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norma nº 947/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 947 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-ma il: pmpedri@netsite.com.br 
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Lei Complementar nº 947 de 25 de setembro de 2017 
"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor - FMPDC, e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, APROVA e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 1 º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 
de 20 de março de 1997. 
Art. 2°. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC; 
I-A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; 
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- CONDECON. 
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à 
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 
da Lei 8.078/90. 
CAPITULO II 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
PROCON 
Seção 1 
Das Atribuições 
Art. 3°. Fica criado o PROCON Municipal de Pedrinópolis, órgão da Secretaria 
Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, destinado a promover e implementar 
as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a 
política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção 
ao consumidor; 
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito 
público ou privado; 
III - Orientar permanentem 
deveres e prerrogativas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@n etsite.com.br 
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IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes 
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais 
homogêneos. 
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do 
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas 
especiais; 
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo 
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da 
Administração Pública e da sociedade civil; 
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar 
os menores preços dos produtos básicos; 
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores 
de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da 
Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2. 181 /97, remetendo cópia ao Procon Estadual, 
preferencialmente por meio eletrônico; 
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação 
designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90; 
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à 
Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; 
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181 /97; 
XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica 
para a consecução dos seus objetivos; 
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem 
de assistência jurídica. 
XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros 
Municípios para a defesa do consumidor. 
Seção II 
Da Estrutura 
Art. 4°. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: 
I - Coordenadoria Executiva; 
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 
III - Setor de Atendimento ao Consumidor; 
IV - Setor de Fiscalização; 
V - Setor de Assessoria Jurídica; 
VI - Setor de Apoio Administrativo; 
VII - Ouvidoria. 
Art. 5°. A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e 
os serviços por Chefes. 
Parágrafo único. Os serviços do PROC 
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 
serão executados por 
3° graus. 
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Art. 6°. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 7°. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os 
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos 
necessários. 
Art. 8°. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos 
necessários. 
CAPITULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
CONDECON 
Art. 9°. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa 
do consumidor; 
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos 
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como 
deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados 
e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos 
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; 
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § l 0 do art. 55 da lei nº 
8.078/90; 
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como 
representante do Município de Pedrinópolis, objetivando atender ao disposto no inciso II deste 
artigo; 
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao 
estudo, proteção e defesa do consumidor; 
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção 
e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; 
VIII - Elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e 
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: 
Indústria; 
I - O coordenador municipal do PROCON é membro nato; 
II - Um representante da Secretaria de Educação; 
III - Um representante da Vigilância Sanitária; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento; 
V - Um representante do Poder Executivo municipal; 
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e 
VII - três representante dos fornecedores; 
VIII - três representantes de associa~-~"f-W.....al.l;il.l.UJ:IJ~a~os requisitos do inciso IV do 
art. 82 da Lei 8.078/90; 
IX - Um representante da OAB; 
X - Ouvidor Geral do Município. 
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públicos. 
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§ 1 º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos 
§ 2° Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do 
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON. 
§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas 
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
§ 4° Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, 
nas ausências ou impedimento do titular. 
§ 5° Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, 
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste 
artigo. 
§ 7° As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à 
promoção e preservação da ordem econômica e social local. 
§ 8° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus 
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 
§ 9° Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos 
sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste 
artigo. 
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de 
seus membros. 
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de 
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC 
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FMDC, de que trata o rui. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de 
receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos 
direitos dos consumidores. 
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos 
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, 
do art. 9°, desta Lei. 
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à 
coletividade de consumidores no âmbito do município de Pedrinópolis. 
§ 1 º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: 
I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município 
de Pedrinópolis; 
II - Na promoção de atividades e G.s-eàtteat-i-ves,--eult ·s e científicos e na 
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do cons idor; 
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III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à 
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração 
de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; 
IV -Na modernização administrativa do PROCON; 
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política 
Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90); 
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal 
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos 
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; 
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa 
do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; 
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a 
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as 
evidências de sua necessidade. 
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: 
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de 
julho de 1985; 
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista 
no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela 
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; 
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou 
privadas; 
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes; 
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do 
CONDECON. 
§ 1° As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 1 O (dez) dias, ao CONDECON 
os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 
§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em 
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
§ 4° O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os 
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos 
demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. 
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á 
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em 
qualquer ponto do tetTitório estadual. 
CAPITUL V 
DAMACRO-RE 
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Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consorc1os públicos ou 
convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão 
associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do 
consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. 
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos 
de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer 
dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON 
REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os 
recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma 
secretaria executiva. 
Art. 20. Fica criado o cargo de Coordenador Executivo do PROCON, de provimento 
em comissão, no Quadro Geral de Servidores da Prefeitura Municipal, que terá como 
remuneração os valores correspondentes ao Nível VIII. 
Art. 21. Para o cargo de Coordenador Executivo do PROCON, ficam definidas as 
seguintes atribuições e requisitos de desempenho: Assessorar a Administração Pública na 
formulação da política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor; propor, 
planejar, elaborar e coordenar a política do sistema municipal de defesa dos direitos e interesses 
dos consumidores; acompanhar a execução e o desempenho das atividades do Procon; gestionar 
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como junto ao Procon Estadual e outros 
órgãos de defesa do consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação 
em conjunto; providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao Procon Municipal 
tenham pronta e eficaz solução; firmar convênios ou acordos de cooperação; estimular, 
incentivar e orientar a criação e organização de associações e entidades de defesa do consumidor 
no Município e apoiar as existentes; encaminhar as reclamações não resolvidas 
administrativamente pelo Procon Municipal à assistência judiciária ou ao Ministério Público; 
apresentar ao Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo Procon 
Municipal; zelar para que seja sempre mantida compatibilização entre as atividades e funções do 
Procon com as exigências legais de proteção ao consumidor; estudar permanentemente o fluxo 
de atividade do Procon, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de 
atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados; acompanhar as reclamações 
encaminhadas á Assistência Judiciária, ao Ministério Público e aos Juizados Especiais. Executa 
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. Requisitos de 
Desempenho Escolaridade: Curso superior completo em Direito, com registro no respectivo 
órgão de classe. Jornada de Trabalho: 44 horas semanais 
Art. 22. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas 
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. 
ios para o 
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desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador 
estadual. 
Art. 23. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam esh1dos e pesquisas 
relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados 
a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor. 
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município. 
Art. 25. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento 
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as 
competências e atribuições específicas das unidades e cargos. 
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis - MG 25 de setembro de 2017. 
Ccrtidilo 
Certifico que a presente Lei n" 947 de 25 de setembro de 2017, foi 
publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos tennos 
do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. 
Dou fé. 
Em 25 de setembro de 2017 
Visto: 

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