| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | REORGANIZA AS DISPOSIÇÕES SOBRE VIAGENS OFICIAIS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(a)netsite.com.br
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Lei nº 946 de 25 de setembro de 2017
"Reorganiza as disposições sobre viagens oficiais e concessão de diárias aos agentes
públicos municipais, e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO!
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1 º. Fica reorganizado no Município de Pedrinópolis MG as disposições sobre
viagens e concessão de diárias aos agentes públicos, incluindo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Conselheiros Tutelares e demais servidores públicos (de qualquer natureza) para o
custeio de despesas de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou
transitório, nos seguintes casos:
1. Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos
de interesse do Município;
II. Participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com objetivo de
ampliar conhecimento para aperfeiçoar e aprimoramento do desempenho de suas funções;
III. Para representar o Município em eventos de interesse do Município;
IV. Para Comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou a outros
órgãos públicos, a fim de obter informações e realizar diligências em interesse do Município;
V. Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com
especialistas em matérias técnicas de interesse do Município;
VI. Para representar o Município no exterior na defesa dos interesses do Município.
Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os
beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, que atestem a representação
em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, podendo para tanto fazer juntar
certificados, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse
público da viagem.
Art. 2°. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado
o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 3°. Os agentes públicos, incluindo os agentes políticos definidos nesta lei, que se
deslocarem da sede do Município, nos casos previsto o_artigo º dest Lei farão jus a percepção
de diárias de viagem para fazer face as de as com alimentação, estadia e des oc to urbano.
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Parágrafo único. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública no
Município.
Art. 4°. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias de
Viagem".
Art. 5°. A competência para autorizar a concessão de diárias é da chefia superior ao
agente público, e no caso do Prefeito Municipal, pela Secretaria de Gabinete.
Art. 6°. O ato concessivo de diárias será especifico para cada caso e indicará o nome
do agente público, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os
valores das diárias concedidas.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 7°. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes
públicos definidos nesta lei, durante cada mês, será de até 50% da remuneração, no caso do agente
público, ou de até 50% do subsídio, no caso de agente político.
Parágrafo único. Na hipótese de o percentual constante de caput deste artigo ser
ultrapassado, o responsável pela autorização deverá apresentar justificativa com fulcro nos
princípios da razoabilidade e da economicidade.
Art. 8°. O valor da diária de viagem são as constantes do Anexo Ida presente lei.
Parágrafo único. O valor da diária será anualmente corrigido pelo IGP-M/FGV ou
outro índice que o substitua.
Art. 9°. Quando o agente público se afastar por período igual ou superior a 12 (doze)
horas, será devida uma diária integral.
Art.10. Quando o afastamento não for superior ao limite estabelecido no artigo
anterior, o agente público fará jus somente á metade do valor da diária.
Art.11. Quando o afastamento não for superior a 6 (seis) horas fora da sede do
município, o agente público não fará jus a diária definida nesta lei.
Art. 12. Em caso de viagem ao exterior, os valores no Anexo I desta Lei deverá ser
convertido em moeda estrangeira.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 13º. Salvo casos comprovada urgênci · cada, a solicitação de
diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oit horas antes da data da saída para a
meio da utilização de formulário próprio a ser dis "bilizado pelo seto oncedente.
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Parágrafo Único. A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio
pelo beneficiário e à autorização expressa da chefia superior, que poderá indeferir a solicitação se
entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade
financeira e orçamentária do Município.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 14. A diária é devida acima do período de 12 (doze) horas de afastamento da Sede
do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da
partida e da chegada.
§1º. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para a contagem
das diárias, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem.
§2°. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pela
chefia superior, na forma definida no art. 5°.
§3°. O beneficiário devera juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque
de embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.
Art. 15. As diárias não serão concedidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
I-Deslocamento do agente público com duração inferior a 6 (seis) horas;
II- Quando o deslocamento se der para localidade onde resida o agente público;
III - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e hospedagem.
IV- Se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.
Art.16. Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou agente político
quando governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o Brasil participe ou com qual
coopere, custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico
brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos
de diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas.
Art.18. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veiculo
particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Município, nos termos do art.18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e do art. 39, §4°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 19. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento, com
a realização de empenho prévio por estimativa, nos ermes-do-a1 Ligo 68 da-b · eral n. 4.320/64.
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Art.20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos,
pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:
!-formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a
duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido pela
Secretaria da Administração;
II-relatório circunstanciando que demonstre a existência de nexo entre as atribuições
regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
III- indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para
embarque e desembarque;
IV-deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de
diárias e respectivo valor;
V - nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do
interessado.
Parágrafo Único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos
correspondentes os dados e documentos relativos á redução do período inicialmente considerado
e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, á ampliação do período e á
complementação do valor devido.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 21. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previsto nesta Lei, o
beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de
cinco (5) dias úteis subsequentes ao retomo a sede, devendo para isso, utilizar o formulário
providenciado pelo setor competente.
Parágrafo único: Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em
excesso, este ficará sujeito a desconto integral da(s) diária (s) indevidas em folha de pagamento,
sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais sanções cabíveis.
Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do
solicitante e caberá a chefia superior, ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização e o
pagamento.
§ 1°. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei
responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga,
sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
§2°. A chefia superior poderá delegar ao responsável pelo controle interno as
atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo
próprio.
ência,
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disponibilizando as informações relativas as despesas com diárias de viagem, mediante elaboração
de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com diárias, a data
inicial e final do afastamento, a motivação do afastamento, bem como informar se os beneficiários
prestaram contas do afastamento.
Art. 24. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória
a divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens
concedidas pelo Município no portal da transparência, nos termos do artigo 8° da Lei n.
12527/2011 c/c artigo 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o nome
completo de beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento, e o valor total
dispendido pelo Município.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 26. A Chefia Superior tomará todas as demais providências administrativas,
jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 27. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por ato propno, que
estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de controle
interno.
Art. 28. Revogados as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
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Anexo 1
Lei nº 946 de 25 de setembro de 2017
Tabela de Valores das Diárias para Viagens
Valor da diária sem pernoite no interior do estado
Servidor Público R$ 46,85
Secretário Municipal R$ 140,55
Assessor R$ 140,55
Prefeito e Vice-prefeito R$ 465,00
Valor da diária com pernoite no interior do estado
Servidor Público R$ 187,40
Secretário Municipal R$ 281 ,10
Assessor R$ 281,10
Prefeito e Vice-prefeito R$ 650,00
Valor da diária a Belo Horizonte
Servidor Público R$ 374,80
Secretário Municipal R$ 468,50
Assessor R$ 468,50
Prefeito e Vice-prefeito R$ 1.010,00
Valor da diária sem pernoite fora do estado
Servidor Público R$ 93,70
Secretário Municipal R$ 281 ,10
Assessor R$ 281 ,10
Prefeito e Vice-prefeito R$ 1.010,00
Diária com pernoite fora do Estado, exceto Capital Federal
Servidor Público R$ 374,80
Secretário Municipal R$ 562,20
Assessor R$ 562,20
Prefeito e Vice-prefeito R$ 1.010,00
Valor da diária com pernoite a Capital Federal
Servidor Público R$ 749,60
Secretário Municipal R$ 749,60
Assessor R$ 749,60
Pr~t}t ~ Vice-pre ito R$ 1.010,00
~ - ) ntôni~ José 1m Certidão
~ e P rinópolis Cenilico que a presente Lei nº 946 de 25 de setembro de 2017, foi
publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos tennos
do an. 98 da Lei Orgànica Municipal.
Dou fé.
Em 25 de setembro de 201 7
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