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norma nº 926/2016

Tipo Lei
Número / Ano 926 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaREORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG), REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG) - PEDRIPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
~~~ 
~º,_,.,., 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
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LEI Nº 926 DE 29 DE JUNHO DE 2016 
Reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Pedrinópolis (MG), reestrutura o Instituto de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - PEDRI PREV 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS (MG), faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
Do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV 
CAPÍTULO! 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1º. Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, de 
que trata o art. 40 da Constituição Federal. 
Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e 
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: 
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em 
serviço, idade avançada, morte e auxílio reclusão; e 
li - proteção à maternidade e à família. 
Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, de caráter contributivo e solidário e de 
filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através do Poder Executivo, do Poder 
Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas e reger-se-á pelos 
seguintes princípios: 
1 - universalidade da cobertura e do atendimento; 
li - irredutibilidade do valor dos benefícios; 
IIl - vedação da criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a 
correspondente fonte de custeio total; 
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante 
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos 
segurados; 
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos 
beneficies mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; 
VI - valor mensal dos proventos de aposentadoria, das pensões ou de outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não pelos membros de qualquer dos Poderes do 
Município de Pedrinópolis (MG) - Poder Executivo e Poder Legislativo, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do 
Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; 
VII - previdência complementar facultativa, custeada por ~"Guição adicional. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
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Art. 4°. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV será administrado por uma unidade 
gestora única, que será responsável pela administração, o gerenciamento e a operacionalização dos 
benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades referidos no caput 
do art. 3°, e: 
1 - garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, inativos e dos 
pensionistas, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de 
discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; 
II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores 
ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco 
anos; e 
m - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão 
de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os 
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Art. 5º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus 
dependentes definidos nos arts. 6° e 13 das Seções 1 e TI deste Capítulo. 
Seção 1 
Dos Segurados 
Art. 6°. São segurados do RPPS: 
1 - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Executivo, do Poder 
Legislativo e de suas autarquias e fundações públicas, assim considerados os servidores cujas 
atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou em normas 
estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e 
títulos ou de provas de seleção equivalentes; 
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso 1; e 
III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade, desde que contribuinte do 
RPPS. 
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou emprego público, por serem segurados obrigatórios do Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. 
§ 2° O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo 
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral 
de Previdência Social- RGPS. 
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor 
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos 
ocupados. 
§ 4° O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo 
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado 
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a 
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado r ptar por recolher sobre 
essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 29 § 1 º. f ~ 
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§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício 
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo 
cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. 
Art. 7°. O servidor público titular de cargo efetivo permanece filiado ao RPPS, na 
qualidade de segurado, nas seguintes situações: 
1 - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; 
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 38, para: 
a) tratar de interesses particulares; 
b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, em 
quaisquer dos entes federativos; 
e) desempenho de mandato classista; 
d) acompanhar cônjuge ou companheiro; e 
e) qualquer espécie de licença sem remuneração 
IlI - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. 
Art. 8º. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, 
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, 
pelo mandato eletivo. 
Art. 9º. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do 
cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar. 
§ 1 º Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que 
configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de 
aposentadoria neste novo cargo. 
§ 2º Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, 
sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse 
novo cargo. 
Art. 10. São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que 
expressamente regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Pedrinópolis 
(MG), o servidor estável, abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o 
tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. 
Art. 11. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de 
outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Art. 12. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, 
exoneração ou demissão. 
Seção li 
Dos Dependentes 
Art. 13. São beneficiários do Regime Próprio 
condição de dependentes do segurado: 
de ,~ ência Social - RPPS, na 
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
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1 - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido; 
II - os pais, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de 
aposentadoria ou pensão prevista em lei; ou 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos 
ou inválido; 
IV - Estudantes até 24 (vinte e quatro) anos. 
§ 1 º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui o direito ao 
beneficio dos indicados nos incisos II e III subsequentes; 
§ 2° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e a das 
demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no § 3° do art. 23 desta lei, no que 
couber, podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição. 
§ 3º Considera-se dependente econômico, para os fins desta lei, a pessoa que não tem 
renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo 
segurado. 
§ 4º. A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, 
representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio 
dos meios de subsistência do dependente. 
Art. 14. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união 
estável com o segurado ou a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal, 
sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, 
estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável 
a relação entre: 
adotante; 
inclusive; 
1 - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil; 
II - os afins em linha reta; 
10 - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do 
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau 
V - o adotado com o filho do adotante; 
VI - as pessoas casadas; e 
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de 
homicídio contra o seu consorte. 
Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa 
casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente. 
Art. 15. O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no 
RPPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para 
fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o 
inciso Ido art. 13 desta lei. 
Parágrafo único. Dependerá de reconhecimento judicial a união entre pessoas do 
mesmo sexo, para os efeitos do caput deste artigo. 
Art. 16. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de 
casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas 
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6° do art. 227 da 
Constituição Federal. ~~ 
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Art. 17. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade 
conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme 
inciso II do art. 1.597 do Código Civil. 
Art. 18. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, 
o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens 
aptos a garantir-lhe o sustento e a educação. 
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial 
de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a 
certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) 
genitor(a) do enteado. 
Art. 19. O menor sob guarda judicial, mesmo que comprovada a condição de 
dependente do segurado, não se equipara ao filho para fins previdenciários, não podendo integrar 
o rol de dependentes do regime de que trata esta lei. 
Art. 20. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurará 
como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, 
que: 
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de 
invalidez; 
II - a invalidez é anterior à data em que completou vinte e um anos; e 
III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os 
requisitos de elegibilidade ao benefício. 
Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a dependência 
econômica do filho inválido maior de 21 (vinte e um) anos será presumida, sendo desnecessária a 
efetiva comprovação dessa condição. 
Art. 21. A condição de invalidez será apurada por Junta Médica Oficial do Município 
ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada e atestada, nos casos de 
invalidez temporária, por períodos não superiores a 6 (seis) meses no máximo. 
Art. 22. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5° do Código 
Civil Brasileiro: 
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento 
público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor 
tiver dezesseis anos completos; 
H - pelo casamento; 
III - pelo exercício de emprego público efetivo; 
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e 
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, 
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 
Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entrel os dezesseis e antes dos 
dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação. ~ 
SEÇÃOID 0 
DA INSCRIÇÃO 
SUBSEÇÃOI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 23. A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: 
1 - para os dependentes preferenciais: 
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; 
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento 
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já 
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e 
e) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão 
de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 18 desta 
lei; 
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos 
mesmos; 
III - irmão - certidão de nascimento. 
§ 1 º Para os dependentes mencionados na alínea "b" do inciso 1, deverá ser 
comprovado o vínculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III, deve ser 
comprovada a dependência econômica, atentando-se que: 
1 - no caso de companheira( o), a dependência econômica é presumida; 
II - os pais ou irmãos, para fins de concessão de beneficios, devem também comprovar 
a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o 
RPPS/PEDRIPREV 
§ 2° Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação 
de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0. 
§ 3° Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, confonne o 
caso deve ser apresentado, no mínimo, três dos seguintes documentos: 
1 - certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II - certidão de casamento religioso; 
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como 
seu dependente; 
IV - disposições testamentárias; 
V - declaração especial feita perante tabelião; 
VI - prova de mesmo domicílio; 
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão 
nos atos da vida civil; 
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
IX - conta bancária conjunta; 
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como 
dependente do segurado; 
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a 
pessoa interessada como sua beneficiária; 
XIIT - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o 
segurado como responsável; 
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; 
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou 
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
§ 4º Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem 
ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a existência de vínculo do segurado para 
com o dependente ou da dependência econômica do dependente para co~ o segurado, na data do 
evento. lº~ 
~(%-~ de Pe,,. 
!~~<i ~\ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
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••: 1 ..... ....,. Telefax: 1034) 3355.2000 - E-mail: administraçãc@pedrinopolis.mg.gov.b,r 
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§ 5° O RPPS/ PEDRIPREV deve exigir quantos documentos forem necessários para a 
formação do convencimento de existência efetiva de vínculo ou da dependência econômica. 
§ 6° Além dos documentos apresentados, como forma a corroborar o convencimento 
acerca de vínculo ou de dependência econômica, poderá o RPPS/ PEDRIPREV, por intermédio do 
Serviço Social do Município ou de servidor da própria Unidade Gestora do RPPS/ PEDRIPREV, 
realizar diligências no local de trabalho e/ou de residência do ex-servidor, reduzindo a termo as 
informações obtidas, que deverão ser anexadas ao procedimento de análise do beneficio. 
§ 7° O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser 
comunicado ao RPPS/ PEDRIPREV, com as provas cabíveis. 
§ 8º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 
de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/7/1990. 
§ 9°. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, 
a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do RPPS/ PEDRIPREV. 
§ 10º. No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de 
pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de 
que não é emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais beneficios além 
dessa comprovação, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando essa 
intenção de equiparação. 
Subseção Única 
Da Perda de Qualidade de Dependente 
Art. 24. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I - para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez; 
b) pelo falecimento; ou 
e) pela exoneração ou demissão do servidor. 
II - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio com sentença transitado em 
julgado, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de pensão de alimentos, pela 
anulação do casamento, pelo óbito; 
III. para o cônjuge separado de fato, sem a percepção de alimentos ou outro auxílio 
detenninado em juízo; 
IV - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, desde que não recebam pensão alimentícia, quando revogada a sua 
indicação pelo segurado ou quando desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade; 
V - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos 
de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade; 
b) da concessão de emancipação, por uma das hipóteses previstas no parágrafo único 
do art. 5º do Código Civil Brasileiro. 
VI - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação, 
observado a idade limite de 21 (vinte e um) anos, mesmo que estudantes universitários; 
§1 º É assegurada a qualidade de dependente perante o Regime Próprio de Previdência 
Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, 
unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor 
de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não. 
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de zoito e menores de 
vinte e um anos, que incorrerem em uma das seguintes situações: r￾a) contrair casamento; fé 
b) entrar em exercício de cargo ou emprego público; ~ 
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e) constituir estabelecimento civil ou comercial ou iniciar relação de emprego, desde 
que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; 
§ 3º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente filho ou irmão, 
supervenientes ao implemento do limite de 21 (vinte e um) anos de idade, não darão qualquer 
direito à pensão, uma vez que o fato gerador é posterior a perda da condição de dependente. 
§ 4° A qualidade de dependente é intransmissível. 
Art. 25. A vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Pedrinópolis (MG) dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é 
titular, ocorrendo a inscrição de forma automática quando da investidura no cargo. 
Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e dos 
seus dependentes, junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta lei. 
Art. 26. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 
§ 1 º A inscrição dos dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer 
beneficio e dependerá da qualificação pessoal e comprovação da dependência. 
§ 2° A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição 
por inspeção médica, mediante a emissão de laudo médico pericial pela Junta Médica Oficial do 
Município. 
§ 3°. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
§ 4° A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência 
será do segurado, cabendo à unidade gestora do PEDRI PREV certificar e tomar as providências 
necessárias para excluir o dependente em situação indevida. 
§5° O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição indevida de 
dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 
§ 6° A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição 
de seus dependentes. 
Subseção Única 
Da Suspensão e do Cancelamento das Inscrições 
Art. 27. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata 
esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos 
suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. 
Art. 28. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de 
beneficio proporcionado por este regime de previdência, perder a condição erv idor público do 
CAPÍTULO III 
Município de Pedrinópolis (MG). ~ 
Da Base de Cálculo das Contribuições 
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~ 1 ,,., Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
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Art. 29. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em 
lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou 
incorporáveis na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: 
1 - as diárias para viagens; 
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III - a indenização de transporte; 
IV - o salário-família; 
V - o auxílio-alimentação; 
VI - o auxílio-creche; 
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função comissionada ou gratificada; 
IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal; 
X- o adicional de férias; 
XI - adicional noturno; 
XII - o adicional por serviço extraordinário; 
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; 
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; 
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão 
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração 
pública do qual é servidor; 
XVI - o auxílio-moradia; 
XVII - a Gratificação de Raio X; 
XVID - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7°, inciso XVII, da 
Constituição Federal; 
XIX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; 
XX - parcelas de natureza temporária ou transitória; e 
XXI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
§ 1 º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo das contribuições, 
de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo 
em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com 
fundamento no art. 40 da Constituição Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 58 desta lei) e art. 2º da EC 
4112003 (art.72 desta lei), respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 
40 da CF (§ l O do art. 79 desta lei). 
§ 2° Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos 
e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 
§ 3º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem 
como sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os 
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo :funcional com o Município, em razão de decisão 
judicial ou administrativa. 
§ 4º. Os aposentados e pensionistas contribuirão também sob7 a gratificação natalina 
ou abono anual. (E lu, 
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§ 5° A gratificação natalina (13º salário) será considerada, para fins contributivos, 
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 6º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo 
das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse 
as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. 
§ 7º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou 
de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da 
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo 
efetivo, desconsiderados os descontos. 
§ 8° Havendo redução de carga horária, com preJUIZO da remuneração, a base de 
cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. 
§ 9° A base de cálculo das contribuições no caso de aposentados e de pensionistas 
equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. 
§ 10. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, 
para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 
§ 11. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o 
art. 78 desta lei. 
§ 12. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o 
valor total desse beneficio, conforme o art. 59 antes de sua divisão em cotas. 
§ 13. O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será rateado 
para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. 
§ 14. Nos casos em que o adicional pelo exerc1c10 de atividades insalubres ou 
perigosas for incorporado na remuneração do cargo efetivo, será considerado na base de cálculo 
das contribuições previdenciárias. 
Art. 30. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do 
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas 
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: 
1 - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se￾á a alíquota vigente em cada competência; 
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o 
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; 
Ili - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à 
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência 
em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de in · d irem os acréscimos 
legais previstos no art. 139. 
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Art. 31. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que 
trata os arts. 33 a 39, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo 
de que o servidor é titular. 
§ 1° Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser 
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, 
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário 
no dia quinze. 
§ 2° Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições, a complementação 
do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. 
Art. 32. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não 
haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. 
Seção Única 
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados 
Art. 33. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo 
da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor 
for titular, observando-se as normas desta seção. 
Art. 34. Na cessão de servidores para outro ente federativo, ou no afastamento para 
exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do 
cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou 
entidade: 
1 - o desconto da contribuição devida pelo segurado; 
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e 
§ 1 º Caberá ao cessionário ou órgão e exercício do mandato efetuar o repasse das 
contribuições previstas nos incisos 1 e II do caput à unidade gestora do RPPS do ente federativo 
cedente. 
§ 2º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das 
contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, 
buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. 
§ 3º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus 
para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste 
pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme 
valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem. 
§ 4°. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para 
exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de 
afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em fue haja opção pelo 
recebimento do subsidio do cargo eletivo. (v ~ 
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Art. 35. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o 
órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de 
origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes 
à parcela devida pelo servidor e pelo Município. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo 
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento 
da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. 
Art. 36. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do 
ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias 
complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário 
ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo 
em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa 
ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação. 
Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato 
eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 29. 
Art. 37. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente 
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas 
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do 
beneficio a ser concedido com fundamento nos arts. 54, 55, 56, 57, 58, e 72, respeitada, em 
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 10 do art. 79. 
Art. 38. É facultado ao segurado do RPPS, afastado ou licenciado temporariamente do 
exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio do Município, requerer 
ao RPPS/ PEDRI PREV o direito de manter a sua contribuição individual e a contribuição do 
Município, de que tratam os arts. 127 e 128 às suas expensas, para fins de não interrupção da 
contagem do respectivo tempo de contribuição. 
Parágrafo único: As contribuições a que se refere o artigo anterior serão recolhidas 
diretamente pelo servidor ao RPPS/PEDRIPREV, observado o disposto nos arts. 29. 
Art. 39. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será 
computada para cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de carreira, tempo mínimo de 
efetivo exercício no serviço público e tempo mínimo no cargo efetivo na concessão de 
aposentadoria. 
CAPÍTULO IV 
Da Contagem do Tempo de Contribuição 
Art. 40. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de 
previdência social se compensarão financeiramente. 
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público 
esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado ( pensão para seus 
dependentes, conforme dispuser a lei. t ~ 
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§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de 
aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o 
mesmo fim. 
§ 3° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição 
prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de 
contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins 
de compensação financeira. 
Art. 41. As aposentadorias e demais beneficies resultantes da contagem recíproca de 
tempo de contribuição serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao 
requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. 
Art. 42. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a 
cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo a que se 
refere o art. 40, para mais de um beneficio. 
Art. 43. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de 
tempo de contribuição fictício. 
Art. 44. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição 
para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação 
do serviço ou a correspondente contribuição. 
Art. 45. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público 
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem 
como o tempo de contribuição junto ao RGPS. 
Art. 46. Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no 
inciso 1 do art. 56, I do art. 57, III do art. 73, caput do art. 74 e inciso II do art. 75 serão 
considerados o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, 
na Administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos entes federativos. 
Parágrafo único. O conceito de "serviço público", para efeito de contagem de tempo 
de efetivo exercício no serviço público previsto no caput, deve ser entendido de forma ampla, para 
abranger, também, o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia 
mista. 
Art. 47. Para fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação 
do direito de opção pelas regras de que trata o caput dos arts. 73, 74 e 75, prescritas no caput do 
art. 6° da EC-41/2003 e do art. 3° da EC-47/2005, o conceito de "serviço público" deve ser tomado 
de forma restrita, para alcançar apenas o período laborado na Administração Pública direta, 
autárquica e fundacional, excluído o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade 
de economia mista. 
Art. 48. Será computado, ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins 
de aposentadoria: 
1 - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares; 
II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade; 
lil - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hip';~e reversão. 
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CAPÍTULO V 
Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição 
Art. 49. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos RPPS 
obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 e demais 
instruções normativas emitidas pelo MPSS e INSS. 
§ 1° A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do 
servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, 
para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria na forma do art. 79. 
§ 2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de informação dos 
valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos 
da administração depois da publicação da Portaria nº 154/2008, terão validade mediante 
homologação da unidade gestora do regime. 
Art. 50 Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e 
relações de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria Nº 
154, de 2008, pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social, 
relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime. 
Art. 51. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao 
servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular 
de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo 
funcional e Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria Nº 154, de 2008, 
para fins de concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da 
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 
Informações à Previdência Social - GFIP. 
CAPÍTULO VI 
Do Plano de Benefícios 
Art. 52. O RPPS do Município de Pedrinópolis (MG) compreende os seguintes 
benefícios: 
1- Quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
e) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria voluntária por idade; 
e) aposentadoria especial de professor; 
II - Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
b) Auxílio reclusão. 
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§ 1° O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG), não poderá conceder benefícios distintos dos previstos neste artigo, 
disciplinados em conformidade com os estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário 
na Constituição Federal. 
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, 
implicará a devolução ao RPPS/PEDRIPREV do valor total auferido, devidamente atualizado, sem 
prejuízo de ação penal cabível. 
Art. 53. É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do§ 4° do art. 40 
da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria. 
Seção 1 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 40, § 1°, 1 da CF 
Art. 54. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou 
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de exercer suas atividades, bem como de 
readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida. 
§ 1 º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu 
cálculo o disposto no art. 79. 
§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na 
data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o 
trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 88 desta lei. 
§ 3° O beneficio será devido a partir da data do início da incapacidade total e definitiva 
para o trabalho, atestada pelo laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto 
permanecer nessa condição. 
§ 4º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser 
inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 79. 
§ 5° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ainda que provisório. 
§ 6º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames 
médico-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação. 
§ 7º O não comparecimento do segurado no prazo desigfado para a realização da 
pericia médica implicará na suspensão do pagamento do beneficio. l O ~ 
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§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retomo, inclusive em caso de exercício de cargo 
eletivo. 
§ 9º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§ 10. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa umca, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido 
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
cargo; e 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do 
segurado. 
§ 11. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no 
exercício do cargo. 
§ 12. Moléstia profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de 
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva; relação elaborada pelo 
Ministério da Previdência Social. ,~ ~ 
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§ 13. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia 
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de 
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de 
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); 
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia 
grave. 
§ 14. Para os efeitos de aplicação da regra disciplinada no § 21 , do art. 40, da 
Constituição Federal, as doenças e afecções referidas no parágrafo anterior, serão consideradas 
como doenças incapacitantes. 
§ 15. O servidor será submetido à Junta Médica Oficial do Município, que atestará 
a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou 
verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei, que emitirá laudo médico-pericial 
detalhado, contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no CID. 
§ 16. O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do servidor declarará se a 
invalidez diz respeito ao serviço público em geral ou a funções de determinada natureza. 
§ 17. Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será 
decretada se esgotados todos os meios para readaptação do servidor. 
§ 18. A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença, por 
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 19. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de 
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 
§ 20. A aposentadoria por invalidez poderá ser revertida por requerimento ou " ex￾oficio" quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou quando conveniente ao serviço 
público. Em ambos os casos, somente ocorrerá a reversão quando o servidor tiver condições de 
readaptar-se ao exercício de sua função ou de função mais compatível com sua capacidade física 
ou intelectual, conforme análise da Junta Médica, na forma do estatuto do servidor e na forma do 
regulamento desta Lei. 
1 - O aposentado por invalidez que retomar à atividade tem sua aposentadoria 
automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da reversão. 
II - O segurado que retomar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo 
beneficio, na conformidade desta Lei e de seu regulamento. 
§ 21. É assegurado reajuste desse beneficio na forma do art. 82. 
Seção Il 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 40, § 1 º,II da CF 
Art. 55. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos 
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculf os na forma 
estabelecida no art. 79, não podendo ser inferiores ao vai or do salário m ínim7 () &, 
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§ 1 º A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite 
de permanência no serviço, sendo garantidas ao servidor todas as vantagens e direitos adquiridos 
até esta data, inclusive quanto à opção prevista no art. 88 desta lei. 
§ 2° A responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data do 
implemento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, é da Unidade da Administração Pública 
- Poder Executivo ou Poder Legislativo - onde estiver lotado o segurado, bem como também é de 
sua responsabilidade a comunicação formal ao RPPS/PEDRIPREV, com antecedência mínima de 
120 (cento e vinte) dias da data do jubilamento, para que este possa compulsoriamente emitir o ato 
de inativação. 
§ 3° É assegurado reajuste desse beneficio na forma do art. 82. 
Seção III 
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 40, § 1°, III "a" da CF 
Art. 56. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 79, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 - tempo mínimo de 1 O (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, 
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se 
mulher. 
§ 1 º Os requ1s1tos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 2° A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do 
seu respectivo ato de concessão. 
§ 3° É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 82 
Seção IV 
Da Aposentadoria Voluntária por Idade 
Art. 40, § 1º, III "b" da CF 
Art. 57. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais 
ao tem~o de contribuiç~o, calcu~a?os na forma prevista no art. 9 r;~e que preencha, 
cumulativamente, os seguintes reqms1tos: 
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1 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
Ili - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
mulher. 
§ 1 º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do 
seu respectivo ato de concessão. 
§ 2º. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 82. 
Seção V 
Da Aposentadoria Especial de Professor 
Art. 40, § 1°, III "a" e§ 5° da CF 
Art. 58. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da 
aposentadoria prevista no art. 56, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos 
em 5 (cinco) anos. 
§ 1 º. Para fins do disposto no caput, consideram-se funções de magistério as exercidas 
por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de 
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e 
as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas nas 
normas mumc1pa1s. 
§ 2º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do 
seu respectivo ato de concessão. 
§ 3°. O cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art. 79. 
§ 4°. É assegurado o reajuste desse beneficio na forma do art. 82. 
Seção IX 
Da Pensão por Morte 
Art. 40, § 7º da CF 
Art. 59. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, 
definidos no art. 13, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à: 
1 - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, 
até o limite máximo estabelecido para os beneficies do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a es~4; ou 
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Il - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, 
conforme definido no art. 29, § 2º desta lei, até o valor do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o 
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 
§1 º O direito à pensão e a condição legal de dependente, configura-se na data do 
falecimento do segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislação vigente na data do 
óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS, 
observado os critérios de comprovação de dependência econômica. 
§ 2° Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, 
é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de 
função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária de que trata 
o art. 81 , ou do abono de permanência de que trata o art. 78, bem como a previsão de incorporação 
de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de 
concessão do beneficio, ainda que mediante regras específicas. 
§ 3° Em caso de falecimento do segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que 
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o 
cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos 1 e II do 
caput deste artigo. 
§4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à 
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se o dependente, na 
condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se incapacitado definitivo para o 
trabalho no período anterior a sua emancipação ou maioridade, observado o disposto no art. 24, 
inciso V e § 1 º desta Lei. 
Art. 60. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos 
seguintes casos: 
T - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço; 
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de 
segurança. 
§ 1 º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o 
caso, quando declarado o óbito do segurado ausente, ou decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, 
ressalvado, na hipótese de ausência, o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o 
beneficio será automaticamente cancelado. 
§2° O beneficiário da pensão provisória, de que trata o presente artigo, deverá 
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar 
imediatamente ao Município e ao RPPS/PEDRIPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 61. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, a contar da 
data: 
1 - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; 
anterior; 
II - da protocolização do requerimento, quando requeri~ h o prazo do inciso 
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III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; 
Art. 62. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será 
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1° Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do 
beneficio daqueles cujo direito à pensão cessar. 
§ 2° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a 
companheira, que somente fará jus ao beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante 
prova de dependência econômica. 
§ 3° A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente ou 
redução de pensão só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 
Art. 63. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada as disposições 
dos artigos 61 e 89. 
Art. 64. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no 
âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira, hipótese na qual lhe é assegurado o direito de opção pela mais vantajosa. 
Parágrafo único: A soma dos valores das pensões cumuladas não poderá ultrapassar o 
teto remuneratório constitucional do serviço público municipal. 
Art. 65. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do 
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente ou de fato. 
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do 
divórcio ou separação judicial ou de fato, comprovar que recebia pensão de alimentos ou ajuda 
financeira na data do óbito do segurado, concorrendo em igualdade de condições com os demais 
dependentes referidos no inciso Ido art. 13. 
Art. 66. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental 
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado. 
Art. 67. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: 
1 - pela morte do pensionista; 
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou 
companheira, nos termos do § 1 º. 
§1º A percepção pelo cônjuge, companheiro ou companheira, de pensão por morte 
cessará: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação :~neas "b" e "c"; 
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b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em 
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 
1) 3 (três) anos, se com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2) 6 (seis) anos, se entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3) 10 (dez) anos, se entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
4) 15 (quinze) anos, se entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5) 20 (vinte) anos, se entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
6) vitalícia, se estiver com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos 
previstos na alínea "c'', ambas do § 1 º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer 
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união 
estável. 
§ 3º Em virtude de novos parâmetros na expectativa de sobrevida da população 
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, por ato normativo federal, novas idades para os fins 
previstos na alínea "c" do inciso do § 1 º. 
§4°. O termo final do direito ao beneficio da pensão é a data em que o dependente 
atinge a maioridade, ainda que comprovado o ingresso em curso universitário ou a dependência 
econômica. 
Art. 68. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será 
encerrada. 
Art. 69. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de 
que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 70. O valor da Pensão por Morte previsto no art. 59 será reajustado na mesma 
data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, na forma do art. 82. 
CAPÍTULO VII 
Do Abono Anual 
Art. 71. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, 
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade 
ou auxílio-doença pagos pelo RPPS/PEDRIPREV ou pelo Município. 
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses 
de beneficio pago pelo RPPS/ PEDRIPREV, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá 
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o bçneficio encerrar-se antes 
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. ~~ 
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§ 2° Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do beneficio, o cálculo do abono anual 
obedecerá à proporcionalidade da manutenção do beneficio no correspondente exercício, 
equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos). 
§ 3° O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente 
dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão 
deliberativo do RPPS/PEDRIPREV. 
CAPÍTULO VIII 
Das Regras de Transição 
Seção 1 
Da Aposentadoria Voluntária 
Art. 2º da EC nº 41/2003 
Art. 72. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou 
de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado 
aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 79 quando o servidor, 
cumulativamente: 
J - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de 
idade, se mulher; 
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo 
que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste 
mc1so. 
§ 1 º O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria 
na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 56, observado o art. 58, na seguinte 
proporção: 
J - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver completado as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independente de a 
concessão do beneficio ocorrer em data posterior àquela; ou 
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria 
na forma do caput a partir de 1 º de janeiro de 2006. 
§ 2° O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1° deste 
artigo será verificado no momento da concessão do beneficio. 
§ 3° Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § l º deste artigo, 
serão aplicados sobre o valor do beneficio inicial calculado pela média das contribuições, segundo 
o art. 79, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo 
efetivo, previsto no § 1 O do mesmo artigo. 
§ 4º O segurado professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998, data da 
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na ~ disposto no caput, 
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terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se 
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o 
disposto nos §§ 1 º, 2° e 3°. 
§ 5° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão 
reajustados de acordo com o disposto no art. 82. 
Seção II 
Da Aposentadoria Voluntária 
Art. 6° da EC nº 41/2003 
Art. 73. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no 
art. 40 da Constituição Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 58 desta Lei) ou pelas regras estabelecidas 
pelo art. 2º da EC-4112003 (art. 72 desta Lei), o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço 
público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com 
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo 
de contribuição contidas no art. 56, § 1° e art. 58 desta lei (§ 5° do art. 40 da Constituição Federal), 
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se 
mulher; 
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher; 
IIl - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital 
ou municipal; 
IV - IO (dez) anos de carreira, e 
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo 
serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83. 
Seção III 
Da Aposentadoria Especial de Professor 
Art. 6º da EC nº 41/2003 
Art. 74. Professores que implementaram cumulativamente as condições de 20 (vinte) anos 
de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria e que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em 
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, conforme 
disciplinado no § 1° do art. 58 desta lei, terão reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade e 
tempo de contribuição indicados nos incisos I e II do artigo 73. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas confonne este artigo 
serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83. 
Seção IV 
Da Aposentadoria Voluntária 
Art. 3° da EC nº 47/2005 
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Art. 75. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
pelo art. 40 da Constituição Federal (arts. 54, 55, 56, 57 e 58 desta lei) ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2° e 6° da EC-41/2003 ( arts. 72, 73 e 7 4 desta Lei), o servidor, que tenha 
ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com 
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 
1 - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal; 
III - 15 (quinze) anos de carreira; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade fixados 
conforme art. 40, § 1 º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e do art. 56, inciso III, desta 
Lei - 60 anos se homem ou 55 se mulher - de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição 
que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
§ 1 º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso V do caput, não se aplica a 
redução prevista no art. 58 relativa ao professor. 
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as 
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em 
conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83. 
Seção V 
Do Direito Adquirido 
Art. 3° da EC nº 41/2003 
Art. 76. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os 
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, 
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1 º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, 
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses 
benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado. 
§ 2° No cálculo do beneficio concedido de acordo com a legislação em vigor à época 
da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da 
concessão da aposentadoria. 
§ 3° Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos 
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, 
observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será 
admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para f utra regra vigente de 
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. ~ \J1 
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§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão 
reajustados de acordo com o disposto no art. 83. 
Seção VI 
Da Aposentadoria Por Invalidez 
Art. 6-A da EC nº 41/2003 
(introduzido pela EC-70/2012) 
Art. 77. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 
2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que tenha se aposentado ou venha a 
se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1 º do art. 40 da 
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na 
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis 
as disposições constantes dos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 
§ 1 º. A revisão das aposentadorias concedidas a partir de 1° de janeiro de 2004, bem 
como das pensões delas decorrentes, serão efetuadas com base na redação dada ao § l º do art. 40 
da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com 
efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da promulgação da Emenda 
Constitucional nº 70/2012. 
§ 2º. O valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput, bem 
como as pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que tenham se aposentado em 
conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 83. 
CAPÍTULO IX 
Do Abono de Permanência 
Art. 78. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos arts. 56, 58, 72 e 76 e que opte por permanecer em atividade, fará jus 
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar 
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 55. 
§ 1 º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor 
que, até a data de 3 l de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 , de 
19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então 
vigente, como previsto no art. 76, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. 
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os 
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, 
em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 56, 72, 76, conforme previsto no caput e § 1 º deste 
artigo, não constitui impedimento à concessão do beneficio de acordo com outra regra vigente, 
desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção 
pela mais vantajosa. 
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativ me(~ Cª competência. 
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§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município -
Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas ao qual o 
servidor estiver vinculado, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício, conforme disposto no caput e § 1 º deste artigo, mediante opção expressa e formal do 
servidor pela permanência em atividade. 
§ 5º O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da 
protocolização, pelo servidor, da opção pela permanência em atividade. 
§ 6º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato 
eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual 
incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em 
sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. 
§ 7º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, 
ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência. 
§ 8º Os servidores públicos de cargo efetivo da administração Municipal, são 
obrigados a comunicar ao RPPS/ PEDRI PREV a superveniência de aposentadoria em outro 
regime previdenciário, na concomitância do recebimento do abono de permanência. 
CAPÍTULO X 
Das Regras de Cálculo dos Proventos 
Art. 79. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 54, 55, 56, 57, 
58 e 72, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética 
simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por 
cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1 º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações 
que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, 
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o 
custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. 
§ 2° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do 
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. 
§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição 
do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do 
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou 
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo 
exercício. 
§ 4° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a 
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração o cargo ocupado no 
período correspondente. ( 
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§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo 
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes 
de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, de acordo 
com as normas emanadas pelo MPS. 
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da 
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser: 
1 - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que 
o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação 
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6°. 
§ 8° Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento 
de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. 
§ 9° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado 
por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de 
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. 
§ 10. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de 
sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que 
se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 
81. 
§ 11. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, 
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 
Art. 80 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o 
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso 
III do art. 56. não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o caput do 
art. 58. relativa à aposentadoria especial de professor. 
§ 1°. A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor dos 
proventos calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput deste artigo, 
observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 
10 do art. 79. 
§ 2°. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias. 
CAPÍTULO XI 
Da Vedação de Inclusão de Parcela Temporária nos B0t:os 
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Art. 81. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de 
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função 
de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono 
de permanência de que trata o art. 78. 
§ 1° Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas 
temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de 
benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de 
contribuição sobre tais parcelas. 
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a 
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média 
aritmética, conforme art. 79, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do 
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja 
feita mediante a opção prevista no § 1 º do art. 29. 
§ 3° As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se 
caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão estar explicitadas na lei 
municipal, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de 
contribuição. 
CAPÍTULO XII 
Das Regras de Reajuste dos Benefícios 
Art. 82. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 54, 55, 56, 57, 
58 e 72, bem como as pensões derivadas dos benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, 
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e nos 
mesmos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
Parágrafo único. No primeiro reajustamento dos beneficios, o índice será aplicado de 
forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. 
Art. 83. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts.73, 74, 75, 76 e 77, as 
pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade com o art. 75 e 77, e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 
2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma 
da lei municipal. 
Parágrafo único. É vedada a extensão, com utilização dos recursos previdenciários, 
do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 
82, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais 
anteriores à concessão do beneficio. 
Art. 84. O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em 
valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteri0 1:ação indevida dos 
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recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores 
correspondentes ao excesso. 
CAPÍTULO XIII 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
Art. 85. Ressalvado o disposto nos arts. 54 e 55, a aposentadoria vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato. 
Art. 86. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos 
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham 
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e 
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais 
de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, 
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 (não seria inciso XI) deste 
mesmo artigo. 
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de 
opção pela aposentadoria mais vantajosa. 
Art. 87. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. 
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não 
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. 
Art. 88. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria 
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão 
de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da 
aposentadoria de oficio, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo 
com a regra mais vantajosa. 
Art. 89. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do 
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de beneficio pelo RPPS/ 
PEDRIPREV, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação 
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no 
âmbito administrativo. 
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças 
devidas pelo RPPS/ PEDRI PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do 
Código Civil. 
Art. 90. O direito do RPPS/ PEDRIPREV de anular os atos administrativos de que 
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que 
foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
§ 1 º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo deca ncial 
percepção do primeiro pagamento. 
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contar-se-á da 
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§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 
administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Art. 91. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, a 
cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial do Município. 
Art. 92. Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário. 
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas: 
I - ausência, quando em deslocamento para outra jurisdição; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 93. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: 
1 - a contribuição prevista nos §§ 1 ºe 2º do art. 127; 
II - o valor devido pelo beneficiário a título de reposições ou indenizações ao Tesouro 
Municipal, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) do valor total dos proventos de 
aposentadoria ou pensão; 
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e 
VII - as consignações, estabelecidas na forma da lei. 
Art. 94. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, na hipótese do art. 
59 nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. 
Art. 95. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, 
ressalvados os requisitos previstos para as aposentadorias disciplinadas nos arts. 56, 57, 58, 72, 73, 
74, 75 e 76, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. 
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data 
imediatamente anterior à da concessão do benefício. 
Art. 96. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para 
verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de 
denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou 
reestruturação de cargos e carreiras. 
Art. 97. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, 
pela Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Contas para homo lo~~ 
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Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, 
o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e 
jurídicas pertinentes. 
Art. 98. É vedada a celebração de convemo, consorcio ou outra forma de 
associação para a concessão e pagamento dos beneficios previdenciários de que trata esta lei 
com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. 
Art. 99. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da 
obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser 
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a 
constituição de quaisquer ônus sobre ele de natureza administrativa ou judicial, bem como a 
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. 
Art. 100. O tempo de carreira exigido para concessão dos beneficias previstos nos 
arts. 73, 74 e 75, deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder. 
§ 1 º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano 
de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 73 e no inciso III do art. 75 deverá ser 
cumprido no último cargo efetivo. 
§ 2º Será considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função 
ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. 
Art. 101. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo 
de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de 
mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por 
cessão ou licenciamento com remuneração. 
Art. 102. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de 
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou 
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos 
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
Art. 103 O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável 
com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desta. 
Art. 104 A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo 
RGPS, detenninará a vacância do cargo. 
Art. 105. O beneficio de aposentadoria concedido pelo RPPS/ PEDRI PREV em não 
havendo dependentes habilitados ao recebimento de pensão, extingue na data do falecimento do 
segurado, ou, por morte presumida, na data da declaração judicial de ausência ou na data em que a 
sentença fixar a data provável do falecimento, em caso de acidente, desastre ou catástrofe. 
CAPÍTULO XIV 
Da Escrituração Contábil, Fi::::•~r: e das Aplicações ~~ceiras 
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Do Registro Contábil e Financeiro 
Art. 106. O RPPS observará as nonnas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão 
competente da União. 
§ 1 º. A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro 
Municipal. 
§ 2º. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o 
patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de 
demonstrativos contábeis específicos. 
§ 3°. O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 107. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/ PEDRI PREV que deve 
elaborar escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com 
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo 
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: 
1 - balanço orçamentário; 
II - balanço financeiro; 
III - balanço patrimonial; e 
IV - demonstração das variações patrimoniais; 
§ lº. A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicados à contabilidade 
pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas 
específicas; 
§ 2°. A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou 
indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu 
patrimônio; 
§ 3°. O exercício contábil terá a duração de um ano civil; 
§ 4º. Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em 
conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma 
estabelecida em norma específica do MPS; 
§ 5º. Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser 
marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos 
pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. 
§ 6°. O RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de 
reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; 
§ 7º. As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas 
e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial 
e dos investimentos mantidos pelo RPPS; 
Art. 108. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do RPPS/ PEDRI 
PREV obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo 
Município. 
Art. 109. Comporá a prestação de contas do RPPS/ PEDRI PREV avaliação atuarial, 
elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados. 
Art. 110. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada 
semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento dar~~ da despesa. 
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Subseção 1 
Do Registro Individualizado 
Art. 111. O Município de Pedrinópolis (MG) manterá registro individualizado dos 
segurados do RPPS de todos os poderes e órgãos que compõem o regime, que conterá as seguintes 
informações: 
1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
II - matrícula e outros dados funcionais; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais da contribuição do segurado; 
V - valores mensais da contribuição do Município. 
§ l°. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão 
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. 
§ 2º. O Município encaminhará, mensalmente, ao Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/ PEDRI PREV arquivo em meio 
magnético, contendo o registro individualizado dos segurados do RPPS de que trata o caput deste 
artigo. 
Subseção II 
Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações 
Art. 112. O Município de Pedrinópolis (MG) e o RPPS/PEDRIPREV atenderão, no 
prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus 
servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil 
devidamente credenciado, em auditoria direta. 
Parágrafo único. O RPPS/ PEDRJ PREV deverá apresentar em meio digital as 
informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao 
RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da 
solicitação. 
Art. 113. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, 
deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do Instituto previdenciário e às 
entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo 
examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à 
consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos. 
Art. 114. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município de 
Pedrinópolis (MG) deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por 
ela solicitados, tais como: 
1 - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o 
efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; 
II - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral 
para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários 
e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária. 
Art. 115. As folhas de pagamento dos segurados ativos, ~rados 
pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser: ~ 
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inativos e 
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1 - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do 
RGPS/INSS; 
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; 
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; 
IV - identificadas com os seguintes valores: 
a) da remuneração bruta; 
b) das parcelas integrantes da base de cálculo; 
e) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, 
inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. 
V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no 
inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do 
número total de segurados vinculados ao RPPS. 
Art. 116. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser 
feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: 
1 - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base 
de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, 
deduções de beneficias pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e 
II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade 
gestora. 
§ 1 º. Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o 
recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. 
§ 2º. Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura 
de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. 
Art. 117. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser 
apresentados em meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado. 
Subseção III 
Do Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos 
Art. 118. O RPPS- PEDRIPREV encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na 
forma e nos prazos por este estabelecidos, os seguintes documentos: 
1 - DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses; 
II - DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos dos RPPS. 
§ 1°. O RPPS- PEDRIPREV também deverá encaminhar: 
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações; 
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA; 
e) Demonstrativos Contábeis e 
d) Demonstrativo da Política de Investimentos. 
§ 2° É de responsabilidade do RPPS- PEDRIPREV o envio do DIPR referido no inciso 
I, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e dos representantes legais da unidade 
gestora/ RPPS- PEDRIPREV 
§ 3º O envio do DRAA, previsto na alínea "b" do § l º, é de responsabilidade do 
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV e deverá conter as assinaturas do seu 
dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do 
representante legal do RPPS, observando-se que eventuais retificações devr ão ser encaminhadas 
ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram. ~ ~ 
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§ 4° O documento previsto no inciso 1 deverá conter as receitas e despesas relativas à 
folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas 
ou liquidadas em competências posteriores. 
Seção II 
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos 
Art. 119. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e 
mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município de 
Pedrinópolis (MG). 
Art. 120. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no 
mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo 
Conselho Monetário Nacional. 
Art. 121. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos 
recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, 
inclusive ao Município de Pedrinópolis (MG) - Poder Executivo e Poder Legislativo, a entidades 
da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. 
Art. 122. As aplicações financeiras dos recursos do RPPS/ PEDRI PREV serão 
realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este 
fim pelo seu órgão gestor, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo 
Conselho Deliberativo, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar 
a cobertura tempestiva de suas obrigações: 
1 - liquidez; 
II - atualização monetária e juros. 
Parágrafo único. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos 
disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, 
no aumento ou na manutenção do valor real do patrimônio do RPPS/PEDRIPREY. 
Art. 123. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, 
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal. 
CAPÍTULO XV 
Plano de Custeio 
Seção 1 
Do Custeio do RPPS 
Art. 124. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREY, reorganizado por esta Lei, é custeado 
mediante recursos provenientes das contribuições do Município de Pedrinópolis (MG), 
compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que 
possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados 
ativos, aposentados e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na 
forma das Seções II e III deste Capítulo. IÜ ~ 
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§ 1° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às 
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto 
em títulos públicos federais. 
§ 2° As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento 
de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse 
Regime. 
Art. 125. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas 
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
Subseção Única 
Da Vedação de Dação em Pagamento 
Art. 126. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer 
natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada 
a amortização do déficit atuarial. 
Seção II 
Da Contribuição do Segurado 
Art. 127. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/ PEDRI PREV, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade 
econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e 
pensões, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1 º A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos para o regime de 
previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota e as normas 
definidas em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 29. 
§ 2°. A contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e pensionistas 
para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a mesma 
alíquota prevista para o servidor ativo, tomando-se como base de cálculo o valor dos proventos e 
das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS/INSS de que 
trata o art. 201 da Constituição Federal, observada a exceção prescrita no § 3º deste artigo. 
§ 3°. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, atestada pela Junta 
Médica Municipal, na forma do art. 54, § 13, desta lei, a contribuição previdenciária incidirá 
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal. 
§ 4°. As contribuições, calculadas sobre o beneficio de pensão, têm como base de 
cálculo o valor total deste beneficio, antes de sua divisão em cotas, a fim de que seja observado 
corretamente o limite previsto no parágrafo anterior. 
§ s• Para o cãlculo das contribuições incidentes sobre o abot. •anual (gratificação 
natalina), será observada a mesma alíquota. 
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§ 6º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a 
obrigação pelo recolhimento diretamente ao RPPS/ PEDRI PREV das contribuições 
previdenciárias pessoais devidas pelos segurados ativos e das contribuições previdenciárias 
devidas pelo Município, considerando a base de cálculo prevista no art. 29. 
Seção III 
Da Contribuição do Município 
Art. 128. A contribuição previdenciária do Município de Pedrinópolis (MG), 
compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que 
possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao 
valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. 
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será 
definida em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 29, 
incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do RPPS/PEDRIPREV. 
Art. 129. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras apuradas atuarialmente no RPPS/ PEDRIPREV, na forma da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 130. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências 
referentes à amortização de eventuais déficits verificados no RPPS/ PEDRI PREV, não serão 
computadas para efeito da limitação de que trata o art. 128. 
Art. 131. A contribuição previdenciária do Município de Pedrinópolis (MG) para o 
RPPS/PEDRIPREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados 
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO XVI 
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial 
Art. 132. Ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, 
em conformidade com as avaliações atuariais e as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em 
cada exercício financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. 
Parágrafo único. As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS/PEDRIPREV 
deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS 
definidas pelo MPS. 
Art. 133. No caso da avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no 
Parecer Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento. 
§ 1° O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 (trinta e 
cinco) anos para que sejam acumulados os recursos necessários par~ J «~bertura do déficit 
atuarial. v í 
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§ 2° O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, 
respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco 
inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. 
Art. 134. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será 
considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do Município. 
§ 1 º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de 
contribuição suplementar ou em aportes periódicos a serem efetuados pelo Município de 
Pedrinópolis (MG), cujos valores sejam preestabelecidos. 
§ 2° A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá 
estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do Município de Pedrinópolis (MG) 
para o cumprimento do plano de amortização. 
Art. 135. O Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder Executivo, do Poder 
Legislativo e dos demais órgãos públicos que compõem o RPPS/PEDRIPREV deverão acatar as 
orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e, em conjunto com o Conselho 
Deliberativo e o Conselho Fiscal do RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata 
implantação das recomendações dele constantes, especialmente a adequação das alíquotas de 
contribuição previdenciária normal e extraordinária, para ajuste do Plano de Custeio do regime 
próprio. 
CAPÍTULO XVIII 
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições 
Art. 136. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou 
de outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Pedrinópolis (MG) pelos segurados, pelo Município - Poder Executivo e Poder 
Legislativo - ou pelo orgao que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao 
RPPS/PEDRIPREV em até l O (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito 
correspondente. 
Art. 137. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento 
das contribuições previdenciárias do Município e dos segurados, devidas ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), que deixar de 
retê-las ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma 
prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento 
dessas contribuições e das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada 
ao encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver 
praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por essas 
mesmas infrações. 
Art. 138. Na hipótese de inadimplência do Município para com o RPPS/PEDRI , por 
prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser realizada a retenção no Fundo de Participação do 
Município - FPE/FPM, e o respectivo repasse ao RPPS/PEDRIPREV, do valor correspondente às 
contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais, mediantt acordo em que haja 
autorização expressa. ~\JA1 
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Art. 139. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à 
atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1 % 
(um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, 
todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas 
nesta Lei e legislação aplicável. 
CAPÍTULO XIX 
Do Parcelamento dos Débitos 
Art. 140. Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias legalmente 
instituídas, devidas pelo Município de Pedrinópolis (MG) ao RPPS e não repassadas ao 
RPPS/PEDRIPREV no prazo previsto nesta lei, depois de apuradas e confessadas, poderão ser 
objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo 
Ministério da Previdência Social - MPS. 
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento referido no 
caput, das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas, salvo autorização específica do MPS. 
Art. 141. No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula autorizando a 
vinculação de valor ou percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para garantir 
o adimplemento dos débitos parcelados nas datas aprazadas. 
Art. 142. Os débitos confessados serão corrigidos até a data da celebração do acordo 
pelas cominações previstas no art. 139 desta lei, e as parcelas vincendas atualizadas pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 % 
a.m (cinco décimos por cento). 
TÍTULO II 
Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV 
CAPÍTULO 1 
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro 
Art. 143. Fica criado nos termos desta Lei, Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, entidade 
gestora única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRJPREV, autarquia sob o regime especial, integrante da 
administração indireta do Município. 
Parágrafo único. O regime especial, a que se refere o caput, caracteriza-se por 
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recursos humanos, autonomia nas 
suas decisões e independência hierárquica. 
Art. 144. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV tem sede e foro na cidade ~~ is (MG). 
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Art. 145. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, sob orientação do Conselho Deliberativo, tem por 
finalidade administrar, corno unidade gestora única, o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, que compreende 
os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das 
entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento 
efetivo, cabendo-lhe, exclusivamente: 
1 - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG); 
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime; 
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do 
regime; 
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e 
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e 
respectivos dependentes, dos aposentados e dos pensionistas. 
§ 1 º - Na consecução de suas finalidades o RPPS/PEDRIPREV atuará com 
independência e imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o 
particular. 
§ 2° - O ato de concessão dos beneficios previdenciários de todos os segurados e 
dependentes do RPPS/PEDRIPREV, de todos os poderes e órgãos descritos no caput deste artigo é 
de responsabilidade exclusiva do Diretor-Presidente do RPPS/ PEDRIPREV. 
§ 3º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, 
permanentes ou de transição aplicadas, o valor dos proventos e a forma de reajuste. 
Art. 146. O prazo de sua duração é indeterminado. 
Art. 147. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será 
levantado balanço do RPPS/PEDRIPREV. 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura Administrativa 
Seção 1 
Dos Órgãos de Administração 
Art. 148. A estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência Social dos 
Serv~dore~ P~blicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PED REV compõe-se dos 
segumtes orgaos: 
J - Conselho Deliberativo; U 
a) Comitê de Investimentos 
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II - Diretoria Executiva; e 
III - Conselho Fiscal. 
§ 1 º Os membros integrantes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverão 
ser, obrigatoriamente, servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, com, no 
mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público no Município de Pedrinópolis 
(MG), ou aposentados/segurados do RPPS/PEDRIPREV, escolhidos dentre pessoas de 
reconhecida capacidade e conhecimentos de administração pública, reputação ilibada, com 
formação de nível superior, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: seguridade, 
administração, atuária, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, observado os 
demais requisitos previstos nos §§seguintes. 
§ 2° Todos os membros integrantes da Diretoria Executiva deverão ter, 
obrigatoriamente, formação de no mínimo nível médio, escolhidos dentre pessoas de reconhecida 
capacidade, conhecimentos de administração pública e reputação ilibada, sendo que pelo menos 
01 (um) membro deverá ser segurado do RPPS/PEDRlPREV, observado os demais requisitos 
previstos nos §§ seguintes. 
§ 3° Não poderão ser designados como membros do Conselho Deliberativo, a Diretoria 
Executiva ou o Conselho Fiscal do RPPS/PEDRIPREV as pessoas que tenham sofrido condenação 
criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, 
nem os que tenham sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade 
social, inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente responsabilizadas 
por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena. 
§ 4° Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o 
Conselho Fiscal do RPPS/PEDRIPREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si 
relação conjugal ou de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau. 
§ 5º Para se preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos 
Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma 
intercalada e não integral. 
Seção Il 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 149. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação colegiada e orientação 
superior do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis 
(MG) - RPPS/PEDRIPREV, competindo-lhe fixar as políticas, as normas e as diretrizes gerais de 
administração. 
Art. 150. O Conselho Deliberativo será composto de 04 (quatro) membros titulares e 
respectivos suplentes, observado o disposto nos §§ 1°,3° e 4° do art. 148 e o § 1° deste artigo, da 
seguinte forma: 
1 - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indica o pelo Chefe do Poder 
Executivo do Município, todos demissíveis "ad nutum"; 
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
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II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Câmara 
Municipal, todos demissíveis "ad nutum"; 
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicado pelos servidores ativos do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo 
efetivo; 
IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores 
aposentados e pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. 
§ 1° Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Deliberativo, os 
servidores ativos do RPPS/PEDRIPREV. 
§ 2° Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão nomeados pe lo 
Chefe do Poder Executivo do Município para um mandado de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: 
1 - os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão indicados pelo 
Chefe de cada Poder; 
II - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, serão escolhidos em processo de votação organizado pelo Poder 
Executivo, com participação das entidades de classe, devendo o processo de votação ser 
regulamentado por Decreto Municipal; 
III - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
§ 3° Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo 
os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam. 
§ 4° Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, será indicado o sucessor 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 5° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho 
Deliberativo, este será substituído por seu suplente. 
§ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o 
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade 
ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se 
for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. 
§ 7º. Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar de 
comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo 
ano. 
§ 8º Os membros representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo, referidos nos incisos III e IV do presente artigo, eleitos 
por seus pares e com mandato legítimo, não poderão ser destituídos ad nutum, podendo ser 
afastados das suas funções somente depois de julgados em processo administrativo, culpados por 
falta _grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacâncl na forma do parágrafo 
antenor. ~\}IA 
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§ 9º. As atividades da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo serão exercidas 
por assessores da Diretoria Executiva, designados pelo Diretor Presidente para esse fim. 
§ 10. Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho 
Deliberativo, devendo a resenha ser publicada no Diário Oficial do Município. 
§ 11. Os membros do Conselho Deliberativo do RPPS/PEDR1PREV serão 
obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou 
quando forem convocados para atividades oficiais do RPPS, sem qualquer prejuízo às suas 
carreiras. 
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo, cuja função constitui múnus público, 
bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem 
pecuniária pelo exercício da função. 
§ 13. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, que estabelecerá sua 
organização, normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, será aprovado 
por ato do Chefe do Poder Executivo do Município. 
Art. 151. O Conselho Deliberativo reunir-se-á a cada bimestre civil, em sessões 
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 
1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal. 
§ 1º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 2 (dois) membros. 
§ 2°. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 2 (dois) 
votos favoráveis. 
§ 3º. O Diretor-Presidente do RPPS/PEDRIPREV terá assento nas reuniões do 
Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem voto. 
Subseção J 
Da Competência do Conselho Deliberativo 
Art. 152. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo: 
1 - aprovar e alterar o seu próprio regimento; 
li - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS/PEDRIPREV, podendo, se 
necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas; 
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do RPPS/ PEDRl 
PREV, a serem aplicados d e acordo com os critérios estabelecidos pelo C onselho Monetário 
Nacional, pelas normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos 
atuariais apresentados ao Conselho Deliberativo, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e 
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MG); ~~ 
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lV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, 
bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo 
RPPS/PEDRIPREV; 
V - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do RPPS/PEDRlPREV; 
VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e 
financeira dos recursos; 
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos; 
VIll - determinar a realização de inspeções e auditorias; 
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a 
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do RPPS/ PEDRI PREV; 
X - apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Município; 
XI- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do RPPS/PEDRIPREV; 
XII - autorizar a contratação de auditores independentes; 
XIII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do RPPS/PEDRlPREV, 
podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria-Geral do Município ou autorizar a 
contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames; 
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS/PEDRlPREV; 
XV - fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou 
pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas de reestruturação de cargos 
ou salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos quais será ouvida, obrigatoriamente, a 
Procuradoria Geral do Município; 
XVI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários devidos 
ao RPPS/PEDRIPREV, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das 
contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da 
Previdência Social. 
XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos 
atuariais; 
XVIll - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para 
assessoramento na gestão do RPPS/PEDRIPREV, bem como a celebração de contratos, 
convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens 
patrimoniais do RPPS/PEDRIPREV; 
XIX - autorizar a aquisição, a alienação 
integrantes do patrimônio do RPPS/PEDRlPREV; 
móveis ou imóveis 
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XX - fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva; 
XXI- rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva; 
XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao 
RPPS/PEDRIPREV, nas matérias de sua competência; 
XXIIJ - exercer outras atividades correlatas. 
§ 1 º Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XXI deste artigo, o Conselho 
Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de 
estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, 
observadas as normas de licitação em vigor. 
§ 2° As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo, indicadas nos incisos 1 a XVI 
deste artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela 
Diretoria Executiva. 
Subseção II 
Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo 
Art. 153. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: 
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; 
III - designar o seu substituto eventual; 
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do 
RPPS/PEDRIPREV, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do 
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; 
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RPPS/ PEDRI 
PREV; 
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. 
Subseção III 
Do Comitê de Investimentos 
Art. 154. Fica constituído o Comitê de Investimentos que é órgão de assessoramento 
do Conselho Deliberativo, na formulação, no processo decisório, na execução e no 
acompanhamento da Política e Diretrizes Gerais de Investimentos do Regime Próprio de 
Previdência Social - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Pedrinópolis (MO) - RPPS/ PEDRI PREV. 
Art. 155. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão manter vínculo 
com o RPPS ou com o Município de Pedrinópolis (MG), na qualidade e servidor titular de cargo 
efetivo ou de livre nomeação e exoneração. ~ 
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Art. 156. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, sendo: 
I - 1 (um) membro originário do Conselho Deliberativo, eleitos dentre seus pares; 
II - 1 (um) servidor do Município de Pedrinópolis (MG), titular de cargo efetivo ou de 
livre nomeação e exoneração, que detenha reconhecida capacidade e conhecimentos na área de 
economia, finanças e investimentos; 
III - O Diretor-Presidente ou o Diretor Administrativo-Financeiro do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG)- RPPS/ PEDRI PREV. 
§ t º Os membros do Comitê de Investimentos terão acessibilidade a todas as informações 
relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos recursos do RPPS. 
§ 2º Todas as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos serão registradas em 
atas. 
§ 3° É exigido que a maioria dos membros integrantes do Comitê de Investimentos 
comprove a aprovação em exame de certificação em investimentos, organizado por entidade 
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de 
acordo com o conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social - MPS. 
§ 4º O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG)- RPPS/PEDRIPREV, e, 
nas suas ausências legais, pelo Diretor-Financeiro e administrativo. 
§ 5° O mandato dos membros do Comitê de Investimentos encerrar-se-á com o término do 
mandato originário dos Conselheiros e Diretores que o integram. 
Art. 157. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, 
e extraordinariamente, quando convocado pela maioria simples de seus membros, pelo Diretor￾Presidente do RPPS/PEDRIPREV ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo. A reunião deverá 
ocorrer com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros. 
Art. 158. As atribuições e as competências do Comitê de Investimentos serão 
definidas por meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se o 
disposto na resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.922/2010, na Portaria MPS nº 
519/2011, ou em normas ulteriores que vieram a substituí-las ou editadas. 
Seção III 
Da Diretoria Executiva 
Art. 159. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem 
ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/ PEDRJ PREV. 
Art. 160. A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor 
Administrativo-Financeiro e um Diretor de Previdência, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
do Município, observados os requisitos previstos nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 148. 
Art. 161. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, 
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. 
Art. 162. A indicação do Diretor-Presidente é prerrogativa exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo do Município, observado os requisitos exigidos nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 148. 
Art. 163. O Diretor-Presidente do RPPS/PEDRIPREV deve pertencer ao quadro de 
servidores efetivos ativos ou inativos do município 
remuneração equivalente ao de Secretário Municipal. 
e ocupará \:go em comissão, com 
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Art. 164. O Diretor-Presidente terá mandato coincidente com o do Chefe do Poder 
Executivo, podendo ser reconduzido ao cargo. 
§ 1 º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos 
temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor de 
Previdência, sem prejuízo das atribuições de seus cargos. 
§ 2° O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou 
impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência, sem prejuízo das atribuições do 
respectivo cargo. 
§ 3° O Diretor de Previdência será substituído, nas ausências ou impedimentos 
temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições do respectivo 
cargo. 
Art. 165. Compete à Diretoria Executiva: 
1 - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da 
Previdência Municipal; 
II - submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das 
reservas garantidoras de benefícios do RPPS!PEDRIPREV; 
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do 
RPPS!PEDRIPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; 
IV - submeter as contas anuais do RPPS/PEDRJPREV para deliberação do Conselho 
Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria 
Independente, quando for o caso; 
V - submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Auditoria 
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e 
das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que 
necessitarem no exercício das respectivas funções; 
VI - instruir os recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos 
no regime de previdência de que trata esta Lei e submeter para o Conselho Deliberativo para 
julgamento; 
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do RPPS/ 
PEDRI PREV; 
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Deliberativo. 
Art. 166. Ao Diretor-Presidente compete: 
1- assumir a administração geral do RPPS/PEDRIPREV; 
li - assinar atos de aposentadoria, pensão e 
previstos nesta Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência; 
previdenciários 
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Ill - Cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência; 
IV - Designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de 
previdência e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los; 
V - Representar o RPPS/PEDRIPREV, em juízo ou fora dele; 
VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual do RPPS/PEORJPREV; 
VII - Constituir comissões; 
VIII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, 
inclusive a prestação de serviços por terceiros; 
IX - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura 
de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os 
recursos do RPPS/PEDRIPREV; 
X - Elaborar e propor alterações no regimento interno do RPPS/PEDRIPREV, 
submetendo-as à aprovação pelo Conselho Deliberativo; 
XI - Ordenar despesas; 
XII - Conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; 
XIII - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; 
XIV - Submeter as contas anuais do RPPS/PEORTPREV para deliberação do 
Conselho Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso; 
XV - Encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do 
Município de Pedrinópolis: 
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas 
e despesas do Regime Próprio desse período; 
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por 
intermédio do demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as 
normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.; e 
e) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício 
anterior no prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social. 
XVI - Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de 
investimentos das reservas garantidoras de beneficias do RPPS; 
XVIl - Decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das 
reservas garantidoras de beneficies do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho Deliberativo; ~ ~ 
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XVIII - Submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria 
independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em 
títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e 
XIX - Praticar atos de gestão do RPPS/PEDRlPREV. 
Art. 167. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: 
1 - Planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade da autarquia, 
nos seus aspectos econômico, financeiro e patrimonial; 
II - Mandar efetuar os registros de contabilidade relativos aos fatos administrativos 
que envolveram aspectos econômicos e financeiros, e também da guarda e movimentação de 
valores; 
III - Manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa 
Providência; 
IV - Obrigatoriedade de publicação dos elementos de controle contábil e financeiro, 
objetivando a transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada mês, observando-se: 
a) o valor da contribuição do Município; 
b) o valor da contribuição dos servidores ativos; 
e) o valor da contribuição dos serviços aposentados; 
d) o valor da despesa com os aposentados e pensionistas; 
V - Determinar o levantamento anual do Balanço Geral, devidamente instruído, 
acompanhado com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho 
Deliberativo; 
VI - Mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância das 
instruções e prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo; 
VII - Emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse da Autarquia; 
VIII - Determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não 
especificadas nos itens anteriores; 
IX - Propor ao Diretor Presidente estudo sobre quadros e tabelas de pessoal do 
RPPS/PEDRIPREV, extinção de cargos e funções, bem como vantagens aos servidores do 
RPPS/PEDRlPREV; 
X - Mandar proceder os descontos relativos ao pessoal; 
XI - Aproveitamento, avaliação do merecimento e melh ~\;ª ao pessoal; 
ponto; 
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XII - Deveres, responsabilidade, proibições e penalidades a que está sujeito o pessoal; 
XIII - Movimentação de pessoal, comparecimento ao serviço e fiscalização do livro 
XIV - Movimentação, arquivo, divulgação, portaria, conservação do material, 
publicação do boletim de serviço; 
XV - Determinar a elaboração da escala anual de férias; 
XVI - Assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, a abertura de contas 
correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do 
RPPS/ PEDRI PREV; 
XVII - Substituir o Diretor-Presidente nas ausências e impedimentos legais. 
Art. 168. Ao Diretor de Previdência compete: 
1 - Exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar, 
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e 
atendimento dos segurados e beneficiários; 
II - Proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de 
beneficies previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de 
pagamento de tais benefícios; 
III - Acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao 
desenvolvimento e aplicação da tecnologia na área previdenciária; 
IV - Realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o RPPS/ PEDRI PREV com 
informações e análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, 
pautando as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; 
V - Analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo RPPS/ PEDRI 
PREV, atestando a veracidade das informações ali contidas. 
VI - Analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como 
assessorar os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado; 
VII - Assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal; 
VIII - Coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência; 
IX - Assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação 
previdenciária vigente; 
X - Substituir o Diretor Administrativo-FinanceiI :i ausências e impedimentos 
legais. 
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Seção IV 
Do Conselho Fiscal 
Art. 169. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno 
do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/ PEDRI PREV. 
Art. 170. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros efetivos e 
respectivos suplentes, observado o disposto nos §§ 1 º, 3° e 4° do art. 148 e o § 1° deste artigo, 
escolhidos da seguinte forma: 
I - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo, todos demissíveis "ad nutum"; 
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do 
Poder Executivo ou do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo 
efetivo; 
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores 
aposentados e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, segurados do 
RPPS/PEDRIPREV; 
§ 1 º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Fiscal os servidores 
ativos do RPPS/PEDRIPREV. 
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão nomeados pelo Chefe 
do Poder Executivo do Município para um mandado de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, 
e serão escolhidos da seguinte forma: 
1 - os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do respectivo 
Poder; 
II - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo de 
votação organizado pela entidade sindical representativa dos servidores ou outras entidades de 
classe, devendo o processo de votação ser regulamentado por Decreto Municipal; 
III - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe 
do Poder Executivo, devendo a escolha recair sobre um dos membros representantes dos 
servidores. 
§ 3° Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo 
os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam. 
§ 4° No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal 
será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. 
§ 5° Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em 
exercício, eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. 
§ 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho 
Fiscal, este será substituído por seu suplente. 
§ 7° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo 
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual 
estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado, se for o 
caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do manl~º-~ 
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§ 8º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de 
comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo 
ano. 
§ 9. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou 
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 4 (quatro) 
conselheiros. 
§ 10. O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) 
membros. 
§ 11. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos 
favoráveis. 
§ 12. Os membros do Conselho Fiscal, cuja função constitui múnus público, bem 
como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem 
pecuniária pelo exercício da função. 
§ 13. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do 
Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. 
Art. 171. Compete ao Conselho Fiscal: 
1 - eleger o seu presidente; 
Il - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; 
III - examinar os balancetes e balanços do RPPS/PEDRIPREV, bem como as contas e 
os demais aspectos econômico-financeiros; 
IV - examinar livros e documentos; 
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RPPS/PEDRIPREV; 
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS/PEDRIPREV; 
vn -fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; 
VIII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de assessoria 
técnica; 
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames 
procedidos; 
X - remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do 
RPPS/PEDRIPREV, bem como dos balancetes; 
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de 
fiscalização; 
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. 
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscf l convocar e presidir as 
reuniões do Conselho. ~ ~ 
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CAPÍTULO III 
Das Penalidades 
Seção I 
Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Deliberativo, da 
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal 
Art. 172. Os administradores do RPPS/PEDRIPREV, os procuradores com poderes de 
gestão, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal 
responderão civil e administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou 
omissão, ao RPPS/PEDRIPREV, com infração a presente Lei. 
Art. 173. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, 
para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável, 
conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o 
disposto no art. 172, além do previsto em legislação específica: 
1 - advertência; 
II - multa pecuniária; 
III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos 
Conselhos Deliberativo e Fiscal; 
§ 1 º. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela 
concorrer; 
§ 2º. Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, 
concorrer para a prática da infração; 
§ 3°. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de 
Previdência Social. 
Art. 174. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por 
base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao 
acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais, cabendo aos 
órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, 
prazos, perempção e outros atos processuais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do Conselho 
Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, que forem servidores públicos, cedidos 
ou não, da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, das Autarquias e da 
Câmara Municipal de Pedrinópolis (MG), também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo 
exercício irregular de suas atribuições conforme legislação específica, respeitada as regras de 
cessão, quando for o caso. 
Seção II 
Da responsabilidade dos Servidores do RPPS/PEDRIPREV 
Art. 175. Os servidores do RPPS/PEDRIPREV responderão civil, 
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições~ t tão sujeitos a 
penal e 
processo 
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administrativo, conforme legislação específica, disposta no Estatuto Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG). 
Art. 176. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público. 
CAPÍTULO IV 
Do Patrimônio e das Receitas 
Art. 177. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV é autônomo, livre e desvinculado de 
qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 124 e 
direcionado para pagamento de beneficios previdenciários mencionados no art. 52, ressalvadas as 
despesas administrativas estabelecidas no art. 184. 
Parágrafo único. O patrimônio do RPPS/PEDRIPREV será formado de: 
1 - bens móveis e imóveis, valores e rendas; 
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; 
III - que vierem a ser constituídos na forma legal. 
Art. 178. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades 
previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao RPPS/PEDRIPREV. 
Seção Única 
Origens dos Recursos 
Art. 179. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV originam-se das seguintes fontes de 
custeio: 
I - contribuições previdenciárias do Município de Pedrinópolis (MG), por meio do 
Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem 
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; 
II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, 
vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I; 
m -rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com 
as receitas previstas neste artigo; 
IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do 
investimento de reservas; 
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; 
VI - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pe o RPPS/ PEDRI 
PREV nas instituições financeiras; 
VII - produto da alienação dos imóveis do RPPS/PEDRIPREV; lO 
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VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; 
IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município 
ou por terceiros; 
X - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de 
serviços ao Município ou a outrem; 
XI - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de 
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão do § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
XII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos em seu 
favor pelo Governo Municipal; 
XIII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do 
Município; 
XIV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou 
eventuais; 
XV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. 
§ 1 º Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições 
previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina) e sobre os valores pagos ao 
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município de Pedrinópolis (MG), em razão de decisão 
judicial ou administrativa. 
§ 2° As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao RPPS/ PEDRI PREV 
por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo 
pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao RPPS/PEDRIPREV. 
Art. 180. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências 
vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando 
necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao RPPS/PEDRIPREV alocação de 
recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas 
pelo cálculo atuarial. 
Art. 181. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo do 
RPPS/PEDRIPREV, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações 
subsequentes, o RPPS/PEDRIPREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu 
patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente 
habilitada. 
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de 
avaliação, o Conselho Deliberativo do RPPS/PEDRIPREV terá prazo d, sessenta dias para 
deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. ~ 
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Art. 182. Os bens e direitos do RPPS/PEDRIPREV serão utilizados exclusivamente 
no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas, aprovados pelo Conselho 
Deliberativo, que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade 
compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos. 
Art. 183. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens 
imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do RPPS/ PEDRI PREV deverá ser 
precedida de autorização legislativa específica. 
Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por 
cento) do valor integralizado em bens imóveis. 
CAPÍTULO V 
Da Taxa de Administração 
Art. 184. A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) será de 2% (dois por cento) do 
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de 
previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior. 
1 - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a 
conservação do seu patrimônio; 
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, 
conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os 
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das 
aplicações; 
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do 
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; 
§ 1 º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à 
taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo 
vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, 
em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso l. 
§ 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas 
relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas 
a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes. 
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do 
RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, 
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de 
viabilidade econômico-financeira. 
§ 4° O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de 
Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previ enciários e exigirá o 
ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido. 
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§ 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este 
artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos 
pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, 
desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. 
§ 6°. O valor da Taxa de Administração prevista no caput deverá ser calculado e 
apropriado separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo Previdenciário, de acordo com 
a base de cálculo da massa de segurados integrantes de cada plano e o montante contabilizado em 
conta corrente específica aberta para custear as despesas necessárias para gestão do 
RPPS/PEDRIPREV. 
CAPÍTULO VI 
Da Utilização dos Recursos Previdenciários 
Art. 185. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer 
valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que 
trata o art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos 
créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação 
financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. 
Art. 186. Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, somente poderão 
ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), relacionados no art. 54, e 
para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, conforme critérios 
estabelecidos no art. 200, respeitado o disposto no art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998. 
Art. 187. Os recursos do RPPS/PEDRIPREV não poderão ser aplicados em operações 
ativas que envolvam interesses do Município de Pedrinópolis (MG), bem como não serão 
utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 188. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de 
assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em 
serviço. 
Art. 189. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata 
a Lei Nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo RPPS/PEDRIPREV e destinados ao pagamento 
futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a 
compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Pedrinópolis (MG), hipótese 
em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade. 
CAPÍTULO VII 
Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social 
Art. 190. Será considerado em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Pedrinópolis (MG), quando o Município deixar de assegurar em lei os benefícios de 
aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargos efet vos, por ter: 
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1 - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS; 
II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos 
benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e 
III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição 
Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico 
único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores 
ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes. 
§ 1° O Município Pedrinópolis (MG), como ente detentor de RPPS em extinção deverá 
manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios 
de futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na datada 
lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva. 
§ 2° A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último beneficio de sua 
responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Estadual. 
§ 3º A simples extinção da unidade gestora RPPS/PEDRIPREV não afeta a existência 
doRPPS. 
Art. 191. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao 
RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes 
benefícios: 
1 - os já concedidos pelo RPPS; 
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua 
concessão; 
III - os decorrentes dos beneficios previstos nos incisos I e II; e 
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado 
tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de 
aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação. 
Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos 1 a IV do caput, o RPPS 
em extinção, na hipótese do art. 190, inciso III, será responsável pela concessão dos benefícios 
previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes. 
Art. 192. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de 
aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em 
atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios 
previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. 
Art. 193. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), o Tesouro Municipal assumirá 
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios ~~os durante a sua 
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vigência, bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão foram 
implementados anteriormente à extinção desse regime. 
Art. 194. Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser 
utilizados para: 
I - pagamento de beneficios previdenciários concedidos e a conceder, conforme art. 
193; 
II - quitação dos débitos com o RGPS; 
III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6° da Lei n.0 
9.717, de 1998; e 
IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei 
Nº 9.796, de 1999. 
TÍTULO III 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 195. O Município de Pedrinópolis (MG) por meio do Poder Executivo, do Poder 
Legislativo e dos órgãos que compõem o RPPS/PEDRIPREV encaminharão mensalmente ao 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) -
RPPS/PEDRIPREV, relação nominal dos segurados e seus dependentes, contendo número de 
matrícula, base de cálculo da contribuição e valores mensais da contribuição previdenciária do 
ente federativo e do servidor. 
Art. 196. Os atos de concessão dos beneficios previdenciários aos segurados do RPPS 
de que trata esta Lei, são da competência exclusiva do RPPS/ PEDRI PREV, na qualidade de 
unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedrinópolis 
(MG), em atendimento ao comando constitucional insculpido no art. 40, § 20 da Constituição 
Federal. 
Art. 197. É da competência do RPPS/PEDRIPREV qualquer averbação de tempo de 
contribuição dos segurados de que trata esta Lei, bem como a expedição de certidão de tempo de 
contribuição de ex-segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência. 
Art. 198. A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das pensões será 
apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (MG) - TCE (MG), nos 
termos da Constituição Estadual. 
Art. 199. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecido, pelo 
RPPS/PEDRIPREV, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legf gente. 
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Art. 200. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis (MG) por intermédio do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), é responsável pelo pagamento de todos os 
benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta lei. 
Art. 201. O Município de Pedrinópolis (MG), por meio do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime 
de previdência de que trata esta Lei, visando o alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro e 
atuarial do RPPS. 
Art. 202. Sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos 
subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreira, para sua eficácia, deverá 
ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com o plano 
de custeio do RPPS/PEDRIPREV. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral da remuneração 
dos servidores decorrente da política salarial do Município. 
Art. 203. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos 
titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime para o Município 
de Pedrinópolis (MG). 
Art. 204. O Município de Pedrinópolis (MG) poderá, por lei específica de iniciativa de 
o respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus 
servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no 
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza 
pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade 
de contribuição definida. 
§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, 
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser 
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do 
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 
Art. 205. Até que o RPPS/PEDRIPREV tenha seu quadro de servidores próprios, o 
Município de Pedrinópolis (MG) cederá o pessoal necessário para operacionalização e gestão do 
RPPS. 
Art. 206. Além do disposto nesta lei e nas prescrições do art. 40 da Constituição 
Federal e das Emendas Constitucionais n' 41/2003 e 47/2005, o Regime Pf Previdência 
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Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) observará, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS. 
Art. 207. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e Revoga-se a Lei 
Municipal de nº 772/07 e demais disposições em contrário. 
Publicado por: 
Marcos Paulo de Morais 
Código ldentificador:C3E914A4 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros 
no dia O 1/07/2016. Edição 1781 
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