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norma nº 951/2017

Tipo Lei
Número / Ano 951 / 2017
Date 2017-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM O HOSPITAL REGIONAL DE UBERABA, COM A FINALIDADE DE CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE APOIO FINANCEIRO COMO CONTRAPARTIDA ALUSIVA A COTA PARTE DE RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS QUE UTILIZAREM OS SERVIÇOS DO HOSPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(anetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Lei nº 951 de 18 de outubro de 2017
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebrar Termo de
Cooperação com o Hospital Regional de Uberaba, com a finalidade de celebrar
termo de cooperação objetivando a prestação de apoio financeiro como
contrapartida alusiva a cota parte de responsabilidade dos municípios que
utilizarem os serviços do hospital, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação com o
Hospital Regional de Uberaba, instituição filantrópica sem fins lucrativos, pertencente à rede
SUS e inclusa na Gestão Regional de Saúde do Triângulo Sul, para fins de repasses financeiros.
Parágrafo único - O Termo de Cooperação consiste em repasse financeiro, por
tempo indeterminando, mediante a celebração de instrumento de termo de cooperação anual,
utilizando como parâmetro de cálculos o critério populacional.
Art. 2º - Os recursos serão repassados mensalmente ao Hospital Regional de
Uberaba, podendo ser renovado mediante a celebração de termo aditivo entre as partes.
Art. 3º - O Termo de Cooperação previsto nesta Lei tem como finalidade garantir o
atendimento, pelo Hospital Regional, da população do Município de Pedrinópolis-MG no
Programa da Gestão Regional de Saúde do Triângulo Sul, conforme Plano Operativo elaborado
pelo Colegiado de Gestão Regional de Saúde que estabelece metas quantitativas e qualitativas.
Parágrafo único - O repasse poderá ser suspenso, se, após avaliação do Colegiado,
ficar caracterizado o descumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ordem de
pagamento ao Banco do Brasil S/A, podendo esta instituição financeira, mediante autorização do
Poder Executivo reter parcelas de recursos destinados ao Município, nos percentuais definidos
em termo de cooperação celebrado anualmente, correspondente a contribuição municipal,
transferindo tal percentual na conta corrente da instituição, desde que haja a prestação dos
serviços pactuados.
Parágrafo Único - A contribuição destinada ao Hospital em cada exercício constará
do respectivo orçamento do município.
Art. 5º - Para o exercício de 2017, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito adicional referentes ao pagamento de parcela de contribuição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(anetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 18 de outubro de 2017.
Antônio José Gundim
efeito Municipal.de Pedrinópolis
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 951 de 18 de outubro de
2017, foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal
de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica
Municipal.
Dou fé.
Em 18 de outubro de 2017.
Marcos Pátio de Morais
Secr. de Administração
Antônio José Gundim
Prefeito Municipal

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