| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | INSTITUI TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 229 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(anetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Lei Complementar nº 954 de 23 de novembro de 2017 Institui taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, no uso de suas atribuições, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º. Esta Lei institui a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCDR - destinada a custear este serviço público no Município de Pedrinópolis MG. Art. 2º. Constitui fato gerador da taxa, a utilização efetiva ou potencial do serviço público divisível, prestado ou posto a disposição, de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. Parágrafo Único - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. Art. 3º. O contribuinte da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TCDR - é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade imobiliária edificada ou não, situada nos limites do Município de Pedrinópolis, em localidade ou logradouro em que o serviço for prestado ou posto à disposição. Art. 4º. A taxa será lançada anualmente no carnê do IPTU, e terá a mesma data de vencimento do referido tributo, e o atraso sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único - Quando se tratar de condomínio, o lançamento dar-se-á da seguinte forma: a) quando "pro-indiviso" em nome de qualquer um dos co-proprietários. titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de cada unidade autônoma. Art. 5º. A base de cálculo da taxa é equivalente ao custo do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. $ 1º O custo dos serviços será dividido entre os contribuintes da taxa levando-se em consideração o nível de renda da população, a frequência do serviço prestado ou posto a disposição, destinação do imóvel, bem como a área ou testada do mesmo. $2º A taxa será calculada anualmente, conforme disposto no Anexo desta Lei. $ 3º Os valores definidos na tabela anexa serão revistos anualmente, referência janeiro, em relação ao índice inflacionário (INPC/IBGE) dos último. emeses. 1 E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 6º. Ficam isentos do recolhimento da taxa: I- Os entes da Administração Pública direta e indireta, relativamente aos imóveis de sua propriedade, ou ainda os que lhes forem cedidos a qualquer título, enquanto perdurar a cedência; II - Os imóveis localizados na Zona Rural, cuja a coleta não tenha frequência semanal; HI - Garagens e boxes de estacionamento, quando considerados como unidades autônomas. Parágrafo Único - Farão jus à taxa social os imóveis cadastrados na categoria tarifa residencial social de energia elétrica, conforme legislação vigente, devendo o interessado comprovar o referido cadastro junto ao Município. Art. 7º. A Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos — TCDR — não incide com relação a imóveis situados nas vias e logradouros nos quais o serviço não for prestado ou posto a disposição. Art. 8º. Aplica-se à Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos — TCDR — no que couber e de forma supletiva, o Código Tributário do Município — Lei n.º 592/95. Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em noventa (90) dias de sua publicação. Pedrinópolis MG, 23 de novembro de 2017. Prefeito Municipal Certidão Certifico que a presente Lei nº 954 de 23 de novembro de 2017, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em 23 de novembro de 2017. de Morais N ) . . Antônio id Prefeito Munici Visto: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(anetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Anexo Lei Complementar nº 954 de 23 de novembro de 2017 Tabela de Valores IMÓVEIS URBANOS EDIFICADOS Destinação do Faixaaté | Faixaentre | Faixaentre | Faixade 701 | Faixa acima Imóvel/ 79m? 80 a 300m? | 301 a 700m? a 1500m? 1501m? (R$) Frequência (R$) (R$) (R$) (R$) Residencial 50,00 60,00 70,00 80,00 100,00 Convencional intercalado Não Residencial 60,00 70,00 80,00 100,00 120,00 Convencional intercalado Taxa Social 40,00 TERRENOS/AREAS RURAIS Tipo e Frequência Testada até | Testadaaté | Testadaaté | Testada Acima | 10m 20m 30m de 30m Terreno Convencional 50,00 60,00 70,00 100,00 intercalada intercalado Rural semanal 50,00 Certidão Certifico que a presente Lei nº 954 de 23 de novembro de 2017, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em 23 de novembro de 2017. Marco fito de Morais Secr. dé Administração RT aá Prefeit íCipal Visto: