| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2018 |
| Date | 2018-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ; 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034} 3355.:2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com. br Home Page: W\vw.pedrinopolis.mg.gov. br Lei nº 965 de 14 de março de 2018 Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Pedrinópolis com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pedrinópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Pedrinópolis com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo PEDRIPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulado ~ to da prestação até o mês do efetivo pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/000 1-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax; (034) 3355.:20 00 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite .com .br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov. br Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pedrinópolis, Minas Gerais, 14 de março de 2018. Certidão Certifico que a presente Lei nº 965 de 14 de março de 2018, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em 14 de março de 2018.