil Brasileiro:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
H - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entrel os dezesseis e antes dos
dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação. ~
SEÇÃOID 0
DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 23. A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
1 - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
e) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão
de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 18 desta
lei;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1 º Para os dependentes mencionados na alínea "b" do inciso 1, deverá ser
comprovado o vínculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III, deve ser
comprovada a dependência econômica, atentando-se que:
1 - no caso de companheira( o), a dependência econômica é presumida;
II - os pais ou irmãos, para fins de concessão de beneficios, devem também comprovar
a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o
RPPS/PEDRIPREV
§ 2° Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação
de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
§ 3° Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, confonne o
caso deve ser apresentado, no mínimo, três dos seguintes documentos:
1 - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIIT - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem
ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a existência de vínculo do segurado para
com o dependente ou da dependência econômica do dependente para co~ o segurado, na data do
evento. lº~
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§ 5° O RPPS/ PEDRIPREV deve exigir quantos documentos forem necessários para a
formação do convencimento de existência efetiva de vínculo ou da dependência econômica.
§ 6° Além dos documentos apresentados, como forma a corroborar o convencimento
acerca de vínculo ou de dependência econômica, poderá o RPPS/ PEDRIPREV, por intermédio do
Serviço Social do Município ou de servidor da própria Unidade Gestora do RPPS/ PEDRIPREV,
realizar diligências no local de trabalho e/ou de residência do ex-servidor, reduzindo a termo as
informações obtidas, que deverão ser anexadas ao procedimento de análise do beneficio.
§ 7° O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao RPPS/ PEDRIPREV, com as provas cabíveis.
§ 8º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14
de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/7/1990.
§ 9°. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio,
a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do RPPS/ PEDRIPREV.
§ 10º. No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de
pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de
que não é emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais beneficios além
dessa comprovação, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando essa
intenção de equiparação.
Subseção Única
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 24. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento; ou
e) pela exoneração ou demissão do servidor.
II - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio com sentença transitado em
julgado, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de pensão de alimentos, pela
anulação do casamento, pelo óbito;
III. para o cônjuge separado de fato, sem a percepção de alimentos ou outro auxílio
detenninado em juízo;
IV - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, desde que não recebam pensão alimentícia, quando revogada a sua
indicação pelo segurado ou quando desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
V - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) da concessão de emancipação, por uma das hipóteses previstas no parágrafo único
do art. 5º do Código Civil Brasileiro.
VI - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação,
observado a idade limite de 21 (vinte e um) anos, mesmo que estudantes universitários;
§1 º É assegurada a qualidade de dependente perante o Regime Próprio de Previdência
Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência,
unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor
de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de zoito e menores de
vinte e um anos, que incorrerem em uma das seguintes situações: ra) contrair casamento; fé
b) entrar em exercício de cargo ou emprego público; ~
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e) constituir estabelecimento civil ou comercial ou iniciar relação de emprego, desde
que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;
§ 3º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente filho ou irmão,
supervenientes ao implemento do limite de 21 (vinte e um) anos de idade, não darão qualquer
direito à pensão, uma vez que o fato gerador é posterior a perda da condição de dependente.
§ 4° A qualidade de dependente é intransmissível.
Art. 25. A vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Pedrinópolis (MG) dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é
titular, ocorrendo a inscrição de forma automática quando da investidura no cargo.
Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e dos
seus dependentes, junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta lei.
Art. 26. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1 º A inscrição dos dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer
beneficio e dependerá da qualificação pessoal e comprovação da dependência.
§ 2° A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição
por inspeção médica, mediante a emissão de laudo médico pericial pela Junta Médica Oficial do
Município.
§ 3°. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
§ 4° A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência
será do segurado, cabendo à unidade gestora do PEDRI PREV certificar e tomar as providências
necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
§5° O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição indevida de
dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 6° A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição
de seus dependentes.
Subseção Única
Da Suspensão e do Cancelamento das Inscrições
Art. 27. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata
esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos
suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Art. 28. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de
beneficio proporcionado por este regime de previdência, perder a condição erv idor público do
CAPÍTULO III
Município de Pedrinópolis (MG). ~
Da Base de Cálculo das Contribuições
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Art. 29. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou
incorporáveis na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:
1 - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
X- o adicional de férias;
XI - adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração
pública do qual é servidor;
XVI - o auxílio-moradia;
XVII - a Gratificação de Raio X;
XVID - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7°, inciso XVII, da
Constituição Federal;
XIX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
XX - parcelas de natureza temporária ou transitória; e
XXI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1 º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo das contribuições,
de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 58 desta lei) e art. 2º da EC
4112003 (art.72 desta lei), respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art.
40 da CF (§ l O do art. 79 desta lei).
§ 2° Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos
e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 3º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem
como sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo :funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 4º. Os aposentados e pensionistas contribuirão também sob7 a gratificação natalina
ou abono anual. (E lu,
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§ 5° A gratificação natalina (13º salário) será considerada, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 6º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo
das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse
as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§ 7º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou
de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo
efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 8° Havendo redução de carga horária, com preJUIZO da remuneração, a base de
cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 9° A base de cálculo das contribuições no caso de aposentados e de pensionistas
equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
§ 10. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á,
para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 11. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o
art. 78 desta lei.
§ 12. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o
valor total desse beneficio, conforme o art. 59 antes de sua divisão em cotas.
§ 13. O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será rateado
para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 14. Nos casos em que o adicional pelo exerc1c10 de atividades insalubres ou
perigosas for incorporado na remuneração do cargo efetivo, será considerado na base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
Art. 30. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
1 - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-seá a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
Ili - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência
em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de in · d irem os acréscimos
legais previstos no art. 139.
{J
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Art. 31. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que
trata os arts. 33 a 39, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo
de que o servidor é titular.
§ 1° Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no dia quinze.
§ 2° Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições, a complementação
do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 32. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não
haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
Seção Única
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 33. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo
da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor
for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 34. Na cessão de servidores para outro ente federativo, ou no afastamento para
exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do
cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou
entidade:
1 - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
§ 1 º Caberá ao cessionário ou órgão e exercício do mandato efetuar o repasse das
contribuições previstas nos incisos 1 e II do caput à unidade gestora do RPPS do ente federativo
cedente.
§ 2º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das
contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo,
buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus
para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste
pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme
valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§ 4°. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para
exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de
afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em fue haja opção pelo
recebimento do subsidio do cargo eletivo. (v ~
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Art. 35. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o
órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de
origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes
à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento
da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 36. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do
ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias
complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário
ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo
em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa
ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação.
Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato
eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 29.
Art. 37. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do
beneficio a ser concedido com fundamento nos arts. 54, 55, 56, 57, 58, e 72, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 10 do art. 79.
Art. 38. É facultado ao segurado do RPPS, afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio do Município, requerer
ao RPPS/ PEDRI PREV o direito de manter a sua contribuição individual e a contribuição do
Município, de que tratam os arts. 127 e 128 às suas expensas, para fins de não interrupção da
contagem do respectivo tempo de contribuição.
Parágrafo único: As contribuições a que se refere o artigo anterior serão recolhidas
diretamente pelo servidor ao RPPS/PEDRIPREV, observado o disposto nos arts. 29.
Art. 39. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de carreira, tempo mínimo de
efetivo exercício no serviço público e tempo mínimo no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
CAPÍTULO IV
Da Contagem do Tempo de Contribuição
Art. 40. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de
previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público
esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado ( pensão para seus
dependentes, conforme dispuser a lei. t ~
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§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de
aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o
mesmo fim.
§ 3° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição
prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de
contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins
de compensação financeira.
Art. 41. As aposentadorias e demais beneficies resultantes da contagem recíproca de
tempo de contribuição serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao
requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 42. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a
cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo a que se
refere o art. 40, para mais de um beneficio.
Art. 43. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art. 44. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição
para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação
do serviço ou a correspondente contribuição.
Art. 45. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 46. Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no
inciso 1 do art. 56, I do art. 57, III do art. 73, caput do art. 74 e inciso II do art. 75 serão
considerados o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo,
na Administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos entes federativos.
Parágrafo único. O conceito de "serviço público", para efeito de contagem de tempo
de efetivo exercício no serviço público previsto no caput, deve ser entendido de forma ampla, para
abranger, também, o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia
mista.
Art. 47. Para fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação
do direito de opção pelas regras de que trata o caput dos arts. 73, 74 e 75, prescritas no caput do
art. 6° da EC-41/2003 e do art. 3° da EC-47/2005, o conceito de "serviço público" deve ser tomado
de forma restrita, para alcançar apenas o período laborado na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, excluído o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade
de economia mista.
Art. 48. Será computado, ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins
de aposentadoria:
1 - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares;
II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
lil - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hip';~e reversão.
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CAPÍTULO V
Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição
Art. 49. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos RPPS
obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 e demais
instruções normativas emitidas pelo MPSS e INSS.
§ 1° A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do
servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994,
para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria na forma do art. 79.
§ 2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de informação dos
valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos
da administração depois da publicação da Portaria nº 154/2008, terão validade mediante
homologação da unidade gestora do regime.
Art. 50 Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e
relações de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria Nº
154, de 2008, pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social,
relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.
Art. 51. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao
servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular
de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo
funcional e Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria Nº 154, de 2008,
para fins de concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art. 52. O RPPS do Município de Pedrinópolis (MG) compreende os seguintes
benefícios:
1- Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial de professor;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) Auxílio reclusão.
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§ 1° O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de
Pedrinópolis (MG), não poderá conceder benefícios distintos dos previstos neste artigo,
disciplinados em conformidade com os estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário
na Constituição Federal.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará a devolução ao RPPS/PEDRIPREV do valor total auferido, devidamente atualizado, sem
prejuízo de ação penal cabível.
Art. 53. É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do§ 4° do art. 40
da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria.
Seção 1
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 40, § 1°, 1 da CF
Art. 54. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de exercer suas atividades, bem como de
readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
§ 1 º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu
cálculo o disposto no art. 79.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na
data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o
trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 88 desta lei.
§ 3° O beneficio será devido a partir da data do início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, atestada pelo laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto
permanecer nessa condição.
§ 4º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 79.
§ 5° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
§ 6º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames
médico-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação.
§ 7º O não comparecimento do segurado no prazo desigfado para a realização da
pericia médica implicará na suspensão do pagamento do beneficio. l O ~
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§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada, a partir da data do retomo, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
§ 9º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 10. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa umca, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
cargo; e
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 11. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§ 12. Moléstia profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva; relação elaborada pelo
Ministério da Previdência Social. ,~ ~
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§ 13. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia
grave.
§ 14. Para os efeitos de aplicação da regra disciplinada no § 21 , do art. 40, da
Constituição Federal, as doenças e afecções referidas no parágrafo anterior, serão consideradas
como doenças incapacitantes.
§ 15. O servidor será submetido à Junta Médica Oficial do Município, que atestará
a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou
verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei, que emitirá laudo médico-pericial
detalhado, contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no CID.
§ 16. O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do servidor declarará se a
invalidez diz respeito ao serviço público em geral ou a funções de determinada natureza.
§ 17. Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será
decretada se esgotados todos os meios para readaptação do servidor.
§ 18. A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 19. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 20. A aposentadoria por invalidez poderá ser revertida por requerimento ou " exoficio" quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou quando conveniente ao serviço
público. Em ambos os casos, somente ocorrerá a reversão quando o servidor tiver condições de
readaptar-se ao exercício de sua função ou de função mais compatível com sua capacidade física
ou intelectual, conforme análise da Junta Médica, na forma do estatuto do servidor e na forma do
regulamento desta Lei.
1 - O aposentado por invalidez que retomar à atividade tem sua aposentadoria
automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da reversão.
II - O segurado que retomar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
beneficio, na conformidade desta Lei e de seu regulamento.
§ 21. É assegurado reajuste desse beneficio na forma do art. 82.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 40, § 1 º,II da CF
Art. 55. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculf os na forma
estabelecida no art. 79, não podendo ser inferiores ao vai or do salário m ínim7 () &,
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§ 1 º A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no serviço, sendo garantidas ao servidor todas as vantagens e direitos adquiridos
até esta data, inclusive quanto à opção prevista no art. 88 desta lei.
§ 2° A responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data do
implemento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, é da Unidade da Administração Pública
- Poder Executivo ou Poder Legislativo - onde estiver lotado o segurado, bem como também é de
sua responsabilidade a comunicação formal ao RPPS/PEDRIPREV, com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da data do jubilamento, para que este possa compulsoriamente emitir o ato
de inativação.
§ 3° É assegurado reajuste desse beneficio na forma do art. 82.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 40, § 1°, III "a" da CF
Art. 56. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 79, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de 1 O (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se
mulher.
§ 1 º Os requ1s1tos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do
seu respectivo ato de concessão.
§ 3° É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 82
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 40, § 1º, III "b" da CF
Art. 57. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais
ao tem~o de contribuiç~o, calcu~a?os na forma prevista no art. 9 r;~e que preencha,
cumulativamente, os seguintes reqms1tos:
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1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Ili - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher.
§ 1 º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do
seu respectivo ato de concessão.
§ 2º. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 82.
Seção V
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 40, § 1°, III "a" e§ 5° da CF
Art. 58. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da
aposentadoria prevista no art. 56, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos
em 5 (cinco) anos.
§ 1 º. Para fins do disposto no caput, consideram-se funções de magistério as exercidas
por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e
as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas nas
normas mumc1pa1s.
§ 2º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do
seu respectivo ato de concessão.
§ 3°. O cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art. 79.
§ 4°. É assegurado o reajuste desse beneficio na forma do art. 82.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 40, § 7º da CF
Art. 59. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos no art. 13, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
1 - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os beneficies do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a es~4; ou
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Il - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito,
conforme definido no art. 29, § 2º desta lei, até o valor do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§1 º O direito à pensão e a condição legal de dependente, configura-se na data do
falecimento do segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislação vigente na data do
óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS,
observado os critérios de comprovação de dependência econômica.
§ 2° Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade,
é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária de que trata
o art. 81 , ou do abono de permanência de que trata o art. 78, bem como a previsão de incorporação
de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de
concessão do beneficio, ainda que mediante regras específicas.
§ 3° Em caso de falecimento do segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o
cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos 1 e II do
caput deste artigo.
§4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se o dependente, na
condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se incapacitado definitivo para o
trabalho no período anterior a sua emancipação ou maioridade, observado o disposto no art. 24,
inciso V e § 1 º desta Lei.
Art. 60. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
T - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
§ 1 º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, quando declarado o óbito do segurado ausente, ou decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado, na hipótese de ausência, o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
beneficio será automaticamente cancelado.
§2° O beneficiário da pensão provisória, de que trata o presente artigo, deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao Município e ao RPPS/PEDRIPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 61. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, a contar da
data:
1 - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
anterior;
II - da protocolização do requerimento, quando requeri~ h o prazo do inciso
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III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;
Art. 62. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1° Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do
beneficio daqueles cujo direito à pensão cessar.
§ 2° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica.
§ 3° A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente ou
redução de pensão só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 63. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada as disposições
dos artigos 61 e 89.
Art. 64. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no
âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira, hipótese na qual lhe é assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único: A soma dos valores das pensões cumuladas não poderá ultrapassar o
teto remuneratório constitucional do serviço público municipal.
Art. 65. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente ou de fato.
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do
divórcio ou separação judicial ou de fato, comprovar que recebia pensão de alimentos ou ajuda
financeira na data do óbito do segurado, concorrendo em igualdade de condições com os demais
dependentes referidos no inciso Ido art. 13.
Art. 66. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 67. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
1 - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 1 º.
§1º A percepção pelo cônjuge, companheiro ou companheira, de pensão por morte
cessará:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação :~neas "b" e "c";
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b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, se com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, se entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, se entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, se entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, se entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, se estiver com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos
previstos na alínea "c'', ambas do § 1 º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
§ 3º Em virtude de novos parâmetros na expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, por ato normativo federal, novas idades para os fins
previstos na alínea "c" do inciso do § 1 º.
§4°. O termo final do direito ao beneficio da pensão é a data em que o dependente
atinge a maioridade, ainda que comprovado o ingresso em curso universitário ou a dependência
econômica.
Art. 68. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
Art. 69. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 70. O valor da Pensão por Morte previsto no art. 59 será reajustado na mesma
data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, na forma do art. 82.
CAPÍTULO VII
Do Abono Anual
Art. 71. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade
ou auxílio-doença pagos pelo RPPS/PEDRIPREV ou pelo Município.
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses
de beneficio pago pelo RPPS/ PEDRIPREV, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o bçneficio encerrar-se antes
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. ~~
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§ 2° Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do beneficio, o cálculo do abono anual
obedecerá à proporcionalidade da manutenção do beneficio no correspondente exercício,
equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
§ 3° O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente
dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão
deliberativo do RPPS/PEDRIPREV.
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Transição
Seção 1
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 2º da EC nº 41/2003
Art. 72. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou
de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado
aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 79 quando o servidor,
cumulativamente:
J - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo
que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste
mc1so.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 56, observado o art. 58, na seguinte
proporção:
J - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver completado as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independente de a
concessão do beneficio ocorrer em data posterior àquela; ou
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1 º de janeiro de 2006.
§ 2° O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1° deste
artigo será verificado no momento da concessão do beneficio.
§ 3° Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § l º deste artigo,
serão aplicados sobre o valor do beneficio inicial calculado pela média das contribuições, segundo
o art. 79, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo
efetivo, previsto no § 1 O do mesmo artigo.
§ 4º O segurado professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na ~ disposto no caput,
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terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto nos §§ 1 º, 2° e 3°.
§ 5° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustados de acordo com o disposto no art. 82.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 6° da EC nº 41/2003
Art. 73. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 40 da Constituição Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 58 desta Lei) ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 2º da EC-4112003 (art. 72 desta Lei), o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço
público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo
de contribuição contidas no art. 56, § 1° e art. 58 desta lei (§ 5° do art. 40 da Constituição Federal),
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
IIl - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal;
IV - IO (dez) anos de carreira, e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83.
Seção III
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 6º da EC nº 41/2003
Art. 74. Professores que implementaram cumulativamente as condições de 20 (vinte) anos
de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria e que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, conforme
disciplinado no § 1° do art. 58 desta lei, terão reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade e
tempo de contribuição indicados nos incisos I e II do artigo 73.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas confonne este artigo
serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 3° da EC nº 47/2005
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Art. 75. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 58 desta lei) ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2° e 6° da EC-41/2003 ( arts. 72, 73 e 7 4 desta Lei), o servidor, que tenha
ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
III - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade fixados
conforme art. 40, § 1 º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e do art. 56, inciso III, desta
Lei - 60 anos se homem ou 55 se mulher - de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1 º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso V do caput, não se aplica a
redução prevista no art. 58 relativa ao professor.
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83.
Seção V
Do Direito Adquirido
Art. 3° da EC nº 41/2003
Art. 76. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1 º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2° No cálculo do beneficio concedido de acordo com a legislação em vigor à época
da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da
concessão da aposentadoria.
§ 3° Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003,
observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será
admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para f utra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. ~ \J1
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§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustados de acordo com o disposto no art. 83.
Seção VI
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 6-A da EC nº 41/2003
(introduzido pela EC-70/2012)
Art. 77. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que tenha se aposentado ou venha a
se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1 º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis
as disposições constantes dos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1 º. A revisão das aposentadorias concedidas a partir de 1° de janeiro de 2004, bem
como das pensões delas decorrentes, serão efetuadas com base na redação dada ao § l º do art. 40
da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com
efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 70/2012.
§ 2º. O valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput, bem
como as pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83.
CAPÍTULO IX
Do Abono de Permanência
Art. 78. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 56, 58, 72 e 76 e que opte por permanecer em atividade, fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 55.
§ 1 º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que, até a data de 3 l de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 , de
19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 76, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 56, 72, 76, conforme previsto no caput e § 1 º deste
artigo, não constitui impedimento à concessão do beneficio de acordo com outra regra vigente,
desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção
pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativ me(~ Cª competência.
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§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município -
Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas ao qual o
servidor estiver vinculado, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício, conforme disposto no caput e § 1 º deste artigo, mediante opção expressa e formal do
servidor pela permanência em atividade.
§ 5º O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da
protocolização, pelo servidor, da opção pela permanência em atividade.
§ 6º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato
eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual
incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em
sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 7º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo,
ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
§ 8º Os servidores públicos de cargo efetivo da administração Municipal, são
obrigados a comunicar ao RPPS/ PEDRI PREV a superveniência de aposentadoria em outro
regime previdenciário, na concomitância do recebimento do abono de permanência.
CAPÍTULO X
Das Regras de Cálculo dos Proventos
Art. 79. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 54, 55, 56, 57,
58 e 72, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1 º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações
que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o
custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 4° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração o cargo ocupado no
período correspondente. (
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§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, de acordo
com as normas emanadas pelo MPS.
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
1 - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6°.
§ 8° Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 9° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado
por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 10. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art.
81.
§ 11. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 80 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso
III do art. 56. não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o caput do
art. 58. relativa à aposentadoria especial de professor.
§ 1°. A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor dos
proventos calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput deste artigo,
observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o §
10 do art. 79.
§ 2°. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
CAPÍTULO XI
Da Vedação de Inclusão de Parcela Temporária nos B0t:os
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Art. 81. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono
de permanência de que trata o art. 78.
§ 1° Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas
temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de
benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de
contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média
aritmética, conforme art. 79, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja
feita mediante a opção prevista no § 1 º do art. 29.
§ 3° As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se
caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão estar explicitadas na lei
municipal, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de
contribuição.
CAPÍTULO XII
Das Regras de Reajuste dos Benefícios
Art. 82. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 54, 55, 56, 57,
58 e 72, bem como as pensões derivadas dos benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003,
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e nos
mesmos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Parágrafo único. No primeiro reajustamento dos beneficios, o índice será aplicado de
forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Art. 83. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts.73, 74, 75, 76 e 77, as
pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com o art. 75 e 77, e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de
2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei municipal.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com utilização dos recursos previdenciários,
do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art.
82, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais
anteriores à concessão do beneficio.
Art. 84. O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em
valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteri0 1:ação indevida dos
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recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores
correspondentes ao excesso.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 85. Ressalvado o disposto nos arts. 54 e 55, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 86. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais
de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 (não seria inciso XI) deste
mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de
opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 87. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 88. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão
de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da
aposentadoria de oficio, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo
com a regra mais vantajosa.
Art. 89. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de beneficio pelo RPPS/
PEDRIPREV, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo RPPS/ PEDRI PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 90. O direito do RPPS/ PEDRIPREV de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo deca ncial
percepção do primeiro pagamento.
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contar-se-á da
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§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 91. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, a
cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 92. Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I - ausência, quando em deslocamento para outra jurisdição;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 93. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
1 - a contribuição prevista nos §§ 1 ºe 2º do art. 127;
II - o valor devido pelo beneficiário a título de reposições ou indenizações ao Tesouro
Municipal, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) do valor total dos proventos de
aposentadoria ou pensão;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
VII - as consignações, estabelecidas na forma da lei.
Art. 94. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, na hipótese do art.
59 nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 95. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência,
ressalvados os requisitos previstos para as aposentadorias disciplinadas nos arts. 56, 57, 58, 72, 73,
74, 75 e 76, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 96. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para
verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de
denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou
reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 97. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado,
pela Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Contas para homo lo~~
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Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas,
o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e
jurídicas pertinentes.
Art. 98. É vedada a celebração de convemo, consorcio ou outra forma de
associação para a concessão e pagamento dos beneficios previdenciários de que trata esta lei
com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 99. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da
obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de quaisquer ônus sobre ele de natureza administrativa ou judicial, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 100. O tempo de carreira exigido para concessão dos beneficias previstos nos
arts. 73, 74 e 75, deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
§ 1 º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano
de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 73 e no inciso III do art. 75 deverá ser
cumprido no último cargo efetivo.
§ 2º Será considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função
ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
Art. 101. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo
de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de
mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por
cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 102. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 103 O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável
com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desta.
Art. 104 A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo
RGPS, detenninará a vacância do cargo.
Art. 105. O beneficio de aposentadoria concedido pelo RPPS/ PEDRI PREV em não
havendo dependentes habilitados ao recebimento de pensão, extingue na data do falecimento do
segurado, ou, por morte presumida, na data da declaração judicial de ausência ou na data em que a
sentença fixar a data provável do falecimento, em caso de acidente, desastre ou catástrofe.
CAPÍTULO XIV
Da Escrituração Contábil, Fi::::•~r: e das Aplicações ~~ceiras
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Do Registro Contábil e Financeiro
Art. 106. O RPPS observará as nonnas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
§ 1 º. A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro
Municipal.
§ 2º. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o
patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de
demonstrativos contábeis específicos.
§ 3°. O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 107. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/ PEDRI PREV que deve
elaborar escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
1 - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
§ lº. A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicados à contabilidade
pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas
específicas;
§ 2°. A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
§ 3°. O exercício contábil terá a duração de um ano civil;
§ 4º. Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em
conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma
estabelecida em norma específica do MPS;
§ 5º. Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser
marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos
pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
§ 6°. O RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
§ 7º. As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas
e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial
e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
Art. 108. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do RPPS/ PEDRI
PREV obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo
Município.
Art. 109. Comporá a prestação de contas do RPPS/ PEDRI PREV avaliação atuarial,
elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados.
Art. 110. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada
semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento dar~~ da despesa.
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Subseção 1
Do Registro Individualizado
Art. 111. O Município de Pedrinópolis (MG) manterá registro individualizado dos
segurados do RPPS de todos os poderes e órgãos que compõem o regime, que conterá as seguintes
informações:
1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores mensais da contribuição do Município.
§ l°. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
§ 2º. O Município encaminhará, mensalmente, ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/ PEDRI PREV arquivo em meio
magnético, contendo o registro individualizado dos segurados do RPPS de que trata o caput deste
artigo.
Subseção II
Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações
Art. 112. O Município de Pedrinópolis (MG) e o RPPS/PEDRIPREV atenderão, no
prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus
servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
devidamente credenciado, em auditoria direta.
Parágrafo único. O RPPS/ PEDRJ PREV deverá apresentar em meio digital as
informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao
RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da
solicitação.
Art. 113. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado,
deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do Instituto previdenciário e às
entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo
examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à
consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
Art. 114. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município de
Pedrinópolis (MG) deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por
ela solicitados, tais como:
1 - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o
efetivo controle da apuração e repasse das contribuições;
II - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral
para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários
e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária.
Art. 115. As folhas de pagamento dos segurados ativos, ~rados
pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser: ~
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inativos e
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1 - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do
RGPS/INSS;
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
e) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios,
inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.
V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no
inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do
número total de segurados vinculados ao RPPS.
Art. 116. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser
feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
1 - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base
de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade,
deduções de beneficias pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade
gestora.
§ 1 º. Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o
recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º. Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura
de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Art. 117. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser
apresentados em meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado.
Subseção III
Do Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos
Art. 118. O RPPS- PEDRIPREV encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na
forma e nos prazos por este estabelecidos, os seguintes documentos:
1 - DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses;
II - DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos dos RPPS.
§ 1°. O RPPS- PEDRIPREV também deverá encaminhar:
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
e) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
§ 2° É de responsabilidade do RPPS- PEDRIPREV o envio do DIPR referido no inciso
I, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e dos representantes legais da unidade
gestora/ RPPS- PEDRIPREV
§ 3º O envio do DRAA, previsto na alínea "b" do § l º, é de responsabilidade do
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV e deverá conter as assinaturas do seu
dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do
representante legal do RPPS, observando-se que eventuais retificações devr ão ser encaminhadas
ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram. ~ ~
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§ 4° O documento previsto no inciso 1 deverá conter as receitas e despesas relativas à
folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas
ou liquidadas em competências posteriores.
Seção II
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 119. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e
mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município de
Pedrinópolis (MG).
Art. 120. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no
mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 121. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos
recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza,
inclusive ao Município de Pedrinópolis (MG) - Poder Executivo e Poder Legislativo, a entidades
da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 122. As aplicações financeiras dos recursos do RPPS/ PEDRI PREV serão
realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este
fim pelo seu órgão gestor, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo
Conselho Deliberativo, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar
a cobertura tempestiva de suas obrigações:
1 - liquidez;
II - atualização monetária e juros.
Parágrafo único. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos
disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei,
no aumento ou na manutenção do valor real do patrimônio do RPPS/PEDRIPREY.
Art. 123. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave,
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
CAPÍTULO XV
Plano de Custeio
Seção 1
Do Custeio do RPPS
Art. 124. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREY, reorganizado por esta Lei, é custeado
mediante recursos provenientes das contribuições do Município de Pedrinópolis (MG),
compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que
possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados
ativos, aposentados e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na
forma das Seções II e III deste Capítulo. IÜ ~
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§ 1° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto
em títulos públicos federais.
§ 2° As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento
de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse
Regime.
Art. 125. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Subseção Única
Da Vedação de Dação em Pagamento
Art. 126. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer
natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada
a amortização do déficit atuarial.
Seção II
Da Contribuição do Segurado
Art. 127. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/ PEDRI PREV, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade
econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e
pensões, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas.
§ 1 º A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos para o regime de
previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota e as normas
definidas em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 29.
§ 2°. A contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e pensionistas
para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a mesma
alíquota prevista para o servidor ativo, tomando-se como base de cálculo o valor dos proventos e
das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS/INSS de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, observada a exceção prescrita no § 3º deste artigo.
§ 3°. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, atestada pela Junta
Médica Municipal, na forma do art. 54, § 13, desta lei, a contribuição previdenciária incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal.
§ 4°. As contribuições, calculadas sobre o beneficio de pensão, têm como base de
cálculo o valor total deste beneficio, antes de sua divisão em cotas, a fim de que seja observado
corretamente o limite previsto no parágrafo anterior.
§ s• Para o cãlculo das contribuições incidentes sobre o abot. •anual (gratificação
natalina), será observada a mesma alíquota.
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§ 6º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a
obrigação pelo recolhimento diretamente ao RPPS/ PEDRI PREV das contribuições
previdenciárias pessoais devidas pelos segurados ativos e das contribuições previdenciárias
devidas pelo Município, considerando a base de cálculo prevista no art. 29.
Seção III
Da Contribuição do Município
Art. 128. A contribuição previdenciária do Município de Pedrinópolis (MG),
compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que
possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao
valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será
definida em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 29,
incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do RPPS/PEDRIPREV.
Art. 129. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras apuradas atuarialmente no RPPS/ PEDRIPREV, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 130. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências
referentes à amortização de eventuais déficits verificados no RPPS/ PEDRI PREV, não serão
computadas para efeito da limitação de que trata o art. 128.
Art. 131. A contribuição previdenciária do Município de Pedrinópolis (MG) para o
RPPS/PEDRIPREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO XVI
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 132. Ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial,
em conformidade com as avaliações atuariais e as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em
cada exercício financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Parágrafo único. As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS/PEDRIPREV
deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS
definidas pelo MPS.
Art. 133. No caso da avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no
Parecer Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento.
§ 1° O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 (trinta e
cinco) anos para que sejam acumulados os recursos necessários par~ J «~bertura do déficit
atuarial. v í
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§ 2° O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais,
respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco
inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial.
Art. 134. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será
considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do Município.
§ 1 º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de
contribuição suplementar ou em aportes periódicos a serem efetuados pelo Município de
Pedrinópolis (MG), cujos valores sejam preestabelecidos.
§ 2° A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá
estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do Município de Pedrinópolis (MG)
para o cumprimento do plano de amortização.
Art. 135. O Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e dos demais órgãos públicos que compõem o RPPS/PEDRIPREV deverão acatar as
orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e, em conjunto com o Conselho
Deliberativo e o Conselho Fiscal do RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata
implantação das recomendações dele constantes, especialmente a adequação das alíquotas de
contribuição previdenciária normal e extraordinária, para ajuste do Plano de Custeio do regime
próprio.
CAPÍTULO XVIII
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 136. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou
de outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Pedrinópolis (MG) pelos segurados, pelo Município - Poder Executivo e Poder
Legislativo - ou pelo orgao que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao
RPPS/PEDRIPREV em até l O (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito
correspondente.
Art. 137. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento
das contribuições previdenciárias do Município e dos segurados, devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), que deixar de
retê-las ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma
prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento
dessas contribuições e das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada
ao encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver
praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por essas
mesmas infrações.
Art. 138. Na hipótese de inadimplência do Município para com o RPPS/PEDRI , por
prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser realizada a retenção no Fundo de Participação do
Município - FPE/FPM, e o respectivo repasse ao RPPS/PEDRIPREV, do valor correspondente às
contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais, mediantt acordo em que haja
autorização expressa. ~\JA1
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Art. 139. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à
atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1 %
(um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal,
todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e legislação aplicável.
CAPÍTULO XIX
Do Parcelamento dos Débitos
Art. 140. Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias legalmente
instituídas, devidas pelo Município de Pedrinópolis (MG) ao RPPS e não repassadas ao
RPPS/PEDRIPREV no prazo previsto nesta lei, depois de apuradas e confessadas, poderão ser
objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo
Ministério da Previdência Social - MPS.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento referido no
caput, das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, salvo autorização específica do MPS.
Art. 141. No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula autorizando a
vinculação de valor ou percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para garantir
o adimplemento dos débitos parcelados nas datas aprazadas.
Art. 142. Os débitos confessados serão corrigidos até a data da celebração do acordo
pelas cominações previstas no art. 139 desta lei, e as parcelas vincendas atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 %
a.m (cinco décimos por cento).
TÍTULO II
Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV
CAPÍTULO 1
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 143. Fica criado nos termos desta Lei, Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, entidade
gestora única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRJPREV, autarquia sob o regime especial, integrante da
administração indireta do Município.
Parágrafo único. O regime especial, a que se refere o caput, caracteriza-se por
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recursos humanos, autonomia nas
suas decisões e independência hierárquica.
Art. 144. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV tem sede e foro na cidade ~~ is (MG).
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Art. 145. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, sob orientação do Conselho Deliberativo, tem por
finalidade administrar, corno unidade gestora única, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, que compreende
os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das
entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, cabendo-lhe, exclusivamente:
1 - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG);
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do
regime;
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e
respectivos dependentes, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1 º - Na consecução de suas finalidades o RPPS/PEDRIPREV atuará com
independência e imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o
particular.
§ 2° - O ato de concessão dos beneficios previdenciários de todos os segurados e
dependentes do RPPS/PEDRIPREV, de todos os poderes e órgãos descritos no caput deste artigo é
de responsabilidade exclusiva do Diretor-Presidente do RPPS/ PEDRIPREV.
§ 3º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais,
permanentes ou de transição aplicadas, o valor dos proventos e a forma de reajuste.
Art. 146. O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 147. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será
levantado balanço do RPPS/PEDRIPREV.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Seção 1
Dos Órgãos de Administração
Art. 148. A estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência Social dos
Serv~dore~ P~blicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PED REV compõe-se dos
segumtes orgaos:
J - Conselho Deliberativo; U
a) Comitê de Investimentos
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II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1 º Os membros integrantes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverão
ser, obrigatoriamente, servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, com, no
mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público no Município de Pedrinópolis
(MG), ou aposentados/segurados do RPPS/PEDRIPREV, escolhidos dentre pessoas de
reconhecida capacidade e conhecimentos de administração pública, reputação ilibada, com
formação de nível superior, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: seguridade,
administração, atuária, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, observado os
demais requisitos previstos nos §§seguintes.
§ 2° Todos os membros integrantes da Diretoria Executiva deverão ter,
obrigatoriamente, formação de no mínimo nível médio, escolhidos dentre pessoas de reconhecida
capacidade, conhecimentos de administração pública e reputação ilibada, sendo que pelo menos
01 (um) membro deverá ser segurado do RPPS/PEDRlPREV, observado os demais requisitos
previstos nos §§ seguintes.
§ 3° Não poderão ser designados como membros do Conselho Deliberativo, a Diretoria
Executiva ou o Conselho Fiscal do RPPS/PEDRIPREV as pessoas que tenham sofrido condenação
criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública,
nem os que tenham sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade
social, inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente responsabilizadas
por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
§ 4° Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o
Conselho Fiscal do RPPS/PEDRIPREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si
relação conjugal ou de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau.
§ 5º Para se preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos
Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma
intercalada e não integral.
Seção Il
Do Conselho Deliberativo
Art. 149. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação colegiada e orientação
superior do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis
(MG) - RPPS/PEDRIPREV, competindo-lhe fixar as políticas, as normas e as diretrizes gerais de
administração.
Art. 150. O Conselho Deliberativo será composto de 04 (quatro) membros titulares e
respectivos suplentes, observado o disposto nos §§ 1°,3° e 4° do art. 148 e o § 1° deste artigo, da
seguinte forma:
1 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indica o pelo Chefe do Poder
Executivo do Município, todos demissíveis "ad nutum";
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II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Câmara
Municipal, todos demissíveis "ad nutum";
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado pelos servidores ativos do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo
efetivo;
IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores
aposentados e pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 1° Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Deliberativo, os
servidores ativos do RPPS/PEDRIPREV.
§ 2° Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão nomeados pe lo
Chefe do Poder Executivo do Município para um mandado de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
1 - os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão indicados pelo
Chefe de cada Poder;
II - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, serão escolhidos em processo de votação organizado pelo Poder
Executivo, com participação das entidades de classe, devendo o processo de votação ser
regulamentado por Decreto Municipal;
III - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 3° Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo
os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam.
§ 4° Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, será indicado o sucessor
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho
Deliberativo, este será substituído por seu suplente.
§ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade
ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se
for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 7º. Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar de
comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo
ano.
§ 8º Os membros representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, referidos nos incisos III e IV do presente artigo, eleitos
por seus pares e com mandato legítimo, não poderão ser destituídos ad nutum, podendo ser
afastados das suas funções somente depois de julgados em processo administrativo, culpados por
falta _grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacâncl na forma do parágrafo
antenor. ~\}IA
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§ 9º. As atividades da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo serão exercidas
por assessores da Diretoria Executiva, designados pelo Diretor Presidente para esse fim.
§ 10. Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho
Deliberativo, devendo a resenha ser publicada no Diário Oficial do Município.
§ 11. Os membros do Conselho Deliberativo do RPPS/PEDR1PREV serão
obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou
quando forem convocados para atividades oficiais do RPPS, sem qualquer prejuízo às suas
carreiras.
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo, cuja função constitui múnus público,
bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem
pecuniária pelo exercício da função.
§ 13. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, que estabelecerá sua
organização, normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, será aprovado
por ato do Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 151. O Conselho Deliberativo reunir-se-á a cada bimestre civil, em sessões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de
1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal.
§ 1º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 2 (dois) membros.
§ 2°. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 2 (dois)
votos favoráveis.
§ 3º. O Diretor-Presidente do RPPS/PEDRIPREV terá assento nas reuniões do
Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem voto.
Subseção J
Da Competência do Conselho Deliberativo
Art. 152. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:
1 - aprovar e alterar o seu próprio regimento;
li - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, podendo, se
necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do RPPS/ PEDRl
PREV, a serem aplicados d e acordo com os critérios estabelecidos pelo C onselho Monetário
Nacional, pelas normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos
atuariais apresentados ao Conselho Deliberativo, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MG); ~~
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lV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos,
bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo
RPPS/PEDRIPREV;
V - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do RPPS/PEDRlPREV;
VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
VIll - determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do RPPS/ PEDRI PREV;
X - apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Município;
XI- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do RPPS/PEDRIPREV;
XII - autorizar a contratação de auditores independentes;
XIII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do RPPS/PEDRlPREV,
podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria-Geral do Município ou autorizar a
contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS/PEDRlPREV;
XV - fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou
pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas de reestruturação de cargos
ou salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos quais será ouvida, obrigatoriamente, a
Procuradoria Geral do Município;
XVI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários devidos
ao RPPS/PEDRIPREV, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das
contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da
Previdência Social.
XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos
atuariais;
XVIll - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para
assessoramento na gestão do RPPS/PEDRIPREV, bem como a celebração de contratos,
convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens
patrimoniais do RPPS/PEDRIPREV;
XIX - autorizar a aquisição, a alienação
integrantes do patrimônio do RPPS/PEDRlPREV;
móveis ou imóveis
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XX - fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva;
XXI- rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva;
XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
RPPS/PEDRIPREV, nas matérias de sua competência;
XXIIJ - exercer outras atividades correlatas.
§ 1 º Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XXI deste artigo, o Conselho
Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de
estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas,
observadas as normas de licitação em vigor.
§ 2° As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo, indicadas nos incisos 1 a XVI
deste artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela
Diretoria Executiva.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 153. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
RPPS/PEDRIPREV, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RPPS/ PEDRI
PREV;
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Subseção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 154. Fica constituído o Comitê de Investimentos que é órgão de assessoramento
do Conselho Deliberativo, na formulação, no processo decisório, na execução e no
acompanhamento da Política e Diretrizes Gerais de Investimentos do Regime Próprio de
Previdência Social - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Pedrinópolis (MO) - RPPS/ PEDRI PREV.
Art. 155. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão manter vínculo
com o RPPS ou com o Município de Pedrinópolis (MG), na qualidade e servidor titular de cargo
efetivo ou de livre nomeação e exoneração. ~
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Art. 156. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, sendo:
I - 1 (um) membro originário do Conselho Deliberativo, eleitos dentre seus pares;
II - 1 (um) servidor do Município de Pedrinópolis (MG), titular de cargo efetivo ou de
livre nomeação e exoneração, que detenha reconhecida capacidade e conhecimentos na área de
economia, finanças e investimentos;
III - O Diretor-Presidente ou o Diretor Administrativo-Financeiro do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG)- RPPS/ PEDRI PREV.
§ t º Os membros do Comitê de Investimentos terão acessibilidade a todas as informações
relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos recursos do RPPS.
§ 2º Todas as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos serão registradas em
atas.
§ 3° É exigido que a maioria dos membros integrantes do Comitê de Investimentos
comprove a aprovação em exame de certificação em investimentos, organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de
acordo com o conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 4º O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG)- RPPS/PEDRIPREV, e,
nas suas ausências legais, pelo Diretor-Financeiro e administrativo.
§ 5° O mandato dos membros do Comitê de Investimentos encerrar-se-á com o término do
mandato originário dos Conselheiros e Diretores que o integram.
Art. 157. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
e extraordinariamente, quando convocado pela maioria simples de seus membros, pelo DiretorPresidente do RPPS/PEDRIPREV ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo. A reunião deverá
ocorrer com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 158. As atribuições e as competências do Comitê de Investimentos serão
definidas por meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se o
disposto na resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.922/2010, na Portaria MPS nº
519/2011, ou em normas ulteriores que vieram a substituí-las ou editadas.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 159. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem
ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/ PEDRJ PREV.
Art. 160. A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor
Administrativo-Financeiro e um Diretor de Previdência, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
do Município, observados os requisitos previstos nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 148.
Art. 161. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Art. 162. A indicação do Diretor-Presidente é prerrogativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo do Município, observado os requisitos exigidos nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 148.
Art. 163. O Diretor-Presidente do RPPS/PEDRIPREV deve pertencer ao quadro de
servidores efetivos ativos ou inativos do município
remuneração equivalente ao de Secretário Municipal.
e ocupará \:go em comissão, com
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Art. 164. O Diretor-Presidente terá mandato coincidente com o do Chefe do Poder
Executivo, podendo ser reconduzido ao cargo.
§ 1 º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos
temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor de
Previdência, sem prejuízo das atribuições de seus cargos.
§ 2° O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência, sem prejuízo das atribuições do
respectivo cargo.
§ 3° O Diretor de Previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos
temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições do respectivo
cargo.
Art. 165. Compete à Diretoria Executiva:
1 - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da
Previdência Municipal;
II - submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das
reservas garantidoras de benefícios do RPPS!PEDRIPREV;
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do
RPPS!PEDRIPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
IV - submeter as contas anuais do RPPS/PEDRJPREV para deliberação do Conselho
Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e
das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que
necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - instruir os recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos
no regime de previdência de que trata esta Lei e submeter para o Conselho Deliberativo para
julgamento;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do RPPS/
PEDRI PREV;
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 166. Ao Diretor-Presidente compete:
1- assumir a administração geral do RPPS/PEDRIPREV;
li - assinar atos de aposentadoria, pensão e
previstos nesta Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência;
previdenciários
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Ill - Cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência;
IV - Designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de
previdência e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los;
V - Representar o RPPS/PEDRIPREV, em juízo ou fora dele;
VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual do RPPS/PEORJPREV;
VII - Constituir comissões;
VIII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros;
IX - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura
de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do RPPS/PEDRIPREV;
X - Elaborar e propor alterações no regimento interno do RPPS/PEDRIPREV,
submetendo-as à aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XI - Ordenar despesas;
XII - Conceder benefícios aos segurados e seus dependentes;
XIII - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIV - Submeter as contas anuais do RPPS/PEORTPREV para deliberação do
Conselho Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso;
XV - Encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do
Município de Pedrinópolis:
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas
e despesas do Regime Próprio desse período;
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por
intermédio do demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.; e
e) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício
anterior no prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social.
XVI - Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de
investimentos das reservas garantidoras de beneficias do RPPS;
XVIl - Decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das
reservas garantidoras de beneficies do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo; ~ ~
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XVIII - Submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria
independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em
títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e
XIX - Praticar atos de gestão do RPPS/PEDRlPREV.
Art. 167. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
1 - Planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade da autarquia,
nos seus aspectos econômico, financeiro e patrimonial;
II - Mandar efetuar os registros de contabilidade relativos aos fatos administrativos
que envolveram aspectos econômicos e financeiros, e também da guarda e movimentação de
valores;
III - Manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa
Providência;
IV - Obrigatoriedade de publicação dos elementos de controle contábil e financeiro,
objetivando a transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada mês, observando-se:
a) o valor da contribuição do Município;
b) o valor da contribuição dos servidores ativos;
e) o valor da contribuição dos serviços aposentados;
d) o valor da despesa com os aposentados e pensionistas;
V - Determinar o levantamento anual do Balanço Geral, devidamente instruído,
acompanhado com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho
Deliberativo;
VI - Mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância das
instruções e prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo;
VII - Emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse da Autarquia;
VIII - Determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não
especificadas nos itens anteriores;
IX - Propor ao Diretor Presidente estudo sobre quadros e tabelas de pessoal do
RPPS/PEDRIPREV, extinção de cargos e funções, bem como vantagens aos servidores do
RPPS/PEDRlPREV;
X - Mandar proceder os descontos relativos ao pessoal;
XI - Aproveitamento, avaliação do merecimento e melh ~\;ª ao pessoal;
ponto;
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XII - Deveres, responsabilidade, proibições e penalidades a que está sujeito o pessoal;
XIII - Movimentação de pessoal, comparecimento ao serviço e fiscalização do livro
XIV - Movimentação, arquivo, divulgação, portaria, conservação do material,
publicação do boletim de serviço;
XV - Determinar a elaboração da escala anual de férias;
XVI - Assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, a abertura de contas
correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do
RPPS/ PEDRI PREV;
XVII - Substituir o Diretor-Presidente nas ausências e impedimentos legais.
Art. 168. Ao Diretor de Previdência compete:
1 - Exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar,
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e
atendimento dos segurados e beneficiários;
II - Proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de
beneficies previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de
pagamento de tais benefícios;
III - Acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao
desenvolvimento e aplicação da tecnologia na área previdenciária;
IV - Realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o RPPS/ PEDRI PREV com
informações e análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer,
pautando as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária;
V - Analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo RPPS/ PEDRI
PREV, atestando a veracidade das informações ali contidas.
VI - Analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como
assessorar os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado;
VII - Assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal;
VIII - Coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência;
IX - Assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação
previdenciária vigente;
X - Substituir o Diretor Administrativo-FinanceiI :i ausências e impedimentos
legais.
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Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 169. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno
do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/ PEDRI PREV.
Art. 170. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros efetivos e
respectivos suplentes, observado o disposto nos §§ 1 º, 3° e 4° do art. 148 e o § 1° deste artigo,
escolhidos da seguinte forma:
I - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo, todos demissíveis "ad nutum";
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo
efetivo;
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores
aposentados e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, segurados do
RPPS/PEDRIPREV;
§ 1 º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Fiscal os servidores
ativos do RPPS/PEDRIPREV.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo do Município para um mandado de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
e serão escolhidos da seguinte forma:
1 - os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do respectivo
Poder;
II - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo de
votação organizado pela entidade sindical representativa dos servidores ou outras entidades de
classe, devendo o processo de votação ser regulamentado por Decreto Municipal;
III - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe
do Poder Executivo, devendo a escolha recair sobre um dos membros representantes dos
servidores.
§ 3° Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo
os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam.
§ 4° No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal
será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 5° Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em
exercício, eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho
Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 7° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual
estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se for o
caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do manl~º-~
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§ 8º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo
ano.
§ 9. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 4 (quatro)
conselheiros.
§ 10. O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 4 (quatro)
membros.
§ 11. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos
favoráveis.
§ 12. Os membros do Conselho Fiscal, cuja função constitui múnus público, bem
como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem
pecuniária pelo exercício da função.
§ 13. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do
Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art. 171. Compete ao Conselho Fiscal:
1 - eleger o seu presidente;
Il - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III - examinar os balancetes e balanços do RPPS/PEDRIPREV, bem como as contas e
os demais aspectos econômico-financeiros;
IV - examinar livros e documentos;
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RPPS/PEDRIPREV;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS/PEDRIPREV;
vn -fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de assessoria
técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames
procedidos;
X - remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do
RPPS/PEDRIPREV, bem como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscf l convocar e presidir as
reuniões do Conselho. ~ ~
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CAPÍTULO III
Das Penalidades
Seção I
Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Deliberativo, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
Art. 172. Os administradores do RPPS/PEDRIPREV, os procuradores com poderes de
gestão, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
responderão civil e administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou
omissão, ao RPPS/PEDRIPREV, com infração a presente Lei.
Art. 173. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável,
conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o
disposto no art. 172, além do previsto em legislação específica:
1 - advertência;
II - multa pecuniária;
III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal;
§ 1 º. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela
concorrer;
§ 2º. Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo,
concorrer para a prática da infração;
§ 3°. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de
Previdência Social.
Art. 174. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por
base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais, cabendo aos
órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias,
prazos, perempção e outros atos processuais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, que forem servidores públicos, cedidos
ou não, da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, das Autarquias e da
Câmara Municipal de Pedrinópolis (MG), também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo
exercício irregular de suas atribuições conforme legislação específica, respeitada as regras de
cessão, quando for o caso.
Seção II
Da responsabilidade dos Servidores do RPPS/PEDRIPREV
Art. 175. Os servidores do RPPS/PEDRIPREV responderão civil,
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições~ t tão sujeitos a
penal e
processo
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administrativo, conforme legislação específica, disposta no Estatuto Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG).
Art. 176. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 177. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV é autônomo, livre e desvinculado de
qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 124 e
direcionado para pagamento de beneficios previdenciários mencionados no art. 52, ressalvadas as
despesas administrativas estabelecidas no art. 184.
Parágrafo único. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV será formado de:
1 - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 178. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades
previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao RPPS/PEDRIPREV.
Seção Única
Origens dos Recursos
Art. 179. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV originam-se das seguintes fontes de
custeio:
I - contribuições previdenciárias do Município de Pedrinópolis (MG), por meio do
Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas,
vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I;
m -rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com
as receitas previstas neste artigo;
IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do
investimento de reservas;
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
VI - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pe o RPPS/ PEDRI
PREV nas instituições financeiras;
VII - produto da alienação dos imóveis do RPPS/PEDRIPREV; lO
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município
ou por terceiros;
X - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
XI - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão do § 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
XII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos em seu
favor pelo Governo Municipal;
XIII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do
Município;
XIV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou
eventuais;
XV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
§ 1 º Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições
previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina) e sobre os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município de Pedrinópolis (MG), em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 2° As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao RPPS/ PEDRI PREV
por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo
pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao RPPS/PEDRIPREV.
Art. 180. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências
vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando
necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao RPPS/PEDRIPREV alocação de
recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas
pelo cálculo atuarial.
Art. 181. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo do
RPPS/PEDRIPREV, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações
subsequentes, o RPPS/PEDRIPREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu
patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente
habilitada.
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de
avaliação, o Conselho Deliberativo do RPPS/PEDRIPREV terá prazo d, sessenta dias para
deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. ~
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Art. 182. Os bens e direitos do RPPS/PEDRIPREV serão utilizados exclusivamente
no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas, aprovados pelo Conselho
Deliberativo, que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade
compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos.
Art. 183. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens
imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do RPPS/ PEDRI PREV deverá ser
precedida de autorização legislativa específica.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por
cento) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Administração
Art. 184. A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) será de 2% (dois por cento) do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de
previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior.
1 - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a
conservação do seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros,
conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das
aplicações;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
§ 1 º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à
taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo
vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular,
em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso l.
§ 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas
a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do
RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de
viabilidade econômico-financeira.
§ 4° O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de
Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previ enciários e exigirá o
ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido.
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§ 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este
artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos
pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital,
desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
§ 6°. O valor da Taxa de Administração prevista no caput deverá ser calculado e
apropriado separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo Previdenciário, de acordo com
a base de cálculo da massa de segurados integrantes de cada plano e o montante contabilizado em
conta corrente específica aberta para custear as despesas necessárias para gestão do
RPPS/PEDRIPREV.
CAPÍTULO VI
Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 185. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer
valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que
trata o art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos
créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação
financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Art. 186. Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, somente poderão
ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), relacionados no art. 54, e
para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, conforme critérios
estabelecidos no art. 200, respeitado o disposto no art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998.
Art. 187. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV não poderão ser aplicados em operações
ativas que envolvam interesses do Município de Pedrinópolis (MG), bem como não serão
utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 188. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de
assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em
serviço.
Art. 189. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata
a Lei Nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo RPPS/PEDRIPREV e destinados ao pagamento
futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a
compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Pedrinópolis (MG), hipótese
em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
CAPÍTULO VII
Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 190. Será considerado em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Pedrinópolis (MG), quando o Município deixar de assegurar em lei os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargos efet vos, por ter:
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1 - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS;
II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos
benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e
III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição
Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico
único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores
ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.
§ 1° O Município Pedrinópolis (MG), como ente detentor de RPPS em extinção deverá
manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios
de futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na datada
lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
§ 2° A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último beneficio de sua
responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Estadual.
§ 3º A simples extinção da unidade gestora RPPS/PEDRIPREV não afeta a existência
doRPPS.
Art. 191. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao
RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes
benefícios:
1 - os já concedidos pelo RPPS;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua
concessão;
III - os decorrentes dos beneficios previstos nos incisos I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado
tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de
aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação.
Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos 1 a IV do caput, o RPPS
em extinção, na hipótese do art. 190, inciso III, será responsável pela concessão dos benefícios
previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.
Art. 192. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em
atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios
previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.
Art. 193. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), o Tesouro Municipal assumirá
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios ~~os durante a sua
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vigência, bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 194. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser
utilizados para:
I - pagamento de beneficios previdenciários concedidos e a conceder, conforme art.
193;
II - quitação dos débitos com o RGPS;
III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6° da Lei n.0
9.717, de 1998; e
IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei
Nº 9.796, de 1999.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 195. O Município de Pedrinópolis (MG) por meio do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e dos órgãos que compõem o RPPS/PEDRIPREV encaminharão mensalmente ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/PEDRIPREV, relação nominal dos segurados e seus dependentes, contendo número de
matrícula, base de cálculo da contribuição e valores mensais da contribuição previdenciária do
ente federativo e do servidor.
Art. 196. Os atos de concessão dos beneficios previdenciários aos segurados do RPPS
de que trata esta Lei, são da competência exclusiva do RPPS/ PEDRI PREV, na qualidade de
unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedrinópolis
(MG), em atendimento ao comando constitucional insculpido no art. 40, § 20 da Constituição
Federal.
Art. 197. É da competência do RPPS/PEDRIPREV qualquer averbação de tempo de
contribuição dos segurados de que trata esta Lei, bem como a expedição de certidão de tempo de
contribuição de ex-segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência.
Art. 198. A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das pensões será
apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (MG) - TCE (MG), nos
termos da Constituição Estadual.
Art. 199. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecido, pelo
RPPS/PEDRIPREV, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legf gente.
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Art. 200. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do
Município de Pedrinópolis (MG) por intermédio do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), é responsável pelo pagamento de todos os
benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta lei.
Art. 201. O Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime
de previdência de que trata esta Lei, visando o alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS.
Art. 202. Sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos
subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreira, para sua eficácia, deverá
ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com o plano
de custeio do RPPS/PEDRIPREV.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral da remuneração
dos servidores decorrente da política salarial do Município.
Art. 203. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos
titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime para o Município
de Pedrinópolis (MG).
Art. 204. O Município de Pedrinópolis (MG) poderá, por lei específica de iniciativa de
o respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus
servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida.
§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 205. Até que o RPPS/PEDRIPREV tenha seu quadro de servidores próprios, o
Município de Pedrinópolis (MG) cederá o pessoal necessário para operacionalização e gestão do
RPPS.
Art. 206. Além do disposto nesta lei e nas prescrições do art. 40 da Constituição
Federal e das Emendas Constitucionais n' 41/2003 e 47/2005, o Regime Pf Previdência
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Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS.
Art. 207. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e Revoga-se a Lei
Municipal de nº 772/07 e demais disposições em contrário.
Publicado por:
Marcos Paulo de Morais
Código ldentificador:C3E914A4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia O 1/07/2016. Edição 1781
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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