| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2017 |
| Date | 2017-03-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CODIM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 209 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçào@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.oedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 937 DE 23 DE MARCO DE 2017 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CODIM - e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS MG, por seus Edis, Aprova, e Eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, SANCIONO a seguinte lei municipal. Art. 1 º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CODIM - órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas. Art. 2°. O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa. Art. 3°. Compete ao CODIM: 1 - Opinar, de forma consultiva, em projetos e programas que envolvam assuntos referentes ás mulheres, propostas pela Administração Direta e Indireta do Município, por entidades não governamentais sem fins lucrativos e por empresas; II - Deliberar sobre a legibilidade, oportunidade, conveniência e interesse de projetos e programas que envolvam assuntos referentes às mulheres, propostos pelos setores elencados no item anterior; III - Opinar em projetos de lei e demais atos normativos municipais, referentes ás mulheres; IV - Elaborar anteprojetos de lei e minutas de atos normativos sobre assuntos de interesse das mulheres, submetendo-os à apreciação do Prefeito; V - Propor e coordenar programas e projetos de apoio e promoção social das mulheres; VI - Diversificar as oportunidades ocupacionais para as mulheres no mercado de trabalho; VII - Promover o aumento de produtividade do trabalho feminino e o ingresso das mulheres em atividades empresariais, através de treinamento, aperfeiçoamento e qualificação da mão de obra feminina; VIII - Desenvolver, através de parcerias, programas específicos e mecanismos institucionais para levantar as restrições das mulhe es-aG-aeesse- a-recursos financeiros para produzir; PK.t.;.tc'.l:~.;ITUKA MUNICIPAL U.t.; .t'.t.;U.KlllUYULl~ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18. 140.335/0001-70 - Insc. Est: Isen to. Telefax: (034) 3355.2000 - E-ma il: administraçào@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br IX- Elaborar um diagnóstico da realidade das mulheres em Pedrinópolis; X - Desenvolver programas e conscientização da saúde as mulheres; XI - Elaborar programas educativos para a informação e conscientização das mulheres quanto aos seus direitos; XII - colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho: XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher; XIV - apoiar a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana na articulação com outros órgãos da administração pública Municipal e o governo Estadual e Federal; XV - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; XI - articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade e fortalecimento do processo de combate social; XII - realizar a analise e triagem das personalidades a serem indicadas como merecedoras da homenagem prêmio mulher destaque a ser instituído por Lei. XIII - elaborar e propor modificações em seu regimento interno. Art. 4º. O CODIM será composto por 8 (oito) integrantes, titulares e suplentes, sendo 02 (dois) do Poder Executivo, 02(dois) do Poder Legislativo e 04(quatro) de entidades não nãogovernamentais, observada a seguinte representação: Humana; 1 - Executivo Municipal Um representante da Secretaria Municipal De Ação Social, Trabalho e Promoção Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; II - Legislativo Municipal Dois representantes do poder Legislativo. III - Entidades não governam ' \ ~ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-ma il: administraçào@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br um representante do Sindicato Rural de Pedrinópolis; um representante da Sociedade São Vicente de Paulo; um representante da Associação Pe. Victor Coelho de Almeida; um representante do Centro Espirita Rodolfo Luiz Vieira Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros, titulares e suplentes. Art. 5º. O CODIM tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral; III - Comissões de Trabalho. § 1 º A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do CODIM, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes. § 2° As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do CODIM serão fixadas em regimento interno, aprovado por decreto do Prefeito Municipal. § 3° O regimento interno do CODIM será discutido e aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade. Art. 6°. O mandato das conselheiras e conselheiros do CODIM será de 3(três) anos, permitida uma recondução, por igual período. Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular. Art. 7º. O CODIM reunir-se-á por convocação de seu(a) presidente, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu(a) presidente, ou de 06 (seis) membros titulares. Art. 8º. As reuniões ordinárias do CODIM, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Art. 9°. O CODIM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, a ser homologada pelo Executivo Municipal e publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município. Art. 10. A função de integrante do CODIM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 11. O CODIM poderá instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, pode~e, conyi.Q.ar para participar dos -------- /Y'--. ~ ' ) < PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 12. A participação nas atividades do CODIM, das comissões temáticas será considerada função relevante e não será remunerada. Art. 13. As representações das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo de 03(três) anos, nos seguintes casos: I - por renúncia; II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho. Parágrafo Único - No caso de perda de mandato da entidade da sociedade civil e do Poder Executivo, será designado( a) novo(a) conselheiro( a) para a titularidade da função. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Pedrinópolis, 23 de marco de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL ['E PEDRINÔPOLI~ CE~T DÃO