| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2016 |
| Date | 2016-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MUSEU MUNICIPAL DE ARQUEOLOGIA "MARIA ADELAIDE CAMPOS SOBRINHO" E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 205 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18 .140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 933 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a criação de Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide Campos Sobrinho" e contém outras providências. O povo do Município de Pedrinópolis, Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide Campos Sobrinho'', com finalidades, atribuições e organização prevista nesta Lei. §1º - O Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide Campos Sobrinho" funcionará provisoriamente no prédio localizado na Rua Manoel Severino, nº, 73, centro, nesta cidade. §2º - Em caso de necessidade e adequabilidade, o Museu Municipal poderá ser transferido para outro prédio, mediante autorização do Poder Executivo, Secretaria Municipal de Cultura, turismo, esporte e lazer e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Pedrinópolis. Art. 2º. São objetivos do Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide Campos Sobrinho": I. Coletar a analisar dados arqueológicos na área da pré-história, etnologia e história do município de Pedrinópolis, estado de Minas Gerais, com vistas à reconstituição e compreensão da ocupação do espaço regional pelo homem em seus diferentes sistemas culturais; II. Cadastrar e providenciar junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) o registro dos Sítios Arqueológicos do Município; III. Conservar o acervo arqueológico recolhido, com critérios científicos e museológicos, e tomá-lo acessível a estudos e pesquisa; IV. Realizar exposições didáticas de parte do acervo, como instrumento de divulgação, educação científica e preservacionista; V. Manter intercâmbio com instituições similares com vistas à divulgação recíproca de informações e atualização científica; VI. Oferecer apoio a programas de pesquisa e extensão universitária e a cursos de graduação e pós-graduação; VII. Adquirir e/ou receber doações de coleções particulares; VIII. Publicar os estudos realizados em ~~s próprios e/ou de outras instituições; atuação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br IX. Viabilizar recursos e propor a celebração de convênios relacionados à área de X. Organizar e desenvolver cursos informais voltados para a divulgação do conhecimento científico e técnicas de curadoria e conservação de acervo museológico, bem como programas de educação patrimonial. XI. Desenvolver outras atividades dentro de sua área de atuação. Art. 3°. O Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide Campos Sobrinho" será dirigido pela Secretaria Municipal de Cultura, turismo, esporte e lazer que será o órgão responsável pela sua implantação e gerencia. Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5°. Fica o preito municipal autorizado a abrir os créditos necessários e a fazer operações de créditos indicadas para a execução da desta Lei. Parágrafo Único - A abertura de crédito e as operações de crédito de que trata o "caput'', deverá obrigatoriamente ser aprovada pelo Poder Legislativo. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis, 23 de dezembro de 2016.