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norma nº 954/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 954 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaINSTITUI TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(anetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Lei Complementar nº 954 de 23 de novembro de 2017
Institui taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, no uso de suas
atribuições, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Esta Lei institui a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos -
TCDR - destinada a custear este serviço público no Município de Pedrinópolis MG.
Art. 2º. Constitui fato gerador da taxa, a utilização efetiva ou potencial do serviço
público divisível, prestado ou posto a disposição, de coleta, transporte e destinação final de
resíduos sólidos.
Parágrafo Único - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre
no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
Art. 3º. O contribuinte da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos -
TCDR - é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade
imobiliária edificada ou não, situada nos limites do Município de Pedrinópolis, em localidade ou
logradouro em que o serviço for prestado ou posto à disposição.
Art. 4º. A taxa será lançada anualmente no carnê do IPTU, e terá a mesma data de
vencimento do referido tributo, e o atraso sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de
mora de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, atualização monetária e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único - Quando se tratar de condomínio, o lançamento dar-se-á da seguinte
forma:
a) quando "pro-indiviso" em nome de qualquer um dos co-proprietários. titulares do
domínio útil ou possuidores;
b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor de cada unidade autônoma.
Art. 5º. A base de cálculo da taxa é equivalente ao custo do serviço público de
coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
$ 1º O custo dos serviços será dividido entre os contribuintes da taxa levando-se em
consideração o nível de renda da população, a frequência do serviço prestado ou posto a
disposição, destinação do imóvel, bem como a área ou testada do mesmo.
$2º A taxa será calculada anualmente, conforme disposto no Anexo desta Lei.
$ 3º Os valores definidos na tabela anexa serão revistos anualmente, referência
janeiro, em relação ao índice inflacionário (INPC/IBGE) dos último. emeses. 1 E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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Art. 6º. Ficam isentos do recolhimento da taxa:
I- Os entes da Administração Pública direta e indireta, relativamente aos imóveis de
sua propriedade, ou ainda os que lhes forem cedidos a qualquer título, enquanto perdurar a
cedência;
II - Os imóveis localizados na Zona Rural, cuja a coleta não tenha frequência
semanal;
HI - Garagens e boxes de estacionamento, quando considerados como unidades
autônomas.
Parágrafo Único - Farão jus à taxa social os imóveis cadastrados na categoria tarifa
residencial social de energia elétrica, conforme legislação vigente, devendo o interessado
comprovar o referido cadastro junto ao Município.
Art. 7º. A Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos — TCDR — não
incide com relação a imóveis situados nas vias e logradouros nos quais o serviço não for
prestado ou posto a disposição.
Art. 8º. Aplica-se à Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos — TCDR
— no que couber e de forma supletiva, o Código Tributário do Município — Lei n.º 592/95.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em
noventa (90) dias de sua publicação.
Pedrinópolis MG, 23 de novembro de 2017.
Prefeito Municipal
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 954 de 23 de novembro
de 2017, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei
Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em 23 de novembro de 2017.
de Morais
N )
. .
Antônio id
Prefeito Munici
Visto:
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Anexo
Lei Complementar nº 954 de 23 de novembro de 2017
Tabela de Valores
IMÓVEIS URBANOS EDIFICADOS
Destinação do Faixaaté | Faixaentre | Faixaentre | Faixade 701 | Faixa acima
Imóvel/ 79m? 80 a 300m? | 301 a 700m? a 1500m? 1501m? (R$)
Frequência (R$) (R$) (R$) (R$)
Residencial 50,00 60,00 70,00 80,00 100,00
Convencional
intercalado
Não Residencial 60,00 70,00 80,00 100,00 120,00
Convencional
intercalado
Taxa Social 40,00
TERRENOS/AREAS RURAIS
Tipo e Frequência Testada até | Testadaaté | Testadaaté | Testada Acima
| 10m 20m 30m de 30m
Terreno Convencional 50,00 60,00 70,00 100,00
intercalada intercalado
Rural semanal 50,00
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 954 de 23 de novembro
de 2017, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei
Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em 23 de novembro de 2017.
Marco fito de Morais
Secr. dé Administração
RT aá
Prefeit íCipal
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