| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2017 |
| Date | 2017-05-08 |
| Ementa | ALTERA O §1º E ACRESCENTA O §3º AO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 927 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Lei nº 938 de 08 de maio de 2017 "Altera o §1° e acrescenta o §3º ao art. 18 da Lei Municipal nº 927 de 12 de setembro de 2016 que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no âmbito do Município de Pedrinópolis e contém outras providencias" A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: redação: Art. 1 º. O § 1 º do art. 18 da Lei Municipal nº 927/2016 passará a ter a seguinte "§ 1 º. A emissão da NFS-e pelo contribuinte não inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal será condicionada ao pagamento do ISSQN devido juntamente com a taxa de expediente fixada pelo município, regulamentada pelo Executivo, atualizada anualmente por índice oficial". Art. 2°. Fica acrescentado o §3º do art. 18 da Lei Municipal nº 927/2016 com a seguinte redação: "§3°. A NFS-e avulsa é fornecida em quantidade de até 12 (doze) notas, no período de 12 (doze) meses, para os serviços forem prestados eventualmente por pessoas físicas não inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos ou profissionais liberais". Art. 3º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis, Minas Gerais, 08 de maio de 2017.