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norma nº 928/2016

Tipo Lei
Número / Ano 928 / 2016
Date 2016-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL N° 419/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL Dt; .l:'.t;UK1.NU.t"UL1~ 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: adrninistração@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
LEI Nº 928 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 
"Dispõe sobre a alteração do art. 102 da Lei Municipal nº 419183 e dá outras 
providências" 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica alterada a redação do art. 102 e parágrafos da Lei Municipal nº 419/83, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 102 - Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com 
coleira e/ou guia, equipamento de segurança para raças notoriamente violentas e 
perigosas como focinheira e, acompanhados por pessoa com idade e força suficiente 
para controlar os movimentos do animal, os atos danosos cometidos pelo animal 
serão de inteira responsabilidade de seu proprietário 11
• 
§ 1 ~ Os animais encontrados em logradouros públicos serão recolhidos para local 
estabelecido pela Prefeitura, exceto aqueles cuja apreensão for perigosa ou 
impossível, no qual será solicitado auxílio dos órgãos competentes para o processo de 
captura 
§ 2~ Os animais recolhidos pela Municipalidade deverão ser retirados no prazo 
máximo de 03 (três} dias, desde que o local apresente condições satisfatórias para 
abriga-los. 
§ 3º. Eutanásia, a qual só será permitida em caso de animais portadores de 
enfermidades infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana 
ou de outros animais e deverá obrigatoriamente: 
1) Ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos de controle, canis 
e estabelecimentos congêneres; 
II) O laudo descrito na alínea "a 11
, nos casos em que se faça necessário para 
diagnóstico das enfermidades infectocontagiosas, deverá ser precedido de 
exame laboratorial; 
III) Os documentos descritos nas alíneas "a 11 
e "b 11 deste artigo deverão ser 
arquivados e ficarão à disposição das entidades de proteção animal. 
a) Se a eutanásia for necessária, deverá ser feita por médico-veterinário, com 
administração prévia de anestésico e por método rápido e indolor ao animal, 
conforme disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina 
Veterinária- CFMV n. º 71412002 ou outra que venha substituí-la. 
b) Nos casos de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados 
graves, com prognóstico desfavorável, cab~ ~ médico-veterinário do 
PREFEITURA MUNICIPAL U.t.i Y~J.J.KJ.nvrvu.1.-., 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg. gov. br 
Centro de Controle, após avaliação clínica, decidir o seu destino, ainda que 
não decorridos os prazos estipulados no §3º deste artigo. 
Parágrafo único - É vedado eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não 
preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS, nos programas de 
profilaxia da raiva e outras enfermidades. 
§ 4º. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na 
periodicidade determinada pelo órgão competente. 
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedr'nópolis, 27 de outubro de 2016. 
Campos 
Pedrinópolis 

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