| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2016 |
| Date | 2016-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL N° 419/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Dt; .l:'.t;UK1.NU.t"UL1~ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: adrninistração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 928 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 "Dispõe sobre a alteração do art. 102 da Lei Municipal nº 419183 e dá outras providências" A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º. Fica alterada a redação do art. 102 e parágrafos da Lei Municipal nº 419/83, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 - Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com coleira e/ou guia, equipamento de segurança para raças notoriamente violentas e perigosas como focinheira e, acompanhados por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, os atos danosos cometidos pelo animal serão de inteira responsabilidade de seu proprietário 11 • § 1 ~ Os animais encontrados em logradouros públicos serão recolhidos para local estabelecido pela Prefeitura, exceto aqueles cuja apreensão for perigosa ou impossível, no qual será solicitado auxílio dos órgãos competentes para o processo de captura § 2~ Os animais recolhidos pela Municipalidade deverão ser retirados no prazo máximo de 03 (três} dias, desde que o local apresente condições satisfatórias para abriga-los. § 3º. Eutanásia, a qual só será permitida em caso de animais portadores de enfermidades infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana ou de outros animais e deverá obrigatoriamente: 1) Ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos de controle, canis e estabelecimentos congêneres; II) O laudo descrito na alínea "a 11 , nos casos em que se faça necessário para diagnóstico das enfermidades infectocontagiosas, deverá ser precedido de exame laboratorial; III) Os documentos descritos nas alíneas "a 11 e "b 11 deste artigo deverão ser arquivados e ficarão à disposição das entidades de proteção animal. a) Se a eutanásia for necessária, deverá ser feita por médico-veterinário, com administração prévia de anestésico e por método rápido e indolor ao animal, conforme disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária- CFMV n. º 71412002 ou outra que venha substituí-la. b) Nos casos de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves, com prognóstico desfavorável, cab~ ~ médico-veterinário do PREFEITURA MUNICIPAL U.t.i Y~J.J.KJ.nvrvu.1.-., Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg. gov. br Centro de Controle, após avaliação clínica, decidir o seu destino, ainda que não decorridos os prazos estipulados no §3º deste artigo. Parágrafo único - É vedado eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS, nos programas de profilaxia da raiva e outras enfermidades. § 4º. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na periodicidade determinada pelo órgão competente. Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedr'nópolis, 27 de outubro de 2016. Campos Pedrinópolis