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norma nº 924/2016

Tipo Lei
Número / Ano 924 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÕPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
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LEI Nº 924 DE 29 DE JUNHO DE 2016 
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o 
Exercício de 2017, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
Art. 1° O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, para o 
exercício de 2017, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
1 - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e, 
VIII - as Disposições Gerais. 
§ 1 º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei 
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. 
§ 2° Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças 
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos 
resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para 
entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, § 1°, da 
Constituição, e compreende os anexos de que trata os §§ 1° ao 3° do art. 4° da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 
CAPÍTULO II 
Das Metas Fiscais 
Art. 2° Em consonância com o disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal de 
1988, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as 
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades 
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, as metas e prioridades da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta para o exercício de 2017 são as especificadas no Anexo III 
desta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos na Lei nº 11.676, de 27 de dezembro 
de 2013 e suas alterações, que institui o Plano Plurianual relativo ao período de 2014 - 2017, os 
quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. ~~ 
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Parágrafo único O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017 deverá ser 
elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste 
artigo. 
seguintes: 
Art. 3º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos 
I-01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
II - 01.01.00 DEMOSNTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
III - 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 
IV - 02.01 .00 DEMONSTRATIVO !-METAS ANUAIS 
V - 02.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
VI - 02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
VII - 02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 
LÍQUDO 
VIII - 02.05.00 DEMOSNTRATIVO V - ORIGEM DA APLICAÇÃO DOS 
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
IX - 02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO 
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DE RECEITA 
XI - 02.089.00 DEMOSNTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Art. 4° SUPRIMIDO 
Art. 5° SUPRIMIDO 
Seção 1 
Riscos Fiscais E Providências 
Art. 4° - Em cumprimento ao§ 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO 2017, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
Seção II 
Metas Anuais 
Art. 5º Em cumprimento ao § 1 º, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício 
de Referência 2017 e para os dois seguintes. ~ ~ 
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§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro 
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN. 
§ 2° - Os valores da coluna"% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
Seção III 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
Art. 6° Atendendo ao disposto no§ 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II 
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário 
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos 
valores estabelecidos como metas. 
Seção VI 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
Art. 7° De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo 1. 
Seção VII 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Art. 8° Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário. 
Seção VIII 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos f Alienação de Ativos 
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Art. 9° O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio 
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde 
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Seção IX 
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos 
Servidores Públicos 
Art. 10 Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá 
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, 
nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e 
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS. 
Seção X 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Art. 11 Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros 
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição. 
Seção XI 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
Art. 12 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades 
que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado[ 
Seção XII o , \ 
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Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública. 
Subseção 1 
Metodologia e Memória de Cálculos e Metas 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas. 
Art. 13 O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados 
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2017, 2018 e 2019. 
Subseção II 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário. 
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são 
capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção III 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal. 
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida 
Fiscal Líquida. 
Subseção IV 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública. 
Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. 
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios ante ·ores e da projeção dos valores 
para 2017, 2018 e 2019. ~ 
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CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 17 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro 
de 2017 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não 
se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas tisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 18 O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos 
do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 19 A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos 
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 20 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 
22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.32011964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
vigente. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 21 O Orçamento para exercício de 201 7 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1 º, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF). 
Art. 22 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 201 7 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, ince tivos fiscais autorizados, a inflação 
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do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara 
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 23 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes, Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para 
as dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
atividades. 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura e, 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 24 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por 
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 
2016 (art. 4°, § 2° da LRF). 
Art. 25 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Parágrafo único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos 
constantes de Artigo 43 da Lei Federal nº 4.32011964. 
Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição da República. 
§ 1° - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada. 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia O 1 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tomaram insuficientes. Ç ~ 
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Art. 27 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5° da LRF). 
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 29 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8°, §parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
Art. 30 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017, constante do Anexo 
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 
2°, V e art. 14, 1 da LRF). 
Art. 31 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 4°, 1, "f' e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no final do respectivo Exercício do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição 
Federal). 
Art. 32 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão 
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2017, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 
da Lei nº 8.66611993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 33 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 34 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios cordos ou ajustes e previstos recursos na 
lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
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Art. 35 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a 
preços correntes. 
Art. 36 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que 
trata a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito 
do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 3 7 Durante a execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento 
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2017 (art. 167, 1 da Constituição Federal). 
Art. 38 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 39 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar 
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF). 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 40 A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 41 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 42 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira ( art. 3 ~ r~ 0
, II da LRF). 
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 43 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2017. 
Art. 44 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2016, 
acrescida de 10% (dez por cento), obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 45 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar 
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 46 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
I - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - eliminação das despesas com horas-extras. 
Art. 4 7 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1 º da LRF, a contratação 
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas 
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração 
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização". 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA r: SLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
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Art. 48 As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar 
acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo 
quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses 
acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em 
igual montante, também de maneira destacada, observado o disposto no art. 7°, § 2° da Lei Federal 
nº 4320, de 1964 e suas alterações. 
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, 
os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins. 
Art. 49 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
Art. 50 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do art. 14 e incisos 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, conforme o caso. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 SUPRIMIDO 
Art. 51 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 52 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 
quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será 
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações. 
Art. 53 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 54 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis, 29 de junho de 2016. 
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