| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 927 / 2016 |
| Date | 2016-09-12 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEIT URA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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LEI Nº 927 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
"Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no âmbito do Município de
Pedrinópolis, e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO 1
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
SEÇÃOI
DA DEFINIÇÃO DA NFS-E
Art. 1 º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pedrinópolis/MG, a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo Único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município
de Pedrinópolis/MG, Governo do Estado de Minas Gerais ou Governo Federal, com o obj etivo de
registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com
validade jurídica, mediante autorização de uso fornecida em conjunto pelas Secretarias Municipal
de Administração e Fazenda.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda definirá através de
Decreto os prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e.
Parágrafo Único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela
emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação em caráter
definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
SEÇÃOI
DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE
Art. 3°. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que
~~:~~~~s fiscais de interesse dos contribu erá realizado mediante a utilização de senha
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Art. 4°. Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverá ser efetuado o
cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no
endereço eletrônico http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/.
Art. 5°. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá
imprimir o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de
Administração ou de Fazenda, direcionado ao Setor de Fiscalização.
Art. 6°. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4°, desta Lei e
comprovação, pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, da regularidade das
informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio
eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso
ao sistema da NFS-e.
§ 1 º. No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a
pessoa fisica ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico
(e-mail) fornecido no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências
necessárias ao seu desbloqueio.
§2°. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as
providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio
automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
Art. 7°. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa fisica ou
jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu
detentor.
Art. 8°. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento
prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério
da Fazenda, desde que estejam em situação cadastral regular e ativa perante a Receita Federal,
Estadual e Municipal.
§ 1 º. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante
legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e conterá as seguintes funções:
1 - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de
pagamento, entre outros.
§2º. A senha de acesso será bloqueada de oficio sempre que for constatada qualquer
irregularidade fiscal junto a Prefeitura do Município de Pe 'nópolis.
(!
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Art. 9°. A pessoa detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos
praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados
e que atuem em seu nome.
SEÇÃO II
DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 10. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que
conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado mediante
a utilização de senha de acesso.
Art. 11. A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada aos Auditores
Fiscais Tributários, bem como, ao Secretário da Administração e de Fazenda ou a quem ele
delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções:
I - Habilitar e desabilitar usuários;
II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração
Fazendária no portal da NFS-e.
Art. 12. Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao
sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 13. O conteúdo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, campos de dados e
codificações necessárias serão estabelecidos mediante Decreto.
Art. 14. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço
eletrônico http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo Único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem
necessárias, devendo inclusive ser enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de
serviços.
Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos
meios eletrônicos da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Decreto
regulamententador.
Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais no momento
da prestação de serviços, independente do recebimento do mesmo.
Art. 17. Não incidirá custo relativo às emissõf s ,de NFS-e quando forem geradas no
domicílio ou estabelecimento do prestador. (o li<\ .
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SEÇÃOI
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E POR PESSOA
FÍSICA
Art. 18. É facultada às pessoas fisicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal,
solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede das Secretarias Municipal de Administração e
Fazenda, mediante o pagamento de taxa de expediente, a ser regulamentada pelo Executivo,
atualizada anualmente por índice oficial.
§ 1 º. A emissão da NFS-e pelo contribuinte não inscrito no Cadastro Mobiliário
Municipal (no máximo uma ao trimestre) será condicionada ao pagamento do ISSQN devido
juntamente com a taxa de expediente fixada pelo município, regulamentada pelo Executivo,
atualizada anualmente por índice oficial.
§2°. Enquanto não implementada definitivamente a NFS-e, as regras do parágrafo
primeiro também serão aplicadas as Nota Fiscal Avulsa emitida nas dependências das Secretarias
Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 19. A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha
específica do funcionário do Setor de Fiscalização destacado para este fim.
Parágrafo Único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante
comprovação do recolhimento do tributo.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL - NFS-E
POR BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 20. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços
municipais - NFS-e.
SESSÃO III
DO CANCELAMENTO DA NFS-E
Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
informatizado ("on line"), no endereço eletrônico http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, na rede
mundial de computadores (Internet), antes ?º r agamento ou vencimento do imposto, seja ele por
retenção ou não. { (J "4
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§ 1 º. Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de
processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram
o pedido.
§2°. Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento
em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando
a operação.
§3°. O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e
sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço
do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto no
Código Tributário do Município.
SEÇÃO IV
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E
Art. 23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da "Carta
de Correção", destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
§ 1 º. Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo
a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§2º. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
§3°. Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS
SESSÃOI
DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 24. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá
emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.
Parágrafo Único. Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento
fiscal impresso de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração
regular da NFS-e, o qual terá seu conteúdo estabz. r Decreto.
hipóteses:
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Art. 25. O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes
I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica;
IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e;
V - prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à
rede mundial de computadores (internet).
Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do
contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no Decreto
regulamentador.
§1°. O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a l8 (primeira) entregue ao
tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§2°. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
§3º. A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte
iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.
§4°. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a
sequência numérica do último documento fiscal emitido.
§5°. As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o
término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente das Secretarias Municipal
de Administração e Fazenda, a critério do contribuinte.
§6°. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a
série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos.
§7°. Para operacionalizar o disposto neste artigo, as Secretarias Municipais de
Administração e Fazenda disponibilizarão "layout" do sistema da NFS-e no portal eletrônico
http://www.pedrinopolis.mg. gov. br/.
Art. 27. A RPS deverá possuir prévia Autorização de Impressão para documento fiscal
-AIDF.
SESSÃO II
DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-E
Art. 28. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica até o 5° (quinto) dia subsequente ao de sua m ssão.
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§ 1 º. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da
legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco)
do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§2°. O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da
emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
§3°. A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o
prestador de serviços às penalidades previstas no art. 43, do Capítulo VI, desta Lei.
§4°. Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais convencionais já
confeccionadas.
§5°. A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal
convencional.
§6°. Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas
que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
Art. 29. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a
NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando está disponível no
sistema informatizado das Secretarias Municipal de Administração e Fazenda ("on-line").
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE "EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - ECF"
Art. 30. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de
venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação Estadual, deverá observar o
seguinte:
I - a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal - ECF será em regime
especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
II - as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua
emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISSQN e
na Legislação Estadual vigente;
III - a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das
demais obrigações acessórias definidas na Legislr ão Municipal.
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Art. 31. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de emitir
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Parágrafo Único. A emissão dos totalizadores diários referentes aos serviços prestados
devem ser informadas através do sistema eletrônico pelo sítio http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/,
sob pena de sujeição às penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal vigente.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RPS
Art. 32. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de
prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo
indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional
anteriormente ao início de vigência desta Lei.
§ 1 º. Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos
serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem:
"A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE."
§2º. As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser
guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes.
SEÇÃO V
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL CONJUGADA EM RECIBO PROVISÓRIO DE
SERVIÇOS - RPS
Art. 33. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas
(mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços - RPS.
Art. 34. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e
serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente aquelas que contenham
operações de prestação de serviços.
Parágrafo Único. Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as
notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota
fiscal conjugada emitida.
Art. 35. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase:
"A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - FS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE." 0
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CAPÍTULO V
SEÇÃOI
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN RETIDO NA FONTE RELATIVO AO RPS NÃO
CONVERTIDO "DECLARAÇÃO DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS - DDNC"
Art. 36. Fica instituída a "Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS - DDNC",
de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 37. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos
Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de
serviço não converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei.
Art. 38. A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto
retido.
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência
de multa prevista no inciso II, do artigo 42, desta Lei.
Art. 39. A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do
prestador e do tomador dos serviços, tais como:
I - CPF /CNP J do prestador;
II - endereço do prestador e do tomador;
III - CPF/CNPJ do tomador;
IV - e-mail do tomador;
V - o valor dos serviços prestados;
VI - o enquadramento na lista de serviços; e
VII - número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.
SEÇÃO II
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 40. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou
insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 41. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:
I - R$ 10,00 (dez reais) para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou
declaração exigida pelo Fisco Municipal;
II - R$ 20,00 (vinte reais) para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como
isentos, imunes, ou não tributáveis;
III - R$ 100,00 (cem reais) para {:~FS-e Municipal indevidamente cancelada.
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Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente,
conforme índice oficial apurado pelo INPC/IBGE.
Art. 42. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
1 - R$ 10,00 (dez reais) para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo
legal;
II - R$ 20,00 (vinte reais) para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado
pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
§ 1 º. A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no artigo 28,
da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por
cento) até atingir o máximo de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se realizado até o 30º
(trigésimo) dia de atraso.
§2°. Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, conforme índice
oficial apurado pelo INPC/IBGE.
Art. 43. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços
inexistentes, com o objetivo de:
I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou
mumc1pais.
Parágrafo Único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a R$
10.000,00 (dez mil reais), atualizável anualmente, por índice oficial do INPC/IBGE.
CAPÍTULO VII
DO USO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONJUGADA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Art. 44. Fica autorizada a utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e
conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 45. Os contribuintes poderão utilizar-se da NF-e conjugada desde que estejam
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário deste Município e solicitem autorização.
Art. 46. A solicitação deve ser formalizada mediante preenchimento de formulário
disponível na Secretaria Municipal de Administração ou de Fazenda, no qual constará o nome e
endereço do prestador de serviço, o CNPJ, a ins(;t:.tadual e a inscrição municipal.
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§ 1 º. A autorização pelo Setor de Fiscalização será registrada no Cadastro do
contribuinte, no sistema de Cadastro Mobiliário, e terá validade para o exercício em que for
deferida, devendo ser renovada a cada novo exercício.
§2°. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, configurando ato irregular a
emissão de dita nota fiscal após a comunicação do ato de revogação.
§3°. O contribuinte que passar a utilizar NF-e conjugada sem autorização do Fisco
Municipal se sujeitará às penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal vigente.
§4°. O contribuinte ao solicitar autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica
Conjugada (NF-e conjugada) autoriza o órgão competente a recepcionar os arquivos digitais das
NF-e conjugadas e repassá-los ao Município, mediante integração de sistemas de informação, nos
termos do Convênio de Cooperação celebrado entre as partes.
§5°. A recepção de dados realizada por empresa contratada como mera prestadora de
serviços, em nome do Município de Pedrinópolis, independe de referida autorização.
Art. 47. Fica o contribuinte obrigado a informar qualquer alteração ou baixa das
atividades, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência.
Parágrafo Único. Independentemente do disposto no "caput", o contribuinte informará
à Secretaria Municipal de Administração ou de Fazenda, mediante oficio, no prazo de 15 (quinze)
dias da ocorrência de:
I - Eventual descredenciamento do contribuinte junto à Secretaria da Fazenda do
Estado de Minas Gerais;
II - Alterações na legislação estadual que inviabilizem a continuidade da emissão da
Nota Fiscal Eletrônica na forma Conjugada.
Art. 48. O contribuinte deve disponibilizar à Administração Tributária Municipal,
quando solicitado, o arquivo digital das NF-e conjugadas emitidas e o respectivo Documento
Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica.
§ 1 º. Os arquivos digitais e respectivos DANFEs devem estar disponíveis para
verificação do Fisco pelo período previsto na legislação tributária vigente.
Art. 49. As notas fiscais eletrônicas conjugadas, emitidas no sistema da Secretaria de
Estado da Fazenda, devem ser informadas através do sistema eletrônico do sítio
http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, sob pena de sujeição às penalidades cabíveis na legislação
tributária e criminal vigente.
Art. 50. Os Secretários Municipais de Administração e Fazenda ficam responsáveis
por dirimir eventuais dúvidas ou omissões pef ~ à matéria.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo
aquele instaurado via protocolo central da Prefeitura do Município de Pedrinópolis pelo
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados
lançados da NFS-e.
Parágrafo Único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite
antes de instaurado processo regular de fiscalização.
Art. 52. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão de 90 (noventa) dias a partir da
publicação da presente lei.
Art. 53. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da
data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as
operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei.
Art. 54. As declarações mensais dos contribuintes que utilizem notas fiscais
eletrônicas NFS-e, notas fiscais eletrônicas conjugadas emitidas no sistema da Secretaria de
Estado da Fazenda, e cupom fiscal (ECF), devem ser assinadas digitalmente pelo representante
legal da empresa, preposto autorizado, ou pelo contador.
Parágrafo Único. Havendo viabilidade técnica, poderá ser substituída a exigência do
"caput" quanto à notas fiscais eletrônicas NFS-e, emitidas pelo sistema do Município, pela
assinatura digital em cada nota, mediante decreto regulamentador.
Art. 55. Os casos especiais de emissão de notas fiscais eletrônicas NFS-e serão
dirimidos e regulados por atos em conjunto dos Secretários Municipais de Administração e
Fazenda.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis, 12 de setembro de 2016.
Lyndon Jo fj ampos Prefeito Muni pal de Pedrinópolis
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