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norma nº 943/2017

Tipo Lei
Número / Ano 943 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS VIAGENS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri({V,netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg. gov. br 
Lei nº 943 de 23 de agosto de 2017 
Dispõe sobre as viagens e a concessão de diárias aos vereadores e servidores da 
Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, e dá outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS, 
Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei. 
CAPÍTULO 1 
Da Instituição das Diárias e da Motivação 
Art. 1°. Fica instituída na Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., a concessão de 
diárias a vereadores e Servidor do Poder Legislativo Municipal, para o custeio de despesas de 
viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes 
casos: 
1 - Para comparecer em reumoes, previamente marcadas com autoridades de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de 
assuntos de interesse do Legislativo; 
II - Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o 
objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar 
ou, no caso de Servidor do Poder Legislativo Municipal, para aprimoramento profissional e 
melhor desempenho de suas funções; 
III - Para representar a Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., em eventos, por 
delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições 
similares; 
IV - Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras 
Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes 
a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG.; 
V - Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com 
especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara, 
mediante prévia designação pela Mesa Diretora; 
VI - Para representar o Legislativo Municipal no exterior, mediante prévia 
designação pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições 
similares. 
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os 
beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de 
comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a 
autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a 
comprovar o interesse público da viagem. 
Art. 2º. A percepção de diárias d~~~1 
o pagamento habitual dessa parcela indenizatória. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-ma il: pmpedri@n etsite.com .br 
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CAPÍTULO II 
Da Concessão das Diárias 
Art. 3°. Os vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se 
deslocarem da sede da Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG. , nos casos previstos no artigo 1 º 
desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com 
alimentação, hospedagem e deslocamento urbano. 
Parágrafo único. Considera-se Servidor do Poder Legislativo Municipal, para os 
efeitos desta Lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou 
função pública na Câmara Municipal. 
Art. 4°. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias 
de Viagem". 
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do 
Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição. 
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora - ou a quem for 
delegada a atribuição - for beneficiado com diárias, ou estiver afastado do serviço, caberá ao 
Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo. 
Art. 6º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome 
do agente público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do 
afastamento e os valores das diárias concedidas. 
CAPÍTULO III 
Do Valor das Diárias 
Art. 7º. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes 
públicos e vereadores da Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., durante cada mês, será de até 
50% da remuneração, no caso do Servidor do Poder Legislativo Municipal, e de até 50% do 
subsídio, no caso de agente político. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser 
ultrapassado, o Presidente da Mesa Diretora ou do ocupante de cargo similar deverá apresentar 
justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade. 
Art. 8°. O valor da diária de viagem não poderá ser superior a 15% (quinze por 
cento) do subsídio mensal, no caso em que o beneficiário sej a agente político. 
§1 º - O valor da diária de viagem paga aos agentes públicos será de 70% do valor 
fixado no caput deste artigo. 
§2º. O limite de valor das diárias poderá ser fixado em até o triplo do previsto neste 
artigo, indenizadas as despesas de transport sde..qu©-de-v.iàamente-jtisti-firça1;:tQ,;).__ ... 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
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Art. 9°. O valor das diárias de viagem a serem concedidas pela Câmara Municipal de 
Pedrinópolis - MO., será definido em ato normativo próprio. · 
§1º - os valores serão fixados no anexo do ato Normativo próprio do Legislativo 
§2° - a correção poderá ocorrer anualmente, e o índice a ser considerado, será a 
media do INPC e do IPC-A - (IBGE). 
Art. 10. Quando o vereador ou Servidor do Poder Legislativo Municipal, se afastar 
por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo 
comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de nota fiscal ou recibo assinado, será 
devida uma diária integral. 
Parágrafo único. O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão 
do interesse público. 
Art. 11. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o Servidor do Poder 
Legislativo Municipal ou vereador fará jus somente à metade do valor da diária. 
Art. 12. Em caso de viagem ao exterior, o limite fixado pelo artigo 8° desta Lei 
deverá ser convertido em moeda estrangeira. 
CAPÍTULO IV 
Da Solicitação das Diárias 
Art. 13. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação 
de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, 
por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara 
Municipal de Pedrinópolis-MG. 
§1° - A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo 
beneficiário e à autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora - ou a quem for delegada a 
atribuição - que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse 
público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara 
Municipal. 
§2º - Considerando o princípio da economicidade, deverá ser utilizado um único 
veículo quando houver mais de um vereador ou Servidor da Câmara Municipal de Pedrinópolis￾MG., para o mesmo destino, respeitando o limite de ocupantes do meio de transporte. 
CAPÍTULO V 
Do Uso das Diárias 
Art. 14. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento 
da sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na 
hora da partida e da chegada. 
§1 º. Para os efeitos desta Lei, serão 
contagem das diárias, respectivamente, o horário de e 
passagem. 
final para a 
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§2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo 
Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição. 
§3º. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de 
embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano. 
Art. 15. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas: 
1 - deslocamento de vereador ou agente público com duração inferior a 6 (seis) 
horas. 
II - quando o deslocamento se der para localidade onde resida o vereador ou 
Servidor do Poder Legislativo Municipal; 
III - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas 
com alimentação e hospedagem; 
IV - se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo. 
Art. 16. Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou Servidor do 
Poder Legislativo Municipal, quando governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o 
Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada, alimentação e 
locomoção urbana. 
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou 
receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico 
brasileiro. 
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento 
indevidos de diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de 
despesas. 
Art. 18. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo 
particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18 
da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, §4°, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI 
Do Pagamento das Diárias 
Art. 19. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento, 
com a realização de empenho prévio por estimativa, nos tennos do artigo 68 da Lei Federal n. 
4.320/64. 
Art. 20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, 
pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados: 
1 - formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a 
duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido pela 
Secretaria da Câmara; 
II - relatório circunstanciado que dem stre a existência de nexo en atribuições 
regulamentares do cargo e as atividades realizadas na v 1 
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III - indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para 
embarque e desembarque; 
IV - deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade 
de diárias e o respectivo valor; 
V - nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do 
interessado. 
Parágrafo único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias 
concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos 
correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado 
e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à 
complementação do valor devido. 
CAPÍTULO VII 
Da Prestação de Contas 
Art. 21. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, 
o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário 
providenciado pela Secretaria da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em 
excesso, este ficará sujeito ao desconto integral da(s) diária(s) indevidas em folha de pagamento, 
sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais sanções cabíveis. 
Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será 
do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora, ou a quem for delegada a atribuição, a 
fiscalização e o pagamento. 
§1º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei 
responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente 
paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei. 
§2º. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle 
interno as atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato 
normativo próprio. 
Art. 23. As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no 
sistema informatizado de controle interno da Câmara Municipal. 
Art. 24. Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal o dever 
de preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem, mediante 
elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com 
diárias, a data inicial e final do afastamento, a motivação do afastamento, bem como informar se 
os beneficiários prestaram contas do afastamento. 
Art. 25. Independentemente da rminaçã'>'- 1-'-'-'"'-l'...!~ 
obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado 
de viagens concedidas pela Câmara Municipal de Pedrinópolis￾artigo anterior, é 
stos com diárias 
ansparência, 
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CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
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seja no site oficial da Câmara, seja no site oficial do Município, nos termos do artigo 8° da Lei n. 
12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o 
nome completo do beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento, e o 
valor total dispendido pela Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
Disposições Finais 
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se 
necessário. 
Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atribuição, 
tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, 
contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 28. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, que 
estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de 
controle interno. 
Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução 
01/2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Certidão 
Certifi co que o presente Lei Municipal nº. 943 de 23 de 
agosto de 201 7. foi publicado no quadro de avisos da prefeitura 
Municipal de Pcdrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica 
Municipal. 
Dou fé. 
Em 23 de agosto de 2017 
Visto: 

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