| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2017 |
| Date | 2017-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS VIAGENS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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Lei nº 943 de 23 de agosto de 2017
Dispõe sobre as viagens e a concessão de diárias aos vereadores e servidores da
Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS,
Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1°. Fica instituída na Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., a concessão de
diárias a vereadores e Servidor do Poder Legislativo Municipal, para o custeio de despesas de
viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes
casos:
1 - Para comparecer em reumoes, previamente marcadas com autoridades de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de
assuntos de interesse do Legislativo;
II - Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o
objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar
ou, no caso de Servidor do Poder Legislativo Municipal, para aprimoramento profissional e
melhor desempenho de suas funções;
III - Para representar a Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., em eventos, por
delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições
similares;
IV - Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras
Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes
a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG.;
V - Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com
especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara,
mediante prévia designação pela Mesa Diretora;
VI - Para representar o Legislativo Municipal no exterior, mediante prévia
designação pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições
similares.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os
beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de
comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a
autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a
comprovar o interesse público da viagem.
Art. 2º. A percepção de diárias d~~~1
o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
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CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 3°. Os vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se
deslocarem da sede da Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG. , nos casos previstos no artigo 1 º
desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com
alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.
Parágrafo único. Considera-se Servidor do Poder Legislativo Municipal, para os
efeitos desta Lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública na Câmara Municipal.
Art. 4°. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias
de Viagem".
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do
Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição.
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora - ou a quem for
delegada a atribuição - for beneficiado com diárias, ou estiver afastado do serviço, caberá ao
Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.
Art. 6º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome
do agente público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do
afastamento e os valores das diárias concedidas.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 7º. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes
públicos e vereadores da Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., durante cada mês, será de até
50% da remuneração, no caso do Servidor do Poder Legislativo Municipal, e de até 50% do
subsídio, no caso de agente político.
Parágrafo Único. Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser
ultrapassado, o Presidente da Mesa Diretora ou do ocupante de cargo similar deverá apresentar
justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Art. 8°. O valor da diária de viagem não poderá ser superior a 15% (quinze por
cento) do subsídio mensal, no caso em que o beneficiário sej a agente político.
§1 º - O valor da diária de viagem paga aos agentes públicos será de 70% do valor
fixado no caput deste artigo.
§2º. O limite de valor das diárias poderá ser fixado em até o triplo do previsto neste
artigo, indenizadas as despesas de transport sde..qu©-de-v.iàamente-jtisti-firça1;:tQ,;).__ ...
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Art. 9°. O valor das diárias de viagem a serem concedidas pela Câmara Municipal de
Pedrinópolis - MO., será definido em ato normativo próprio. ·
§1º - os valores serão fixados no anexo do ato Normativo próprio do Legislativo
§2° - a correção poderá ocorrer anualmente, e o índice a ser considerado, será a
media do INPC e do IPC-A - (IBGE).
Art. 10. Quando o vereador ou Servidor do Poder Legislativo Municipal, se afastar
por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo
comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de nota fiscal ou recibo assinado, será
devida uma diária integral.
Parágrafo único. O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão
do interesse público.
Art. 11. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o Servidor do Poder
Legislativo Municipal ou vereador fará jus somente à metade do valor da diária.
Art. 12. Em caso de viagem ao exterior, o limite fixado pelo artigo 8° desta Lei
deverá ser convertido em moeda estrangeira.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 13. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação
de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem,
por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara
Municipal de Pedrinópolis-MG.
§1° - A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo
beneficiário e à autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora - ou a quem for delegada a
atribuição - que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse
público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara
Municipal.
§2º - Considerando o princípio da economicidade, deverá ser utilizado um único
veículo quando houver mais de um vereador ou Servidor da Câmara Municipal de PedrinópolisMG., para o mesmo destino, respeitando o limite de ocupantes do meio de transporte.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 14. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento
da sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na
hora da partida e da chegada.
§1 º. Para os efeitos desta Lei, serão
contagem das diárias, respectivamente, o horário de e
passagem.
final para a
o
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§2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo
Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição.
§3º. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de
embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.
Art. 15. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
1 - deslocamento de vereador ou agente público com duração inferior a 6 (seis)
horas.
II - quando o deslocamento se der para localidade onde resida o vereador ou
Servidor do Poder Legislativo Municipal;
III - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas
com alimentação e hospedagem;
IV - se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.
Art. 16. Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou Servidor do
Poder Legislativo Municipal, quando governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o
Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico
brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento
indevidos de diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de
despesas.
Art. 18. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo
particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18
da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, §4°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 19. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento,
com a realização de empenho prévio por estimativa, nos tennos do artigo 68 da Lei Federal n.
4.320/64.
Art. 20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos,
pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:
1 - formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a
duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido pela
Secretaria da Câmara;
II - relatório circunstanciado que dem stre a existência de nexo en atribuições
regulamentares do cargo e as atividades realizadas na v 1
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III - indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para
embarque e desembarque;
IV - deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade
de diárias e o respectivo valor;
V - nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do
interessado.
Parágrafo único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos
correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado
e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à
complementação do valor devido.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 21. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei,
o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário
providenciado pela Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em
excesso, este ficará sujeito ao desconto integral da(s) diária(s) indevidas em folha de pagamento,
sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais sanções cabíveis.
Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será
do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora, ou a quem for delegada a atribuição, a
fiscalização e o pagamento.
§1º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei
responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente
paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
§2º. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle
interno as atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato
normativo próprio.
Art. 23. As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no
sistema informatizado de controle interno da Câmara Municipal.
Art. 24. Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal o dever
de preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem, mediante
elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com
diárias, a data inicial e final do afastamento, a motivação do afastamento, bem como informar se
os beneficiários prestaram contas do afastamento.
Art. 25. Independentemente da rminaçã'>'- 1-'-'-'"'-l'...!~
obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado
de viagens concedidas pela Câmara Municipal de Pedrinópolisartigo anterior, é
stos com diárias
ansparência,
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seja no site oficial da Câmara, seja no site oficial do Município, nos termos do artigo 8° da Lei n.
12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o
nome completo do beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento, e o
valor total dispendido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se
necessário.
Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atribuição,
tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras,
contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 28. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, que
estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de
controle interno.
Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução
01/2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Certidão
Certifi co que o presente Lei Municipal nº. 943 de 23 de
agosto de 201 7. foi publicado no quadro de avisos da prefeitura
Municipal de Pcdrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica
Municipal.
Dou fé.
Em 23 de agosto de 2017
Visto: