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norma nº 927/2016

Tipo Lei
Número / Ano 927 / 2016
Date 2016-09-12
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEIT URA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: adrninistração@lpedrinopolis.rng.gov.br 
Horne Page: www.pedrinopolis.rng.gov.br 
LEI Nº 927 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 
"Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no âmbito do Município de 
Pedrinópolis, e dá outras providências" 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
CAPÍTULO 1 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e 
SEÇÃOI 
DA DEFINIÇÃO DA NFS-E 
Art. 1 º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pedrinópolis/MG, a Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. 
Parágrafo Único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o 
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município 
de Pedrinópolis/MG, Governo do Estado de Minas Gerais ou Governo Federal, com o obj etivo de 
registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com 
validade jurídica, mediante autorização de uso fornecida em conjunto pelas Secretarias Municipal 
de Administração e Fazenda. 
SEÇÃO II 
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS 
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda definirá através de 
Decreto os prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e. 
Parágrafo Único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela 
emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação em caráter 
definitivo e irretratável. 
CAPÍTULO II 
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e 
SEÇÃOI 
DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE 
Art. 3°. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que 
~~:~~~~s fiscais de interesse dos contribu erá realizado mediante a utilização de senha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Seba stião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçào@pedrinopolis.mg.gov.br 
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Art. 4°. Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverá ser efetuado o 
cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no 
endereço eletrônico http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/. 
Art. 5°. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá 
imprimir o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de 
Administração ou de Fazenda, direcionado ao Setor de Fiscalização. 
Art. 6°. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4°, desta Lei e 
comprovação, pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, da regularidade das 
informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio 
eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso 
ao sistema da NFS-e. 
§ 1 º. No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a 
pessoa fisica ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico 
(e-mail) fornecido no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências 
necessárias ao seu desbloqueio. 
§2°. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as 
providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio 
automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento. 
Art. 7°. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa fisica ou 
jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu 
detentor. 
Art. 8°. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento 
prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério 
da Fazenda, desde que estejam em situação cadastral regular e ativa perante a Receita Federal, 
Estadual e Municipal. 
§ 1 º. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante 
legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e conterá as seguintes funções: 
1 - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; 
II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de 
pagamento, entre outros. 
§2º. A senha de acesso será bloqueada de oficio sempre que for constatada qualquer 
irregularidade fiscal junto a Prefeitura do Município de Pe 'nópolis. 
(! 
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Art. 9°. A pessoa detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos 
praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados 
e que atuem em seu nome. 
SEÇÃO II 
DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 
Art. 10. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que 
conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado mediante 
a utilização de senha de acesso. 
Art. 11. A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada aos Auditores 
Fiscais Tributários, bem como, ao Secretário da Administração e de Fazenda ou a quem ele 
delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções: 
I - Habilitar e desabilitar usuários; 
II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema; 
III - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração 
Fazendária no portal da NFS-e. 
Art. 12. Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao 
sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida. 
CAPITULO III 
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E 
Art. 13. O conteúdo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, campos de dados e 
codificações necessárias serão estabelecidos mediante Decreto. 
Art. 14. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço 
eletrônico http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, mediante a liberação de acesso. 
Parágrafo Único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem 
necessárias, devendo inclusive ser enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de 
serviços. 
Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos 
meios eletrônicos da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Decreto 
regulamententador. 
Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais no momento 
da prestação de serviços, independente do recebimento do mesmo. 
Art. 17. Não incidirá custo relativo às emissõf s ,de NFS-e quando forem geradas no 
domicílio ou estabelecimento do prestador. (o li<\ . 
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SEÇÃOI 
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E POR PESSOA 
FÍSICA 
Art. 18. É facultada às pessoas fisicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, 
solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede das Secretarias Municipal de Administração e 
Fazenda, mediante o pagamento de taxa de expediente, a ser regulamentada pelo Executivo, 
atualizada anualmente por índice oficial. 
§ 1 º. A emissão da NFS-e pelo contribuinte não inscrito no Cadastro Mobiliário 
Municipal (no máximo uma ao trimestre) será condicionada ao pagamento do ISSQN devido 
juntamente com a taxa de expediente fixada pelo município, regulamentada pelo Executivo, 
atualizada anualmente por índice oficial. 
§2°. Enquanto não implementada definitivamente a NFS-e, as regras do parágrafo 
primeiro também serão aplicadas as Nota Fiscal Avulsa emitida nas dependências das Secretarias 
Municipal de Administração e Fazenda. 
Art. 19. A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha 
específica do funcionário do Setor de Fiscalização destacado para este fim. 
Parágrafo Único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante 
comprovação do recolhimento do tributo. 
SEÇÃO II 
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL - NFS-E 
POR BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A 
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL 
Art. 20. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços 
municipais - NFS-e. 
SESSÃO III 
DO CANCELAMENTO DA NFS-E 
Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema 
informatizado ("on line"), no endereço eletrônico http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, na rede 
mundial de computadores (Internet), antes ?º r agamento ou vencimento do imposto, seja ele por 
retenção ou não. { (J "4 
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§ 1 º. Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de 
processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram 
o pedido. 
§2°. Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar 
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento 
em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando 
a operação. 
§3°. O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e 
sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo. 
Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço 
do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto no 
Código Tributário do Município. 
SEÇÃO IV 
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E 
Art. 23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da "Carta 
de Correção", destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e. 
§ 1 º. Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo 
a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto. 
§2º. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na 
última todas as informações anteriormente retificadas. 
§3°. Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer 
procedimento fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS 
SESSÃOI 
DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO 
Art. 24. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá 
emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e. 
Parágrafo Único. Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento 
fiscal impresso de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração 
regular da NFS-e, o qual terá seu conteúdo estabz. r Decreto. 
hipóteses: 
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Art. 25. O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes 
I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais; 
II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador; 
III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica; 
IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e; 
V - prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à 
rede mundial de computadores (internet). 
Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do 
contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no Decreto 
regulamentador. 
§1°. O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a l8 (primeira) entregue ao 
tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente. 
§2°. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços. 
§3º. A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte 
iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração. 
§4°. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a 
sequência numérica do último documento fiscal emitido. 
§5°. As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o 
término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente das Secretarias Municipal 
de Administração e Fazenda, a critério do contribuinte. 
§6°. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a 
série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos. 
§7°. Para operacionalizar o disposto neste artigo, as Secretarias Municipais de 
Administração e Fazenda disponibilizarão "layout" do sistema da NFS-e no portal eletrônico 
http://www.pedrinopolis.mg. gov. br/. 
Art. 27. A RPS deverá possuir prévia Autorização de Impressão para documento fiscal 
-AIDF. 
SESSÃO II 
DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-E 
Art. 28. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica até o 5° (quinto) dia subsequente ao de sua m ssão. 
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§ 1 º. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da 
legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) 
do mês seguinte ao da prestação de serviços. 
§2°. O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da 
emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil. 
§3°. A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o 
prestador de serviços às penalidades previstas no art. 43, do Capítulo VI, desta Lei. 
§4°. Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais convencionais já 
confeccionadas. 
§5°. A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal 
convencional. 
§6°. Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas 
que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei. 
Art. 29. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a 
NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando está disponível no 
sistema informatizado das Secretarias Municipal de Administração e Fazenda ("on-line"). 
SEÇÃO III 
DO SISTEMA DE "EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - ECF" 
Art. 30. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de 
venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais 
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação Estadual, deverá observar o 
seguinte: 
I - a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal - ECF será em regime 
especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual; 
II - as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua 
emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISSQN e 
na Legislação Estadual vigente; 
III - a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das 
demais obrigações acessórias definidas na Legislr ão Municipal. 
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Art. 31. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de emitir 
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. 
Parágrafo Único. A emissão dos totalizadores diários referentes aos serviços prestados 
devem ser informadas através do sistema eletrônico pelo sítio http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, 
sob pena de sujeição às penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal vigente. 
SEÇÃO IV 
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RPS 
Art. 32. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de 
prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo 
indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional 
anteriormente ao início de vigência desta Lei. 
§ 1 º. Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos 
serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: 
"A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM 
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS 
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE." 
§2º. As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser 
guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes. 
SEÇÃO V 
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL CONJUGADA EM RECIBO PROVISÓRIO DE 
SERVIÇOS - RPS 
Art. 33. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas 
(mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços - RPS. 
Art. 34. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e 
serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente aquelas que contenham 
operações de prestação de serviços. 
Parágrafo Único. Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as 
notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota 
fiscal conjugada emitida. 
Art. 35. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: 
"A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM 
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - FS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS 
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE." 0 
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CAPÍTULO V 
SEÇÃOI 
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN RETIDO NA FONTE RELATIVO AO RPS NÃO 
CONVERTIDO "DECLARAÇÃO DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS - DDNC" 
Art. 36. Fica instituída a "Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS - DDNC", 
de acordo com o disposto nesta Seção. 
Art. 37. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos 
Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de 
serviço não converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei. 
Art. 38. A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto 
retido. 
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência 
de multa prevista no inciso II, do artigo 42, desta Lei. 
Art. 39. A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do 
prestador e do tomador dos serviços, tais como: 
I - CPF /CNP J do prestador; 
II - endereço do prestador e do tomador; 
III - CPF/CNPJ do tomador; 
IV - e-mail do tomador; 
V - o valor dos serviços prestados; 
VI - o enquadramento na lista de serviços; e 
VII - número do RPS não convertido e respectiva data de emissão. 
SEÇÃO II 
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN 
Art. 40. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou 
insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial. 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 41. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a: 
I - R$ 10,00 (dez reais) para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou 
declaração exigida pelo Fisco Municipal; 
II - R$ 20,00 (vinte reais) para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como 
isentos, imunes, ou não tributáveis; 
III - R$ 100,00 (cem reais) para {:~FS-e Municipal indevidamente cancelada. 
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Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, 
conforme índice oficial apurado pelo INPC/IBGE. 
Art. 42. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a: 
1 - R$ 10,00 (dez reais) para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo 
legal; 
II - R$ 20,00 (vinte reais) para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado 
pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados. 
§ 1 º. A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no artigo 28, 
da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) até atingir o máximo de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se realizado até o 30º 
(trigésimo) dia de atraso. 
§2°. Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, conforme índice 
oficial apurado pelo INPC/IBGE. 
Art. 43. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de 
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços 
inexistentes, com o objetivo de: 
I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; 
II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou 
mumc1pais. 
Parágrafo Único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a R$ 
10.000,00 (dez mil reais), atualizável anualmente, por índice oficial do INPC/IBGE. 
CAPÍTULO VII 
DO USO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONJUGADA DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS 
Art. 44. Fica autorizada a utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e 
conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 
Art. 45. Os contribuintes poderão utilizar-se da NF-e conjugada desde que estejam 
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário deste Município e solicitem autorização. 
Art. 46. A solicitação deve ser formalizada mediante preenchimento de formulário 
disponível na Secretaria Municipal de Administração ou de Fazenda, no qual constará o nome e 
endereço do prestador de serviço, o CNPJ, a ins(;t:.tadual e a inscrição municipal. 
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§ 1 º. A autorização pelo Setor de Fiscalização será registrada no Cadastro do 
contribuinte, no sistema de Cadastro Mobiliário, e terá validade para o exercício em que for 
deferida, devendo ser renovada a cada novo exercício. 
§2°. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, configurando ato irregular a 
emissão de dita nota fiscal após a comunicação do ato de revogação. 
§3°. O contribuinte que passar a utilizar NF-e conjugada sem autorização do Fisco 
Municipal se sujeitará às penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal vigente. 
§4°. O contribuinte ao solicitar autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica 
Conjugada (NF-e conjugada) autoriza o órgão competente a recepcionar os arquivos digitais das 
NF-e conjugadas e repassá-los ao Município, mediante integração de sistemas de informação, nos 
termos do Convênio de Cooperação celebrado entre as partes. 
§5°. A recepção de dados realizada por empresa contratada como mera prestadora de 
serviços, em nome do Município de Pedrinópolis, independe de referida autorização. 
Art. 47. Fica o contribuinte obrigado a informar qualquer alteração ou baixa das 
atividades, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência. 
Parágrafo Único. Independentemente do disposto no "caput", o contribuinte informará 
à Secretaria Municipal de Administração ou de Fazenda, mediante oficio, no prazo de 15 (quinze) 
dias da ocorrência de: 
I - Eventual descredenciamento do contribuinte junto à Secretaria da Fazenda do 
Estado de Minas Gerais; 
II - Alterações na legislação estadual que inviabilizem a continuidade da emissão da 
Nota Fiscal Eletrônica na forma Conjugada. 
Art. 48. O contribuinte deve disponibilizar à Administração Tributária Municipal, 
quando solicitado, o arquivo digital das NF-e conjugadas emitidas e o respectivo Documento 
Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica. 
§ 1 º. Os arquivos digitais e respectivos DANFEs devem estar disponíveis para 
verificação do Fisco pelo período previsto na legislação tributária vigente. 
Art. 49. As notas fiscais eletrônicas conjugadas, emitidas no sistema da Secretaria de 
Estado da Fazenda, devem ser informadas através do sistema eletrônico do sítio 
http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, sob pena de sujeição às penalidades cabíveis na legislação 
tributária e criminal vigente. 
Art. 50. Os Secretários Municipais de Administração e Fazenda ficam responsáveis 
por dirimir eventuais dúvidas ou omissões pef ~ à matéria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335 / 0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 51. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo 
aquele instaurado via protocolo central da Prefeitura do Município de Pedrinópolis pelo 
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados 
lançados da NFS-e. 
Parágrafo Único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite 
antes de instaurado processo regular de fiscalização. 
Art. 52. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão de 90 (noventa) dias a partir da 
publicação da presente lei. 
Art. 53. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da 
data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as 
operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei. 
Art. 54. As declarações mensais dos contribuintes que utilizem notas fiscais 
eletrônicas NFS-e, notas fiscais eletrônicas conjugadas emitidas no sistema da Secretaria de 
Estado da Fazenda, e cupom fiscal (ECF), devem ser assinadas digitalmente pelo representante 
legal da empresa, preposto autorizado, ou pelo contador. 
Parágrafo Único. Havendo viabilidade técnica, poderá ser substituída a exigência do 
"caput" quanto à notas fiscais eletrônicas NFS-e, emitidas pelo sistema do Município, pela 
assinatura digital em cada nota, mediante decreto regulamentador. 
Art. 55. Os casos especiais de emissão de notas fiscais eletrônicas NFS-e serão 
dirimidos e regulados por atos em conjunto dos Secretários Municipais de Administração e 
Fazenda. 
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis, 12 de setembro de 2016. 
Lyndon Jo fj ampos Prefeito Muni pal de Pedrinópolis 
EFEITURA MUNICIPAL DE PEDRI NOPOLI~ 
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