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norma nº 968/2018

Tipo Lei
Número / Ano 968 / 2018
Date 2018-11-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRULHA MECANIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ : 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefmc: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Lei nº 968 de 09 de.novembro de 2018 
Institui Programa Municipal de Patrulha Mecanizada, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis MG, por seus representantes, no uso de suas 
atribuições, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola, com o 
objetivo de dispor sobre o uso de máquinas e veículos de carga para fins de movimentação de terra 
para melhoria da infraestrutura de produção agrosilvopastoril, preservação sustentável, recuperação de 
nascentes e con,strução de tanques de piseicultura, instituir o compartilhamento de custo e estabelecer 
prioridade. 
Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e 
Indústria, o gerenciamento do Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola de que trata esta 
Lei. 
Art. 2º. Compõe o Programa Municipal de Patrulha Mecanizada tratores agrícolas, 
retroescavadeira, motoniveladoras, caminhões de carga e implementos: sulcador, arado, grade aradora, 
carreta, distribuidor de calcário, roçadeira, semeadora, ensiladeira e 'pulverizador, para fins de 
produção agrícola. 
Parágrafo único: Todo equipamento, implen;ientos, veículo e maquinário adquirido pelo 
Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos 
Estadual ou Federal, ce~são de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do 
desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município, poderão ser incorporados ao 
Programa Municipal de Patrulha Mecanizada Agrícola. 
Art. 3°. A utilização dos serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola serão para: 
I - movimentação de terra, preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradeação, 
subsolagem, sulcagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, plantio, roçadas, 
pulverização), ensilagem; 
II - construção de tanques de piscicultura, construção e manutenção de barraginhas, 
valetas, cavas, tanques e ou açudes, construção de terraços, curvas de níveis, obras de 
con_tenção de águas. pluviais, ações para preservação e conservação de nascentes; 
III - manutenção de vias de acesso visando o escoamento da produção agrícola. 
§ l º. Os serviços que necessitarem de prévia autorização 
somente serão executados após a aprovação dos órgãos compete 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
ielefcuc: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
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§2º. As referidas autorizações e licenciamentos são de inteira responsabilidade dos 
agricultores solicitantes dos serviços. 
§3º. Os serviços prestados pela Patrulha Mecanizada deverão obrigatoriamente ter 
acompanhamento e supervisão pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, 
Comércio e Indústria ou por algum órgão semelhante. 
CAPÍTULO II 
DOS USUÁRIOS 
Art. 4º. O objetivo do Programa é a prestação de serviços de Patrulha Mecanizada aos 
pequenos, médios e grandes produtores agropecuários rurais no desenvolvimento de suas atividades 
agrícolas. 
Art. 5º. Para fins desta Lei, entende-se por produtor rural aquele que explore a terra, com 
fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do 
extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social, 
seja ele proprietário, parceiro, posseiro, arrendatário ou comodatário de terra em zona rural e 
periurbana, localizada nos limites do Município de Pedrinópolis, tornando-a produtiva por seu trabalho 
ou de sua família. 
Parágrafó umco: Considera-se pequeno produtor aquele que possua a Declaração de 
Aptidão ao Pronaf (DAP) ou não, residindo na zona rural, detenha a posse ou arrendamento total de 
glebas rurais não superiores a 25,00 hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua 
família, admitindo a ajuda eventual de terceiros, e cuja r~nda bruta seja proveniente da atividade 
agropecuária em 50% (cinquenta por cento), no mínimo. 
Art. 6º. A participação no Programa Municipal de Mecanização Agrícola é restrita aos 
pequenos, médios e grandes produtores que preencham os seguintes requisitos: 
I - Que a propriedade rural onde os serviços serão prestados seja no Município de 
Pedrinópolis; 
II - Apresentar requerimento de solicitação específico do programa, definindo os serviços 
a serem executado, inclusíve maquinário, veículos e quantidades necessárias (em 
horas), munido de documentos pessoais, Registro Geral - RG, Cadastro de 
Contribuinte Pessoa Física - CPF, bem como Declaração de Aptidão ao PRONAF 
(DAP) se possu~dor, assinando-o; 
III - não possuir máquinas e implementas agrícolas solicitadas suficientes para realização 
dos serviços solicitados; 
IV - Estar regular com tributos municip,ais, mediante certidão negativa do município. 
Art. 7º. São usuários prioritários da Patrulha Mecanizada aqueles produtores agropecuários 
que atendam aos seguintes requitsitos, por ordem de importância: 
I - Pequenos produtores agropecuários que possuam 
(DAP); 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça Sào Sebastião 112 - CEP. 38: 178- 000 - Estado de Minas Gerais·. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Jsentô. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
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II - Pequenos produtores agropecuários sem DAP, cadastrados na Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria; 
III - demais produtores agropecuários que estejam cadastrados perante a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria. 
Art. 8º. Os produtores do Município que atendam aos artigos anteriores poderão utilizar os 
serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola de acordo com o requerimento, desde.que não prejudique a 
regularidade nos serviços públicos e aos usuários prioritários, definidos do artigo anterior, com 
obrigação de restituir aos cofres públicos, mediante pagamento de guia ou disponibilização de material 
de consumo, em preço da hora fixada no Anexo I desta Lei, levando em consideração o valor médio 
gasto por hora máquina de serviço. 
Parágrafo Único: Os Valores fixados no Anexo I desta Lei serão corrigidos anualmente, 
conforme índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC). 
Art. 9º. Para atender necessidades do Município de Pedrinópolis, fica autorizado a 
permutar horas de máquinas com os produtores e empresas do Município, cujos os valores são os 
constantes no anexo I da presente Lei. 
Paragrafo primeiro: Objetivando a transparência e a legalidade, a permuta de horas dos 
equipamentos, somente poderá se efetivar mediante requerimento da parte interessada e a assinatura de 
Termo de Cessão de Uso, no qual deverá constar a descrição do bem, o número de horas de sua 
utilização, o valor, a finalidade e condições gerais de uso. 
Paragrafo segundo: Para melhor desempenho e conservação dos bens, quando ocorrer a 
permuta, os equipamentos serão operados por funcionários da parte que estiver cedendo o respectivo 
bem. 
Paragrafo terceiro: O abastecimento e manutenção dos equipamentos serão de 
responsabilidade da parte que estiver cedendo qualquer bem, tendo em vista que, nos termos da 
legislação em vigor, a Prefeitura não pode abastecer veículos e equipamentos que não estiverem 
cadastrados em sua frota e patrimônio. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO TÉCNICA-ADMINISTRATIVA 
Art. 10. A gestão dos serviços de Patrulha Mec"mizada Agrícola será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria. 
Art. 11. Todos os serviços serão apreciados previamente e acompanhados pelos técnicos 
da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, para liberação e execução. 
1 . 
Parágrafo único: Ocorrerá também o acompanhamento no.a:-rr.:rrns-7W -1 
posterior avaliação dos trabalhos executados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ : 18.140 .335/0001-70 - In sc. Est: Isento. 
'felefax: (034} 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
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Art. 12. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, poderá 
propor a efetivação de convênio ou outro instrumento congênere com entidade que possua objetivos 
comuns para a execução do presente Programa. 
Art. 13. Fica vedada qualquer atividade da Patrulha Mecanizada Agrícola em áreas de 
preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e 
mumc1pais. 
Parágrafo único: Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras 
altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem 
em risco a vida dos operadores. 
Art. 14. A Secretaria Municipai de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, se 
encarregará da coordenação e supervisão dos trabalhos e elaboração. dos projetos, orientações e 
assistência técnica das atividades nas áreas a serem beneficiadas pela Patrulha Mecanizada Agrícola. 
Art. 15. Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de 
solicitação dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de 
atendimento mediante as condições climáticas locais, umidade do solo, relevo e estágio das culturas, 
permitindo alteração na ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento 
dos serviços, em função da logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento. 
Art. 16. Os operadores das máquinas, servidores municipais, não tem obrigação de realizar 
serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e calcário, 
ficando estas funções a cargo dos produtores solicitantes. 
Parágrafo único: Está vedado o uso do maquinário além do limite horário solicitado em 
requisição, independentemente de qualquer motivo, salvo em caso de prorrogação de carga horaria 
expressamente autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria. 
Art. 17. Os produtores devem providenciar por sua conta ajudantes e/ou auxiliares para os 
operadores no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e 
descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada. 
Art. 18. Os bens da Patrulha Mecanizada Agrícola do Município só poderão ser usados em 
serviço para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o responsável pelo Programa na 
Secretaria autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, 
sob pena de responder pelo dano causado ao bem público, além de outras medidas legais cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião .112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc .. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@n e tsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Art. 19. Fica proibido deixar qualquer bem da patrulha em local ermo, à margem de 
estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o 
empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa inabilitada e estranha ao serviço público. 
Parágrafo único: A não obediência ao disposto no caput deste artigo submete os 
responsáveis às regras da Controladoria do Município. 
Art. 20. Havendo culpa ou dolo comprovado dos produtores solicitantes dos serviços, estes 
se obrigam a responder pelos riscos e consequências de acidentes, inclusive danos materiais a terceiros 
ou sinistros de qualquer natureza que envolva a máquina objeto do serviço durante o seu prazo de 
execução. 
Parágrafo único: O dano causado ao bem em questão, seja por culpa ou dolo do produtor, 
de tal ordem que impossibilite definitivamente sua utilização, obrigá-lo-á a indenizar o Município no 
valor do bem, apurável na data da constatação do dano. 
Art. 21. Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa Municipal 
de Patrulha Mecanizada Agrícola deverão estar previstos no Plano Plurianual - PP A, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, e caso necessário, poderá ser incluso ou 
regulamentado via Decreto Municipal. 
Art. 22. O Poder Executivo poderá expedir regulamentos suplementares necessários ao fiel 
cumprimento desta Lei, caso necessário, para solução de questões omissas. 
Art. 23. E~ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Certidão 
Certifico que a presente Lei nº 968 de 09 de 
novembro de 2018, fo i publicada no quadro de avisos da 
prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 
98 da Lei Orgânica Municipal. 
Dou fé. 
Itens 
1 
1.1 
1.2 
1.3 
1.4 
1.5 
1.6 
1.7 
1.8 
1.9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
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Anexo 1 
Lei nº 968 de 09 de novembro de 2018 
valores das taxas de serviços a terceiros da Patrulha Mecanizada Agrícola 
Médio e 
Especificação Hora Pequeno Grande 
Produtor R$ Produtor R$ 
(Reais) (Reais) 
Prestação de serviços com Carregadeira Hora R$ 30,00 R$ 60,00 
Prestação de serviços com Trator e lmplementos Hora R$ 30,00 R$ 60,00 
Prestação de serviços com Retroescavadeira Hora R$ 35,00 R$ 70,00 
Prestação de serviços com Esteira Hora R$ 35,00 R$ 70,00 
Prestação de serviços com Patrol Hora R.$ 45,00 R$ 90,00 
Prestação de serviços com Escavadeira Pocaina Hora R$ 60,00 R$ 120,00 
Prestação de serviços com Caminhão Toco Hora R$ 30,00 R$ 60,00 
Prestação de serviços com Caminhão Toco 6 Horas R$ 115,00 R$ 230,00 
Prestação de serviços com Caminhão Truco Hora R$ 35,00 R$ 70,00 
Prestação de serviços com Caminhão Truco 6 Horas R$ 140,00 R$ 280,00 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 09 de novembro de 2018. 

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