| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2018 |
| Date | 2018-11-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRULHA MECANIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ : 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefmc: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Lei nº 968 de 09 de.novembro de 2018 Institui Programa Municipal de Patrulha Mecanizada, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pedrinópolis MG, por seus representantes, no uso de suas atribuições, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola, com o objetivo de dispor sobre o uso de máquinas e veículos de carga para fins de movimentação de terra para melhoria da infraestrutura de produção agrosilvopastoril, preservação sustentável, recuperação de nascentes e con,strução de tanques de piseicultura, instituir o compartilhamento de custo e estabelecer prioridade. Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, o gerenciamento do Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola de que trata esta Lei. Art. 2º. Compõe o Programa Municipal de Patrulha Mecanizada tratores agrícolas, retroescavadeira, motoniveladoras, caminhões de carga e implementos: sulcador, arado, grade aradora, carreta, distribuidor de calcário, roçadeira, semeadora, ensiladeira e 'pulverizador, para fins de produção agrícola. Parágrafo único: Todo equipamento, implen;ientos, veículo e maquinário adquirido pelo Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, ce~são de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município, poderão ser incorporados ao Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola. Art. 3°. A utilização dos serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola serão para: I - movimentação de terra, preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradeação, subsolagem, sulcagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, plantio, roçadas, pulverização), ensilagem; II - construção de tanques de piscicultura, construção e manutenção de barraginhas, valetas, cavas, tanques e ou açudes, construção de terraços, curvas de níveis, obras de con_tenção de águas. pluviais, ações para preservação e conservação de nascentes; III - manutenção de vias de acesso visando o escoamento da produção agrícola. § l º. Os serviços que necessitarem de prévia autorização somente serão executados após a aprovação dos órgãos compete PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. ielefcuc: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br §2º. As referidas autorizações e licenciamentos são de inteira responsabilidade dos agricultores solicitantes dos serviços. §3º. Os serviços prestados pela Patrulha Mecanizada deverão obrigatoriamente ter acompanhamento e supervisão pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria ou por algum órgão semelhante. CAPÍTULO II DOS USUÁRIOS Art. 4º. O objetivo do Programa é a prestação de serviços de Patrulha Mecanizada aos pequenos, médios e grandes produtores agropecuários rurais no desenvolvimento de suas atividades agrícolas. Art. 5º. Para fins desta Lei, entende-se por produtor rural aquele que explore a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social, seja ele proprietário, parceiro, posseiro, arrendatário ou comodatário de terra em zona rural e periurbana, localizada nos limites do Município de Pedrinópolis, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família. Parágrafó umco: Considera-se pequeno produtor aquele que possua a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou não, residindo na zona rural, detenha a posse ou arrendamento total de glebas rurais não superiores a 25,00 hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo a ajuda eventual de terceiros, e cuja r~nda bruta seja proveniente da atividade agropecuária em 50% (cinquenta por cento), no mínimo. Art. 6º. A participação no Programa Municipal de Mecanização Agrícola é restrita aos pequenos, médios e grandes produtores que preencham os seguintes requisitos: I - Que a propriedade rural onde os serviços serão prestados seja no Município de Pedrinópolis; II - Apresentar requerimento de solicitação específico do programa, definindo os serviços a serem executado, inclusíve maquinário, veículos e quantidades necessárias (em horas), munido de documentos pessoais, Registro Geral - RG, Cadastro de Contribuinte Pessoa Física - CPF, bem como Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) se possu~dor, assinando-o; III - não possuir máquinas e implementas agrícolas solicitadas suficientes para realização dos serviços solicitados; IV - Estar regular com tributos municip,ais, mediante certidão negativa do município. Art. 7º. São usuários prioritários da Patrulha Mecanizada aqueles produtores agropecuários que atendam aos seguintes requitsitos, por ordem de importância: I - Pequenos produtores agropecuários que possuam (DAP); PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça Sào Sebastião 112 - CEP. 38: 178- 000 - Estado de Minas Gerais·. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Jsentô. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br II - Pequenos produtores agropecuários sem DAP, cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria; III - demais produtores agropecuários que estejam cadastrados perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria. Art. 8º. Os produtores do Município que atendam aos artigos anteriores poderão utilizar os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola de acordo com o requerimento, desde.que não prejudique a regularidade nos serviços públicos e aos usuários prioritários, definidos do artigo anterior, com obrigação de restituir aos cofres públicos, mediante pagamento de guia ou disponibilização de material de consumo, em preço da hora fixada no Anexo I desta Lei, levando em consideração o valor médio gasto por hora máquina de serviço. Parágrafo Único: Os Valores fixados no Anexo I desta Lei serão corrigidos anualmente, conforme índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC). Art. 9º. Para atender necessidades do Município de Pedrinópolis, fica autorizado a permutar horas de máquinas com os produtores e empresas do Município, cujos os valores são os constantes no anexo I da presente Lei. Paragrafo primeiro: Objetivando a transparência e a legalidade, a permuta de horas dos equipamentos, somente poderá se efetivar mediante requerimento da parte interessada e a assinatura de Termo de Cessão de Uso, no qual deverá constar a descrição do bem, o número de horas de sua utilização, o valor, a finalidade e condições gerais de uso. Paragrafo segundo: Para melhor desempenho e conservação dos bens, quando ocorrer a permuta, os equipamentos serão operados por funcionários da parte que estiver cedendo o respectivo bem. Paragrafo terceiro: O abastecimento e manutenção dos equipamentos serão de responsabilidade da parte que estiver cedendo qualquer bem, tendo em vista que, nos termos da legislação em vigor, a Prefeitura não pode abastecer veículos e equipamentos que não estiverem cadastrados em sua frota e patrimônio. CAPÍTULO III DA GESTÃO TÉCNICA-ADMINISTRATIVA Art. 10. A gestão dos serviços de Patrulha Mec"mizada Agrícola será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria. Art. 11. Todos os serviços serão apreciados previamente e acompanhados pelos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, para liberação e execução. 1 . Parágrafo único: Ocorrerá também o acompanhamento no.a:-rr.:rrns-7W -1 posterior avaliação dos trabalhos executados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ : 18.140 .335/0001-70 - In sc. Est: Isento. 'felefax: (034} 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 12. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, poderá propor a efetivação de convênio ou outro instrumento congênere com entidade que possua objetivos comuns para a execução do presente Programa. Art. 13. Fica vedada qualquer atividade da Patrulha Mecanizada Agrícola em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e mumc1pais. Parágrafo único: Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco a vida dos operadores. Art. 14. A Secretaria Municipai de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, se encarregará da coordenação e supervisão dos trabalhos e elaboração. dos projetos, orientações e assistência técnica das atividades nas áreas a serem beneficiadas pela Patrulha Mecanizada Agrícola. Art. 15. Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de solicitação dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais, umidade do solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços, em função da logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento. Art. 16. Os operadores das máquinas, servidores municipais, não tem obrigação de realizar serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e calcário, ficando estas funções a cargo dos produtores solicitantes. Parágrafo único: Está vedado o uso do maquinário além do limite horário solicitado em requisição, independentemente de qualquer motivo, salvo em caso de prorrogação de carga horaria expressamente autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria. Art. 17. Os produtores devem providenciar por sua conta ajudantes e/ou auxiliares para os operadores no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada. Art. 18. Os bens da Patrulha Mecanizada Agrícola do Município só poderão ser usados em serviço para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o responsável pelo Programa na Secretaria autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público, além de outras medidas legais cabíveis. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião .112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc .. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@n e tsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 19. Fica proibido deixar qualquer bem da patrulha em local ermo, à margem de estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa inabilitada e estranha ao serviço público. Parágrafo único: A não obediência ao disposto no caput deste artigo submete os responsáveis às regras da Controladoria do Município. Art. 20. Havendo culpa ou dolo comprovado dos produtores solicitantes dos serviços, estes se obrigam a responder pelos riscos e consequências de acidentes, inclusive danos materiais a terceiros ou sinistros de qualquer natureza que envolva a máquina objeto do serviço durante o seu prazo de execução. Parágrafo único: O dano causado ao bem em questão, seja por culpa ou dolo do produtor, de tal ordem que impossibilite definitivamente sua utilização, obrigá-lo-á a indenizar o Município no valor do bem, apurável na data da constatação do dano. Art. 21. Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola deverão estar previstos no Plano Plurianual - PP A, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, e caso necessário, poderá ser incluso ou regulamentado via Decreto Municipal. Art. 22. O Poder Executivo poderá expedir regulamentos suplementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, caso necessário, para solução de questões omissas. Art. 23. E~ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Certidão Certifico que a presente Lei nº 968 de 09 de novembro de 2018, fo i publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Itens 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Anexo 1 Lei nº 968 de 09 de novembro de 2018 valores das taxas de serviços a terceiros da Patrulha Mecanizada Agrícola Médio e Especificação Hora Pequeno Grande Produtor R$ Produtor R$ (Reais) (Reais) Prestação de serviços com Carregadeira Hora R$ 30,00 R$ 60,00 Prestação de serviços com Trator e lmplementos Hora R$ 30,00 R$ 60,00 Prestação de serviços com Retroescavadeira Hora R$ 35,00 R$ 70,00 Prestação de serviços com Esteira Hora R$ 35,00 R$ 70,00 Prestação de serviços com Patrol Hora R.$ 45,00 R$ 90,00 Prestação de serviços com Escavadeira Pocaina Hora R$ 60,00 R$ 120,00 Prestação de serviços com Caminhão Toco Hora R$ 30,00 R$ 60,00 Prestação de serviços com Caminhão Toco 6 Horas R$ 115,00 R$ 230,00 Prestação de serviços com Caminhão Truco Hora R$ 35,00 R$ 70,00 Prestação de serviços com Caminhão Truco 6 Horas R$ 140,00 R$ 280,00 Pedrinópolis, Minas Gerais, 09 de novembro de 2018.