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norma nº 936/2017

Tipo Lei
Número / Ano 936 / 2017
Date 2017-02-23
EmentaAUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, DENOMINADO OSCIP´S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÕPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001 -70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
LEI Nº 936 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 
"Autoriza a formalização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público, denominadas OSCIP's, e dá outras providências" 
A CAMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS MG, por seus Edis, APROVA, e 
Eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, SANCIONO a 
seguinte lei municipal: 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria 
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, denominadas OSCIP's, objetivando a 
formação de vínculo de cooperação para o fomento e execução das atividades de interesse público 
discriminadas no artigo 3 º da Lei Federal nº 9. 790, de 23 de março de 1999, em especial a 
execução de programas sociais, educacionais e da área da saúde. 
Parágrafo Único: O título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OS CIP, conferido pelo Ministério da Justiça, é condição essencial para a firmatura e manutenção 
do Termo de Parceria. 
Art. 2º - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Município e as 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's devidamente qualificadas nos 
termos na legislação federal deverá discriminar direitos, responsabilidades e obrigações dos 
signatários, e ser antecedido de procedimento licitatório. 
Art. 3° - São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria: 
I - Do objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho 
proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; 
II - Da estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos 
de execução; 
III - Da previsão expressa dos critérios, objetivos e avaliação de desempenho a serem 
utilizados, mediante indicadores de resultados; 
IV - Da previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, 
estipulando por item as categorias contábeis utilizadas pela Organização e 
detalhamento das remunerações e beneficias de pessoal, a serem pagos com 
recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, 
empregados ou consultores; 
V - Do estabelecimento das obrigações da Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público, entre as quais a de repassar ao Município, ao término de cada 
exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo 
comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, 
acompanhados de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente 
realizados, independente das previsões contidas no inciso IV deste artigo; 
VI - Da publicação na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no 
Município do resumo do Termo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÕPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
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execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei 
Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1.999, contendo os dados principais da 
documentação obrigatória prevista no inciso V deste artigo, sob pena de não 
liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. 
Art. 4° - A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OS CIP, 
pelo Município, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação 
de Edital de Concursos de Projetos para obtenção de bens e serviços e para a realização de 
atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria. 
§ 1 º - Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos em meio oficial do 
Município, em no Diário Oficial do Estado, bem como por intermédio da divulgação na página do 
sítio oficial do Município. 
§ 2° - O Município poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência 
prevista no caput nas seguintes situações: 
I - Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que 
demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de 
cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da 
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; 
II - Para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação 
que possa comprometer sua segurança; ou 
III - Nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já 
seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e 
cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. 
Art. 5° - Antes da celebração do Termo de Parceria deverá o órgão da administração 
municipal interessado na assinatura do instrumento verificar: 
1 - A validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça; 
II - O regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP; 
III - O exercício, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos 
três anos; e 
IV - Se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o 
cancelamento da qualificação da entidade. 
Art. 6º - A especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização das 
Sociedades Civis de Interesse Público - OSCIP será executada mediante aprovação pelo Poder 
Executivo, nos seguintes termos: 
I - Identificação do objeto a ser executado; 
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II - Metas a serem atingidas; 
III- Etapas ou fases de execução; 
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros; 
V - Previsão de início e término da execução do objeto. 
Art. 7º - A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão 
da Administração Municipal afeto ao objeto do instrumento, que a qualquer momento poderá 
requisitar informações e a devida prestação de contas. 
Parágrafo Único: Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria 
devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão 
parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 8° - A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do 
Termo de Parceria, deverá ser instruída com os seguintes documentos: 
I - Relatório anual de execução das atividades objeto do Termo de Parceria, contendo 
comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados; 
parceria; 
II - Demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do termo de 
III - Demonstração do resultado final do exercício; 
IV - Balanço patrimonial; 
V - Demonstração das origens e aplicações dos recursos; 
VI - Demonstração das mutações do patrimônio social; 
VII - Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e 
VIII - Parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 15, se for o caso. 
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por 
Prestação de Contas a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do 
adimplemento do objeto do Termo de Parceria. 
Art. 9° - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de 
origem pública pela Organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de 
Contas Estadual e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 10 - A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da 
assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará 
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos 
provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. 
Parágrafo Único: Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da 
celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusulasie~at11eruwrooaru~-
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Art. 11 - Qualquer alteração realizada no estatuto da entidade posteriormente à 
assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal. 
Art. 12 - O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do 
exercício fiscal. 
Parágrafo Único: Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do 
objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido 
Termo ser prorrogado até o adimplemento total ou devolução da verba excedente. 
Art. 13 - A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de 
Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira 
indicada pelo Município. 
Art.14 - A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser 
realizada de acordo com o cronograma apresentado. 
Art. 15 - A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá 
realizar auditoria, se for o caso, como forma de controle externo, quanto a aplicação dos recursos 
disponibilizados via termo de parceria. 
Art. 16 - Aplica-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei Federal 
nº9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999. 
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pedrinópolis,23 de fevereiro de 2017. 
Prefeito Muni · 
PREFEITURA MUNICIPAL OE PEORINO ou~ 
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